PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NA MICROÁREA EXIGIDA PELO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Ângela Araújo Brito, contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado em desfavor de ato do Prefeito Municipal de Caetité, o qual a desabilitou do Processo Seletivo n.º 001/2024 para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, por não comprovação de residência na microárea 020 – USF Cachoeirinha – M020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer se a documentação apresentada pela impetrante é suficiente para demonstrar direito líquido e certo à habilitação no certame, quanto ao requisito editalício de residência na microárea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconheço que o recurso observa o princípio da dialeticidade, pois a apelante enfrenta diretamente os fundamentos da sentença e apresenta argumentos capazes de suscitar reavaliação do julgado. 4. Verifica-se que os documentos apresentados pela impetrante — comprovante de residência e ata de associação comunitária — não demonstram, de plano, residência efetiva e habitual na microárea exigida pelo edital. 5. Constata-se que a Administração apresentou elementos robustos indicando que a impetrante reside, de fato, na zona urbana do município, inclusive com referência à ficha funcional, cadastro em acompanhamento por agente de saúde urbana, abaixo-assinado e declarações de moradores, infirmando a tese inicial. 6. Conclui-se que a controvérsia demanda dilação probatória, providência vedada na via mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A via do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo incabível quando a aferição do requisito editalício de residência demanda dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 1º e art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 75.684/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/10/2025, DJEN 22/10/2025; STJ, RMS n. 76.349/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 24/09/2025, DJEN 29/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000321-96.2025.8.05.0036, em que figuram como apelante ANGELA ARAUJO BRITO e como apelado MUNICÍPIO DE CAETITÉ. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000321-96.2025.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANGELA ARAUJO BRITO
Advogado(s): FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO
APELADO: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de recurso de apelação, interposto por ANGELA ARAUJO BRITO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, que, nos autos do mandado de segurança, impetrado contra ato do Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, assim decidiu (ID 89329221): “(...)Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA invocada por ÂNGELA ARAÚJO BRITO, por ausência de direito líquido e certo, e, ao revés, DECLARO definitivamente habilitado para o prosseguimento no certame o peticionante de ID 490431982, candidato IZEMAR DE JESUS SILVA, referente à microárea 020 – USF CACHOEIRINHA-M020, assegurando-lhe a convocação para as etapas subsequentes do processo seletivo, com vistas à eventual investidura no cargo, observadas as formalidades legais e as exigências do certame. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se...” Em suas razões recursais (ID 89329228), defende que anexou os documentos necessários para comprovar que reside no território de abrangência da microárea da Unidade (PSF) na qual atuará, conforme previsto no edital do certame. Aponta, ainda, que a finalidade do agente comunitário de saúde residir na área é o vínculo com a comunidade, o que restou comprovado a partir da documentação juntada. Nestes termos, requer seja provido o recurso, para reformar a r. sentença e, ao final, seja concedida a segurança pleiteada, a fim de que seja habilitada no certame para vagas de agente de saúde na microárea 020 – USF CACHOEIRINHA - M020. Intimado, o Município de Caetité apresentou as contrarrazões de ID 89329237, suscitando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso apresentado. No mérito, requer seja mantida a r. sentença proferida. Em seguida, IZEMAR DE JESUS SILVA, terceiro interessado, apresentou as contrarrazões de ID 89329239, pugnando seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença. Instada a se manifestar acerca da preliminar arguida em contrarrazões, a recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de ID 90984192. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo improvimento do apelo (ID 92327451). Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o breve relatório. Salvador/BA, 21 de novembro de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000321-96.2025.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANGELA ARAUJO BRITO
Advogado(s): FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO
APELADO: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo, por litigar a recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 89329051), merecendo ser conhecido, portanto. Antes de adentrar no mérito da irresignação, impende analisar a questão preliminar suscitada pelo ente municipal, em sede de contrarrazões. No tocante ao princípio da dialeticidade, sabe-se que este exige que o recorrente fundamente, fática e juridicamente, o pedido de nova decisão, devendo argumentar de forma a contrapor o conteúdo do provimento judicial atacado. Examinando os autos, em especial o recurso interposto, percebe-se que a apelante se insurgiu contra os fundamentos da sentença, indicando elementos que poderiam levar o julgador a entendimento diverso, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Superada dita prefacial, cumpre dar prosseguimento ao exame do mérito. Trata-se de mandado de segurança, por meio do qual a impetrante busca anular o ato administrativo que a desabilitou do processo seletivo público n.° 001/2024, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, em razão do suposto descumprimento de requisito editalício, por não residir na microárea de abragência correspondente à vaga pleiteada. Alega a impetrante que reside desde o nascimento na localidade da Fazenda Umbuzeiro, zona rural do Município de Caetité, e que apresentou documentação suficiente para comprovar sua residência, inclusive contas de consumo, atas de associação comunitária e cadastro em programas sociais. Pois bem. Para a impetração do mandado de segurança, é indispensável que as situações de fato em que se baseia a pretensão deduzida na inicial estejam comprovadas de plano, mediante prova documental pré-constituída, inexistindo oportunidade de dilação probatória, de forma que as provas necessárias à demonstração da liquidez e certeza do direito devem acompanhar desde logo a inicial. De acordo com a Lei Federal n.° 12.016/2009: Art. 1ºConceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Sobre o tema, trago à colação o seguinte ensinamento de Hely Lopes Meirelles: "...Como se sabe, direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocável, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios processuais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, exige que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu conhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança...". (Hely Lopes Meirelles. Mandado de Segurança. 30a Ed., atualizada por Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes. São Paulo: Malheiros, p. 38) No caso, o direito da impetrante não se mostrou bem delineado. Para comprovar que residia na área de abrangência correspondente à vaga pleiteada no certame, a impetrante acostou aos autos cópia do comprovante de residência, ata da assembleia geral de eleição e posse da Diretoria e Conselho Fiscal da Associação Comunitária dos Amigos do Umbuzeiro, Caetité/BA. Contudo, os documentos trazidos ao feito não são suficientes para demonstrar a ilegalidade do ato administrativo que desclassificou a autora do certame. Com efeito, vale destacar o pronunciamento do MM. Juízo de primeiro grau: “...No caso concreto, embora a impetrante tenha apresentado documentação inicial que, em juízo perfunctório, demonstrava indícios de vínculo com a microárea em questão, o conjunto probatório posteriormente coligido aos autos revelou elementos robustos e convergentes no sentido de infirmar a tese sustentada na exordial. Com efeito, o Município de Caetité demonstrou, por meio de diligência administrativa e entrevistas com moradores da comunidade, que a impetrante, embora possua imóvel na zona rural, reside efetivamente na zona urbana do município, na Rua Juvenal Lacerda, Centro, endereço este que consta em sua ficha funcional como servidora pública municipal e no qual se encontra cadastrada e acompanhada por Agente Comunitária de Saúde (ACS) vinculada à sede do referido município. Acresça-se, ainda, a juntada de abaixo-assinado e declarações firmadas por moradores da localidade, bem como a referência expressa à residência urbana em outros feitos judiciais, tudo a corroborar a conclusão de que a impetrante apenas frequenta esporadicamente a localidade da microárea exigida pelo edital, o que não satisfaz o critério de residência efetiva e habitual. Tais elementos desnaturam a presunção de veracidade das provas inicialmente carreadas pela impetrante e obstam o reconhecimento da liquidez e certeza do direito invocado, revelando-se legítimo o ato administrativo impugnado, que encontra respaldo nos critérios fixados pelo edital do concurso...” Destarte, na hipótese dos autos, o direito líquido e certo não restou demonstrado de plano, reclamando a produção de prova, procedimento, decerto, incompatível com a via mandamental. Este, aliás, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS ÀS COTAS RACIAIS. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE RECUSA AUTODECLARAÇÃO EM RAZÃO DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS DO CANDIDATO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Comissão Recursal de Heteroidentificação para o Exame Nacional da Magistratura ENAM, que negou provimento ao recurso administrativo interposto contra o indeferimento, pela Comissão de Heteroidentificação, do pedido para participar do ENAM como pessoa negra (preta ou parda). Segurança denegada. 2. Hipótese em que o conjunto de características fenotípicas do recorrente foi aferido pela comissão do concurso para verificação da condição de negra/parda, que, em tese, motivadamente, concluiu que o candidato, ora recorrente, não se insere na referida condição. 3. Esta Corte Superior consolidou entendimento de que a via do mandado de segurança não é meio adequado à pretensão de alterar a conclusão alcançada pela comissão de heteroidentificação. 4. No caso, não restou demonstrado tratamento manifestamente ilegal ou arbitrário da Administração Pública na eliminação do Recorrente da lista dos candidatos cotistas do Exame Nacional da Magistratura ENAM, pois, como se percebe, o ato da comissão julgadora encontra-se devidamente fundamentado. 5. O exame das razões recursais acerca do enquadramento nos requisitos para concorrência especial e da fundamentação do ato que determinou sua exclusão do concurso exigiria a dilação probatória, o que é inviável na ação mandamental, sem prejuízo das vias ordinárias. 6. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 75.684/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DO ANO DE 2023. PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO § 13º, DO ART. 13, DA LEI ESTADUAL Nº 7.854/2004. FATO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo tido como violado, não admitindo dilação probatória. 2. Mantem-se a extinção sem julgamento de mérito do mandamus em que não resta comprovado de plano e de modo inequívoco o direito líquido e certo, ressalvando-se a via ordinária, hábil à sua cabal demonstração. 3. Recurso a que se nega provimento, prejudicado o agravo interno oposto contra o indeferimento do pedido de liminar. (RMS n. 76.349/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.) - destaquei Ante a ausência de documentação que ampare o direito líquido e certo da impetrante, deve ser mantida a r. sentença recorrida. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, com fulcro no art. 25, da Lei n.° 12.016/09. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, para fim de manter inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação supra. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000321-96.2025.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANGELA ARAUJO BRITO
Advogado(s): FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO
APELADO: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):
VOTO