PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, que rejeitou impugnação apresentada pela executada, manteve a exigibilidade das astreintes fixadas em razão do descumprimento da obrigação de fazer e determinou constrição patrimonial via SISBAJUD. A agravante sustenta o integral cumprimento da obrigação consistente na disponibilização de tratamento multidisciplinar à menor diagnosticada com TEA, pleiteando o afastamento ou redução da multa coercitiva. 2- A questão em discussão consiste em saber se restou demonstrado o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente à operadora de plano de saúde, bem como se são legítimas a manutenção das astreintes e das medidas executivas determinadas pelo Juízo de origem. 3- Os elementos constantes dos autos evidenciam o cumprimento parcial e insuficiente da obrigação judicial, não tendo a agravante comprovado a efetiva implementação do tratamento terapêutico nos moldes determinados judicialmente. Em demandas envolvendo direito fundamental à saúde de menor diagnosticado com TEA, exige-se a efetiva disponibilização do tratamento de forma contínua, adequada e compatível com a prescrição médica. As astreintes possuem natureza coercitiva e finalidade instrumental, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicial, inexistindo elementos aptos a demonstrar manifesta exorbitância da penalidade fixada. Legítima, ainda, a adoção das medidas constritivas determinadas pelo Juízo de origem diante da persistência do descumprimento da obrigação. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Salvador, .20 de maio de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR IV
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070057-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
AGRAVADO: GISELE MARIA ROCHA OLIVEIRA ABREU e outros
Advogado(s):LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS, INGRA NOVAES OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PROMÉDICA – PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 8082426-41.2025.8.05.0001, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, manteve a exigibilidade da multa cominatória fixada em razão do alegado descumprimento de obrigação de fazer e determinou a constrição de valores via SISBAJUD. Em suas razões recursais (Id. 94265577), a agravante sustenta, em síntese, o integral e tempestivo cumprimento da obrigação de fazer consistente na disponibilização de tratamento multidisciplinar à menor agravada, afirmando que eventuais incompatibilidades de horários decorreram de solicitações da própria representante legal da paciente. Aduz que inexiste recalcitrância apta a justificar a incidência das astreintes, defendendo a necessidade de afastamento da multa coercitiva ou, subsidiariamente, sua redução, sob o argumento de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Alega, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, em razão do alegado risco de dano decorrente da constrição patrimonial determinada nos autos originários. Para instruir o recurso, acostou os documentos de Ids. 94265578 a 94266118. O pedido liminar foi apreciado por esta Relatoria, tendo sido proferida decisão monocrática de Id. 94578723, por meio da qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de que a agravante não trouxe aos autos elementos probatórios idôneos e suficientes aptos a demonstrar a imprescindível urgência necessária à concessão da medida excepcional, reputando-se insuficientes alegações genéricas de potencial prejuízo. Consta, ainda, da referida decisão, que, em sede de cognição sumária, não se vislumbrava risco iminente de perecimento do direito invocado, sendo possível o exame aprofundado da matéria após a regular formação do contraditório recursal. Irresignada, a agravante interpôs agravo interno (Ids. 97382060), reiterando os fundamentos expendidos no agravo de instrumento e insurgindo-se especificamente contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, conforme petição de Id. 99250200, defendendo a manutenção da decisão agravada ao argumento de que restou comprovado o descumprimento material da obrigação de fazer, inclusive mediante parecer ministerial e elementos constantes dos autos originários, sustentando a legitimidade da incidência das astreintes e das medidas executivas adotadas. Também foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento, conforme Ids. 99255748, nas quais a agravada pugna pela manutenção da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, reiterando a ausência dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. É o relatório. Distribuídos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, .20 de maio de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070057-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
AGRAVADO: GISELE MARIA ROCHA OLIVEIRA ABREU e outros
Advogado(s): LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS, INGRA NOVAES OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PROMÉDICA – PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 8082426-41.2025.8.05.0001, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, manteve a exigibilidade das astreintes fixadas em razão do descumprimento da obrigação de fazer e determinou a constrição de valores via SISBAJUD. A agravante sustenta que teria promovido o integral cumprimento da obrigação judicial consistente na disponibilização de tratamento multidisciplinar à menor agravada, afirmando que eventuais limitações na agenda terapêutica decorreram de solicitações formuladas pela própria representante legal da paciente. Aduz a inexistência de descumprimento apto a justificar a incidência da multa coercitiva, pleiteando o afastamento das astreintes ou, subsidiariamente, sua redução, sob alegação de afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Requer, ainda, a reforma da decisão agravada quanto às medidas constritivas determinadas no cumprimento provisório de sentença. Não assiste razão à agravante. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com os elementos probatórios constantes do caderno processual e com o ordenamento jurídico aplicável à espécie. A controvérsia instaurada nos presentes autos reside na alegação da agravante de que teria cumprido integralmente a obrigação de fazer imposta judicialmente, consistente na disponibilização de tratamento multidisciplinar adequado à menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA. Todavia, os elementos constantes dos autos evidenciam que o cumprimento da obrigação ocorreu de forma parcial e insuficiente, circunstância reconhecida pelo Juízo de origem ao rejeitar a impugnação apresentada pela executada. Conforme consignado na decisão agravada, a operadora não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva implementação do tratamento terapêutico nos moldes determinados judicialmente, limitando-se a apresentar alegações genéricas acerca da suposta disponibilização dos atendimentos. Em demandas envolvendo direito fundamental à saúde, especialmente quando relacionadas ao tratamento de menor diagnosticado com TEA, o cumprimento da obrigação não se satisfaz mediante mera oferta formal de atendimentos ou simples indicação de rede credenciada. Exige-se, ao contrário, a efetiva disponibilização do tratamento de forma contínua, adequada e compatível com a prescrição médica e com a decisão judicial exequenda. Assim, não basta à operadora afirmar que disponibilizou horários ou profissionais para atendimento, sendo indispensável a comprovação concreta de que o tratamento multidisciplinar foi integralmente implementado em conformidade com a determinação judicial. No caso concreto, a agravante não se desincumbiu desse ônus. Ao revés, os elementos constantes dos autos revelam a persistência de dificuldades na efetiva implementação do tratamento, circunstância apta a justificar a incidência das astreintes anteriormente fixadas. Também não prospera a alegação de excesso ou desproporcionalidade da multa coercitiva. Nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, as astreintes possuem natureza coercitiva e finalidade instrumental, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicial. No caso em exame, o montante alcançado decorreu da persistência do descumprimento da obrigação pela própria agravante, não havendo elementos aptos a evidenciar manifesta exorbitância ou desproporcionalidade da penalidade fixada. A jurisprudência é firme no sentido de que o elevado valor acumulado das astreintes, quando decorrente da resistência injustificada da parte obrigada ao cumprimento da decisão judicial, não configura, por si só, hipótese autorizadora de redução ou exclusão da multa coercitiva. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO . INADIMPLÊNCIA MÍNIMA. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) . DANO MORAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. RESTITUIÇÃO DE MENSALIDADES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis contra sentença que acolheu parcialmente preliminar de perda superveniente do objeto para extinguir o pedido de obrigação de fazer e, no mérito, julgou procedente o pedido para condenar solidariamente as rés ao pagamento de multa, à reparação por dano moral, à indenização por desvio produtivo, além da restituição dos valores pagos a título de mensalidades do plano de saúde . II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da administradora e da operadora do plano; (ii) estabelecer a validade do cancelamento unilateral do contrato por inadimplência de uma única mensalidade; (iii) analisar a incidência da multa cominatória e sua eventual redução; (iv) avaliar a configuração do dano moral, a aplicação da teoria do desvio produtivo e a restituição das mensalidades. III . Razões de decidir 3. A operadora e a administradora de plano de saúde integram a mesma cadeia de fornecimento e, por isso, respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25 do CDC e art. 265 do CC, sendo legítima a inclusão de ambas no polo passivo da ação . 4. A cláusula de cancelamento unilateral do plano de saúde sem notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias é nula de pleno direito, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, em afronta ao art. 51, IV e § 1º, I e II do CDC, à boa-fé objetiva e à função social do contrato. 5 . A rescisão do plano ocorreu durante tratamento médico contínuo de doença grave (neoplasia maligna), configurando violação ao direito à saúde e contrariedade ao Tema Repetitivo 1.082 do STJ, segundo o qual a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento até a alta médica, ainda que possa exercer regularmente o direito à rescisão unilateral contrato. 6. A descontinuidade de cobertura durante tratamento de doença grave, motivado pelo atraso no pagamento de uma única mensalidade por período inferior a sessenta dias, regularmente quitada com os encargos moratórios antes do vencimento da parcela seguinte, evidencia prática abusiva e violação da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana . 7. A multa (astreintes) de R$ 3.000,00 diários, limitada a R$ 100.000,00, não comporta redução, pois houve descumprimento por 20 dias, alcançando R$ 60 .000,00. A revisão só é possível para multa vincenda, conforme interpretação do art. 537, § 1º do CPC e Tema Repetitivo 706 do STJ. 8 . A condenação por dano moral é cabível, pois o cancelamento indevido de plano de saúde em contexto de tratamento médico contínuo gera sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento contratual, sendo desnecessária a prova do dano (in re ipsa), consoante jurisprudência do STJ. 8.1. Mantém-se o quantum arbitrado em sentença, porquanto observadas as finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim as circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira do ofensor . 9. A teoria do desvio produtivo não justifica indenização autônoma, pois não houve demonstração de perda de tempo relevante e, de resto, foi compensado o dano moral suportado. 10. A restituição de mensalidades pagas (janeiro, fevereiro e abril de 2025) é devida, pois houve cobrança sem a devida contraprestação, sendo vedado o enriquecimento sem causa . 11. A fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação é adequada às peculiaridades da causa, conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo descabida a majoração ao limite máximo de 20%. IV . Dispositivo 12. Apelação da parte autora conhecida e não provida. 13. Apelações das rés conhecida e parcialmente provida . _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, 51, IV e § 1º, I e II; CC, art. 265; CPC, arts. 85, § 2º, 537, § 1º; Lei 9 .656/98, art. 13, parágrafo único, II; Resolução Normativa ANS n. 557/2022, arts. 10, 14 e 23 . Jurisprudência relevante citada: STJ. Temas Repetitivos 706 e 1.082; REsp n. 1 .695.781/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j . 14.11.2017; REsp n. 1 .836.912/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j . 20.10.2020; AgInt no REsp n. 1 .982.114/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j . 29.08.2022; AgInt no REsp n. 1 .791.560/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j . 01.06.2020; AgInt no AREsp n. 2 .696.436/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j . 09.12.2024; REsp n. 1 .846.123/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j . 22.06.2022; AgInt no REsp n. 1 .861.952/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j . 11.11.2024; REsp 1.593 .249/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23 .11.2021; AgInt no REsp 1.610.337/PR, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.03 .2017; AgInt no REsp 1.869.858/DF, Rel. Min . Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.06.2020 . TJDFT. APC 0703929-30.2020.8 .07.0001, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j . 10.03.2022; APC 0701143-07.2020 .8.07.0003, Rel. Des . Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 18.08.2021; APC 0723697-39 .2020.8.07.0001, Rel . Desa. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 24.03 .2021; APC 0717657-02.2024.8.07 .0001, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j . 18.06.2025; APC 00037634820168070011, Rel. Desa . Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 13.12.2017; APC 2016 .01.1.097210-9, Rel. Des . Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, j. 11.10.2017; APC 0720057-63 .2023.8.07.0020, Rela . Desa. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 27.03 .2025; APC 0702486-72.2024.8.07 .0011, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 03 .12.2024; APC 0708886-17.2024.8 .07.0007, Rel. Des. Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, j . 23.04.2025. (TJ-DF 07022568420258070014 2084191, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 05/02/2026, 5ª TURMA CÍVEL) Ademais, as alegações relativas a supostas incompatibilidades de agenda ou dificuldades operacionais não afastam a responsabilidade da operadora quanto ao efetivo cumprimento da obrigação imposta judicialmente. A responsabilidade da operadora de plano de saúde, em hipóteses como a presente, é objetiva, incumbindo-lhe assegurar a adequada prestação do serviço contratado e judicialmente determinado, não sendo admissível a transferência ao consumidor dos ônus decorrentes de eventual deficiência estrutural ou operacional da própria rede assistencial. Os históricos de mensagens juntados nos Ids. 94265598 e 94265613 tampouco se revelam suficientes para demonstrar o integral cumprimento da obrigação de fazer pela agravante. Da análise do conteúdo apresentado, verifica-se apenas a existência de tratativas administrativas relacionadas à organização da agenda terapêutica, remarcações pontuais de sessões e alinhamentos acerca da disponibilidade de profissionais, circunstâncias absolutamente comuns e inerentes a qualquer tratamento multidisciplinar contínuo, especialmente em demandas que envolvem acompanhamento terapêutico intensivo de menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA. Não se extrai dos referidos documentos qualquer elemento concreto apto a comprovar, de forma objetiva e inequívoca, a efetiva implementação integral do tratamento nos moldes determinados judicialmente. Observa-se, ainda, que parte das mensagens evidencia a legítima preocupação da genitora da menor quanto à continuidade do acompanhamento por profissional específica da área de psicologia, pretensão que se mostra plenamente razoável diante da necessidade de formação de vínculo terapêutico e relação de confiança entre paciente e equipe multidisciplinar, circunstância especialmente relevante em tratamentos voltados a crianças com TEA. Ademais, chama atenção a ausência de prontuário clínico ou documentação técnica sistematizada apta a demonstrar a efetiva evolução terapêutica da paciente, inexistindo nos autos registros completos de sessões realizadas, evolução clínica contínua ou controle objetivo do atendimento prestado, elementos que seriam relevantes para comprovação do alegado cumprimento integral da obrigação de fazer. Ressalte-se, ainda, que no processo originário o Ministério Público manifestou-se expressamente em favor da menor, opinando pela manutenção das medidas executivas adotadas pelo Juízo. Na manifestação de Id. 551485340, o Parquet consignou que a parte executada estaria “descumprindo reincindentemente sua obrigação de fazer consistente no dever de custeio das terapias da parte Exequente”, destacando não ser crível que a continuidade do tratamento dependesse de sucessivas diligências judiciais de penhora mensal para viabilizar as terapias prescritas. O órgão ministerial também ressaltou a necessidade de conferir efetividade às decisões judiciais, opinando pela manutenção das penhoras mensais e pela adoção de medidas coercitivas adicionais até a demonstração do efetivo cumprimento da obrigação pela operadora. Igualmente legítima se revela a adoção das medidas executivas determinadas pelo Juízo de origem. A constrição patrimonial via SISBAJUD constitui medida coercitiva regularmente prevista no ordenamento jurídico, destinada à efetivação da tutela jurisdicional e à garantia do cumprimento das decisões judiciais. No caso concreto, a adoção das medidas constritivas mostra-se proporcional e adequada diante da persistência do descumprimento da obrigação de fazer anteriormente imposta. No que se refere ao pedido de redução das astreintes, não se verifica, no caso concreto, manifesta exorbitância apta a justificar a intervenção excepcional do Poder Judiciário. O valor consolidado da multa coercitiva alcançou R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme consignado nos autos do cumprimento provisório de sentença, montante que decorreu da continuidade da incidência das astreintes diante da conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto à insuficiência do cumprimento da obrigação de fazer pela operadora. Cumpre salientar que a multa diária possui natureza eminentemente coercitiva, voltada à efetivação da tutela jurisdicional e à preservação da autoridade das decisões judiciais, especialmente em demandas que envolvem direito fundamental à saúde de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA. Nesse contexto, mostra-se plenamente aplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.967.587/PE, no qual se assentou que “o valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título”, concluindo-se que “a manutenção da multa diária (...) decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, revelando-se proporcional e razoável”. (STJ, REsp 1.967.587/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 24/06/2022). De igual modo, na hipótese em exame, o montante alcançado pelas astreintes decorreu da persistência da controvérsia acerca do efetivo cumprimento da obrigação terapêutica, inexistindo elementos concretos aptos a demonstrar flagrante desproporcionalidade da penalidade fixada. Vejamos a ementa na literalidade: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES . ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE . 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1 .000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia . 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1 .284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2 .000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Dessa forma, inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se sua integral manutenção. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Em razão do julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto nos autos. É como voto. Salvador, .20 de maio de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR IV
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070057-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
AGRAVADO: GISELE MARIA ROCHA OLIVEIRA ABREU e outros
Advogado(s): LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS, INGRA NOVAES OLIVEIRA
VOTO