PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IL-3 AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. LEGALIDADE DAS QUESTÕES 34 E 35. CONTEÚDO COMPATÍVEL COM O EDITAL. IMPROVIMENTO. 1.Trata-se de Agravo Interno interposto por Marivaldo Pinheiro Andrade contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a liminar em Mandado de Segurança, anulando provisoriamente apenas as questões 24 e 25 da prova objetiva do concurso público para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM 2023), sob organização do Instituto de Ensino e Pesquisa (IEP). O agravante pleiteia também a anulação das questões 34 e 35, sob alegação de que estas extrapolariam o conteúdo programático do edital, especificamente da disciplina de Direitos Humanos. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 7º, III ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 8053606-83.2023.8.05.0000, onde foi interposto este Agravo Interno, em que figuram como agravante MARIVALDO PINHEIRO ANDRADE e agravados DIRETOR DE ENSINO E PESQUISA – IPE, do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e do representante legal da PLANEJAR CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP : ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053606-83.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIVALDO PINHEIRO ANDRADE
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS GARCIA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. Discute-se se as questões 34 e 35 da prova objetiva abordam tema não previsto no edital do concurso, configurando ilegalidade suficiente para justificar sua anulação judicial.
3. A jurisprudência dos tribunais superiores (Tema 485/STF) veda a substituição da banca examinadora pelo Judiciário, salvo quando demonstrada ilegalidade ou inconstitucionalidade.
4. As questões 34 e 35 foram elaboradas com base na Lei Estadual nº 13.201/2014, compatível com o conteúdo de Direitos Humanos previsto no edital, conforme análise técnica da banca examinadora e decisão recorrida.
5. Não restou demonstrada afronta ao edital ou extrapolação do conteúdo programático que justificasse a anulação das referidas questões.
6. A decisão agravada limitou-se a anular apenas as questões 24 e 25, por tratarem de matéria estranha ao conteúdo editalício, e deve ser mantida.
7. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A anulação de questões de concurso público exige demonstração inequívoca de afronta ao conteúdo programático previsto no edital. 2. Questões elaboradas com base em legislação expressamente prevista no edital não configuram ilegalidade passível de controle judicial."
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da Repercussão Geral; STJ, RMS 34.751/SP, Rel. Min. Herman Benjamin.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IL-3 Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIVALDO PINHEIRO ANDRADE em face da decisão monocrática, ID 60061296, que concedeu parcialmente a liminar, nestes mesmos autos, do mandado de segurança de nº 8053606-83.2023.8.05.0000. Alega o agravante que a decisão ora agravada está equivocada apenas no que diz respeito às questões de número 34 e 35, da prova objetiva (avaliação de desempenho profissional/intelectual) do concurso para provimento de vagas para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM 2023), realizado sob a coordenação técnico-administrativa do Instituto de Ensino e Pesquisa (IEP) em que realizou o agravante. Inicialmente, reafirma todos os termos da petição inicial e reforça a necessidade de anular não somente as questões 24 e 25, conforme entendimento exarado pelo julgador primevo na concessão da liminar, mas também as questões mencionadas acima, considerando que estas abordam tema não previsto no conteúdo programático constante do edital do certame da disciplina de Direitos Humanos. Pugna pelo conhecimento e provimento do agravo interno. Recolhidas as custas, IDs 55332351 e 55332354. Devidamente intimado, o agravado apresentou as contrarrazões, ID 8057076, requerendo a manutenção da decisão recorrida, por entender não existir motivo apto a ensejar sua reforma, pugnando assim, pelo improvimento do presente recurso. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 14 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053606-83.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIVALDO PINHEIRO ANDRADE
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS GARCIA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IL-3 Conheço do recurso, eis que próprio e tempestivo. A decisão objeto do presente Agravo Interno, interposto nestes mesmos autos, do mandado de segurança de nº 8053606-83.2023.8.05.0000, concedeu parcialmente a segurança ao impetrante, ora, agravante. Tal entendimento foi alcançado, tendo em vista que a questão de fundo é a suposta ilegalidade do ato, diante da necessidade de anular não somente as questões 24 e 25, conforme entendimento exarado pelo julgador primevo na concessão da liminar, mas também as questões 34 e 35 da prova objetiva (avaliação de desempenho profissional/intelectual) do concurso para provimento de vagas para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM 2023), realizado sob a coordenação técnico-administrativa do Instituto de Ensino e Pesquisa (IEP), prestado pelo agravante, considerando que estas abordam tema não previsto no conteúdo programático constante do edital do certame, na disciplina de Direitos Humanos. A referida decisão liminar analisada partiu do exame dos requisitos para a concessão da tutela de urgência em mandado de segurança (fumus boni iuris e periculum in mora), observando os limites da atuação jurisdicional em concursos públicos, especialmente à luz da jurisprudência consolidada pelo STF e STJ no Tema 485, segundo a qual não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar conteúdo e critérios de correção de provas, salvo diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade. O julgador primevo verificou que, das seis questões impugnadas pelo candidato, apenas as de nº 24 e 25 abordaram matéria estranha ao conteúdo programático previsto no edital, pois trataram de “servidores públicos” em geral, e não de “servidores públicos militares”, o que caracteriza plausibilidade jurídica suficiente para a anulação liminar dessas questões. As demais questões (19, 34, 35 e 59) foram consideradas compatíveis com o conteúdo previsto no edital, segundo a fundamentação técnica da banca examinadora e a análise comparativa realizada pelo magistrado. Especificamente quanto às questões de número 34 e 35, conforme bem fundamentado, não se vislumbra necessidade de anulação e/ou reforma, porquanto coaduno com o mesmo entendimento da decisão ora atacada, abaixo transcrita in verbis: (…) QUESTÃO 34 (ID 52486357 – PÁG. 8) CORRESPONDE À QUESTÃO 35 (ID 52486364 – PÁGS. 13 E 14) E QUESTÃO 35 (ID 52486357 – PÁG. 8) CORRESPONDE À QUESTÃO 34 (ID 52486364 – PÁG. 12) Considero, em juízo de cognição sumária não exauriente, que não restaram comprovadas as alegações do Impetrante em relação à discrepância das questões 34 e 35 do seu caderno de prova com o conteúdo programático do edital do concurso, tendo em vista que, conforme demonstrado pela Banca Examinadora, em ambas as questões foram cobrados assuntos abordados na Lei Estadual nº 13.201/2014, que reorganizou a Polícia Militar da Bahia, conforme previsto no item 2.5 DIREITOS HUMANOS do edital constante do ID 52486356 – PÁG. 27 destes autos. (...). Assim, presentes os requisitos legais apenas quanto às questões 24 e 25, o juízo deferiu parcialmente a liminar para anulá-las provisoriamente e determinar, caso o candidato alcançasse a pontuação necessária, sua convocação para as etapas seguintes do certame, sem prejuízo dos demais convocados. Desta feita, da análise da decisão agravada, entende-se ter sido assertiva, pois que, reconheceu que a decisão impugnada observou estritamente a jurisprudência dos tribunais superiores, aplicou corretamente o princípio da vinculação ao edital e examinou de forma fundamentada o conteúdo das questões. Desse modo, inexistindo qualquer desacerto na decisão agravada, VOTO no sentido de NEGAR-SE PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão recorrida do presente Mandado de Segurança nº 8053606-83.2023.8.05.0000. Certificado o trânsito em julgado deste Acórdão, arquive-se, com baixa à origem e comunicação de estilo. Sala das Sessões, Salvador (BA), 14 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053606-83.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIVALDO PINHEIRO ANDRADE
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS GARCIA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):
VOTO