PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002494-27.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, FERNANDA ALMEIDA AGUIAR, TASSO DE CASTRO JUNIOR
APELADO: FABIANO VELOSO MASSIMO e outros
Advogado(s):FERNANDA ALMEIDA AGUIAR, TASSO DE CASTRO JUNIOR, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA


ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S. A. e apelação adesiva interposta pelo consumidor contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente o débito objeto de negativação e condenar o banco réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade do banco apelante pela inscrição indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito diante da ausência de comprovação da contratação; (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O banco, réu na ação, não se desincumbe do ônus de provar a existência da relação contratual que justificaria a cobrança e a negativação, limitando-se a apresentar proposta digital desacompanhada de assinatura do autor e sem outros documentos que comprovem efetiva contratação ou utilização dos serviços (ID 89383768).

4. Conforme o art. 373, II, do CPC, cabia ao réu demonstrar fato impeditivo do direito alegado pelo autor, o que não foi atendido, razão pela qual prevalece a versão do consumidor quanto à inexistência do débito.

5. A responsabilidade civil do banco é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, o que se verifica no caso concreto pela inscrição indevida sem prova de vínculo contratual.

6. O dano moral é presumido em hipóteses de inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, pois a conduta viola a honra objetiva do consumidor.

7. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado na sentença observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, não se justificando a sua majoração nem a sua redução.

IV. DISPOSITIVO

8. Recursos conhecidos e desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2052228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09.2023, DJe 15.09.2023.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos recursos de apelação simultâneos nº 8002494-27.2023.8.05.0113, em que figuram como apelantes/apelados BANCO BRADESCO S. A. e FABIANO VELOSO MASSIMO.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S. A. e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por FABIANO VELOSO MASSIMO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002494-27.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, FERNANDA ALMEIDA AGUIAR, TASSO DE CASTRO JUNIOR
APELADO: FABIANO VELOSO MASSIMO e outros
Advogado(s): FERNANDA ALMEIDA AGUIAR, TASSO DE CASTRO JUNIOR, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S. A. e recurso adesivo interposto por FABIANO VELOSO MASSIMO, contra a sentença de mérito prolatada pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais nº 8002494-27.2023.8.05.0113.

 

Adoto o relatório da sentença, acrescentando que o juízo de origem julgou procedentes os pedidos realizados pelo autor, FABIANO VELOSO MASSIMO, condenando o réu, BANCO BRADESCO S. A. nos seguintes termos (ID 89383787):

 

“(…)

Compulsando os presentes autos, constata-se que a parte ré não desvencilhou-se do ônus probatório, já que não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Efetivamente, não comprovou, o demandado, a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou ainda a existência de caso fortuito ou de força maior, de modo a inviabilizar que os pedidos da parte autora venham à procedência.

 

Entendo que, a partir do momento em que a parte requerente nega ter celebrado qualquer negócio jurídico com o demandado ou que a dívida apresenta causa debeatur duvidosa, caberia a parte ré provar que o negócio foi livremente pactuado e as cobranças foram regulares, haja vista se tratar de fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC.

 

Registre-se, desde já, que é incontroversa a inscrição da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, promovida pela parte ré.

 

Em que pese a parte ré alegar a regularidade do negócio jurídico e da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não foi apresentado qualquer elemento probatório de tais alegações.

 

O réu limitou-se a apresentar proposta para emissão de cartões de crédito (ID 444812563) em formato digital, de forma unilateral e desprovido de assinatura do contratante, que isoladamente não é provas hábil a demonstrar que tenha existido a contratação.

 

Ora, se o autor efetivamente solicitou a abertura da conta bancária, realizou diversas movimentações e é titular de cartão de crédito/débito, cabia ao réu demonstrar, cabalmente, a origem do débito através do contrato de abertura da conta, dos extratos bancários e das faturas do cartão de crédito, de modo a desincumbir-se do seu ônus de provar que a cliente inequivocamente contratou o negócio.

 

Não obstante, os documentos apresentados junto à petição inicial denotam a existência da inscrição da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito sub judice nos meses anteriores ao ajuizamento da ação (ID 378074806), mas a inscrição foi excluída pelo próprio réu antes mesmo da concessão da medida liminar (ID 435323897), sem sequer haver a comunicação nos autos.

 

(…)

 

Diante das considerações acima expostas, ponderando as peculiaridades da espécie, tem-se que uma indenização por danos morais fixada em R$6.000,00 (seis mil reais) servirá tanto como uma forma de a parte ré ser punida, quanto como uma forma de realmente indenizar o desgosto, o constrangimento e os demais sentimentos negativos experimentados pela parte autora com a atitude do demandado.

 

Em suma, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados na petição inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice e para CONDENAR a parte ré a suportar indenização, a título de danos morais, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), em favor da parte autora, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.

 

O valor da condenação a título de indenização por danos morais será atualizado pela SELIC a partir da presente sentença.

 

Condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro na norma inserta nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Inconformado com a sentença, o réu, BANCO BRADESCO S. A. interpôs recurso de apelação (ID 89383795), alegando que


Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para, a fim de que a sentença seja integralmente reformada, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos autorais, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sugerindo a fixação em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

 

O autor, FABIANO VELOSO MASSIMO, interpôs apelação adesiva (ID 89383795), sustentando, em síntese,


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso adesivo para reformar parcialmente a sentença apenas quanto ao valor da indenização moral, mantendo-se incólume os demais pontos da decisão de primeiro grau.

 

Contrarrazões apresentadas pelo autor e pelo banco réu, respectivamente, nos ID’s 89383794 e 89383800.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, registrando a possibilidade de sustentação oral pelas partes.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002494-27.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, FERNANDA ALMEIDA AGUIAR, TASSO DE CASTRO JUNIOR
APELADO: FABIANO VELOSO MASSIMO e outros
Advogado(s): FERNANDA ALMEIDA AGUIAR, TASSO DE CASTRO JUNIOR, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA


VOTO

 

Conheço dos recursos, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Como dito no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S. A. e recurso adesivo interposto por FABIANO VELOSO MASSIMO, contra a sentença de mérito prolatada pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais nº 8002494-27.2023.8.05.0113, julgou procedentes os pedidos realizados na inicial, para declarar inexistente o débito cobrado contra o autor, bem como para condenar o banco réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ R$6.000,00 (seis mil reais), custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Passando ao exame dos autos, observa-se que a controvérsia estabelecida entre as partes diz respeito à regularidade da relação jurídica subjacente ao débito que motivou a negativação do nome do autor, bem como à consequente responsabilização do banco réu pela indevida inscrição em cadastros restritivos e à adequação do valor arbitrado a título de danos morais.

No que se refere à existência da relação contratual, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao destacar que o autor negou ter celebrado qualquer negócio jurídico com a instituição financeira e que, diante dessa negativa, incumbia ao réu demonstrar a origem do débito e a efetiva contratação dos serviços bancários.

 

A sentença bem aplicou a regra de distribuição do ônus probatório, ao reconhecer que cabia ao banco comprovar fato impeditivo do direito alegado pelo consumidor, mediante apresentação de instrumento contratual idôneo e documentação que evidenciasse o vínculo jurídico apontado como causa da inscrição.


A análise dos documentos juntados revela que o réu limitou-se a apresentar proposta digital para emissão de cartão, desacompanhada de assinatura do suposto contratante e destituída de elementos mínimos que permitissem afirmar, com segurança, a manifestação de vontade do consumidor (ID 89383768). Não foram trazidos aos autos contrato de abertura de conta, extratos bancários, faturas detalhadas de cartão de crédito ou qualquer outro documento que demonstrasse movimentação compatível com a utilização regular de serviços bancários pelo autor. Nesses termos, correta a conclusão de que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação jurídica invocada.

 

Nesse sentido, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.

2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.

3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.

4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.

5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.

6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.

8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.

9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.” (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 RT vol. 1058 p. 410) (g.n.)

 

A sentença merece ser mantida também ao reconhecer a natureza de consumo da relação estabelecida e, por consequência, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

 

A instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, bastando a demonstração do defeito, do dano e do nexo causal. No caso concreto, a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sem lastro em contratação regularmente comprovada, caracteriza falha no serviço bancário, apta a gerar o dever de indenizar.

Outro aspecto adequadamente valorado pelo juízo de origem diz respeito à própria dinâmica fática constatada nos autos.

 

Embora o banco apelante tenha alegado a regularidade da conta e das operações supostamente realizadas pelo consumidor, não apresentou prova robusta nesse sentido. Ao contrário, restou evidenciado que o nome do autor foi negativado e que, posteriormente, a inscrição foi excluída por iniciativa do próprio réu, antes mesmo da apreciação do pedido liminar, sem qualquer justificativa consistente. Esse comportamento reforça a conclusão de que a instituição financeira não detinha elementos seguros para sustentar a cobrança realizada, evidenciando a impropriedade da restrição creditícia.


Não merece qualquer reparo a sentença hostilizada ao reconhecer que, em hipóteses de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral decorre da própria ilicitude da conduta, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo específico. A anotação irregular atinge a honra objetiva do consumidor, interfere em sua credibilidade no mercado e expõe o seu nome a constrangimento perante terceiros, o que justifica o reconhecimento do dano moral indenizável.


No tocante ao valor fixado, a sentença merece ser mantida para assegurar a observância dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

 

Ao arbitrar a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), o juízo de origem considerou a gravidade da conduta, o tempo de permanência da restrição, a repercussão da anotação para a vida civil do autor e a capacidade econômica das partes, sem descurar da função pedagógica da condenação. Trata-se de quantia que não se mostra excessiva a ponto de ensejar enriquecimento sem causa do consumidor, nem ínfima a ponto de esvaziar o caráter reparatório e inibitório da medida.


Diante desse contexto, não se identificam nos autos quaisquer elementos de fato ou de direito a autorizar a anulação ou a reforma do julgado recorrido, seja para afastar a responsabilidade do banco pela negativação indevida, seja para modificar o valor arbitrado a título de danos morais. A sentença examinou de forma suficiente as alegações das partes, aplicou corretamente as normas de regência e fixou indenização em patamar compatível com as peculiaridades do caso concreto.


Por essas razões, a sentença merece ser mantida em sua integralidade, impondo-se a rejeição das pretensões recursais deduzidas pelas partes.

 

Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem pagos pelo banco apelante, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação cível interpostos por BANCO BRADESCO S. A. e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por FABIANO VELOSO MASSIMO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

 

Salvador/BA, Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 01-239