PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, CPC. HONORÁRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA. PAGAMENTO PELO ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE BRUMADO. POSSIBILIDADE. TEMA 1002 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. 1.Com efeito, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, reexamino a questão posta nos autos, no tocante ao recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando atua contra o Ente ao qual é vinculada, posto que o STF, ao se debruçar sobre a matéria, pacificou o seu entendimento no julgamento do Tema 1002, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2. Diante da tese firmada pelo STF, não restam dúvidas acerca do assunto em questão, afastando, inclusive, a aplicação dos Temas 128, 129 e 433 do STJ e a súmula 421 do STJ, posto que, a partir de agora será devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representar parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer Ente Público, inclusive aquele que integra. 3.A Corte Suprema ampliou a questão submetida a julgamento no leading case (RE 1.140.005/RJ) e uniformizou o tema em todo o território nacional, haja vista que analisou a constitucionalidade de todas as normas estaduais e federais que abordam a matéria de forma divergente. O caráter ampliativo da Tese fixada pelo Tema 1002 afasta, portanto, a alegação de suposto distinguishing ou de afronta à cláusula de reserva de plenário. 4.Conclui-se que houve no caso in concreto violação ao art. 927, III do CPC, sendo imperioso amoldar-se o Acórdão à tese vinculante da Corte Superior, impondo a sua reforma, logo, exerço o juízo de retratação. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, PARA CONDENAR O TAMBÉM O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPE/BA, QUE FIXO NO VALOR DE R$1.500,00 REAIS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000500-52.2019.8.05.0032, em que figuram como Apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Apelados ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BRUMADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CORRIGIR, de ofício, o acórdão recorrido e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando parcialmente a sentença farpeada diante da aplicação do precedente vinculante, Tema 1002 do STF, de acordo com o voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000500-52.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA AMORIM ANDRADE
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se, com base no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, de reexame do Acórdão de ID. 28370642 proferido pela Terceira Câmara Cível deste E. Tribunal, de Relatoria do Juiz Substituto de Segundo Grau Arnaldo Freire Franco que deu provimento em parte ao recurso de Apelação interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, reformando a sentença primeva para condenar apenas o Município de Brumado em honorários advocatícios em favor da apelante. O Município de Brumado opôs Embargos de Declaração, não acolhidos como se vê em acórdão de ID 42806568. A Defensoria Pública do Estado da Bahia entrou com Recurso Extraordinário – ID 30580550. O Município de Brumado entrou com Recurso Especial, que foi negado pela 2ª Vice-Presidência. (ID 44792930) Sobrestamento do Recurso Extraordinário pela 2ª Vice Presidência em razão do Tema 1002, pendente de julgamento pelo STF. Autos devolvidos a esta Relatoria para eventual exercício do juízo de retratação pelo Órgão Colegiado, na forma do artigo 1.030, II do CPC, em conformidade com o entendimento lançado pelo STF, no julgamento do Tema 1002. (ID 54317033) Intimadas as partes, o Estado da Bahia apresentou manifestação, defendendo a aplicação da Lei Complementar nº 23/06 e Lei Estadual Nº 11.045/ 2008. A Defensoria Pública comunicou a ciência sobre a devolução dos autos a esta instância. Relatado o feito, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, solicitando inclusão em pauta para julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000500-52.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA AMORIM ANDRADE
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. De início, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, reexamino a questão posta nos autos, no tocante ao recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando atua contra o Ente ao qual é vinculada, posto que o STF, ao se debruçar sobre a controvérsia, pacificou o seu entendimento no julgamento do Tema 1002, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: Tema 1.002. “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Ao fundamentar o seu voto, o Relator, Ministro Roberto Barroso, abordou a evolução constitucional do tratamento conferido às Defensorias Públicas da União e dos Estados pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, destacando, inclusive, a desvinculação dessas instituições do Poder Executivo, o que lhes garantiu autonomia funcional, administrativa e orçamentária, juntamente com a ampliação das garantias de unidade, indivisibilidade e independência funcional. Concluiu o Ministro: “Ainda que a Constituição não tenha atribuído, de forma expressa, autonomia financeira à Defensoria, assegurou as duas prerrogativas que materializam essa autonomia: o poder de elaborar a própria proposta orçamentária, atendidos os limites previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e o direito de receber do Estado os recursos correspondentes às dotações orçamentárias aprovadas até o dia 20 (vinte) de cada mês, sem possibilidade de contingenciamento de verbas pelo Poder Executivo.” Diante da tese firmada pelo STF, não restam dúvidas acerca do assunto em questão, afastando, inclusive, a aplicação dos inclusive, a aplicação dos Temas 128, 129 e 433 do STJ e a súmula 421 do STJ, posto que, a partir de agora será devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representar parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer Ente Público, inclusive aquele que integra, em razão da autonomia funcional, administrativa e orçamentária da instituição. Sobre o tema: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002/STF. REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. 1. Segundo recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, com a autonomia financeira da Defensoria Pública não há mais que se falar em confusão entre credor e devedor. Tal conclusão tem como consequência admitir a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios. Superada a Súmula 421/STJ. 2. Nos termos do Tema 1002/STF, "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" e o valor recebido a esse título deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento da Instituição, vedado o rateio entre seus membros (STF. Plenário. RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral - Tema 1.002) (Info 1100). 3. O IRDR n. 3 firmou tese no sentido de que ?as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento medi-ante internação, encartam pedido cominatório, [sendo] o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência?. Logo, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. 4. Recurso provido. (TJ-DF 07033018220238070018 1748888, Relator: MARIOZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 30/08/2023, 4ª Turma Cível, Da-ta de Publicação: 01/09/2023) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL- TEMA 1002. - Em razão da autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição, são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, mesmo quando litiga contra o ente federativo do qual é parte integrante, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1002, RE nº 1140005/RJ)- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (TJ-MG - ED: 02099566820188130105 Governador Valadares, Relator: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 18/07/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2023) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TEMA 1002 DO STF. Pleito da parte autora objetivando compelir o réu a fornecer o medicamento codeína 30mg, 1 comprimido a cada 8h, por ser portadora de Cox-artrose bilateral, CID R52 .2. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o fornecimento de medicamento, porém, deixando de condenar o réu Estado de São Paulo no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Recorre a parte autora objetivando exclusivamente a condenação do réu no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. MÉRITO – Condenação ao pagamento de honorários advocatícios – Possibilidade – Em 26/06/2023, o STF julgou o RE 1.140.005 no qual fixou a seguinte tese de repercussão geral: É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Superada a controvérsia existente sobre o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando patrocina parte vencedora em litígio com o ente público ao qual é vinculada – Superada a Súmula 421 do STJ. Honorários que devem ser fixados por equidade devido ao baixo valor da causa e do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC – Valor de R$ 4.000,00 que atende a boa remuneração do serviço advocatício e que melhor representa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10128262120228260309 Jundiaí, Data de Julgamento: 15/08/2023, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/08/2023). À vista do delineado, em exercício do juízo de retratação, adoto a nova tese consolidada pelo STF, na forma do artigo 1.040, III do CPC, para reconhecer o direito ao recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, a serem pagos também pelo Estado da Bahia. Sobre a questão do distinguishing ou afronta à cláusula de reserva de plenário, em razão da incidência obrigatória da Lei Complementar Estadual Nº 26/2006 e Lei Estadual Nº 11.045/ 2008 que proíbem a percepção dos honorários de sucumbência pela Defensoria Pública contra o Estado da Bahia, essas considerações não se aplicam ao presente caso. Isso porque, a Tese firmada pela Corte Suprema analisou a constitucionalidade de todas as normas estaduais e federais que tratam a matéria de forma divergente, entendendo pela necessidade de pacificar o tema em todas as esferas federativas, o que afasta o argumento mencionado. Além disso, é importante ressaltar que, no julgamento do Recurso Especial afetado, o Estado da Bahia atuou como amicus curiae, tendo a oportunidade de influenciar na decisão final. No entanto, tal influência não ocorreu. Ante o exposto, por força do art. 1.030, inciso II, do CPC, VOTO NO SENTIDO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com o fito de REFORMAR a conclusão emanada no acórdão julgado por esta Corte de Justiça, a fim de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, mantendo o reconhecimento do pagamento de honorários advocatícios pelo Município de Brumado consignado no Acórdão e condenando ainda o Estado da Bahia ao pagamento de honorários no valor de R$1.500,00 reais, devendo ser dirigido ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000500-52.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA AMORIM ANDRADE
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS
VOTO