PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL. PROTESTO DE TÍTULOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. CARTA DE ANUÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501872-05.2018.8.05.0274, em que figuram como Apelante MOVEMAX - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, e como Apelados RN COMERCIO VAREJISTA S.A e LOJAS INSINUANTE S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026 Des. Presidente Desa Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501872-05.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MOVEMAX - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): LILIAN FERNANDA ALVANI
APELADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A e outros
Advogado(s):LEONARDO DE LIMA NAVES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LARISSA ALMEIDA ANDRADE
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos de cancelamento definitivo de protestos (ID 229028770), em razão da ausência de comprovação de entrega de cartas de anuência ou dos títulos originais pela credora, após acordo, no valor total de R$26.650,00.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em verificar: (a) o cumprimento do dever jurídico da credora em fornecer os meios necessários para a baixa do protesto após a composição de acordo; (b) a validade probatória de protocolo de entrega sem identificação do recebedor (ID 229028853) e de e-mail com dados estranhos à lide (ID 229028854), nos termos do art. 373, II, do CPC.
III. Razões de decidir
3. O art. 26, § 1º, da Lei nº 9.492/97 estabelece que, na impossibilidade de apresentação do título original, a baixa do protesto exige declaração de anuência com firma reconhecida do credor. Embora o cancelamento seja ônus do devedor, incumbe ao credor o dever de cooperação e boa-fé objetiva de fornecer a documentação indispensável.
4. A apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo ou extintivo do direito das autoras, uma vez que o protocolo apresentado é apócrifo e o e-mail acostado é ilegível e dissociado cronologicamente dos fatos. A inércia da ré durante a fase de especificação de provas (ID 401176378) reforça a ausência de suporte fático às suas alegações.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É dever jurídico do credor fornecer ao devedor o título original ou a carta de anuência com firma reconhecida para a baixa do protesto após a quitação da dívida. 2. Documentos de entrega sem identificação clara do recebedor ou estranhos à relação comercial não suprem o ônus probatório do credor quanto ao cumprimento dessa obrigação."
Referências:
Lei nº 9.492/97, art. 26, § 1º; Código de Processo Civil, art. 373, II; STJ, REsp 1.346.428/GO; TJBA, Apelação nº 0501695-85.2016.8.05.0088 e Apelação nº 0001402-08.2014.8.05.0036.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por MOVEMAX - INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relação de Consumo de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação Anulatória c/c pedido de antecipação de tutela nº 0501872-05.2018.8.05.0274 (ID 229028770), julgou procedentes os pedidos formulados por RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. e LOJAS INSINUANTE S.A. para determinar o cancelamento definitivo de protestos de títulos que totalizavam R$ 26.650,00. O magistrado de primeiro grau (ID 464094810) fundamentou a procedência na ausência de comprovação inequívoca da entrega das cartas de anuência ou dos instrumentos originais de protesto, conforme exigência do artigo 26, § 1º, da Lei nº 9.492/97. Após a oposição de embargos de declaração, o juízo proferiu decisão (ID 522529421) sanando contradição sobre a identidade das empresas que receberam os pagamentos, mas manteve o resultado da sentença por persistir a falta de prova documental sobre a entrega dos instrumentos necessários para a baixa dos protestos. Em suas razões (ID 527040963), a apelante sustenta que os documentos apresentados com a contestação, recibo e e-mail, comprovam a entrega dos documentos necessários para realização da baixa de protesto, em 08/12/2016, a uma funcionária das apeladas. Argumenta que, de posse dos títulos, caberia às devedoras promoverem a regularização perante o cartório, não havendo ato ilícito ou responsabilidade da instituição credora. As apeladas não apresentaram contrarrazões, conforme certificado no ID 540954467. É o relatório. Salvador,08 de abril de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501872-05.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MOVEMAX - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): LILIAN FERNANDA ALVANI
APELADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A e outros
Advogado(s): LEONARDO DE LIMA NAVES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LARISSA ALMEIDA ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade e o devido recolhimento do preparo (ID 527040967), conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em verificar se a apelante cumpriu com sua obrigação legal de fornecer os meios necessários para o cancelamento dos protestos após a quitação dos débitos pelas apeladas. O art. 26, caput e § 1º, da Lei nº 9.492/97, determina que: "Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo." No caso em análise, a apelante ora sustenta que entregou os instrumentos originais de protesto, ora as cartas de anuência, em 08/12/2016, às apeladas. Cabe ressaltar que na contestação apresentada (Id 229028852) a Ré expressamente informou que: (...) “Cumpre ressaltar, que a Autora e a Reclamada mantiveram relação comercial e, diante de desacordo comercial, os títulos foram encaminhados para protesto, sendo certo que, no dia 08/12/2016, as partes compuseram acordo, ocasião em que os referidos instrumentos de protesto foram entregues à preposta da Autora, para que esta providenciasse as baixas. (...) Além do mais, ressalta-se que as partes mantiveram relação comercial, tendo havido, ainda, desacordo comercial, mas que, após reunião com a Autora, as partes compuseram acordo, tendo sido entregue, naquela data, todos os instrumentos de protestos realizados pela Reclamada, para que a mesma procedesse com as baixas, permanecendo inerte até a presente data.” Neste diapasão, considerando o quanto previsto no art. 373, II, do CPC, o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, é da parte Ré. Porém, o conjunto probatório apresentado pela Ré é insuficiente para confirmar as argumentações. Conforme bem pontuado na sentença e na decisão dos embargos declaratórios, os documentos acostados pela recorrente mostram-se falhos, impossibilitando a identificação segura de seu conteúdo, dos destinatários ou da efetiva entrega das cártulas originais ou de cartas de anuência, senão vejamos: O protocolo de entrega (Id 229028853), datado de 08/12/2026, está assinado por pessoa sem qualquer identificação, constituindo documento sem validade jurídica, pois impede a confirmação de autoria e integridade do documento. Por sua vez, o e-mail supostamente apresentado para identificar a assinatura do protocolo de entrega (Id 229028854) também não produz também efeitos probatórios pois: (i) ilegível em grande parte, (ii) a única data visível em inglês, indica 28/04/2016, portanto não se prestando para comprovar que a pessoa destinatária do e-mail, seria funcionária das empresas autoras e ora apeladas, em 08/12/2016, e por fim (iii) a indicação nome da empresa é totalmente estranho à presente lide. Desta forma, nos termos do art. 373, II, do CPC, a Apelante não se desincumbiu de ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras. Importante destacar ainda, que durante a instrução processual, o juízo de origem proferiu despacho facultando às partes a especificação de provas (ID 394307150). Entretanto, a apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de (ID 401176378). Logo, diante da insuficiência da prova documental apresentada pela ré para comprovar a efetiva entrega das cartas de anuências física com firma reconhecida ou dos títulos originais, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.492/97, subsiste a responsabilidade da apelante pela manutenção indevida das restrições creditícias, visto como trazido pela própria apelante, em contestação, o acordo ocorrido entre as partes, em 08/12/2016, teria culminado com a entrega da devida documentação para efetivação da baixa do protesto. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que, embora a baixa do protesto seja ônus do devedor, o credor possui o dever jurídico de fornecer a documentação necessária para tanto, sob pena de configurar ato ilícito por omissão: Nesse sentido: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO LEGÍTIMO. SUPERVENIÊNCIA DE PAGAMENTO. ENTREGA DA CARTA DE ANUÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INÉRCIA DO CREDOR. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. Inocorrência de julgamento 'extra petita'. 2. Constitui ônus do próprio devedor a baixa do protesto de título representativo de dívida legítima. Precedentes desta Corte. 3. Dever do credor, porém, após receber diretamente o valor da dívida, de fornecer ao devedor os documentos necessários para a baixa do protesto. 4. Desnecessidade de requerimento formal do devedor. 5. Concreção do princípio da boa-fé objetiva. Doutrina sobre o tema. 6. Inércia do credor que configurou, no caso, ato ilícito, reconhecido pelas instâncias ordinárias, gerando obrigação de indenizar. 7. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.346.428/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 16/4/2013.) Ementa: Direito civil. Apelação cível. Relação de consumo. Alienação fiduciária em garantia. Veículo quitado. Omissão do credor na baixa do gravame. Inércia do credor em fornecer carta de anuência para cancelamento de protesto. Responsabilidade objetiva. Dano moral reconhecido em razão da manutenção indevida do protesto por omissão do credor, e não pela existência do gravame. Recurso provido. I. Caso em exame 1. O recurso de apelação foi interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de débito relativo a veículo financiado e obter a condenação da instituição financeira à retirada de gravame junto ao DETRAN, fornecimento de carta de anuência para cancelamento de protesto em cartório e pagamento de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência do débito, mas negou os demais pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em definir (i) verificar se a instituição financeira tem o dever de, após a quitação do contrato, providenciar a baixa do gravame junto ao DETRAN e fornecer a carta de anuência para cancelamento do protesto; (ii) apurar se a omissão do credor configura falha na prestação do serviço, ensejando dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira, na qualidade de credora fiduciária, tem o dever legal de promover a baixa do gravame após a quitação do contrato, conforme o art. 8º da Resolução nº 320/09 do CONTRAN e os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A omissão nessa providência configura falha na prestação do serviço, por impedir o exercício pleno do direito de propriedade. Todavia, nos termos do Tema 1078 do STJ, a simples demora na baixa do gravame não gera, por si só, direito à indenização por dano moral, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais. 4. O §1º do art. 26 da Lei nº 9.492/1997 impõe ao credor a obrigação de fornecer a carta de anuência necessária ao cancelamento do protesto, especialmente quando não houver apresentação do título original. Esse dever é autônomo e independe de provocação formal do devedor. 5. A jurisprudência, inclusive deste Tribunal, reconhece que a omissão do credor em fornecer a carta de anuência, mesmo após a quitação do débito, configura ato ilícito por violação aos deveres de cooperação e boa-fé objetiva, sendo apta a gerar responsabilidade civil por danos morais. 6. No caso concreto, restou comprovado que a parte autora quitou integralmente a dívida, mas teve seu nome mantido em protesto em cartório, por ausência injustificada de carta de anuência. Tal omissão do credor deu causa à manutenção indevida da restrição, circunstância suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial. 7. Esclarece-se, portanto, que o fundamento do dano moral reconhecido na decisão não se relaciona com a omissão na baixa do gravame, mas sim com a inércia do credor em fornecer a carta de anuência, o que impediu o cancelamento do protesto mesmo após o adimplemento da obrigação. 8. A indenização deve ser fixada conforme os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do caráter pedagógico da reparação. No caso, o valor de R$ 10.000,00 se mostra adequado à extensão do dano e à função sancionatória da medida. 9. Aplica-se ao caso a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais: os juros moratórios devem observar a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, e a correção monetária deve seguir o IPCA a partir do arbitramento da indenização. 10. Diante da reforma da sentença e da procedência dos pedidos, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, condenando-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, com majoração em grau recursal. IV. Dispositivo e tese 11. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação conhecido e provido para a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária, conforme os critérios legais aplicáveis; b) determinar a imediata adoção das providências administrativas para a exclusão do gravame junto ao órgão competente, bem como o fornecimento da carta de anuência para cancelamento do protesto, caso ainda não realizados; e c) inverter o ônus da sucumbência, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com majoração em sede recursal. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501695-85.2016.8.05.0088, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 16/07/2025) Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe, ante a flagrante falha da apelante em comprovar o cumprimento de sua obrigação legal e em exercer suas faculdades processuais na fase instrutória. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, mantém-se a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Deixo de majorar os honorários em sede recursal, uma vez que o juízo de origem já os fixou no patamar máximo de 20% sobre o valor da causa, conforme o limite estabelecido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501872-05.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MOVEMAX - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): LILIAN FERNANDA ALVANI
APELADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A e outros
Advogado(s): LEONARDO DE LIMA NAVES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LARISSA ALMEIDA ANDRADE
VOTO
Sala das Sessões, de de 2026.
DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Relatora