PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008106-64.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KLEBER CALDAS LOPES e outros
Advogado(s): JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO, MARIA LUISA PINHO MEDAUAR, LEONARDO BISPO FERREIRA, JORGE FRANCISCO MEDAUAR NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO, JORGE FRANCISCO MEDAUAR NETO, LEONARDO BISPO FERREIRA, MARIA LUISA PINHO MEDAUAR


ACORDÃO

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COISA JULGADA FORMADA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA RMI – RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 111 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS.

 

Reconhecido o direito do autor a perceber verbas trabalhistas que ensejaram a alteração do valor do salário de contribuição, base de cálculo da RMI – Renda Mensal Inicial, nos termos da coisa julgada formada em sede de reclamação trabalhista, é incontestável o cabimento da revisão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, segundo norma que se debulha do § 11 da CF/1988 c/c os arts. 28, 29 e 44 da Lei n. 8.213/91.

 

A efetividade das sentenças prolatadas na Justiça Obreira para fins previdenciários, como decorrência de sua competência constitucional, e a atribuição do INSS em fiscalizar e cobrar os tributos cujo recolhimento é ônus do empregador têm como consequência a desnecessidade da participação do ente previdenciário na lide trabalhista.

 

No que concerne ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, “(…) Os eventuais efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado caracterizando o direito de revisão da renda mensal inicial (RMI). (…)” (STJ - REsp 1.711.621-RS - Ministra REGINA HELENA COSTA).

 

De acordo com a Súmula 111, do STJ, ainda vigente após o CPC/15, “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”.

 

                    Apelos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8008106-64.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelantes e apelados, simultaneamente, KLEBER CALDAS LOPES e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer os Apelos e lhes negar provimento, mantendo a sentença a quo nos pontos farpeados, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, .

12



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Janeiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008106-64.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KLEBER CALDAS LOPES e outros
Advogado(s): JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO, MARIA LUISA PINHO MEDAUAR, LEONARDO BISPO FERREIRA, JORGE FRANCISCO MEDAUAR NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO, JORGE FRANCISCO MEDAUAR NETO, LEONARDO BISPO FERREIRA, MARIA LUISA PINHO MEDAUAR


RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas pelo autor KLEBER CALDAS LOPES e pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença prolatada nos autos da Ação Revisional de Benefício Previdenciário, tombada sob n. 8008106-64.2018.8.05.0001, que tramita perante a Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 33989073  ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo julgou o pedido procedente, nos seguintes termos:



“(…) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o INSS a proceder à revisão dos valores das RMI do benefício aposentadoria por invalidez acidentária nº   602.843.146-3 do segurado Kleber Caldas Lopes, CPF nº 382.686.045-49, para que sejam integrados aos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo (PBC), mês a mês, as parcelas salariais reconhecidas na Ação Trabalhista nº  0078100-95.2004.5.05.0023 RT, transitada em julgado, fixando novo valor do salário-de-benefício e nova renda mensal inicial, cumprindo-lhe, ainda, efetuar o pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, observando, a prescrição quinquenal, nos termos supramencionados. Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, acrescida de juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10.01.2003), de 1% da referida data até 30.06.2009 ,e a partir de então incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009. Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, VI, da Lei 12.373/11, condeno-o, contudo, na verba honorária sucumbencial, que considerando o disposto nos incisos I, II, III e IV do § 2º do artigo 85 do NCPC fixo em 10% sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, a ser apurada mediante simples cálculo aritmético, ou em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que for mais vantajoso para o patrono do Acionante. Desta sentença recorro de ofício por força do contido no art. 496, I, do Código de Processo Civil, não aplicando as disposições do inciso I, do § 3º do mesmo dispositivo pela ausência de liquidez e certeza da condenação. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário. Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do Código de Processo Civil. Não interposto por qualquer das partes,  encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observadas as garantias de estilo. Publique-se e intimem-se.”



Em suas razões recursais do ID n. 33989076, o autor discorre, inicialmente, acerca do cabimento da Apelação, da tempestividade e da isenção do preparo recursal por ser beneficiário da gratuidade da justiça.



Ainda, em breve síntese, que a sentença a quo merece reforma no capítulo que arbitrou os honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o decisum se lastreou na Súmula 111 do STJ que não está em consonância com os ditames do atual CPC por não prever a justa remuneração dos profissionais de advocacia e aviltar os honorários.


Menciona que “a sucumbência não pode parar com o advento da sentença, porque o processo segue e persiste a resistência do réu sucumbente com interposição de infindáveis recursos, aí, sim, protelando a solução da lide.” e que “Se a apelada não recorresse e deixasse transitar em julgado a decisão, aí sim não haveria a protelação, e os ganhos seriam enormes para o apelante, como nos casos em que ocorre a antecipação de tutela jurisdicional.”.



Assevera que “A súmula nº 111, por contrariar as regras do novo Código de Processo Civil, bem como os princípios da causalidade e outros que informam a noção de sucumbência, não pode prevalecer, especialmente a interpretação que a jurisprudência recentemente tem dado, aplicando a sobredita súmula, que erroneamente entende que a verba honorária somente incide sobre as prestações vencidas, considerando-as como aquelas ocorridas até a prolação da decisão exequenda. Fere de morte a Advocacia Previdenciária, prejudicando número grande de beneficiários, que terão que pagar os advogados pelo trabalho que executarem em seu favor, com o pequeno desconto da sucumbência, que será mínimo, face ao débito total.” e que “O trabalho do profissional da advocacia vai desde o aforamento da ação, até a efetiva e real liquidação, pelo pagamento, e não só até a sentença de 1º grau. Não pode a Justiça fixar honorários, só até a sentença, porque a obrigação do advogado vai até a liquidação efetiva. Se não for assim, pode o advogado deixar de acompanhar o processo após a sentença e executar os honorários fixados em sucumbência. É claro que sua tarefa não se encerra aí, porquanto deve acompanhar o feito até o final trânsito em julgado e na fase de liquidação do processo.”.



Requer, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença a quo no capítulo dos honorários advocatícios de sucumbência para arbitrá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito bruto equivalente às parcelas que vierem a ser apuradas incidente sobre todo o valor discutido durante todo o processo até o trânsito em julgado.



Nas razões recursais do ID n. 33989078, o réu discorre, inicialmente, acerca do cabimento da Apelação, da tempestividade e da isenção do preparo recursal.

 

Expõe que a sentença de primeiro grau determinou a revisão do valor do benefício previdenciário, de que é titular o autor, para inclusão de verbas reconhecidas em sede de sentença proferida em reclamação trabalhista. Contudo, a referida reclamatória teve como partes apenas o autor e o Banco Bradesco, não podendo, portanto, a coisa julgada atingir o INSS, terceiro estranho à relação jurídica processual, nos exatos termos do art. 506 do CPC.

 

Defende que a sentença proferida na reclamação trabalhista apenas constitui um início de prova material se fundamentada em elementos que demonstrem o exercício das atividades desenvolvidas e o período alegado, o que não ocorre no caso em questão, segundo, inclusive, disciplina do art. 29 -A da Lei n. 8.213/91, posto que o autor deixou de comprovar o fato constitutivo do seu direito.



Advoga que, também, merece reparo a sentença de primeiro grau por não observar que a sentença trabalhista ao propiciar uma revisão do benefício previdenciário, os efeitos financeiros da revisão deveriam ser a partir da citação por configurar o momento no qual o réu tomou conhecimento dos novos elementos de informação.



Transcreve julgados que respaldariam sua pretensão de reforma da sentença de primeiro grau.

 

Requer, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença a quo e julgar o pedido improcedente ou, alternativamente, fixar que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão seja a data da citação.

 

O autor apresentou contrarrazões ao Apelo do réu no ID n. 33989081, oportunidade em que defendeu que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos nos pontos atacados. Pugnou pelo improvimento do Apelo.

 

O réu não apresentou contrarrazões ao Apelo do autor, consoante certidão do ID n. 33989084.

 

No ID n. 34092154, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 06/09/2022 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

 

Salvador, 29 de novembro de 2022.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008106-64.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KLEBER CALDAS LOPES e outros
Advogado(s): JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO, MARIA LUISA PINHO MEDAUAR, LEONARDO BISPO FERREIRA, JORGE FRANCISCO MEDAUAR NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO, JORGE FRANCISCO MEDAUAR NETO, LEONARDO BISPO FERREIRA, MARIA LUISA PINHO MEDAUAR


VOTO

Inicialmente, pondero que os pressupostos de admissibilidade dos presentes recursos serão verificados à luz do Código de Ritos Pátrio.



O autor requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça concedido pelo juízo a quo. Registre-se que tal deferimento em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, após reanálise dos pressupostos legais para sua preservação, verifica-se que do caderno processual extraem-se os elementos favoráveis ao pleito. Portanto, defiro a manutenção do benefício da gratuidade da justiça ao autor.

 

Assim, pontuo que os recursos são tempestivos e atendem, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecidos.

 

O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, da sentença a quo que determinou a revisão do benefício previdenciário do autor após a formação de coisa julgada nos autos de reclamação trabalhista que reconheceu o seu direito a perceber verbas que acarretaram a alteração do salário de contribuição, fixando, ainda, que os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados fossem devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a data da sentença ou em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que for mais vantajoso para o patrono do autor.



De logo, assinalo que a Magna Carta de 1988 preconiza em seu art. 201, § 11, que:

 

Art. 201. (...)

 

(…)

 

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.  

 

Ainda, a fixação do valor do benefício previdenciário está disciplinada nos arts. 28 e 29 da Lei n. 8.213/91. In verbis:

 

Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.   



Art. 29. O salário-de-benefício consiste:                 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;                    (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. 

§ 1º   (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

 § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

 § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).                 (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

§ 6o  O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3o e 4o do art. 48 desta Lei.                 (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.                (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)       (Vide Decreto nº 3.266, de 1.999)

§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.                 (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:               (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I - cinco anos, quando se tratar de mulher;             (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;                (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.               (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 11.  (VETADO).                   (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 12.  (VETADO).                  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 13.  (VETADO).                  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)



Para mais, se debulha do caderno processual que o autor ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de seu ex-empregador, Banco Bradesco SA, sendo proferida sentença, confirmada pelo Colendo TRT5, que julgou os pedidos procedentes para reconhecer verbas trabalhista com efeitos reflexos, consoante fls. 08 a 20 do ID n. 33989013. 



Ademais, se extrai do predito título judicial que o réu Banco Bradesco SA foi condenado, igualmente, a recolher as contribuições previdenciárias calculadas sobre as verbas trabalhista reconhecidas como devidas, com o integral cumprimento desta obrigação, segundo DARF em cópia à fl. 47 do ID n. 33989013.



Também, se deflui dos autos que o autor percebe, desde 22/05/2013, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, de acordo com o ID n. 33989014. 



É indubitável que o salário de contribuição, aferido com lastro nos ganhos habituais do empregado a qualquer título, é a base de cálculo da renda mensal inicial (RMI) para fins de individualização do quantum do benefício previdenciário, conforme norma do art. 44 da Lei n. 8.213/91.



Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.               (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)



Portanto, reconhecido o direito do autor a perceber verbas trabalhista que ensejaram a alteração do valor do salário de contribuição, base de cálculo da RMI, incontestável o cabimento da revisão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez.



Não há de se olvidar, também, que é uníssono na jurisprudência pátria o entendimento de que a sentença proferida em reclamação trabalhista é válida como prova material para o recolhimento de parcelas remuneratórias devidas, sobre as quais já foram recolhidas contribuições previdenciárias, sendo desnecessária a integração no polo passivo da reclamatória do INSS, ora réu, pois na esteira da norma do art. 114 da CF/88 é competência da Justiça Obreira a controvérsia decorrente da relação de trabalho, cabendo ao INSS a atribuição de fiscalizar e cobrar os tributos cujo recolhimento é ônus do empregador. Assim, diante da efetividade das sentenças prolatadas na Justiça do Trabalho para fins previdenciários, como decorrência de sua competência constitucional, em nada prejudicou o INSS, ora réu, a sua não participação na reclamação trabalhista, inclusive, por já terem sido recolhidas as pertinentes contribuições previdenciárias.



Em complemento, saliento que é entendimento acima é sereno no STJ ao reconhecer que as parcelas remuneratórias reconhecidas em sentença trabalhista devem compor os salários de contribuição no cálculo da RMI, e que os elementos que evidenciem o labor exercido pelo autor constituem prova material, apesar do INSS não integrar a lide trabalhista.



Nesta trilha, transcrevo os precedentes:



REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) MEDIANTE INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO COM MARCO INICIAL ADEQUADAMENTE ESTABELECIDO EM SENTENÇA. (…) 2. Revisão da RMI por conta do reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamação trabalhista. O reconhecimento de direitos trabalhistas por força de decisão judicial configura fato novo na relação havida entre segurado e autarquia previdenciária, de que resultam verbas que atingem diretamente o salário de contribuição utilizado no cálculo do benefício anteriormente pago ao trabalhador. Impõe-se reconhecer, em razão disso, o direito do segurado de incluir, na base de cálculo da renda mensal inicial de seu benefício, as diferenças remuneratórias que lhe foram deferidas no âmbito da Justiça do Trabalho. Decisão mantida no aspecto. (…) REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - APL: 00288271620208217000 GRAVATAÍ, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 07/10/2020, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2020). Grifos acrescidos.



AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – PRETENSÃO DA AUTORA DE REVISÃO DA 'RMI' EM RAZÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES E REEXAME NECESSÁRIO – RECÁLCULO DEVIDO – RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUE É IRRELEVANTE NO ÂMBITO DO DIREITO INFORTUNÍSTICO – COBRANÇA DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE INCUMBE AO INSTITUTO SEGURADOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 34, INC. I, DA LEI N. 8.213/91 – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA – FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – SENTENÇA MANTIDA. Recurso do réu não provido, apelo da autora provido em parte e sentença mantida em sede de reexame necessário, com observação. (TJ-SP 00107160420158260506 SP 0010716-04.2015.8.26.0506, Relator: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 07/08/2018, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2018). Grifos acrescidos.



APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – RMI – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA – INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – REVISÃO QUE INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELO SEGURADO – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JURO DE MORA – OBSERVÂNCIA DO TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-MT 00054015420128110041 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 19/07/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/08/2022). Grifos acrescidos.



PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI (RENDA MENSAL INICIAL) DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). JUROS DE MORA. LEI Nº. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.960/2006. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. É possível o aproveitamento das parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença laboral, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, para que integrem os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com o fim de apurar a nova RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício. Precedentes: STJ, REsp. nº. 720.340, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ. 09.05.2005, pág. 472; TRF-5ªR, REO nº. 470.343, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, 2ª Turma, DJ. 17.06.2009, pág. 248, nº. 113 e AC nº. 388.407 , Rel. Des. Fed. Amanda Lucena, 2ª Turma, DJ. 27.08.2008, pág. 183. (…) (TJ-MG - AC: 10433110196394001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 14/08/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2013). Grifos acrescidos.



No que concerne ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, “(…) Os eventuais efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado caracterizando o direito de revisão da renda mensal inicial (RMI). (…)” (STJ - REsp 1.711.621-RS - Ministra REGINA HELENA COSTA).



Noutro giro, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, calha pontuar que a questão tem entendimento cristalizado do STJ, retratado na Súmula n. 111, que permanece vigente mesmo após a promulgação do CPC/15, quanto à necessidade de delimitação da base de cálculo da verba honorária ao somatório das prestações vencidas. À propósito:



PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ. 1. Nas situações de notória divergência jurisprudencial, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial previstos na legislação processual. 2. Esta Corte mantém o entendimento no sentido de que, mesmo diante do advento do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, em consonância com o disposto na Súmula 111/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1883713 SP 2020/0171095-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2021). Grifos acrescidos.



Para mais, mister explicitar que à hipótese sub judice não se aplica a Remessa Necessária, pois o Tribunal da Cidadania já se manifestou no sentido de que, sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a sentença ilíquida proferida contra a autarquia previdenciária está dispensada da remessa necessária, não se aplicando a Súmula 490 já que, em regra, as condenações na esfera previdenciária não superam o limite de mil salários mínimos previsto para fins de cabimento da remessa. Corroborando:



PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.

(…)

2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado.

3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.

4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.

5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).

6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.

7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.

8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.

9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).

9. Recurso especial a que se nega provimento. (PROCESSO: REsp 1735097 / RS; RECURSO ESPECIAL: 2018/0084148-0; RELATOR: Ministro GURGEL DE FARIA (1160); ÓRGÃO JULGADOR: T1 - PRIMEIRA TURMA; DATA DO JULGAMENTO: 08/10/2019; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 11/10/2019; RB vol. 662 p. 225; REVPRO vol. 301 p. 479)



À vista das considerações postas, não merece censura a sentença de primeiro grau que, diante perfeição da coisa julgada em reclamação trabalhista que ensejou a alteração do salário de contribuição, base de cálculo da RMI, reconheceu o direito do autor à revisão do benefício previdenciário, com efeitos financeiros retroativos à data da sua concessão, observada a prescrição quinquenária, arbitrando os honorários de sucumbência com esteio na vigente Súmula n. 111 do STJ.



Por fim, em razão da manutenção integral da sentença, apresenta-se necessário majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo identificada na sentença a quo, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em atenção ao § 11º do art. 85 do CPC/2015.



Ante o exposto, voto no sentido de conhecer as Apelações Cíveis e lhes negar provimento, mantendo a sentença a quo nos pontos farpeados, majorando os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento).

 

Sala das Sessões,    de      de 2022.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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