PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018696-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO ECOBTO
Advogado(s): RAFAEL SENA DA SILVA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA


ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO VIA ADEQUADA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento com fundamento no art. 932, III, do CPC. O recurso originário impugnava decisão do Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação n. 8126779-45.2020.8.05.0001, declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Capital, sob o fundamento de que a parte autora, consórcio de geração de energia solar, não se enquadra como destinatária final do serviço, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor.


II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão interlocutória que declina da competência admite impugnação imediata via agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988/STJ; (ii) estabelecer se, no caso concreto, está demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, apta a excepcionar a regra de taxatividade do art. 1.015 do CPC.


III. Razões de decidir

3. O rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento fora das hipóteses legais apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme consolidado pelo STJ no Tema 988.

4. A decisão que declina da competência não integra nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC. A existência do conflito de competência (art. 66 do CPC) como via processual própria para solução de divergências entre juízos, aliada à possibilidade de reexame da matéria em preliminar de apelação, afasta a urgência qualificada exigida para a mitigação da taxatividade.

5. No caso concreto, não foi demonstrada urgência concreta que justifique a exceção. A alegação de que o processo tramita desde 2020 e que a remessa a outra vara causaria atraso não constitui urgência específica decorrente da decisão interlocutória, mas sim circunstância estrutural do sistema de justiça, insuficiente para autorizar a mitigação do rol legal.


IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido. 


Tese de julgamento: "A decisão interlocutória que declina da competência não desafia agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação, o que não se verifica diante da possibilidade de resolução do impasse pela via do conflito de competência (art. 66 do CPC) ou da impugnação em preliminar de apelação."


Referências Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 66, 932, III, 1.015, 1.021. 


Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT); TJBA, AI 8059369-94.2025.8.05.0000, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, j. 11/03/2026.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018696-25.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante CONSORCIO ECOBTO e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.


Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018696-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO ECOBTO
Advogado(s): RAFAEL SENA DA SILVA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSÓRCIO ECOBTO contra decisão monocrática proferida por este Relator (ID 101758769) que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente manejado, com fundamento no art. 932, III, do CPC.

A decisão agravada concluiu que a decisão interlocutória que declina da competência não se enquadra entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. Assentou ainda que o Tema 988/STJ, embora admita a mitigação da taxatividade do rol, exige a demonstração de urgência concreta, a qual não se verificava no caso, pois a matéria poderia ser submetida a reexame em sede de apelação ou por meio de conflito de competência.

O agravante, em suas razões (ID 103034643), sustenta, em síntese, que: a) a decisão que declina da competência é recorrível por agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado do STJ a partir do Tema 988, que estabelece a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; b) a urgência seria inerente à matéria de competência, pois o prosseguimento do feito perante juízo potencialmente incompetente acarretaria risco de nulidade de atos processuais; c) o STJ admite o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define competência; d) a interpretação teleológica do art. 1.015, III, do CPC autorizaria, por analogia, o manejo do recurso; e) o processo tramita desde 2020, e o julgamento diferido da questão agravaria a morosidade na prestação jurisdicional.

A parte agravante juntou procuração e comprovante de preparo recursal.

A agravada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA foi intimada para apresentar contrarrazões ao agravo interno (ato ordinatório ID 103110128, publicado em 09/04/2026). O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão lavrada em 18/05/2026 (ID 106167510).

Em 20/07/2026, a agravada requereu a habilitação de novos patronos (ID 111079641), juntando procuração, substabelecimentos e carta de preposição.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018696-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO ECOBTO
Advogado(s): RAFAEL SENA DA SILVA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA


VOTO


1. DA ADMISSIBILIDADE

O agravo interno é tempestivo. A decisão agravada foi publicada em 26/03/2026 (certidão ID 102112878), e o recurso foi protocolado em 07/04/2026, dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC.

O recurso atende aos demais pressupostos de admissibilidade: regularidade de representação, preparo e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

Conheço, portanto, do agravo interno.

2. MÉRITO

A irresignação não merece acolhida.

A decisão monocrática combatida não conheceu do agravo de instrumento por concluir que a decisão interlocutória que declina da competência não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC e que não se verificava a urgência qualificada exigida pelo Tema 988/STJ para a mitigação da taxatividade. A decisão está correta e deve ser mantida.

2.1. O regime de cabimento do agravo de instrumento e a taxatividade mitigada

O art. 1.015 do Código de Processo Civil relaciona, de forma taxativa, as decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento. A decisão que declina da competência não consta de nenhum dos incisos do referido dispositivo.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese do Tema 988, nos seguintes termos:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 988 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. — Paradigma: REsp 1696396/MT

A tese é clara: a mitigação da taxatividade não é automática nem se aplica a toda e qualquer decisão interlocutória. Exige-se a demonstração concreta de que o julgamento da questão em sede de apelação seria inútil, isto é, que o direito ou a utilidade da prestação jurisdicional se perderia caso a questão fosse diferida.

Não basta a alegação genérica de inconveniência, conveniência de pronta solução ou mero risco de retardamento. A urgência qualificada — aquela que torna inútil o julgamento futuro — é o requisito objetivo para a incidência da exceção jurisprudencial, e deve ser comprovada pelo recorrente.

2.2. A ausência de urgência qualificada no declínio de competência

O agravante sustenta que a urgência seria inerente à matéria de competência, pois o prosseguimento do feito perante juízo reputado incompetente poderia gerar nulidade de atos processuais e retardamento da prestação jurisdicional.

O argumento não convence.

A decisão de declínio de competência, por si só, não acarreta perecimento de direito, irreversibilidade da situação ou inutilidade da prestação jurisdicional. A parte não perde a causa de pedir nem a pretensão deduzida: o processo continua a tramitar perante outro juízo igualmente integrante do Poder Judiciário estadual, e a matéria relativa à competência poderá ser:

a) submetida a conflito de competência, nos termos do art. 66 do CPC, instrumento processual adequado para dirimir a divergência entre juízos; ou

b) arguida em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, que estabelece o regime de preclusão diferida para as questões não agraváveis, permitindo sua devolução ao tribunal quando da interposição do recurso contra a sentença.

Nesse sentido, esta Segunda Câmara Cível já se manifestou em caso análogo, em julgamento recente de relatoria do signatário:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059369-94.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE JESUS BRITO Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO VIA ADEQUADA. INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 8059369-94.2025.8.05.0000, com fundamento no art. 932, III, do CPC. O recurso originário impugnava decisão do Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da Ação de Ressarcimento nº 8165590-98.2025.8.05.0001, declinou da competência para uma das Varas de Relações de Consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que declina da competência admite impugnação imediata via Agravo de Instrumento com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ); (ii) estabelecer a necessidade de intimação da parte agravada para contrarrazões ao recurso interno quando ainda não integrada à lide na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação da agravada para contrarrazões é dispensável quando o recurso originário foi interposto contra decisão proferida antes da citação da ré, inexistindo angularização processual ou constituição de patrono nos autos de origem. 4. O rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se Agravo de Instrumento fora das hipóteses legais apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ). 5. A decisão que declina da competência não integra o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e a existência do Conflito de Competência (art. 66 do CPC) como via processual própria para solução de divergências entre magistrados afasta a urgência qualificada exigida para a mitigação. 6. A alegação de aplicação de regime jurídico inadequado por tramitação perante vara de consumo não configura urgência apta a excepcionar a regra de taxatividade, tratando-se de matéria passível de revisão em sede de apelação ou resolução prévia mediante diálogo entre juízos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É dispensável a intimação do agravado para contrarrazões em agravo interno quando o recurso originário foi interposto contra decisão proferida antes da citação do demandado e da formação da relação processual. 2. A decisão interlocutória que declina da competência não desafia agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação, o que não se verifica diante da possibilidade de resolução do impasse pela via do conflito de competência (art. 66 do CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, 932, III, 1.015, 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059369-94.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BRADESCO SAUDE S/A e como apelada MARIA APARECIDA DE JESUS BRITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8059369-94.2025.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 11/03/2026 )

A existência de via processual própria para resolver a controvérsia acerca da competência, qual seja, o conflito de competência, afasta a urgência qualificada exigida para a mitigação da taxatividade. Trata-se de mecanismo processual especificamente desenhado pelo legislador para solucionar divergências entre juízos, inclusive para evitar a prática de atos processuais perante juízo incompetente.

Não se desconhece que o STJ, em reiterados julgados, tem admitido o agravo de instrumento contra decisões que versam sobre competência, aplicando a taxatividade mitigada do Tema 988. É o que se extrai do REsp n. 2.129.011/SP, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos.

Todavia, a análise da jurisprudência do STJ revela que o fator determinante para a admissão do recurso não é a simples natureza da matéria (competência), mas a demonstração concreta de urgência no caso específico. Em precedentes nos quais se considerou ausente a urgência, o próprio STJ negou cabimento ao agravo, como ilustra o julgamento do AgInt no AREsp n. 2.354.436/AM, de relatoria do Ministro Humberto Martins, que negou provimento a agravo interno por inexistência de urgência.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE VALOR DA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo o entendimento de que não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência que justifique a aplicação da tese de taxatividade mitigada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa, à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema n. 988 do STJ; e (ii) saber se há urgência e risco de dano irreparável que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada, considerando os efeitos da decisão sobre as custas e o risco de cancelamento da distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do STJ é de que a tese firmada no Tema n. 988, que permite a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC em casos de urgência, não se aplica a decisões interlocutórias sobre o valor da causa, pois a discussão da matéria em preliminar de apelação não traz prejuízo às partes. 4. A urgência alegada pela parte agravante não se sustenta, uma vez que o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, não havendo implicações diretas no procedimento ou na competência. 5. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que reiteram a inadmissibilidade do agravo de instrumento em tais hipóteses, conforme o art. 1.015 do CPC. Incidência da Súmula n. 83/STJ, pois o acórdão impugnado firmou-se no mesmo sentido da orientação jurisprudencial do STJ. 6. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza a abertura da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal exige a demonstração da contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente ao artigo de lei federal. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.354.436/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)

A distinção (distinguishing) é relevante: admitir que o simples fato de a decisão versar sobre competência gera, por si só, a urgência necessária à mitigação equivaleria a criar, por via jurisprudencial, um novo inciso no art. 1.015 do CPC, o que não foi autorizado pelo Tema 988. A tese repetitiva exige urgência concreta e demonstrada, não urgência presumida ou abstrata.

No caso em exame, o agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, a urgência que tornaria inútil o julgamento da questão em sede de apelação.

A alegação de que o processo tramita desde 04/11/2020 e que o julgamento diferido agravaria a morosidade processual não constitui urgência qualificada. O tempo de tramitação do feito é circunstância anterior à decisão de declínio de competência e diz respeito à gestão processual, não à natureza específica da decisão interlocutória agravada.

Ademais, o declínio ocorreu dentro da mesma Comarca de Salvador, de uma Vara de Relações de Consumo para uma Vara Cível. Não há risco de perda de objeto, de perecimento de direito ou de inviabilização da tutela jurisdicional. A demanda prosseguirá regularmente perante o juízo para o qual foi redistribuída, e a questão da competência poderá ser reexaminada oportunamente.

O argumento de que o processo poderia sofrer atraso com a remessa não é suficiente para caracterizar a urgência exigida pelo Tema 988, sob pena de transformar a exceção em regra e esvaziar a taxatividade do art. 1.015 do CPC.

Por fim, registro que a questão de fundo — se a relação jurídica entre consórcio de microgeração de energia e concessionária de distribuição constitui relação de consumo — é matéria relevante, mas não confere urgência ao reexame imediato da competência. A lei processual oferece instrumentos adequados para sua discussão, seja por conflito de competência, seja em preliminar de apelação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de cabimento.

Por tratar-se de recurso conhecido e desprovido, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, porquanto o agravo interno não se enquadra como manifestamente inadmissível ou improcedente.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07