PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130693-20.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ERILENE DE JESUS DIAS
Advogado(s):ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE CADASTRO – TAC. LEGALIDADE DA COBRANÇA. TEC – TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE REFERIDO ENCARGO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILICITUDE DA CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO (NE BIS IN IDEM). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO. PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 8130693-20.2020.8.05.0001, figurando como apelante, o BANCO VOLKSWAGEN S.A. e como apelada, ERILENE DE JESUS DIAS.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130693-20.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ERILENE DE JESUS DIAS
Advogado(s): ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face da sentença prolatada (id. 50387701), proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional n. 8130693-20.2020.8.05.0001, ajuizada por ERILENE DE JESUS DIAS em desfavor do recorrente, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com fulcro nos artigos 4º e 51, §1º, III, do CDC, julgo parcialmente procedente o pedido de revisão do contrato para:

limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação, no percentual de 20,10%;

extirpar a cláusula referente à cumulação da taxa de comissão de permanência com outros encargos, mantendo-se somente aquela;

Declarar abusiva a pactuação da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) / Emissão de carne (TEC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador (contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008);

Autorizar a repetição do indébito na forma simples. 

Em razão da sucumbência, condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa”.

 

Irresignada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (ID 48979365), sustentando que não restou cabalmente demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios praticados, considerando as particularidades do caso concreto posto em julgamento.

 

Aduz não ser possível a utilização da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como ferramenta exclusiva para se aferir a abusividade da cobrança.

 

Anota que não existe previsão no contrato de cobrança de TEC e de TAC, se tratando de pedidos genéricos cuja condenação deve ser afastada.

 

Defende a legalidade da cobrança da comissão de permanência na hipótese dos autos, por inexistir cumulação de encargos, acrescentando que “incidiu sobre as parcelas em atraso pagas pelo apelado, tão somente, a comissão de permanência, o que não é vedado pelo nosso ordenamento ou pela jurisprudência dos Tribunais Superiores”.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

 

Devidamente intimada, a apelada deixou escoar in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 50387719. 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. 

 

Salvador/BA, 17    de  janeiro            de 2024. 

 

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130693-20.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ERILENE DE JESUS DIAS
Advogado(s): ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA


VOTO


 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

Trata-se, na origem, de Ação Revisional proposta por ERILENE DE JESUS DIAS em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S.A., na qual a autora pretende revisar as cláusulas contratuais do contrato de financiamento e o valor das prestações, em razão da cobrança excessiva, pelo uso de índices ilegais e abusivos. 

 

O juízo a quo, por sua vez, julgou procedente em parte os pedidos contidos na exordial.

 

Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação, nos termos já relatados. 

 

Feitas estas considerações necessárias para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal. 

 

De pronto, cumpre pontuar que devem ser aplicadas ao caso as regras protetivas garantidas pelo art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, e disciplinadas através da Lei nº 8.038/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor.

 

A controvérsia recursal cinge-se à aferição da abusividade ou não dos encargos do contrato de financiamento para aquisição de veículo.

 

É cediço que é plenamente viável a revisão do contrato em comento, tendo em vista que o princípio do pacta sunt servanda não configura óbice a apreciação de eventuais práticas abusivas nos contratos celebrados com as instituições financeiras, mormente por se tratar de contrato de adesão, de modo que devem ser observadas as disposições dos arts. 6º, V e 51, IV do CDC.

 

Neste sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. ADOÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL E INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.

2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual.

3. Tendo o contrato sido firmado antes de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), é inviável a capitalização mensal de juros, segundo o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça em sede, inclusive, de recurso especial repetitivo (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).

4. A análise dos prejuízos advindos da previsão contratual de adoção do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, no caso concreto, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.) (Grifei)

 

Pois bem. A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento:

 

"a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto."

 

Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC.

 

De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada.

 

Das informações dos autos, constata-se que o contrato impugnado possui taxa de juros remuneratórios de 1,72% ao mês (Id 50387683). De outro lado, constata-se que na data da assinatura do pacto (30/08/2019), a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN era de 1,54% ao mês, configurando, desse modo, a alegada abusividade nos contratos passível de revisão judicial.

 

Assim, a determinação constante da sentença de base, no sentido de que se observe a taxa média de mercado, está condizente com as regras legais aplicáveis à espécie, não merecendo qualquer reforma.

 

De outra vertente, quanto à TAC – tarifa de cadastro, presente no Quadro 4 do contrato, no valor de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais), deve se observar que a matéria já foi objeto de manifestação do STJ, em sede de Recurso Repetitivo, sendo permitida a sua cobrança, posto que expressamente tipificada pela autoridade monetária.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM REVISIONAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COBRANÇA DE TARIFA TAC. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 

1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que apontados os dispositivos legais tidos por violados - arts. 39, V, e 51, I e IV, do CDC, além de o tema relativo à cobrança da tarifa de cadastro ter sido prequestionado. 

2. A orientação do Tribunal de origem em relação à cobrança da tarifa de cadastro está de acordo com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, firmada em recurso especial repetitivo e cristalizada na Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira."

3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.723.720/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021).

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS. CARÁTER ABUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 

1. O Tribunal de origem consignou a pactuação da capitalização, com base na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, de modo que não há como acolher a pretensão recursal sem proceder ao revolvimento do mencionado suporte, o que esbarraria nas Súmulas 5 e 7/STJ. 

2. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido da legalidade da cobrança de Taxa de Abertura de Credito (TAC) e de Taxa de Emissão de Carnê Boleto (TEC) em contratos de financiamento bancário celebrados até a data de 30/04/2008, bem como da Taxa/Tarifa de Cadastro, mesmo posterior a essa data, quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 

4. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no REsp n. 1.969.180/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).

 

Assim, observando que o contrato celebrado foi pactuado em 30/08/2019, deve, portanto, ser reconhecida a legalidade da cobrança TAC (Tarifa de Cadastro), sendo de rigor a reforma da sentença, no particular.

 

Por outro lado, analisando-se o pacto firmado entre as partes, observa-se que não há, conforme indicado pelo recorrente, a previsão de cobrança de Taxa de Emissão de Carnê Boleto (TEC), devendo, portanto, ser reformada a sentença, no capítulo em que, reconhecendo a ilegalidade da cobrança, determinou a devolução do valor supostamente cobrado.

 

No que toca à cobrança de comissão de permanência, esta, por sua vez, é admitida pela Resolução nº 1.129, do BACEN em contratos formalizados com instituições financeiras. Entretanto, é proibida a sua cumulação com outros encargos, a exemplo de juros e correção monetária, conforme explicita a jurisprudência do STJ - Superior Tribunal de Justiça, consolidada nas Súmulas nº 30, 294 e 296:

 

"(...) É legal a cobrança de comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, sendo vedada, entretanto, a sua cumulação com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa contratual. Precedentes."(REsp 1080507/RJ RECURSO ESPECIAL 2008/0176005-4, Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) T3 - TERCEIRA TURMA - DJe 01/02/2012)

 

Súmula nº 30 – "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".

 

Súmula nº 294 – "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato."

 

Súmula nº 296 – "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".

 

Súmula nº 472 – "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e mora previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".

 

Na hipótese dos autos, o recorrente confessa a cobrança da comissão de permanência, mas sustenta não haver cumulação com outros encargos moratórios.

 

Todavia, ressai da cláusula 5 do contrato firmado entre as partes, a incidência, em caso de atraso no pagamento, além da comissão de permanência, de juros de mora de 1% ao mês e de multa contratual de 2% a.m.

 

Desse modo, demonstrada a cumulação da cobrança da comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora, há de ser mantida a sentença, no ponto em que determinou o afastamento do referido encargo. 

 

Por fim, mesmo diante do provimento parcial do apelo da parte ré, há de se reconhecer a sucumbência mínima da parte autora, devendo, portanto, ser mantido o ônus sucumbencial sob o encargo da parte ré, ora apelante.

 

Todavia, há de se proceder, de ofício, à modificação da sentença, no particular, por se tratar de matéria de ordem pública, eis que fixou o percentual dos honorários em 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor da causa.

 

Cumpre pontuar, sobre o tema, que nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, a regra na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é estabelecida a partir de uma ordem sequencial trazida pelo próprio dispositivo, que determina que os honorários serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre: a) o valor da condenação; b) o proveito econômico obtido; c) o valor atualizado da causa; e, por fim, d) de forma equitativa pelo d. Juízo, quando configurada a hipótese do § 8º, do artigo 85, CPC/15, in verbis:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”

 

Desse modo, levando-se em conta ter havido condenação in casu, fixa-se os honorários de sucumbência em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença hostilizada somente para determinar a manutenção da cobrança da tarifa de cadastro e para se excluir a determinação de restituição de tarifa de emissão de boleto – TEC, por falta de previsão contratual da sua cobrança. Em decorrência da sucumbência mínima da parte autora, resta o recorrente condenado em honorários de sucumbência de 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Sala das Sessões,     de                          de 2024.

 

 

Presidente

 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça