Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEMORA NA OFERTA DE DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS E NA CONCLUSÃO DO CURSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por instituição de ensino contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, julgou prejudicado o pedido de expedição de diploma por perda superveniente do objeto, rejeitou o pedido de lucros cessantes e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, em razão da demora na oferta de disciplinas obrigatórias necessárias à conclusão do curso superior do autor.

 

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal e se houve falha na prestação do serviço educacional, apta a ensejar responsabilidade civil da instituição de ensino pela demora na oferta de disciplinas obrigatórias e consequente atraso na conclusão do curso e obtenção do diploma.

 

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois as razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença quanto à responsabilidade civil e à condenação por danos morais.

4. A relação entre aluno e instituição de ensino é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do CDC.

5. A ausência de oferta, em tempo razoável, de disciplinas obrigatórias de estágio constitui falha na prestação do serviço educacional, pois impede a conclusão regular do curso e frustra a legítima expectativa do estudante de obter o diploma no período previsto.

6. A pandemia de COVID-19 não afasta automaticamente a responsabilidade civil do fornecedor, sobretudo quando não demonstradas medidas efetivas para mitigar os impactos do evento extraordinário na organização acadêmica e na oferta das atividades obrigatórias.

7. O atraso injustificado na conclusão do curso e na obtenção do diploma ultrapassa mero dissabor cotidiano e configura dano moral presumido, diante da frustração da expectativa legítima de inserção no mercado de trabalho.

8. O valor de R$6.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes.

9. A manutenção da condenação da instituição de ensino ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, bem como da sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

 

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso de apelação conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: "1. A demora injustificada na oferta de disciplinas obrigatórias necessárias à conclusão de curso superior caracteriza falha na prestação do serviço educacional e enseja responsabilidade civil da instituição de ensino. 2. O atraso na conclusão do curso e na obtenção do diploma configura dano moral indenizável, por frustrar a legítima expectativa do estudante de concluir sua formação e ingressar no mercado de trabalho."

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI e VIII, 14 e 20; CC, art. 186; CPC, arts. 86, parágrafo único, 85, §11, 485, VI, e 493. 

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1012149-58.2021.8.26.0007, Rel. Des. Kioitsi Chicuta, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 24.11.2022; TJMG, Apelação Cível nº 5006554-53.2021.8.13.0433, Rel. Des. Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, j. 19.09.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8029911-68.2021.8.05.0001; Recorrente: UNIRB – Universidade Regional Brasileira S.A.; Recorrida: Alisson Felipe Santos da Hora;

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por UNIRB – UNIVERSIDADE REGIONAL BRASILEIRA S.A., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ALISSON FELIPE SANTOS DA HORA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para declarar prejudicado o pedido de obrigação de fazer, consistente na expedição do diploma, por perda superveniente do objeto, tendo em vista o cumprimento da obrigação no curso do demanda; julgar improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes e condenar a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

 

Em suas razões recursais, aduz, a apelante, em síntese, a inexistência de falha administrativa da instituição de ensino.

 

Sustenta a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, afirmando que o recorrido foi reprovado nas disciplinas “Estágio Curricular em Patologia I e II”, o que exigiu sua posterior recursagem.

 

Defende a incidência de força maior, decorrente da pandemia de COVID-19, que teria impedido a oferta imediata das atividades práticas e de estágio, em razão das restrições impostas por normativas do Ministério da Educação e a consequente inexistência de ato ilícito apto a ensejar a condenação por danos morais.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, com a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.

 

Preparo recursal recolhido, IDs 91619664 e 91619665.

 

Apresentadas contrarrazões, ID 91619718, ocasião em que suscitou a parte apelada, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por sorteio, cabendo-me a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por UNIRB – UNIVERSIDADE REGIONAL BRASILEIRA S.A., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ALISSON FELIPE SANTOS DA HORA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

 

“... Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, VI e VIII, 14 e 20 do CDC, art. 186 do Código Civil e art. 493 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos seguintes termos:

 

a) JULGO PREJUDICADO o pedido de obrigação de fazer, consistente na expedição do diploma, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC e art. 493 do CPC;

 

b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes;

 

c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, e CONDENO a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (súmula 362 STJ), com juros legais de 1% ao mês a contar da citação.

 

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. ...”

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, em suma, à verificação da existência de responsabilidade civil da instituição de ensino pela demora na oferta de disciplinas obrigatórias necessárias à conclusão do curso superior, bem como à análise da adequação do valor fixado a título de danos morais.

 

Da Preliminar – Ausência de dialeticidade recursal

 

Em contrarrazões, sustenta o apelado que o recurso não deveria ser conhecido por ausência de dialeticidade, sob o argumento de que as razões recursais consistiriam em mera repetição da contestação.

 

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

 

Com efeito, o princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, possibilitando o efetivo reexame da matéria pelo Tribunal.

 

No caso em apreço, embora a apelante tenha reiterado argumentos anteriormente apresentados na contestação, observa-se que a peça recursal ataca diretamente o núcleo decisório da sentença, notadamente no que se refere à configuração da responsabilidade civil e à condenação por danos morais.

 

Assim, estando demonstrada a insurgência específica contra os fundamentos do decisum, reputa-se atendido o requisito da dialeticidade.

 

Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.

 

Do Mérito Recursal

 

No mérito, todavia, o recurso não merece prosperar.

 

Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza inequivocamente consumerista, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.

 

Nesse contexto, a responsabilidade da instituição de ensino, enquanto fornecedora de serviços educacionais, é objetiva, conforme dispõe o art. 14, do CDC:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Cumpre verificar se houve falha na prestação do serviço educacional, consubstanciada na demora na oferta das disciplinas obrigatórias necessárias à conclusão do curso de Biomedicina pelo autor.

 

Da análise dos autos, verifica-se que restou devidamente demonstrado que o estudante não pôde concluir o curso, em razão da ausência de oferta, em tempo razoável, das disciplinas de estágio obrigatórias, circunstância que inviabilizou sua colação de grau e, assim, a obtenção do diploma no período esperado.

 

A obrigação de disponibilizar a grade curricular completa e as disciplinas necessárias à conclusão do curso constitui elemento essencial do contrato de prestação de serviços educacionais.

 

Trata-se de dever inerente à própria atividade da instituição de ensino, sendo inadmissível que o aluno, após cumprir as exigências acadêmicas regulares, seja impedido de concluir sua formação por falha administrativa da fornecedora.

 

Nesse contexto, corretamente concluiu o Juízo de origem que a conduta da instituição de ensino configura defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilização civil.

 

A apelante sustenta, ainda, que a demora na oferta das disciplinas teria decorrido da pandemia de COVID-19, a qual configuraria hipótese de caso fortuito ou força maior, afastando o dever de indenizar.

 

A argumentação, entretanto, não merece prosperar.

 

De fato, a pandemia representou evento extraordinário que impactou diversos setores da sociedade. Todavia, tal circunstância não implica automaticamente a exclusão da responsabilidade civil, sobretudo nas relações de consumo.

 

No âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, do CDC, somente se admite a exclusão do dever de indenizar quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, quando inexistente o defeito na prestação do serviço.

 

No caso em análise, a instituição de ensino não demonstrou ter adotado medidas efetivas para mitigar os impactos da pandemia, tais como reorganização do calendário acadêmico, celebração de novos convênios para estágios ou implementação de alternativas pedagógicas viáveis.

 

A pandemia, portanto, não pode ser invocada como justificativa genérica para o descumprimento das obrigações contratuais, tratando-se de risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.

 

Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente afastado a alegação de pandemia como causa automática de exclusão de responsabilidade nas relações educacionais.

 

Confira-se:

 

Prestação de serviços educacionais. Ação de indenização por danos materiais e morais. Prejuízos pela demora na entrega de diploma de graduação em pedagogia. Sentença de procedência. Relação de consumo. Revelia. Tempo injustificado para a emissão do diploma. Portaria Normativa 1095 do MEC, de 10.2018. Dano material comprovado. Perda de chance em relação à aprovação em processo seletivo. Dano moral. Demora que supera o limite razoável. Expectativa frustrada de obter a diplomação do curso superior em prazo razoável e de acordo com a normativa. Indenização majorada para R$ 10.000,00. Critérios orientadores. Recurso da ré não provido, provido o da autora. Não serve a alegação de pandemia e tampouco se alegue autonomia constitucional da instituição de ensino para retardar o procedimento em relação ao diploma, sendo certo que deve ocorrer em prazo razoável, conforme a Portaria Normativa 1095 do MEC, datada de 10.2018, não sendo excludente de responsabilidade a pandemia, pois não houve impedimento para a emissão do diploma, sendo relação de consumo. É certo o prejuízo material aferido da conduta da ré, pois houve aprovação em processo seletivo e desclassificação. Ademais, é evidente que a situação é causa de abalo inequívoco e frustração ao ser entregue o diploma aproximadamente um ano após a colação de grau. A quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica do razoável, ou seja, deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica do causador dos danos e as condições sociais do ofendido. Com base nesses critérios, o montante fixado é majorado para R$10.000,00, quantia que se mostra adequada para ressarcir os danos morais, considerados critérios orientadores.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10121495820218260007 São Paulo, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 24/11/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022) - destaque meu

 

A mesma lógica se aplica à hipótese dos autos, em que a demora na conclusão do curso decorreu da deficiente organização administrativa da instituição de ensino, e, não, de circunstância inevitável capaz de romper o nexo causal.

 

Dos danos morais e do quantum indenizatório

 

Também não prospera a insurgência da apelante quanto à inexistência de danos morais.

 

O atraso injustificado na conclusão de curso superior não se limita a mero dissabor cotidiano ou trivial aborrecimento.

 

Ao contrário, frustra a legítima expectativa do estudante de obter sua qualificação profissional e ingressar no mercado de trabalho no tempo planejado, gerando angústia, insegurança e prejuízos à esfera existencial do indivíduo.

 

A jurisprudência pátria tem reconhecido que situações dessa natureza configuram dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial.

 

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO DIPLOMA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - A expedição de diploma de conclusão de curso é atividade inserida nos serviços prestados pela Instituição de Ensino, consistindo o atraso na sua entrega em ato ilícito que gera dano moral indenizável - A frustração à legítima expectativa de obtenção do diploma, que possui o objetivo de obter uma melhor colocação no mercado de trabalho, enseja dano a acervo personalíssimo - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado, fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observado o caráter pedagógico, reparatório e punitivo da indenização.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50065545320218130433, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 19/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) - destaque meu

 

Portanto, caracterizados a falha na prestação do serviço e o nexo causal, com o prejuízo experimentado pelo autor, mostra-se correta a condenação da instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais.

 

No tocante ao valor fixado a título de indenização, lado outro, verifica-se que o montante arbitrado pelo Juízo de origem, R$6.000,00 (seis mil reais), mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.

 

A quantificação da reparação por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.

 

No caso em exame, o valor fixado não se mostra excessivo ou desmedido, tampouco irrisório, encontrando-se em consonância com a matéria de ordem fático-legal debatida e com os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses semelhantes.

 

A propósito:

 

APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC. PEDIDO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO DIPLOMA. DANOS MORAIS. Ocorrência. O atraso injustificado no cumprimento de obrigação assumida pela Ré configura ato lesivo à integridade moral da consumidora Autora. Evidência nos autos capaz de ensejar o dever de reparação moral. Fixação do "quantum" indenizatório de acordo com as especificidades da lide e com a observação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento ilícito no patamar de R$ 5.000,00. HONORÁRIOS. Majoração. Possibilidade. Reforma parcial da r. sentença. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10009167320218260004 São Paulo, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 20/10/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021)

 

Dessa forma, não há razão para a redução do valor arbitrado, devendo a sentença ser integralmente mantida neste ponto.

 

Dos ônus de sucumbência

 

Também não merece reparo a condenação da apelante ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.

 

Cumpre destacar que, embora o pedido de obrigação de fazer tenha sido considerado prejudicado, em razão da expedição superveniente do diploma, tal circunstância não decorreu de cumprimento espontâneo tempestivo da obrigação pela instituição de ensino, mas, sim, de providência adotada após significativo lapso temporal e já no curso da demanda judicial.

 

Com efeito, verifica-se dos autos que a presente ação foi ajuizada em 22/03/2021 (ID 91618970), ao passo que o diploma do autor somente fora expedido em 23/01/2023 (ID 91619643), ou seja, quase dois anos após o ajuizamento da demanda.

 

Tal circunstância evidencia que a judicialização do conflito foi determinante para a solução da controvérsia, razão pela qual se aplica, à espécie, o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os ônus sucumbenciais a parte que deu causa à instauração do processo.

 

Além disso, ainda que se considere a perda superveniente do objeto, quanto ao pedido de obrigação de fazer, verifica-se que o autor obteve êxito substancial na demanda, tendo sido reconhecida a falha na prestação do serviço educacional e fixada indenização por danos morais.

 

Assim, eventual insucesso do autor quanto ao pedido de lucros cessantes configura sucumbência mínima, atraindo a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual:

 

“Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

 

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”

 

Dessa forma, mostra-se correta a sentença, ao atribuir à instituição de ensino a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, inexistindo motivo para modificação do julgado neste ponto.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência.

 

E, com fulcro no art. 85, §11º do CPC, majorar a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser paga pela apelante.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator