PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVÊNIO PARA FESTEJOS JUNINOS 2025. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES FISCAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUFOTUR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Ordinária proposta pelo Município de Paratinga em face do Estado da Bahia e da Superintendência de Fomento ao Turismo – SUFOTUR, objetivando obrigá-los a se absterem de exigir certidões fiscais (Receita Federal, INSS e SICON) como condição para inscrição, celebração e execução de convênio destinado à realização dos festejos juninos de 2025. O autor sustentou que a exigência seria indevida por se tratar de ação social, cultural e educacional, enquadrando-se na exceção do § 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. O Estado da Bahia informou que o Município não celebrou o convênio e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva da SUFOTUR. O Município, intimado a manifestar interesse no prosseguimento, permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia – SUFOTUR; (ii) analisar a adequação do valor atribuído à causa pelo Município autor; e (iii) determinar a ocorrência de perda superveniente do objeto da demanda, diante do transcurso do período festivo pretendido e da não celebração do convênio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia (SUFOTUR), criada pela Lei 14.534/2023, é órgão em Regime Especial de Administração Direta, vinculado à Secretaria de Turismo – SETUR, não possuindo personalidade jurídica própria. Como órgão desprovido de capacidade processual, não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao Estado da Bahia a defesa de seus atos. 4. Sendo o objeto da demanda relativo à dispensa de certidões negativas, inexiste razão para vincular o valor da causa ao conteúdo econômico do convênio pretendido. Conforme precedentes do Órgão Especial, o valor da causa deve ser fixado com base em critérios de razoabilidade, estabelecendo-se em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. Ocorreu perda superveniente do objeto da ação, uma vez que: (i) o pedido liminar foi indeferido; (ii) o convênio não foi celebrado; (iii) o período festivo para o qual se destinava o fomento (festejos juninos de 2025, previstos para 24 a 26 de junho de 2025) já transcorreu; e (iv) o Município autor, intimado a se manifestar sobre a persistência de interesse, quedou-se inerte. A prestação jurisdicional perdeu sua utilidade prática, não remanescendo interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar de ilegitimidade passiva da SUFOTUR acolhida. Valor da causa fixado, de ofício, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ação extinta sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. Autor condenado em honorários sucumbenciais no montante de 20% do valor fixado à causa. Tese de julgamento: "1. Órgãos da administração direta não possuem personalidade jurídica própria nem capacidade processual, devendo a pessoa jurídica de direito público à qual se vinculam figurar como parte legítima em juízo. 2. O valor da causa em ações que objetivam a dispensa de exigências para celebração de convênios não deve vincular-se ao montante do convênio pretendido, devendo ser fixado com base em critérios de razoabilidade. 3. A superação do período temporal ao qual se destinava a prestação jurisdicional pleiteada, aliada à não concretização do ato pretendido e à inércia da parte autora, configura perda superveniente do objeto e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, arts. 17, 291 e 485, VI; Lei n. 14.534/2023, art. 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-BA, Procedimento Comum Cível n. 8033724-72.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Órgão Especial, j. 12.02.2025; TJ-BA, Procedimento Comum Cível n. 8034956-51.2024.8.05.0000, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, Órgão Especial; TJ-BA, Procedimento Comum Cível n. 80028933620258050000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Órgão Especial, j. 16.06.2025; TRF-5, Apelação Cível n. 0809711-87.2016.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, j. 13.07.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002285-54.2025.8.05.0027, em que figuram como autor o MUNICÍPIO DE PARATINGA e como réu o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes do Órgão Especial do Estado da Bahia, em ACOLHER A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva da SUFOTUR e, no mérito, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente de objeto, nos termos do voto do relator.
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002285-54.2025.8.05.0027
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE PARATINGA
Advogado(s): ROGERIO LIMA DE OLIVEIRA, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
REU: ESTADO DA BAHIA e outros
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Ação Ordinária proposta pelo MUNICÍPIO DE PARATINGA, em desfavor do ESTADO DA BAHIA e da SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO – SUFOTUR, visando obter provimento jurisdicional que os obrigue a se absterem de exigir a apresentação de certidões fiscais (Receita Federal, INSS e SICON) como condição para a inscrição, celebração e execução de convênio de cooperação técnica e financeira destinado à realização dos festejos juninos de 2025 (ID 83066635). O demandante alega que necessita do apoio financeiro do Governo Estadual, razão pela qual buscou participar da seleção pública para celebração de convênio com a SUFOTUR para a realização do projeto "SÃO JOÃO DA BAHIA E DEMAIS FESTAS JUNINOS 2025". Narra que o edital do certame exige, entre outros documentos, a apresentação de certidões de regularidade fiscal, mas que, devido a débitos herdados de gestões anteriores, encontra-se impossibilitado de obter tais certidões. Sustenta que a exigência é indevida, pois o evento possui natureza de ação social, cultural e educacional, enquadrando-se na exceção prevista no § 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que permite a transferência de recursos mesmo em caso de inadimplência. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência e, no mérito, pela confirmação da medida, para que os réus fossem impedidos de exigir as referidas certidões fiscais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 83132834. O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 86609717), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam da Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia (SUFOTUR), por se tratar de órgão desprovido de personalidade jurídica. No mérito, defendeu a legalidade da exigência editalícia, sustentando que os festejos juninos não se enquadram nas exceções da Lei de Responsabilidade Fiscal e que o Município autor não cumpriu com os requisitos necessários. Em petição e documentos acostados (IDs 88101694 a 88101699), o Estado da Bahia informou que o Município de Paratinga não celebrou o convênio junto à SUFOTUR. Diante disso, foi proferido despacho (ID 94409414), intimando a parte autora para se manifestar sobre a permanência de seu interesse no prosseguimento do feito. A Secretaria certificou o decurso do prazo sem manifestação do Município autor (ID 96368649). A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 87392774), opinando pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da SUFOTUR e, no mérito, pela extinção do processo por perda superveniente do objeto, uma vez que o período festivo já transcorreu. É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - Órgão Especial Relator
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002285-54.2025.8.05.0027
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE PARATINGA
Advogado(s): ROGERIO LIMA DE OLIVEIRA, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
REU: ESTADO DA BAHIA e outros
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Inicialmente, examino a questão preliminar suscitada pelo ESTADO DA BAHIA. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA (SUFOTUR). O ESTADO DA BAHIA argui a ilegitimidade da Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia (SUFOTUR), argumentando que “na medida em que sendo órgão integrante da estrutura administrativa do Estado, vincula-se à pessoa jurídica de direito público, carecendo, assim de personalidade jurídica ordinária para estar em juízo, não estando apta a figurar no polo passivo de pretensões judiciais”. Razão lhe assiste. Com efeito, a Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia (SUFOTUR), criada pela Lei 14.534, de 28 de fevereiro de 2023, que, em seu art. 1º, a denominou como “órgão em Regime Especial de Administração Direta, da estrutura da Secretaria de Turismo - SETUR, integrante do Sistema Estadual de Turismo, com a finalidade de gerenciar e executar a Política de Fomento e Desenvolvimento do Turismo, bem como a promoção de eventos turísticos, no âmbito estadual”. Como órgão, não tem personalidade jurídica, cabendo, portanto, a defesa de seus atos processuais ao Estado da Bahia. De rigor, portanto, o ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO (SUFOTUR). QUANTO AO VALOR DA CAUSA FIXADO EM R$ 1.000,00 Apesar de não haver impugnação específica ao valor da causa, o Município PARATINGA indicou como valor da causa o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), o citado montante demonstra-se ínfimo em face da matéria discutida. Em análise da questão jurídica e dos documentos existentes nos autos, entendo, em consonância com os precedentes firmados por este Órgão Especial, que o valor da causa não deve ser firmado com amparo em eventual convênio pleiteado pelo Munícipio Requerente. Nesses termos, conforme decidido nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8033724-72.2022.8.05.0000, cuja Relatoria coube à Eminente Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, julgado em 12/02/2025, não há amparo para relacionar o valor da causa ao conteúdo econômico do convênio. Sobre o tema, vide o esclarecedor julgado: “PROCESSO Nº: 0809711-87.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outro APELADO: PARNAMIRIM PREFEITURA ADVOGADO: Felipe Rocha Fernandes Lima RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALOR DA CAUSA. MUNICÍPIO. CONTRATO DE REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS. CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO. INSCRIÇÃO NO CAUC. RECURSOS DESTINADOS CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS VICENAIS QUE DÃO ACESSO A ASSENTAMENTO. AÇÕES SOCIAIS. LC nº 101/2001 e LEI Nº. 10.522/02. POSSIBILIDADE DE RECEBER TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIA. 1. Caso em que se discute o direito do Município autor de receber os recursos por meio de Convênio a ser firmado com o Ministério do Desenvolvimento Agrário, que tem por objetivo a construção e a reforma de estradas vicinais que dão acesso ao Assentamento Valeriano Dias e Matias para escoar a produção agrícola das mais de 500 famílias assentadas nessa região, a despeito de estar inscrito no CAUC; 2. Legitimidade passiva da União configurada na medida em que se discute a pertinência da exigência regularidade no CAUC para fins de celebração de atos que importem transferências voluntárias de recursos. Estes, no caso, são oriundos do Ministério do Desenvolvimento Agrário, de modo que o fato do INCRA figurar como cedente não enseja a necessidade de o mesmo figurar como litisconsorte necessário; 3. Legitimidade passiva da CAIXA configurada, eis que é a responsável pela gestão e controle do repasse de verbas decorrentes do Convênio em questão; 4. Sendo o objeto da presente demanda relativo à inscrição do Município no CAUC e seus respectivos efeitos, inexiste razão para relacionar o valor da causa ao conteúdo econômico do Convênio como entendeu o MM. Juízo sentenciante. Valor da causa reduzido de R$ R$ 800.000,00 para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 291, do CPC; 5. Conforme entendimento firmado pelo STJ, "o termo 'ação social' presente na mencionada lei diz respeito às ações que objetivam o atendimento dos direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto)" (STJ, REsp 1.527.308/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015); 6. O Convênio em discussão enquadra-se na hipótese legal mencionada, devendo ser acolhido o pleito autoral; 7. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico e a complexidade da demanda; 8. Apelações da União e da Caixa parcialmente providas, para reduzir o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e arbitrar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0809711-87.2016.4.05.8300, Relator: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 13/07/2021, 2ª TURMA)”. No mesmo sentido, este Órgão Especial teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema, firmando o seguinte entendimento: “(...) 5. Merece acolhimento, ainda, a segunda arguição preliminar, relativa à impugnação do valor da causa, no sentido de que o quantitativo apontado na inicial não corresponde ao suposto proveito econômico que advirá da procedência do pedido, nem pode ser estipulado com esteio em eventual convênio, como requerido pelo Município Autor. 6. Nos termos do precedente firmado pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, no julgamento do Procedimento Comum Cível n. 8033724-72.2022.8.05.0000, da Relatoria da Eminente Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, julgado em 12/02/2025, conclui-se que inexiste razão para relacionar o valor da causa ao conteúdo econômico do convênio, haja vista o ponto controvertido in casu ser, apenas, a dispensa da certidão negativa. Sendo assim, acolho a preliminar de impugnação do valor da causa, para fixá-lo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”. Processo nº: 8034956-51.2024.8.05.0000. Relator: Des. Nilson Soares Castelo Branco. Grifei. Ante o exposto, com amparo nos precedentes deste Órgão Especial, FIXO O VALOR DA CAUSA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). Quanto ao mérito, a questão central reside na análise da perda superveniente do objeto da ação. Prevê o art. 17 do CPC que: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A propósito, o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Extrai-se da petição inicial que o pedido formulado na ação era para obter autorização para celebração de convênio de cooperação técnica e financeira destinado à viabilização do "SÃO JOÃO DE PARATINGA DE 2025", que, conforme o projeto anexado (ID 83066647), ocorreria entre 24/06/2025 e 26/06/2025. Conforme relatado, o pedido liminar foi indeferido (ID 83132834). Posteriormente, o Estado da Bahia informou que o convênio não foi celebrado (ID 88101698). O Município autor, intimado a se manifestar sobre a persistência de interesse no julgamento do feito (ID 94409414), quedou-se inerte, conforme certificado no ID 96368649. Portanto, considerando que o período festivo para o qual se pretendia o fomento já transcorreu, não remanesce ulterior interesse de agir, visto que o processo perdeu sua utilidade, em função da modificação da situação fática que existia à época da propositura da ação. A prestação jurisdicional, caso fosse concedida agora, não teria qualquer efeito prático. Vejamos um caso semelhante julgado neste Órgão Especial: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO SEM APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE REGULARIDADE FISCAL. REALIZAÇÃO DE FESTA DE CARNAVAL 2025. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUFOTUR. ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PERTINENCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação Ordinária ajuizada por Município de Abaré, com pedido de tutela de urgência, visando suspender exigência editalícia de apresentação de certidões negativas de débitos com a União/Receita Federal/INSS como condição para habilitação em seleção pública destinada à celebração de convênios relativos ao “Carnaval da Bahia 2025”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia – SUFOTUR; (ii) analisar a impugnação ao valor atribuído à causa; (iii) determinar a ocorrência de perda superveniente do objeto da demanda, visto que a liminar foi indeferida, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito; e, ultrapassada esta última, iv) análise se o carnaval está entre as exceções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispensa as certidões negativas para celebração de convênio. III . RAZÕES DE DECIDIR 1.1. A SUFOTUR é órgão da administração direta do Estado da Bahia, não detendo personalidade jurídica própria, razão pela qual deve ser excluída do polo passivo, permanecendo apenas o Estado da Bahia como parte legítima para responder à demanda. 1 .2. O objeto da ação consiste em obrigação de não fazer – abstenção de exigência de certidões –, não havendo proveito econômico diretamente mensurável, sendo incabível vincular o valor da causa ao montante do convênio. Diante disso, o valor deve ser estimado, fixando-se em R$10.000,00. 1.3. A perda superveniente do objeto decorre da não inscrição do autor no certame, dentro do prazo previsto no edital, e da ocorrência do evento ao qual a seleção se referia (Carnaval de 2025), tornando a prestação jurisdicional pleiteada inútil e esvaziando o interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares acolhidas. Extinção da ação, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: Órgãos da administração direta não possuem legitimidade para figurar como parte em juízo, sendo parte legítima a pessoa jurídica de direito público à qual pertencem. Não havendo conteúdo econômico imediatamente aferível, o valor da causa deve ser estimado com base em critérios de razoabilidade. A não realização de ato essencial à continuidade do processo, como a inscrição em seleção pública, em virtude do indeferimento da tutela de urgência, seguida do decurso do evento vinculado ao objeto da ação, configura perda superveniente do objeto e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-BA - Procedimento Comum Cível: 80028933620258050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 16/06/2025) Deste modo, ante a perda superveniente de objeto, impõe-se a extinção do feito. Por tudo quanto exposto, o voto é no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da SUFOTUR, mantendo, tão somente, o Estado da Bahia na condição de réu, alterar, de ofício, o valor da causa para, e, por fim, EXTINGUIR O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente de objeto, com espeque no art. 485, VI, do CPC. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o autor em honorários sucumbenciais no montante de 20% sobre o valor da causa que atribuo, de ofício, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como decidido pelo Órgão Especial. Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026. Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002285-54.2025.8.05.0027
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE PARATINGA
Advogado(s): ROGERIO LIMA DE OLIVEIRA, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
REU: ESTADO DA BAHIA e outros
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO