PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO CAUTELAR DE PIX DE R$ 10.000,00 POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14 DO CDC). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em face de instituição financeira, em razão do bloqueio cautelar de PIX no valor de R$ 10.000,00, recebido de terceiro, que teria permanecido indisponível por cinco dias, impedindo o pagamento de compromissos essenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio cautelar do PIX pela instituição financeira, sem demonstração concreta de fundada suspeita de fraude, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito; (ii) determinar se a conduta do banco gera dano moral indenizável e qual o quantum adequado. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência de falha ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. O bloqueio cautelar de valores previsto na regulamentação do Banco Central (Resolução BCB nº 1/2020, art. 39-B, § 4º) é instrumento legítimo de prevenção a fraudes, mas exige fundada suspeita concreta e individualizada, não podendo ser aplicado de forma genérica e automática, sob pena de configurar abuso de direito e falha na prestação do serviço. 5. A instituição financeira ré não demonstrou a existência de indícios concretos de fraude que justificassem o bloqueio cautelar, limitando-se a invocar, de forma genérica, a atipicidade da movimentação, sem apresentar relatório de análise, registros de comunicação prévia ao correntista ou qualquer elemento objetivo que corroborasse a suspeita. Tampouco comprovou a efetiva liberação dos valores no prazo regulamentar de 72 horas, havendo divergência fática não esclarecida entre as alegações das partes. 6. A privação do acesso a recursos financeiros pelo período de cinco dias, sem justificativa idônea e sem comunicação prévia adequada ao consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera dos direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto. 7. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o porte econômico da instituição financeira, o caráter pedagógico da condenação e os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com atualização monetária e juros conforme sistemática do art. 406 do CC (redação da Lei nº 14.905/2024) e Tema Repetitivo 1.368 do STJ, invertendo-se os ônus de sucumbência para condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e art. 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186, 405, 406 (Redação da Lei nº 14.905/2024) e 927; Lei nº 14.905/2024; Resolução BCB nº 1/2020, art. 39-B, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; TJ-BA - Apelação: 05101572120178050274, Rel. Francisco de Oliveira Bispo, p. 27/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8001957-03.2025.8.05.0229, em que figuram como Apelante ANTONIO JOAN SANTOS COSTA e Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001957-03.2025.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOAN SANTOS COSTA
Advogado(s): ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):JORGE DONIZETI SANCHEZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JOAN SANTOS COSTA contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, processo nº 8001957-03.2025.8.05.0229, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Adoto o relatório da sentença (ID 108489339), acrescentando que a magistrada julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(…) No caso dos autos, a parte ré demonstrou, por meio dos documentos de sua contestação (ID 511535368), que o bloqueio foi iniciado em 09/01/2025, às 10h44, e finalizado em 12/01/2025, às 10h45. O lapso temporal entre o início e o fim da medida foi de 72 horas e 1 minuto, período que se amolda ao prazo máximo de 72 horas estabelecido pela regulamentação do Banco Central. Ademais, os documentos e mídias que instruem a petição inicial, embora demonstrem a ocorrência do bloqueio, são insuficientes para comprovar que a medida de segurança ultrapassou o prazo legal. Dessa forma, a conduta do banco réu não foi arbitrária ou ilegal. Ao contrário, consistiu na aplicação de um procedimento de segurança obrigatório, previsto em norma cogente do órgão regulador. A atuação da instituição financeira configura, portanto, exercício regular de um direito, causa excludente de ilicitude prevista no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Uma vez que a conduta do réu foi lícita, não há que se falar em responsabilidade civil. A obrigação de indenizar pressupõe a existência de um ato ilícito, um dano e um nexo de causalidade entre eles. Ausente o primeiro requisito, a pretensão indenizatória carece de fundamento. Os transtornos e aborrecimentos vivenciados pelo autor, embora lamentáveis, inserem-se no âmbito dos dissabores cotidianos, decorrentes de um procedimento de segurança que visa ao bem comum e à proteção de todos os usuários do sistema financeiro. Não se vislumbra, na espécie, ofensa a direitos da personalidade que justifique a imposição de uma condenação por danos morais. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, o que faço com fundamento no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal”. Em suas razões recursais (ID 108489341), o apelante sustenta que o bloqueio perdurou por cinco dias, de 09/01/2025 a 13/01/2025, período superior ao limite de 72 horas permitido pela regulamentação do Banco Central. Acrescenta que a instituição financeira não apresentou prova concreta de fundada suspeita de fraude que justificasse a medida, limitando-se a invocar genericamente "mecanismos de segurança”. Discorre que o bloqueio impediu o pagamento de compromissos essenciais, como a pensão alimentícia de seus dois filhos, causando-lhe constrangimento e abalo à sua reputação e que o gerente da agência o tratou de forma suspeita, questionando a procedência do dinheiro e imputando-lhe a condição de fraudador. Pontua que o dano moral é in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto e que, diante da inversão do ônus da prova deferida pelo juízo de primeiro grau, cabia ao banco demonstrar a regularidade do bloqueio, ônus do qual não se desincumbiu. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, ou outro valor que o Tribunal entender cabível. Em contrarrazões colacionadas ao ID 108489344, o apelado sustenta que o bloqueio cautelar decorreu de mecanismos de segurança previstos na regulamentação do Banco Central, voltados à prevenção de fraudes e que a retenção temporária dos valores constitui exercício regular de direito. Assevera que o desbloqueio ocorreu em 12/01/2025, dentro do prazo de 72 horas e que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que o bloqueio ultrapassou o prazo legal. Defende que os transtornos narrados configuram mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC, c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001957-03.2025.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOAN SANTOS COSTA
Advogado(s): ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, estando dispensado do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO JOAN SANTOS COSTA contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, processo nº 8001957-03.2025.8.05.0229, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A matéria controvertida devolvida a este colegiado está restrita a definir se o bloqueio cautelar de PIX realizado pela instituição financeira configura falha na prestação do serviço e ato ilícito e se tal conduta gera dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o quantum adequado. A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, por força do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, bem como da Súmula nº 297 do STJ, que expressamente estabelece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. O banco, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, que expressamente inclui as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Nesse contexto, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do referido art. 14. A sentença recorrida fundamentou a improcedência na premissa de que o bloqueio cautelar do PIX constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC, por estar amparado na Resolução BCB nº 1/2020, art. 39-B, § 4º do Banco Central do Brasil e por ter sido realizado dentro do prazo máximo de 72 horas permitido para a análise de suspeita de fraude. Ocorre que o exercício regular de direito, como excludente de ilicitude, não pode ser invocado de forma genérica e abstrata. Para que o bloqueio cautelar seja considerado lícito, é necessário que a instituição financeira demonstre, de forma concreta e individualizada, a existência de fundada suspeita de fraude que justificasse a medida. A Resolução BCB nº 1/2020, que instituiu o mecanismo de bloqueio cautelar de recursos no âmbito do PIX, estabelece, em seu art. 39-B, § 4º, que a instituição detentora da conta do usuário recebedor pode, em caso de suspeita de fraude, realizar o bloqueio preventivo dos recursos por prazo de até 72 horas, comunicando o fato ao Banco Central. Vejamos: “Art. 39-B. Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. § 1º A avaliação de suspeita de fraude deve incluir: I - a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor; II - o tempo decorrido desde a abertura da conta transacional pelo usuário recebedor; III - o horário e o dia da realização da transação; IV - o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários; e V - outros fatores, a critério de cada participante. § 2º O bloqueio cautelar deve ser efetivado simultaneamente ao crédito na conta transacional do usuário recebedor. § 3º O participante prestador de serviço de pagamento deverá comunicar imediatamente ao usuário recebedor a efetivação do bloqueio cautelar. § 4º O bloqueio cautelar durará no máximo 72 horas. § 5º Durante o período em que os recursos estiverem bloqueados cautelarmente, o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor deve avaliar se existem indícios que confiram embasamento à suspeita de fraude”. A referida norma, no entanto, não autoriza o bloqueio automático e indiscriminado, mas sim aquele fundado em indícios concretos de irregularidade que justifiquem a medida cautelar. No caso concreto, a instituição financeira ré, embora tenha invocado genericamente a existência de "mecanismos de segurança" e "procedimentos internos antifraude", não apresentou qualquer elemento objetivo que demonstrasse a existência de fundada suspeita de irregularidade na transação. Não juntou aos autos relatório detalhado de análise, registros de comunicação prévia ao correntista, dados sobre o perfil de movimentação do autor que indicassem atipicidade, nem qualquer outro documento que lastreasse a suspeita que teria motivado o bloqueio. Ademais, o comprovante de recebimento do PIX juntado pelo autor (ID 108488917) demonstra que a transferência foi realizada por Paulo Andrade Souza, pessoa física identificada, em valor redondo de R$ 10.000,00, em operação única realizada às 10h44 do dia 09/01/2025. Não há qualquer indício de que a transação tenha sido fraudulenta. O autor, em sua petição inicial, esclareceu que o valor se destinava ao pagamento de credores e pensão alimentícia de seus dois filhos, circunstância que jamais foi impugnada pelo banco. Cumpre registrar que o autor compareceu pessoalmente à agência bancária para esclarecer a procedência do valor, conforme demonstrado pelo comprovante de senha de atendimento (ID 108488915), tendo sido recebido pelo gerente que, segundo narra, o tratou de forma suspeita, questionando a origem do dinheiro e acusando-o implicitamente de participar de fraudes. Essa conduta, além de desrespeitosa, revela tratamento discriminatório e abusivo por parte da instituição financeira, que não detém poder de polícia para investigar seus clientes. Registre-se que o juízo de primeiro grau, logo no despacho saneador (ID 108489321), deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da parte autora. Tal decisão impunha à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade de sua conduta e a licitude do bloqueio. Apesar disso, a prova documental apresentada pelo banco em sua contestação (ID 108489325) é insuficiente para demonstrar a regularidade do bloqueio. O print de tela de sistema interno que o banco pretende fazer valer como comprovante de desbloqueio em 12/01/2025 às 10h45, não permite identificar com clareza a data, o horário e a natureza da operação realizada. Trata-se de documento unilateral, produzido exclusivamente pela parte interessada, sem qualquer elemento de autenticação que permita lhe conferir credibilidade como meio de prova. Diante da inversão do ônus da prova, cabia ao banco demonstrar, de forma clara, objetiva e com documentação idônea, que havia fundada suspeita de fraude que justificasse o bloqueio cautelar, que o bloqueio foi comunicado tempestivamente ao correntista, bem como a liberação ocorreu dentro do prazo regulamentar de 72 horas. Nenhum desses ônus foi adequadamente cumprido. O art. 373, II, do CPC estabelece que incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, o banco alega que agiu no exercício regular de direito, mas não produziu prova suficiente para demonstrar essa alegação. A insuficiência probatória milita em desfavor de quem tinha o ônus de produzir a prova, nos termos do art. 373, caput, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC. A divergência fática central entre as partes diz respeito ao período de duração do bloqueio. O autor afirma que o desbloqueio ocorreu apenas em 13/01/2025 (segunda-feira), totalizando cinco dias de indisponibilidade. O banco, por sua vez, alega que o desbloqueio ocorreu em 12/01/2025 (domingo), dentro do prazo de 72 horas. De todo modo, a fragilidade da prova documental apresentada pelo banco, conforme já analisado, impede que se considere comprovado o desbloqueio no prazo de 72 horas. A dúvida quanto ao período efetivo de indisponibilidade deve ser resolvida em desfavor da parte que tinha o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, ou seja, o banco réu. A privação do acesso a recursos financeiros no valor de R$ 10.000,00, por período que excedeu o prazo legal de 72 horas, sem justificativa idônea e sem comunicação prévia adequada ao consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera dos direitos da personalidade do autor. O autor viu-se subitamente impedido de movimentar recursos próprios que se destinavam a compromissos essenciais, como o pagamento de credores e a pensão alimentícia de seus dois filhos. O dano moral, no caso, decorre da própria conduta ilícita, dispensando a comprovação de dor ou sofrimento para sua caracterização. Quanto ao valor da indenização, a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o porte econômico da instituição financeira, que integra um dos maiores conglomerados bancários do país, o grau de culpa, bem como o caráter pedagógico-punitivo da indenização, visando desestimular a reiteração de práticas abusivas. Considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar o autor pelos transtornos e abalos sofridos. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510157-21.2017.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: WASHINGTON WILLIAN OLIVEIRA ALVES Advogado (s): ANA CLAUDIA AZEVEDO FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado (a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS registrado (a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS SR06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE DO AUTOR SEM AVISO PRÉVIO E DE FORMA UNILATERAL, POR SUPOSTA TRANSAÇÃO SUSPEITA. TRANSAÇÃO SUSPEITA NÃO COMPROVADA. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 1º, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$3.000,00 NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO PARA O PATAMAR DE R$10.000,00. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela proposta por Washington William Alves Santos em face do Banco Bradesco S/A, em razão da falha na prestação do serviço do réu que encerrou a conta-corrente do autor por suposta transação suspeita, e o fez de forma unilateral e sem prévia comunicação, surpreendendo negativamente o acionante que se viu impedido de efetuar pagamentos com seu cartão de débito, causando-lhe transtornos de ordem moral. 2. O juízo singular entendeu que o réu incorreu na falha da prestação de serviço, pois não fez prova nos autos para demonstrar que deu a informação devida da ocorrência do bloqueio, situação que extrapolou o mero dissabor para o autor, arbitrando, dessa forma, o dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais), entendendo ser suficiente para reparar o dano. 3. O autor em seu apelo alega que o quantum indenizatório fixado deveria ser majorado, em adequação às circunstâncias do caso concreto. 4. Sabe-se que há permissivo contratual quanto ao bloqueio da conta e/ou sua rescisão para hipóteses de fraude ou suspeita de fraude, no entanto, persiste para o banco o dever de fornecer informação clara e transparente ao consumidor, sendo que eventual bloqueio deve ser imediatamente informado ao cliente bancário. 5. Constitui, portanto, exercício regular do direito de qualquer instituição financeira tanto o bloqueio quanto o encerramento unilateral de conta corrente, desde que observada a prévia notificação/comunicação, e quando motivadas essas condutas pela suspeita de fraude praticada com participação do cliente, nos termos previstos no artigo 12 da Resolução 2.025/1993 do Banco Central do Brasil. 6. Diferentemente, no caso dos autos, a conta bancária do autor foi cancelada de forma definitiva e unilateral pelo fornecedor que sequer notificou o cliente a respeito do bloqueio da conta e da irreversibilidade da decisão de cancelamento, fato noticiado pelo autor e não impugnado pelo réu. 7. A relação entre um fornecedor de serviços financeiros e o consumidor é pautada pela confiança e pela expectativa de que os serviços contratados serão mantidos de acordo com o que foi acordado. O cancelamento abrupto e sem justificativa plausível da conta bancária causa constrangimento, sensação de impotência, enganosidade e ludibrio, frustrando a confiança do consumidor nas instituições bancárias. 8. Tem-se assim que, ao impedir a movimentação bancária da conta corrente do consumidor por um período de tempo significativo, incorreu a instituição financeira em falha na prestação do serviço, sendo o dano moral in re ipsa , decorrente da própria conduta do prestador de serviço .9. Quanto ao valor da indenização, ao sopesar a natureza e a extensão do dano, bem como o aspecto punitivo-pedagógico de que se deve revestir a condenação, razoável a fixação da verba indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que compensa o desgosto íntimo experimentado pelo autor e, simultaneamente alerta, o réu quanto à reiteração do descuido, sendo compatível com o que a jurisprudência desta Corte normalmente fixa para hipóteses semelhantes. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0510157-21.2017.8.05.0274, da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, em que é apelante e apelado, respectivamente, WASHINGTON WILLIAM ALVES SANTOS e BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05101572120178050274, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) Quanto aos consectários incidentes sobre a condenação por danos morais de natureza contratual, a atualização do quantum indenizatório deverá observar a nova redação do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) e as diretrizes do Tema Repetitivo 1.368 do STJ. Dessa forma, os juros de mora incidirão pela taxa legal (Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária – IPCA), contados a partir da citação (art. 405 do CC) até a data do arbitramento. A partir desta data, a atualização e os juros serão compostos exclusivamente pela Taxa Selic integral, em observância à Súmula 362 do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária para evitar o bis in idem, garantido o piso de zero caso a taxa referencial seja inferior à inflação no período, conforme o § 1º, inciso II, do art. 406 do CC. Com a parcial procedência do recurso da parte autora, verifica-se sucumbência em parte mínima da demandante, cabendo, portanto, à parte ré o adimplemento total das custas e honorários, estes majorados para 15% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau e julgar parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA) desde a citação (art. 405 do CC) até o arbitramento; a partir do arbitramento, atualização e juros pela Selic integral (Súmula 362 do STJ), vedada cumulação com qualquer outro índice. Inverte-se a sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001957-03.2025.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOAN SANTOS COSTA
Advogado(s): ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ
VOTO