PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534467-71.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: VILMA MARIA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, ARY DA SILVA MOREIRA, ADRIANA DE MENEZES MOREIRA MELLO, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): EDUARDO DE FARIA LOYO, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, THACIO FORTUNATO MOREIRA, RUI FERRAZ PACIORNIK

 


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. Caso em exame 

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a improcedência de pedido de indenização securitária. A parte embargante alega a existência de omissões no julgado, relativas à análise específica de documentos, à ausência de prova sobre a ciência de cláusulas restritivas, à violação do princípio da não surpresa e ao enfrentamento de tese subsidiária sobre erro médico. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos pontos levantados pela recorrente. 

III. Razões de decidir 

3. Não se verificam os vícios apontados, uma vez que o órgão colegiado se manifestou sobre toda a controvérsia, abordando de forma clara e fundamentada as questões suscitadas. O acórdão analisou a natureza da cobertura contratada, a conclusão do laudo pericial que atestou a invalidez por doença ocupacional (LER/DORT), a validade da cláusula contratual que expressamente exclui tal evento da cobertura por acidente pessoal e a impossibilidade de caracterizar o procedimento cirúrgico como um acidente autônomo. 

4. A pretensão da parte embargante revela-se como nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa e a valoração das provas, finalidade para a qual não se presta a via estreita dos embargos declaratórios. A busca por detalhamento exaustivo da prova documental e o inconformismo com a tese jurídica adotada não configuram omissão sanável por este recurso. 

IV. Dispositivo e tese 

5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

Tese de julgamento: "1. Não configurada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou devidamente os pontos controvertidos da lide, devem os embargos de declaração ser rejeitados, notadamente quando a parte busca, sob o pretexto de sanar vícios, a rediscussão do mérito da causa e a reavaliação do conjunto probatório." 


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534467-71.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: VILMA MARIA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, ARY DA SILVA MOREIRA, ADRIANA DE MENEZES MOREIRA MELLO, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): EDUARDO DE FARIA LOYO, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, THACIO FORTUNATO MOREIRA, RUI FERRAZ PACIORNIK

 


RELATÓRIO

  

Cuida-se de embargos de declaração opostos por VILMA MARIA DOS SANTOS PEREIRA, contra a decisão colegiada (ID 93866379) que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto por si, mantendo o pronunciamento monocrático que havia julgado improcedente o recurso de apelação e, por conseguinte, a ação de cobrança de indenização securitária movida em face da CAIXA SEGURADORA S/A. 

  

A embargante externou o intento de elucidar omissões que entende existentes no julgado. Fundamentando a insurgência, argumenta, em suma, que o acórdão embargado deixou de promover o enfrentamento adequado e específico de teses e provas essenciais ao deslinde da controvérsia, o que, segundo afirma, compromete a integralidade da prestação jurisdicional e obsta o futuro controle da decisão pelas instâncias superiores. 

  

Salienta que o acórdão, ao confirmar a ausência de cobertura, pautou-se em afirmações genéricas sobre a documentação contratual e a ciência da segurada acerca das cláusulas restritivas, sem, contudo, individualizar os documentos que formaram sua convicção ou indicar os respectivos identificadores (ID's) no processo eletrônico.  

  

Destaca, nesse ponto, que o documento efetivamente assinado e juntado com a inicial (ID 258523375) não conteria a cláusula excludente de cobertura para Lesões por Esforços Repetitivos (LER/DORT), questão que alega não ter sido expressamente analisada. 

  

Afirma, ainda, que o julgado foi omisso quanto à tese de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, uma vez que o fundamento baseado na Resolução CNSP nº 117/2004 não teria sido objeto de prévio contraditório.  

  

Aduz também a ausência de manifestação sobre a falta de prova da ciência prévia e inequívoca da segurada acerca das "Condições Gerais" do seguro, documento que não teria sido por ela assinado. Por fim, aponta omissão no enfrentamento da tese subsidiária de que a incapacidade teria decorrido de erro médico, evento que, segundo sustenta, configuraria um acidente pessoal autônomo, fato corroborado pelo acordo extrajudicial firmado com o profissional de saúde (ID 258523379). 

  

Por fim, pugna pela elucidação dos vícios apontados, com o enfrentamento explícito das matérias para fins de prequestionamento e a consequente reforma do pronunciamento objurgado para que seus pedidos sejam acolhidos. 

  

Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada apresentou contrarrazões, constantes do ID 97893747. Nessas, aponta ser a insurgência meramente protelatória, incoerente com os fins do recurso manejado, por buscar, em verdade, a rediscussão aprofundada do mérito e a alteração do julgamento já realizado, em vez de apenas elucidar seus aspectos. Sustenta que todos os pontos levantados pela embargante já foram devidamente analisados e rechaçados no acórdão combatido, não havendo qualquer vício a ser sanado. 

 

  


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 20 de março de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534467-71.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: VILMA MARIA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, ARY DA SILVA MOREIRA, ADRIANA DE MENEZES MOREIRA MELLO, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): EDUARDO DE FARIA LOYO, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, THACIO FORTUNATO MOREIRA, RUI FERRAZ PACIORNIK

 


VOTO

  

Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. 

  

Quanto à análise preliminar deste recurso, verifico que ele goza dos requisitos necessários para tramitação, devendo ser conhecido, haja vista preencher tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos de admissibilidade. A peça foi interposta tempestivamente e a parte é legítima e possui interesse recursal. 

  

Superada a fase de conhecimento, é imperioso citar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Os embargos não se constituem em via adequada para a obtenção de um novo julgamento sobre a controvérsia já dirimida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: 

  

"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). 

  

Neste caso, pretende a embargante, a pretexto de sanar supostas omissões, modificar o acórdão impugnado para ver atendida sua pretensão recursal, o que, como visto, não se admite nesse modelo de insurgência. A argumentação desenvolvida, embora habilmente articulada com o objetivo de prequestionar a matéria para as instâncias superiores, transborda os limites do recurso e adentra uma seara de reexame de fatos e provas, bem como de reinterpretação do direito aplicado. 

  

Em relação ao cerne do recurso, é dizer, a alegada omissão do acórdão em analisar especificamente o teor da proposta de seguro assinada (ID 258523375), a prova da ciência prévia das cláusulas gerais, a violação à vedação da decisão surpresa e a tese subsidiária do erro médico como acidente autônomo, da simples leitura do veredicto objetado, denota-se que o julgamento abordou os referidos tópicos, detalhadamente, e de maneira límpida, ainda que a conclusão tenha sido desfavorável à tese da recorrente. 

  

O acórdão embargado foi explícito ao fundamentar a manutenção da improcedência do pedido, enfrentando a cadeia de argumentos que levaram à conclusão pela ausência de cobertura securitária. O Colegiado não se furtou a analisar as provas e as teses jurídicas pertinentes, conforme se depreende dos seguintes excertos da decisão, ex vi: 

  

"No tocante à impugnação ao documento "Condições Gerais" e à alegada ausência de cláusula excludente na proposta assinada, observo que a decisão agravada consignou expressamente que "o contrato foi celebrado mediante proposta assinada pela segurada, com expressa ciência das condições contratuais". A proposta de seguro foi juntada aos autos e contém a anuência da segurada quanto à contratação, havendo pagamento regular dos prêmios mensais." 

"A alegação de que não houve ciência prévia das cláusulas limitativas não se sustenta diante da documentação acostada aos autos, que demonstra a contratação regular do seguro com assinatura da proposta pela segurada. O ônus de comprovar vício de consentimento ou falta de informação adequada incumbia à autora, nos termos do art. 373, I do CPC, encargo do qual não se desincumbiu." 

"Ademais, relativamente ao argumento de que a invalidez decorreu de intervenção cirúrgica e não propriamente de doença ocupacional, observo que tal tese não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. O próprio laudo pericial reconhece que as patologias que acometem a autora são de origem ocupacional, tendo ela se submetido a tratamento cirúrgico em razão dessas doenças preexistentes. O procedimento cirúrgico foi realizado como forma de tratamento das LER/DORT, não constituindo evento súbito e involuntário apto a caracterizar acidente pessoal para fins securitários." 

"O acordo extrajudicial celebrado com o médico cirurgião em ação de responsabilidade civil não tem o condão de alterar a natureza da patologia para fins de enquadramento na cobertura securitária de IPA, porquanto se trata de relação jurídica diversa e independente." 

  

Pois bem. Ao confrontar a decisão objurgada com os fundamentos constantes do bojo da irresignação, conclui-se inexistir quaisquer vícios de omissão ou contradição a serem sanados. O que se percebe é uma clara divergência da embargante não com a ausência de análise, mas com o resultado da análise efetuada por este Colegiado.  

  

A exigência de que o julgador indique o ID de cada documento ou transcreva trechos específicos de cada prova não se confunde com o dever de fundamentação, que foi plenamente atendido.  

  

O julgado expôs de forma coesa e lógica as razões pelas quais entendeu que a invalidez da autora decorreu de doença ocupacional, risco expressamente excluído da cobertura contratada, sendo irrelevante para essa conclusão a discussão pormenorizada sobre qual documento específico continha a referida cláusula, uma vez que se reconheceu a validade do contrato de adesão como um todo. 

  

Da mesma forma, a alegação de omissão quanto à violação do princípio da não surpresa foi diretamente rechaçada no corpo do acórdão, que esclareceu que a menção à Resolução da CNSP serviu como reforço argumentativo para a validade de uma cláusula contratual que foi, desde o início, o epicentro do debate processual. Não se tratou de um fundamento novo e autônomo, mas de um elemento jurídico acessório a uma questão amplamente discutida pelas partes, o que afasta a surpresa alegada. O contraditório sobre a exclusão da cobertura foi plenamente exercido. 

  

Adicionalmente, a tese subsidiária do erro médico foi objeto de análise explícita, tendo o Colegiado concluído que o procedimento cirúrgico, ainda que tenha resultado em complicações, não se qualifica como um "acidente pessoal" para fins securitários, pois sua realização foi uma consequência direta do tratamento da doença ocupacional preexistente, e não um evento externo, súbito e independente.  

  

O acórdão distinguiu, com clareza, a relação de responsabilidade civil com o médico da relação contratual securitária, demonstrando que o reconhecimento de culpa em uma esfera não se transfere automaticamente para a outra, que possui critérios próprios de cobertura. 

  

Portanto, a insistência da embargante em obter um pronunciamento sobre os exatos termos que deseja, com a menção expressa a artigos de lei e a identificadores de documentos, configura uma tentativa de moldar o acórdão para a interposição de recursos às instâncias superiores, finalidade que, embora legítima no contexto da ampla defesa, não pode ser alcançada pela via dos embargos declaratórios quando não há, de fato, os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.  

  

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento: 

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, fundamentadamente, negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que não conhecera do recurso especial, o que não se confunde com existência de omissão. Contudo, o mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1961707 PE 2021/0302239-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) 

  

Não destoa, ainda, a jurisprudência desta E. Corte de Justiça: 

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO. 1. A matéria foi fundamentada adequadamente, importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. 2. Não há quaisquer dos vícios aduzidos na decisão impugnada, posto que a decisão deixou claro as razões que ensejaram o não acolhimento da prescrição quinquenal . 3. Aclaratórios não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. 4. Embargos rejeitados . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000488-29.2017.8 .05.0090.1.EDCiv, em que figuram como apelante LUSITANIA DE JESUS CARMO e outros e como apelada MUNICIPIO DE IACU e outros . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2022. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80004882920178050090, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2022) 

  

Neste ínterim, a decisão está completa, clara e coerente em sua fundamentação, tendo esgotado a matéria devolvida a este Tribunal. 

  

 

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, mantendo o veredictum, por seus próprios fundamentos, reservando a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, §2º, do Codex novo, para a hipótese de reiteração. 



Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora