PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003299-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADA: MARIA TATIANA CERQUEIRA
Advogado(s): FRANCISCO DE SANTANA LIMA JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que concedeu tutela de urgência determinando o fornecimento do medicamento ABEMACICLIBE 150mg para tratamento de neoplasia maligna de mama da beneficiária, pelo prazo de dois anos, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$2.000,00, limitada a R$40.000,00.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, quando o medicamento não consta nas Diretrizes de Utilização da ANS; e (ii) saber se há periculum in mora inverso que justifique a suspensão da decisão ante o elevado custo do tratamento e a impossibilidade de ressarcimento.

III. Razões de decidir

3. A documentação médica comprova o vínculo contratual e a necessidade do tratamento com ABEMACICLIBE 150mg para paciente diagnosticada com neoplasia maligna de mama, demonstrando a probabilidade do direito alegado.

4. A opinião do médico assistente sobre a adequação do tratamento à situação clínica específica da paciente prevalece sobre a arguição genérica de ausência de cobertura contratual baseada nas diretrizes da operadora.

5. O medicamento ABEMACICLIBE é registrado na ANVISA, caracterizando uso off-label, hipótese em que persiste o dever de cobertura pela operadora, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a obrigatoriedade apenas quando se trata de medicamento não registrado na agência reguladora.

6. O risco de irreversibilidade recai sobre a beneficiária, pois eventual prejuízo à sua saúde pela privação do tratamento prescrito seria irreparável, ao passo que a tutela concedida é reversível mediante ressarcimento dos valores em caso de improcedência da demanda.

7. Deve prevalecer o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana em detrimento do interesse estritamente econômico da operadora.

8. A multa cominatória foi fixada com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, servindo como instrumento de efetivação da decisão judicial.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido. Tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: “1. Caracteriza-se a probabilidade do direito quando a documentação médica comprova a necessidade do tratamento oncológico prescrito, prevalecendo a avaliação técnica do médico assistente sobre as restrições contratuais baseadas nas diretrizes da operadora de plano de saúde. 2. O medicamento antineoplásico oral registrado na ANVISA deve ser fornecido pela operadora de plano de saúde mesmo em uso off-label, sendo irrelevante a discussão sobre sua inclusão no rol de procedimentos da ANS, devendo prevalecer o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana em detrimento do interesse econômico da operadora.”

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei 9.656/1998.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28.09.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8003299-23.2026.8.05.0000, sendo Agravante Unimed Nacional Cooperativa Central e Agravada Maria Tatiana Cerqueira, ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003299-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADA: MARIA TATIANA CERQUEIRA
Advogado(s): FRANCISCO DE SANTANA LIMA JUNIOR


RELATÓRIO

 

Unimed Nacional Cooperativa Central interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformada com a decisão da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Tatiana Cerqueira, concedeu a tutela de urgência, conforme a seguinte transcrição:

"Por todo o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da sua intimação, autorize e custeie integralmente o tratamento da autora com o medicamento ABEMACICLIBE 150mg, conforme prescrição médica (durante dois anos), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." (id 533742311)

A Agravante aduz que o medicamento ABEMACICLIBE não apresenta cobertura pela DUT item 64 da RN 465/2021 da ANS para uso no tratamento adjuvante de câncer de mama solicitado pela Agravada.

Sustenta que não foram preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, uma vez que a decisão fundamentou-se exclusivamente em laudo médico unilateral, em desconformidade com os critérios técnicos estabelecidos pelo Tema 6 do STF e pela ADI 7.265.

Alega que a própria Lei 9.656/98 determina observância às resoluções da ANS, não sendo qualquer medicamento antineoplásico oral de cobertura obrigatória, mas apenas aqueles que atendem aos critérios das Diretrizes de Utilização.

Defende que há periculum in mora inverso, considerando o custo anual estimado de R$ 268.934,40 e a impossibilidade de ressarcimento ante a hipossuficiência da Agravada, beneficiária da gratuidade judiciária, configurando irreversibilidade da tutela vedada pelo art. 300, §3º do CPC.

Subsidiariamente, requer o afastamento da multa coercitiva ante o cumprimento tempestivo da ordem, ou sua redução por desproporcionalidade, bem como a fixação de prazo razoável para cumprimento, não inferior a 15 dias.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o provimento do agravo de instrumento para reforma da decisão agravada, revogando-se a tutela de urgência concedida.

A suspensividade foi indeferida.

Contrarrazões no id 98048659.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003299-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADA: MARIA TATIANA CERQUEIRA
Advogado(s): FRANCISCO DE SANTANA LIMA JUNIOR


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

O agravo não merece ser provido.

A liminar concedida, impugnada pela via do agravo, obedece aos requisitos legais exigidos para o seu deferimento, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.

Está presente a probabilidade do direito, porque comprovados o vínculo contratual entre os litigantes e a existência de relatório médico indicando a necessidade do tratamento medicamentoso na forma deferida à Agravada.

A documentação médica de id 533411912 demonstra que a Agravada apresenta quadro de neoplasia maligna de mama, necessitando realizar tratamento com o medicamento ABEMACICLIBE 150mg, negado pelo plano de saúde, reclamando, portanto, atuação do Poder Judiciário a fim de salvaguardar a sua saúde e a sua vida, bens jurídicos de maior relevância, cuja proteção demanda ações urgentes em razão do quanto noticiado nos autos.

Deve ser considerada, sobretudo, a opinião do médico que acompanha a paciente com a indicação da forma mais adequada para tratar a enfermidade em detrimento da arguição genérica de ausência de cobertura contratual.

Em casos dessa natureza, o risco de irreversibilidade dos efeitos da concessão recai sobre os interesses da Agravada, devendo ser considerado que os exames e a recomendação médica constituem fortes indícios no sentido de que se trata de tratamento necessário, o que fragiliza a suspensão da liminar, sob o argumento de não cobertura contratual de plano de saúde pelo princípio do mutualismo contratual.

Registre-se que o medicamento ABEMACICLIBE é registrado na ANVISA, tratando-se de uso off-label, hipótese que não afasta o dever de cobertura pela operadora do plano de saúde. Quem define a adequação do tratamento à situação clínica específica da paciente é o profissional médico assistente, não cabendo à operadora negar cobertura sob justificativa de que a indicação não está prevista nas diretrizes da ANS.

A jurisprudência corrobora este entendimento:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE SER INDICAÇÃO DE TRATAMENTO OFF-LABEL. SÚMULA 7/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO OFF-LABEL. CABIMENTO DO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O aresto estadual entendeu que a indicação dos remédios receitados configurou uso off-label. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. O fato de os fármacos em questão - Avastin (Bevacizumabe) e Temodal (Temozolomida) - configurarem uso off-label, em nada afeta o dever de fornecimento, pois "quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo" (REsp n. 1.769.557/CE, Relatora a Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.712.163/SP e o REsp 1.726.563/SP (Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 26/11/2018), representativos de controvérsia, firmou a tese repetitiva (Tema n. 990) segundo a qual "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA". Porém, no caso concreto, não se trata de medicamento não registrado na autarquia, e sim de uso e indicação off-label, conforme consta no acórdão recorrido. Destarte, é aplicável ao caso o enunciado da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1677613 SP 2020/0057909-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2020).

 Quanto ao alegado periculum in mora inverso, não merece acolhida. A tutela concedida é reversível, porque eventual improcedência da demanda permitirá o ressarcimento dos valores despendidos. Por outro lado, o indeferimento da tutela acarretaria prejuízo irreversível à saúde da Agravada, decorrente da privação do tratamento indicado pelo médico assistente. Deve prevalecer o direito da beneficiária de ter sua saúde preservada em detrimento do interesse estritamente econômico da operadora.

No que se refere à multa cominatória, não há que se falar em afastamento ou redução nesta fase processual, considerando que sua fixação observou critérios de razoabilidade e proporcionalidade, servindo como meio de garantir o cumprimento da decisão judicial.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator