PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. APREENSÃO DE VEÍCULO. TRÂNSITO EM LOCAL PROIBIDO NA ILHA. AUSÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE NOTIFICAÇÃO. NÃO INVALIDA AUTOMATICAMENTE O ATO ADMINISTRATIVO. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC). RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO PELO ADMINISTRADO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PREJUDICADO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa, quando a parte devidamente intimada, não fez o arrolamento prévio das testemunhas, dentro do prazo estipulado, precluindo o direito à oitiva. 2. A legislação municipal prevê a proibição do ingresso de veículos automotores nas ilhas de Tinharé e Boipeba, salvo hipóteses expressamente previstas e condicionadas à autorização formal e escrita, conforme os requisitos do Decreto Municipal. 3. A apreensão do quadriciclo não se deu pelo simples fato de estar estacionado na residência do autor, mas sim como consequência direta da infração administrativa já consumada, caracterizada pela circulação em área proibida na ilha, o que autoriza medidas repressivas mesmo após a consumação inicial do ato ilícito. 4. A ausência de auto de infração e notificação prévia não invalida a apreensão, pois o administrado firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), reconhecendo expressamente que transitou em área proibida e aceitando as condições estabelecidas para a liberação do veículo, afastando-se eventual nulidade. 5. O Termo de Retenção do Veículo, documento oficial lavrado pela Administração, confere presunção de legitimidade e veracidade ao ato administrativo, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar eventual ilegalidade, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), o que não ocorreu. 6. Ausente ato ilícito por parte dos agentes municipais, não há que se falar em responsabilidade objetiva da Administração Pública nem em dever de indenização, nos termos do art. 927 do Código Civil. Apelação do Município a que se dá provimento. Apelação do Autor prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas n. 8003922-89.2022.8.05.0271, da comarca de Valença – BA, em que figura como Apelantes e Apelados o MUNICIPIO DE CAIRU e JOELSON SOUZA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e, no mérito, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAIRU e CONHECER E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003922-89.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s):
APELADO: JOELSON SOUZA SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam-se de Apelações simultâneas interpostas pelo Autor, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, e pelo Município de Cairu (Réu) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Valença – BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 8003922-89.2022.8.05.0271, que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o município ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária, a partir desta data (arbitramento), e juros de mora de 1% a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. Em suas razões (ID 77505810), o autor/Apelante alega que restou demonstrado o ato ilícito cometido pelo município, na figura de seus agentes municipais, em razão de a apreensão indevida do seu quadriciclo, que se encontrava parado dentro da sua residência, sem sua presença. Aduz que os agentes públicos condicionaram a liberação do veículo à assinatura do Termo de Ajuste de Conduta - TAC e ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00, de maneira arbitrária, por meio de um PIX, em favor de uma conta particular, conforme comprovante de transferência e print de conversas de Whatsapp. Informa que, embora o Réu/Apelado tenha asseverado, em sua peça de defesa, que por meio do TAC houve a conversão da multa em obrigação de pagar e confeccionar placas de sinalização, não foi lhe dado esta opção. Acrescenta, que não ficou comprovado que o beneficiário do PIX seria um funcionário da empresa que supostamente confeccionaria as placas com o dinheiro transferido. Destaca que não houve notificação quanto à suposta conduta, em trafegar em local não permitido ou a instauração de processo administrativo, que possibilitasse o exercício do contraditório e da ampla defesa. Prequestiona a matéria ventilada para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Enfim, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, no sentido de condenar o Réu/Apelado no valor de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos materiais. Já o Município de Cairu, em suas razões (ID 77505814), alega que a Administração Pública possui a Lei Municipal n.º 569/2019, que estabelece a proibição e exceção de acesso e circulação de veículos automotores na ilha de Boipeba, que compõe o Arquipélago de Tinharé, tida como Área de Proteção Ambiental (APA), bem como prever imposição de penalidades em caso de descumprimento, cuja legislação foi regulamentada pelo Decreto n.º 560/2021. Aduz que a exibição do adesivo colacionado ao veículo do Autor/Apelado indica que possuía um cadastro do veículo, não comprovando a sua utilização regular, uma vez que os veículos cadastrados devem obedecer aos critérios de utilização, o que inclui trechos e horários de circulação. Destaca que fora constatado pelo setor administrativo da ilha de Boipeba que o Apelado se encontrava transitando de forma irregular, inclusive fora da localidade de Boipeba, como transporte de sua residência para as demais localidades na ilha. Defende que não houve conduta ilegal ou arbitrária, tendo em vista que agiu em consonância com a legislação e o Poder de Polícia, não havendo dano e, por conseguinte nexo de causalidade. Pontua, ainda, que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do pleito para oitiva de testemunhas, conforme os fatos e razões transcritos no Agravo de Instrumento n.º 8051346-33.2023, a fim de comprovar as irregularidades praticadas. Por fim, requer a nulidade do ato praticado (audiência de instrução e julgamento) e de todos os atos subsequentes, retornando os autos ao juízo de origem para nova instrução processual a partir daquele ato e, caso não seja esse o entendimento, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedente a demanda. Em sede de contrarrazões (ID 77505817), o Autor ora Apelado, argumento que ficou demonstrado o ato ilegal, destacando que, em sede de audiência de instrução o representante legal da Procuradoria do Município de Cairu afirmou que o selo conferido ao veículo do recorrido era a autorização conferida aos veículos para circularem regularmente nas ilhas de Boipeba e Cairu. Sustenta, ainda, se realmente fosse constatada a irregularidade do quadriciclo, os agentes municipais deveriam retirar imediatamente o automóvel da ilha de Boipeba à luz da Lei Municipal n.º 569/2019, o que não ocorreu, pois o veículo estava com autorização e licença válida. Assevera que não houve cerceamento de defesa, tendo em vista que o Magistrado determinou a intimação das partes sobre o interesse na produção de provas, entretanto, o Apelante somente se limitou a informar sobre o interesse na produção de prova testemunhal deixando de apresentar o rol de testemunhas no prazo estipulado. Enfim, pugna pelo desprovimento do recurso do Réu. O Município de Cairú devidamente intimado, não apresentou as contrarrazões. Elaborado o relatório, à Secretaria para a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 24 de fevereiro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003922-89.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s):
APELADO: JOELSON SOUZA SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se das Apelações Simultâneas. I – Preliminar do Município de Cairu: Cerceamento de Defesa O município alega que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal que seria essencial para demonstrar que o autor já havia sido notificado verbalmente e que a infração ocorreu conforme a legislação. Examinando os autos, denota-se que o Juiz a quo oportunizou às partes se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, justificando a sua relevância e pertinência. Em relação à prova testemunhal, determinou-se a observância ao disposto no art. 450 do CPC, sobre o rol de testemunhas, estabelecendo um prazo de 15 dias para sua apresentação, a iniciar a partir da intimação da decisão (ou ato ordinatório) de designação da audiência de instrução e julgamento ou da intimação da decisão de deferimento da produção desta prova (o que ocorrer primeiro), sob pena de preclusão, de acordo com o despacho de ID 77505751. Contudo, apesar de se manifestar, em 26/07/2023, dentro do prazo, que foi a partir da intimação do ato ordinatório que designou a audiência de instrução para o dia 14/08/2023 (ID 7750578), apenas informou o interesse em prova testemunhal, sem arrolar as testemunhas (ID 77505765). Ou seja, como não apresentou o rol de testemunhas, não atendeu à especificação prévia das pessoas que seriam ouvidas, consoante o disposto no art. 357, § 4º, c/c o art. 450, ambos do CPC. Ademais, cumpre asseverar que embora o Art. 455 § 2º CPC comporte a possibilidade compromisso da parte de levar a testemunha à audiência “independente de intimação”, essa mera dispensa da realização dessa comunicação processual, na forma do Art. 455, caput e § 1º do CPC, não permite à parte deixar de arrolar nominalmente, e de modo prévio, as testemunhas que serão ouvidas, sendo certo que “independente de intimação” não é igual a “independente de arrolamento”. Portanto, não há falar em cerceamento de defesa, pois agiu com acerto o Juiz a quo ao indeferir o pedido de prova testemunhal do Município por preclusão temporal, na audiência de instrução e julgamento redesignada para o dia 28/08/2023, de acordo com o despacho (ID 77505786). A propósito, negou-se provimento ao Agravo de instrumento n.º 8051346-33.2023.8.05.000 interposto pelo Município de Cairu em face da decisão que indeferiu a prova testemunhal, nos termos do voto de minha relatoria (ID 77505802). Assim, rejeita-se a preliminar suscitada. II – Mérito A insurgência das partes é em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Valença – BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 8003922-89.2022.8.05.0271, que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o município ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Acrescente-se, que o recurso do autor visa a reforma parcial da sentença para condenar o réu em R$ 1.000,00 a título de danos materiais, enquanto o recurso do réu pretende a reforma da sentença para que seja julgado a improcedência da demanda. O cerne da controvérsia recursal consiste na legalidade ou ilegalidade da apreensão do veículo (quadriciclo) do autor, em razão do trânsito em área proibida na ilha de Boipeba, e eventual dever de indenização por danos materiais e morais. É sabido que o Poder de Polícia é a prerrogativa da Administração Pública de restringir ou condicionar direitos individuais em prol do interesse coletivo e da ordem pública. Essa função é exercida por meio de normas, fiscalizações e sanções administrativas para garantir o cumprimento das leis. Dentro desse contexto, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos estabelece que eles são considerados válidos até que se prove o contrário. Entretanto, essa presunção não é absoluta e pode ser afastada quando há provas concretas de irregularidade, violação de direitos fundamentais ou afronta ao devido processo legal. Isso significa que cabe ao administrado o ônus de demonstrar eventual ilegalidade ou abuso de poder na atuação estatal. Da legislação Aplicável A Lei Municipal n.º 569/2019 prevê a proibição do ingresso de veículos automotores nas ilhas de Tinharé e Boipeba (art. 1º), salvo exceções previstas no art. 2º, que estabelece hipóteses restritas para circulação, como prestação de serviços públicos, auxílio a portadores de necessidades especiais e caráter provisório mediante autorização formal e escrita da Administração. O descumprimento sujeita o proprietário à apreensão do veículo e a multa regulamentada pelo Executivo Municipal (art. 3º). O Decreto Municipal n.º 560/2021, que regulamenta a referida lei, prevê que veículos autorizados devem possuir um selo de identificação fornecido pelo Município (art. 5), mas também exige autorização formal, por escrito e outras exigências, como vistoria anual e pagamento anual da taxa de licença e fiscalização, a fim da emissão do alvará de permanência na ilha (art. 2º). O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina que infrações de trânsito devem ser precedidas de notificação e possibilitar o direito à defesa prévia (art. 281-A), sendo necessária a formalização de auto de infração para a imposição de penalidades administrativas. Da análise da apreensão do veículo O ponto central da controvérsia reside na legalidade da apreensão do veículo do autor. Embora não tenha sido lavrado auto de infração ou notificação prévia antes da apreensão do veículo (quadriciclo), realizada em sua residência no dia 21/06/2022, conforme registrado no Termo de Retenção e nos vídeos anexados aos autos (ID’s 77505109 e 77505114/115), as partes formalizaram, na mesma data, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O referido termo teve como objeto a regularização do resgate do veículo quadriciclo, apreendido em razão do trânsito irregular em área proibida na localidade de Velha Boipeba (cláusula primeira). Com efeito, o autor reconheceu expressamente a infração cometida e comprometeu-se a confeccionar 10 placas de sinalização como medida compensatória (cláusula quarta). Tal conduta caracteriza a confissão da irregularidade, afastando qualquer alegação de desconhecimento da infração. Diante desse cenário, a ausência de auto de infração e de notificação prévia não invalida automaticamente a apreensão do quadriciclo. Isso porque o próprio administrado reconheceu sua conduta irregular e aceitou as condições estabelecidas no TAC para a liberação do veículo. Inexiste, assim, qualquer nulidade do ato administrativo, não se verificando qualquer vício de consentimento por parte do autor. Além disso, a apreensão do veículo decorreu do exercício legítimo do poder de polícia administrativa, o qual confere à Administração Pública a prerrogativa de adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da legislação, especialmente no que tange à ordem pública, proteção ambiental e controle da mobilidade urbana. É importante ressaltar que o ato administrativo impugnado não teve como fundamento o fato de o veículo estar estacionado na residência do autor, mas sim a constatação de uma infração administrativa prévia, qual seja, o trânsito em área proibida da ilha. Outrossim, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, como já dito, especialmente quando formalizados por meio de documentos oficiais, como o Termo de Retenção do veículo. Esse documento atesta a motivação do ato administrativo e evidencia que a medida adotada não foi arbitrária, mas sim fundamentada na infração cometida pelo autor. Ademais, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), o ônus da prova quanto à alegação de ilegalidade ou abuso do ato administrativo recai sobre a parte autora. No presente caso, inexiste nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que a apreensão foi arbitrária ou desprovida de fundamento legal. Assim, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo, afastando-se qualquer pretensão de invalidação da medida adotada pela Administração. Da insuficiência da foto com selo municipal O autor juntou, em réplica (ID 77505750), uma fotografia do veículo contendo um selo da Administração Municipal, com o objetivo de demonstrar suposta autorização para acesso e circulação na ilha. No entanto, referida prova foi apresentada de forma extemporânea, incidindo na vedação do art. 435 do Código de Processo Civil (CPC), que impede a juntada tardia de documentos, salvo para contrapor fatos novos ou quando demonstrada a impossibilidade de apresentação anterior, circunstâncias não evidenciadas no presente caso. De mais a mais, ainda que se considerasse a referida fotografia, o selo em questão não confere, por si só, autorização plena para circulação na ilha, pois sua finalidade é meramente auxiliar a fiscalização dos veículos autorizados, nos termos do art. 5º do Decreto Municipal n.º 560/2021. A legislação municipal estabelece requisitos específicos para a concessão da permissão de tráfego, exigindo autorização formal e escrita, além do cumprimento de obrigações complementares, como vistoria anual e pagamento da taxa de licença e fiscalização. Dessa forma, nos termos do art. 2º do Decreto Municipal n.º 560/2021, a obtenção do alvará de permanência na ilha depende do atendimento integral dessas exigências, as quais não foram comprovadas pelo autor nos autos. Assim, a simples existência de um selo no veículo não pode ser interpretada como prova suficiente de regularidade, razão pela qual não há elementos aptos a afastar a infração administrativa que motivou a apreensão do quadriciclo. Da inexistência de imposição de multa para retirada do veículo O TAC previu que a não reincidência da infração ocasionou a apreensão do veículo e, no caso de reincidência e não observância das cláusulas, sujeitaria a aplicação de multa e novas apreensões, de acordo com a cláusula terceira. Ou seja, não há nenhuma imposição de multa a pagar para liberação do veículo, como alegado pelo autor, mas apenas o comprometimento de confeccionar as 10 placas de sinalização (cláusula quarta). Com efeito, não restou demonstrado que a transferência via Pix para conta de terceiro, no valor de R$ 1.000,00 (ID 77505110), se trata de pagamento de multa ou de alguma exigência irregular do Município, até porque, a multa prevista no art. 8º do Decreto Municipal n.º 560/2021 é de R$ 2.000,00. O que tudo indica é que o referido valor, supostamente, se refere ao pagamento das 10 placas de sinalização, conforme o compromisso assumido, de acordo com a conversa de whatsapp (ID 77505110). Portanto, não restou configurado ato ilícito praticado pelo Município, por meio de seus agentes públicos, que pudesse ensejar a responsabilidade objetiva da Administração Pública (art. 37, § 6º, da CF/88) e, por conseguinte o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil, uma vez que a atuação se deu em conformidade com o poder de polícia administrativa e dentro das prerrogativas normativas aplicáveis ao caso. Do prequestionamento No tocante ao prequestionamento, esclarece-se que todos os temas suscitados pelas partes foram devidamente analisados, com exposição clara e fundamentada das razões de decidir. A exigência de manifestação sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes não se impõe quando estes não têm o condão de infirmar a conclusão adotada, nos termos dos arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015. III – Conclusão: Ante exposto voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e, no mérito, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAIRU para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos, e CONHECER E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. Condena-se o Autor em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja a exigibilidade restará suspensa a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003922-89.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s):
APELADO: JOELSON SOUZA SANTOS
Advogado(s):
VOTO