PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062989-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDEVANDER CASTOLDI TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 436 DO STJ. REGULARIDADE DA CDA. TEORIA DA APARÊNCIA NA CITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.


I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por EDEVANDER CASTOLDI TRANSPORTES LTDA contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face do Estado da Bahia, no qual se alegam omissões e contradições quanto à distinção entre tributo declarado e acréscimos de ofício, à ausência de intimação e acesso ao processo administrativo, à redistribuição do ônus da prova, bem como à validade da citação, pleiteando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a extinção da execução fiscal.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à distinção entre tributo declarado e acréscimos de ofício e à inaplicabilidade da Súmula 436 do STJ; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à ausência de intimação e de acesso ao processo administrativo; (iii) determinar se houve omissão quanto à redistribuição do ônus da prova por alegada prova diabólica; (iv) verificar a existência de omissão ou contradição quanto à validade da citação diante de assinatura ilegível no aviso de recebimento.


III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

O acórdão embargado aprecia de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de omissão.

O julgado reconhece a regularidade da constituição do crédito tributário decorrente de declaração do contribuinte, dispensando processo administrativo prévio, em consonância com a jurisprudência consolidada.

A decisão afasta implicitamente a tese de redistribuição do ônus da prova ao reconhecer a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa e a ausência de prova apta a infirmá-la.

O acórdão valida a citação com base na teoria da aparência, considerando suficiente o recebimento do aviso no endereço da pessoa jurídica.

O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes para a solução da controvérsia.

A insurgência revela mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, sem indicação de vício interno no acórdão.
O prequestionamento é considerado implícito nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.

IV. DISPOSITIVO

 

Recurso rejeitado.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 8062989-17.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante EDEVANDER CASTOLDI TRANSPORTES LTDA e como Embargada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por por unanimidade, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador,.

3/SO

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062989-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDEVANDER CASTOLDI TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


EDEVANDER CASTOLDI TRANSPORTES LTDA, sob o fundamento da omissão e contradição, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão de ID: 100236320, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por si em desfavor de ESTADO DA BAHIA.


Em suas razões recursais no ID: 101363947, a parte Embargante sustentou que o aresto embargado incorreu em omissão.


Argumenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a questão da distinção entre o tributo declarado e os acréscimos constituídos de ofício, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.


Alega, ainda, que o julgado deixou de se manifestar acerca da ausência de intimação válida no processo administrativo, bem como sobre a negativa de acesso aos respectivos autos, circunstâncias que, segundo sustenta, teriam violado os princípios do contraditório e da ampla defesa.


Sustenta, também, a ocorrência de omissão quanto à tese de configuração de “prova diabólica”, pugnando pela redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.


Por fim, afirma que houve omissão e contradição no tocante à análise da validade da citação, ao argumento de que o aviso de recebimento juntado aos autos contém assinatura ilegível, sem identificação do recebedor, o que afastaria a presunção de regularidade do ato citatório.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, a fim de reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, por conseguinte, extinguir a execução fiscal. Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.


Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões no ID: 103300209, em que requer a rejeição dos Embargos de Declaração.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.



Salvador/BA, 14 de abril de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


3/SO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062989-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDEVANDER CASTOLDI TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Conforme exposto no relatório, EDEVANDER CASTOLDI TRANSPORTES LTDA, sob o fundamento da omissão e contradição, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão de ID: 100236320, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por si em desfavor de ESTADO DA BAHIA.


Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.


Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à análise da distinção entre o tributo declarado e os acréscimos constituídos de ofício, à alegada ausência de intimação válida no processo administrativo e de acesso aos respectivos autos, à configuração de prova diabólica com consequente redistribuição do ônus probatório, bem como à validade da citação, em razão de suposta irregularidade no aviso de recebimento.


No que tange à alegada omissão, não assiste razão à Embargante.


O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, apreciando, de forma suficiente e fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da causa, notadamente ao reconhecer a regularidade da constituição do crédito tributário e a inaplicabilidade das teses suscitadas pela agravante.


Ademais, restou consignado no julgado que, tratando-se de crédito tributário decorrente de declaração do próprio contribuinte, mostra-se prescindível a prévia instauração de processo administrativo fiscal, circunstância que afasta a alegada nulidade por ausência de intimação ou de acesso aos autos administrativos, em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

 

Outrossim, a decisão colegiada também afastou, de forma implícita e suficiente, a tese de redistribuição do ônus da prova, ao reconhecer a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa e a ausência de elementos aptos a infirmá-la, não havendo falar em omissão quanto ao ponto.

 

No tocante à alegada nulidade da citação, igualmente não se verifica qualquer vício a ser sanado, uma vez que o acórdão considerou válida a entrega do aviso de recebimento no endereço da pessoa jurídica executada, reputando suficiente, para fins de validade do ato, a sua recepção no domicílio empresarial, nos termos da teoria da aparência.


Saliente-se que não se verifica ausência de fundamentação. O aresto embargado registrou os motivos pelos quais entendeu pelo improvimento.


É imperioso destacar que o órgão julgador não está vinculado a uma análise minuciosa e exaustiva de todos os pontos trazidos pelas partes no curso do processo, mas sim àqueles que, por sua relevância, sejam essenciais para a formação do juízo decisório. Tal prerrogativa decorre não apenas da economia processual e do princípio da razoabilidade, mas também da necessidade de evitar decisões prolixas e destituídas de objetividade.


Nesse contexto, observa-se que a decisão em apreço atendeu de maneira plena ao requisito de fundamentação, abordando com clareza os aspectos indispensáveis à resolução da controvérsia.


Assim, uma acurada análise da alegação na peça dos Embargos de Declaração demonstra que não aponta omissão ou contradição interna, mas, sim, supostamente por conter o acórdão embargado fundamentação dissonante com o interesse da parte.


Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer omissão ou contradição.


Verifica-se, portanto, também quanto à alegação de omissão e contradição., o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema.


Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais supostamente violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.


O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.


Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.


Por fim, restam, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa.


 

Por tudo quanto exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

3/SO