PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000872-69.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TERESINHA DE JESUS SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):TAHISE TANAJURA COTRIM

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ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO– FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – POSSIBILIDADE -   SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) O STJ tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 2. Ao contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000872-69.2017.8.05.0032, em que figuram como apelante TERESINHA DE JESUS SILVA e como apelada MUNICIPIO DE BRUMADO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia,  em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2020.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000872-69.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TERESINHA DE JESUS SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM

mk3

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Apelação, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA, em desfavor da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos feitos Cíveis, Comerciais e Sucessões, de Família, dos Registros Públicos e da Fazenda Pública da comarca de Brumado a qual julgou procedente o pleito autoral, deixando de promover os atos de execução no que tange à condenação em honorários sucumbenciais em face do Estado da Bahia e do Município de Brumado.

 

Sustenta a apelante que a sentença deve ser reformada quanto a negativa “a condenação do Estado da Bahia a título de honorários advocatícios em processo com atuação da Defensoria Pública Estadual, sendo a decisão guerreada credora da devida interpretação do texto constitucional e pautada em entendimento de súmula contrário à disposição expressa de lei federal.” 

 

Com amparo em tais fatos, pugna pelo provimento do apelo para “ imposição de ônus sucumbencial, impondo-se tal condenação ao município de Brumado e ao Estado da Bahia, solidariamente”.

 

Contrarrazões, respectivamente, apresentadas, pela manutenção da decisão de primeiro grau.

 

É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento.

 Salvador/BA, 3 de agosto de 2020.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000872-69.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TERESINHA DE JESUS SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM

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VOTO

 

Como dito, trata-se de Recurso Apelação, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA, em desfavor da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos feitos Cíveis, Comerciais e Sucessões, de Família, dos Registros Públicos e da Fazenda Pública da comarca de Brumado a qual julgou procedente o pleito autoral, deixando de condenar o Estado da Bahia e o Município de Brumado em honorários sucumbenciais.

 

Sobre o tema, sobreleva destacar que o STJ, ao firmar posicionamento quando do julgamento do REsp nº 1.108.013/RJ, assentou entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante; lado outro, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1.108.013/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.6.2009)

 

Tema nº 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.

 

Nesta linha de intelecção, é inequívoco que as verbas sucumbenciais devem ser suportadas, exclusivamente, pelo ente municipal, face ao entendimento cogente retro esposado.

 

No que concerne à fixação, dispõe o art. 85 do CPC/15:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

[...]

§8o: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2o.

 

É dizer que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando for baixo o valor da causa, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2o, nomeadamente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos do recorrido.

 

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.

 

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a total procedência da demanda, julga-se por fixar os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, posto que este valor revela-se como justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos; devendo este ser dirigido ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública, nos termos da Lei 11.045/2008, previsto no art. 26 da LC nº 26/2006.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, reformando-se a sentença primeva para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DPE/Ba, na ordem de 10%(dez por cento) o valor da causa, nos termos acima aduzidos.

 

 

 

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 3 de agosto de 2020.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator