PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK3 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO– FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) O STJ tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 2. Ao contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000872-69.2017.8.05.0032, em que figuram como apelante TERESINHA DE JESUS SILVA e como apelada MUNICIPIO DE BRUMADO e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000872-69.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TERESINHA DE JESUS SILVA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):TAHISE TANAJURA COTRIM
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2020.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Trata-se de Recurso Apelação, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA, em desfavor da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos feitos Cíveis, Comerciais e Sucessões, de Família, dos Registros Públicos e da Fazenda Pública da comarca de Brumado a qual julgou procedente o pleito autoral, deixando de promover os atos de execução no que tange à condenação em honorários sucumbenciais em face do Estado da Bahia e do Município de Brumado. Sustenta a apelante que a sentença deve ser reformada quanto a negativa “a condenação do Estado da Bahia a título de honorários advocatícios em processo com atuação da Defensoria Pública Estadual, sendo a decisão guerreada credora da devida interpretação do texto constitucional e pautada em entendimento de súmula contrário à disposição expressa de lei federal.” Com amparo em tais fatos, pugna pelo provimento do apelo para “ imposição de ônus sucumbencial, impondo-se tal condenação ao município de Brumado e ao Estado da Bahia, solidariamente”. Contrarrazões, respectivamente, apresentadas, pela manutenção da decisão de primeiro grau. É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 3 de agosto de 2020. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000872-69.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TERESINHA DE JESUS SILVA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Como dito, trata-se de Recurso Apelação, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA, em desfavor da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos feitos Cíveis, Comerciais e Sucessões, de Família, dos Registros Públicos e da Fazenda Pública da comarca de Brumado a qual julgou procedente o pleito autoral, deixando de condenar o Estado da Bahia e o Município de Brumado em honorários sucumbenciais. Sobre o tema, sobreleva destacar que o STJ, ao firmar posicionamento quando do julgamento do REsp nº 1.108.013/RJ, assentou entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante; lado outro, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1.108.013/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.6.2009) Tema nº 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Nesta linha de intelecção, é inequívoco que as verbas sucumbenciais devem ser suportadas, exclusivamente, pelo ente municipal, face ao entendimento cogente retro esposado. No que concerne à fixação, dispõe o art. 85 do CPC/15: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] §2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] §8o: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2o. É dizer que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando for baixo o valor da causa, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2o, nomeadamente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos do recorrido. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a total procedência da demanda, julga-se por fixar os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, posto que este valor revela-se como justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos; devendo este ser dirigido ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública, nos termos da Lei 11.045/2008, previsto no art. 26 da LC nº 26/2006. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, reformando-se a sentença primeva para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DPE/Ba, na ordem de 10%(dez por cento) o valor da causa, nos termos acima aduzidos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 3 de agosto de 2020. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000872-69.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TERESINHA DE JESUS SILVA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM
VOTO