PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042214-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIERSON SILVA DA CONCEICAO
Advogado(s):  
AGRAVADO: GIAMPAOLO BELLUCCO
Advogado(s):CLEYTON TOSHIO IBE

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA COMO GUARDIÃO DE VULNERÁVEIS. POSSE QUILOMBOLA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse em favor do Autor, determinando a expedição de mandado possessório, acolhendo prova documental e oral produzida em audiência de justificação prévia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para a manutenção da liminar reintegratória; (ii) estabelecer se a Agravante possui legitimidade recursal como guardião de vulneráveis diante da alegação de posse vinculada à comunidade quilombola Toque da Gamboa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Reconhece-se a perda superveniente do objeto do Agravo Interno, pois a análise do mérito do Agravo de Instrumento substitui a decisão agravada.

A concessão de liminar possessória exige a demonstração da posse do Autor, do esbulho praticado pelo Réu, da data do esbulho e da perda da posse, conforme art. 561 do CPC.

Os elementos constantes dos autos - documentos e depoimentos colhidos na audiência de justificação prévia - evidenciam, em cognição sumária, o exercício da posse pelo Autor, o esbulho praticado pelo Réu mediante ocupação do imóvel e a perda da posse ocorrida há menos de ano e dia do ajuizamento.

A alegação de atuação da Defensoria como guardião de vulneráveis não altera o quadro probatório, pois não há demonstração de que a posse do Réu decorra de título ou tradição vinculados à condição de integrante da comunidade quilombola.

O próprio Réu, em audiência de justificação prévia (ID 484861925 da ação condutora), admitiu a ocupação do imóvel em razão de suposto crédito trabalhista, afastando o fundamento de posse tradicional.

O reconhecimento oficial da comunidade Toque da Gamboa como Remanescente de Quilombo ocorreu apenas em 2024, conforme Portaria FCP nº 46/2024 (ID 86929003), enquanto os fatos discutidos datam de 2022, o que reforça a ausência de probabilidade do direito alegado.

A Agravante não apresentou elementos capazes de desconstituir a decisão liminar, que permanece adequada e proporcional, podendo ser revista pelo juízo de origem caso surjam novos elementos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 e 561.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8042214-78.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e agravado GIAMPAOLO BELLUCCO.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

04-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042214-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIERSON SILVA DA CONCEICAO
Advogado(s):  
AGRAVADO: GIAMPAOLO BELLUCCO
Advogado(s): CLEYTON TOSHIO IBE

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da comarca de Valença que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de nº 8004786-59.2024.8.05.0271, ajuizada por GIAMPAOLO BELLUCCO em face de ELIERSON SILVA DA CONCEICAO, deferiu a liminar requerida, nos seguintes termos (ID 504117457 da ação condutora):

 

“[…] Em conclusão, tem-se que o requerente demonstrou sumariamente a sua posse sobre o imóvel, objeto do litígio, assim como prova do esbulho praticado; época do esbulho e a perda da posse (art. 561, II, III, IV do CPC):

Portanto, tem-se dos autos a confirmação do esbulho praticado pelo requerido, mediante apropriação indevida com perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, na possibilidade de iminente venda do imóvel, bem como ligações clandestinas de água e luz.

Além disso, resta configurada a perda da posse confirmada nos autos pela resistência na entrega do imóvel..

[…]

Assim sendo, conquanto passível de ulterior modificação, o conjunto probatório encaminha-se, no momento, em prol da tese explanada na exordial. Gizadas essas considerações, e por todas as razões expostas, atenta a prova documental que acompanha a exordial, e com base nos arts. 560 a 563 do CPC, defiro a liminar, determinando, em consequência, a expedição do mandado de reintegração na posse do imóvel descrito na inicial, uma casa localizada na rua do Toque, n° 78, e cadastrado junto a Coelba sob n° 97, distrito de Gamboa do Morro, Cairu/Bahia, cujo memorial descritivo está acostado aos autos.

Ademais, este Juízo esclarece que a força policial, caso necessária, o que de logo, defiro, deverá ser feita com cautela, a fim de evitar qualquer tipo de violência.

No mais, me limito a análise da Tutela de Urgência, sem adentrar nos demais méritos da demanda, os quais serão devidamente apreciados em momento oportuno, após regular instrução processual.”

 

Em suas razões recursais (ID 86928985), defende a Agravante a sua atuação no feito como “custos vulnerabilis” em processo que “tangencia interesses dos vulneráveis, independentemente de existir casuístico constituído”, o que lhe confere legitimidade recursal, na qualidade de guardião e fiscal dos interesses dos necessitados em geral.

 

Aduz que, “no caso sub judice, é estampada a legitimidade de a Defensoria Pública atuar, em nome próprio, como custos vulnerabilis, resguardando os interesses coletivos da Comunidade Quilombola do Toque da Gamboa OCUPANTES DA ÁREA EM LITÍGIO. Insta salientar que, por mais que o Agravado tenha litigado apenas em face do Agravante, mister se faz destacar que a área faz parte da Comunidade Quilombola do Toque da Gamboa, atingindo, consequentemente, a coletividade a qual ele pertence”.

 

Alega que “não cabe em uma ação de caráter possessória discutir acerca da propriedade. Portanto, não pode a parte se valer, apenas, de instrumentos e/ou documentos constitutivos do direito da propriedade, como, por exemplo, o contrato de compra e venda do terreno ou então a matrícula do registro do imóvel, para comprovar o exercício da posse”.

 

Sustenta que o Recorrido reside em outro país há mais de 15 (quinze) anos e que não restou esclarecido nos autos como terceiros cuidavam de sua posse em sua ausência.

 

Assevera, ainda, que “não há o que se falar em esbulho, pois, apenas houve a expansão natural da moradia em um terreno que a posse já era anteriormente exercida pela comunidade remanescente do quilombo”, e que o Réu da ação de origem, integrante da comunidade quilombola Toque da Gamboa, já exercia a posse mansa e pacífica do terreno objeto da lide.

 

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores da medida, requer “a concessão imediata do efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do art. 1.019, I, tendo em vista o risco de dano irreparável e irreversibilidade da medida liminar, com imediato recolhimento da ordem judicial para uso de força policial na operação, até ulterior sentença de mérito”.

 

Ao final, requer seja dado provimento ao Agravo, revogando a liminar deferida.

 

Em decisão de ID 87036489 foi indeferido o pedido de efeito.

 

A parte Agravada ofertou contrarrazões no ID 88382628, requerendo seja negado provimento ao Agravo.

 

Em parecer juntado no ID 89034585, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

 

Contra a decisão monocrática de ID 87036489, a Recorrente interpôs Agravo Interno (ID 89202965), que não foi contrarrazoado, embora devidamente intimada a parte adversa para tanto (ID 78093246).

 

Assim examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), para inclusão em pauta em conjunto com o Agravo de Instrumento nº 8042574-13.2025.8.05.0000, salientando a possibilidade de sustentação oral, à luz do art. 937, inc. VIII, do CPC, e art. 187, inc. I, “c”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJBA).

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042214-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIERSON SILVA DA CONCEICAO
Advogado(s):  
AGRAVADO: GIAMPAOLO BELLUCCO
Advogado(s): CLEYTON TOSHIO IBE

 

VOTO

 

Preliminarmente, julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto pela ora Agravante contra a decisão de ID 89202965, em virtude do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento neste momento processual, eis que a decisão liminar resta aqui substituída, o que acarreta a perda superveniente do seu objeto.

 

Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da comarca de Valença que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por GIAMPAOLO BELLUCCO em face de ELIERSON SILVA DA CONCEICAO, deferiu a liminar requerida, “determinando, em consequência, a expedição do mandado de reintegração na posse do imóvel descrito na inicial, uma casa localizada na rua do Toque, n° 78, e cadastrado junto a Coelba sob n° 97, distrito de Gamboa do Morro, Cairu/Bahia”.

 

O Agravado GIAMPAOLO BELLUCCO ajuizou ação de reintegração de posse em face de ELIERSON SILVA DA CONCEICAO, através da qual alegou ser proprietário do imóvel situado na rua do Toque, nº 78, distrito de Gamboa do Morro, Cairu/BA, que, em meados de 2023, fora clandestinamente invadido pelo Réu.

 

Narrou, ainda, que o Demandado alega ser seu funcionário e que, portanto, seria credor da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), de forma que somente sairia do imóvel com o pagamento deste valor.


A magistrada de primeiro grau determinou a realização de audiência de justificação prévia, na qual se extrai que o Réu admite a ocupação do imóvel objeto da lide pelas razões acima expostas (ID 484861925).

 

Na oportunidade, arroladas três testemunhas pela parte Autora, foram estas ouvidas na qualidade de informantes, tendo em vista as contraditas apresentadas pelo patrono da parte Ré e deferidas pela juíza.

 

O juízo de primeira instância, então, entendeu estarem presentes os requisitos do art. 561 do CPC em favor da parte Autora, deferindo a liminar requerida, tendo em vista a documentação acostada e os depoimentos dos informantes do juízo ouvidos em audiência, os quais comprovaram a existência da posse e o esbulho sofrido, ocorrido há menos de ano e dia.

 

Sobreveio, então, o manejo do presente Agravo de Instrumento pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, alegando interesse recursal, na condição de guardião de vulneráveis, sob a alegação de que o imóvel objeto da lide situa-se em área de comunidade quilombola, da qual o Réu é membro.

 

Todavia, conforme esposado na decisão de ID 87036489, tem-se, diante dos elementos de prova até então apresentados, seja no presente recurso, seja na ação de origem, que não se vislumbra que a posse do Réu se deu em razão de sustentar a condição de quilombola e, portanto, verdadeiro possuidor da área.

 

Em verdade, não restou demonstrado, ao menos até este momento processual, que o Réu, na qualidade de integrante da comunidade quilombola Toque da Gamboa, já exercia a posse mansa e pacífica do terreno objeto da lide.

 

Ao contrário: na audiência de justificação prévia (ID 484861925 da ação condutora) o Réu admite que ocupou o imóvel do Autor em razão de se entender credor de verbas trabalhistas, no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

 

Outrossim, como cediço, a liminar na ação reintegratória é admissível como meio de reparar um esbulho, e para que este ocorra, é necessário que se prove uma posse legítima anterior de uma parte, substituída por nova posse ilegítima de outra parte e que o esbulho tenha ocorrido a menos de ano e dia, conforme se depreende da redação dos artigos 560 e 561 do CPC:

 

“Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”

 

No caso dos autos, conforme mencionado, o juízo de primeira instância entendeu estarem presentes tais requisitos em favor do Autor, deferindo a tutela de urgência antecipada, determinando a expedição do mandado de reintegração na posse do imóvel descrito na inicial (uma casa localizada na rua do Toque, n° 78, e cadastrado junto a Coelba sob n° 97, distrito de Gamboa do Morro, Cairu/BA), tendo em vista a documentação acostada pelo Autor e a prova oral produzida em audiência de justificação prévia.

 

Conforme bem pontuado pela juíza de primeiro grau, a parte Autora logrou demonstrar a sua posse do imóvel, através da ação de terceiros, notadamente do Sr. Severino Turrini; o esbulho praticado pelo Réu (ocupação do imóvel com a motivação de cobrar suposto crédito trabalhista); turbação ocorrida em meados de novembro de 2022, ou seja, há menos de ano e dia da data do ajuizamento da ação; e, por fim, a perda da posse (com a resistência do Demandado em sair do imóvel); tudo, pois, na conformidade do art. 561 do CPC.

 

Assim é que, da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária própria do Agravo de Instrumento, entende-se que realmente era o caso de concessão da medida liminar reintegratória em favor da parte Autora/Recorrida, porquanto identificada, em uma análise superficial, própria do momento processual, evidências acerca do preenchimento dos requisitos constantes no art. 561 do CPC, reservada a cognição definitiva e exauriente da questão para a sentença de mérito, a ser proferida oportunamente.

 

A Recorrente, por outro lado, não apresentou fundamentos e provas suficientes à desconstituição da decisão liminar, notadamente porque, como dito, a ocupação do imóvel pelo Demandado não teve qualquer motivação referente à alegada condição de quilombola, não logrando demonstrar que o Demandado exercia posse mansa e pacífica nessa qualidade.

 

É importante destacar, ainda, que a comunidade Toque da Gamboa somente foi reconhecida como Remanescente de Quilombo no ano de 2024, conforme Portaria FCP nº 46, de 28/02/2024 (ID 86929003), sendo que os fatos narrados na ação condutora ocorreram em 2022, o que reforça a ausência de probabilidade do direito invocado no presente recurso.

 

Conclui-se, assim, ao menos em juízo não aprofundado, que a Agravante não apresentou argumentos aptos a, efetivamente, desconstituir a decisão antecipatória proferida na origem.

 

Vale lembrar, por fim, que a medida antecipatória de urgência pode vir a ser reanalisada pelo julgador, acaso apresentados elementos aptos a desconstituir a situação verificada no momento da sua concessão.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada.


Salvador, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-239