PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034772-68.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: DILCE FREITAS DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA INEXISTENTE NO VALOR DE R$ 62.301,05. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, negou provimento ao recurso do banco demandado, mantendo a sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual válida, condenou à exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
Verificar se a decisão monocrática deixou de apreciar aspectos essenciais do recurso de apelação e se o agravante apresentou argumentos novos ou relevantes aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

1. A decisão monocrática examinou de forma ampla e fundamentada todas as teses recursais, reconhecendo a ocorrência de fraude e a falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 

2. O agravo interno limitou-se a reproduzir os argumentos da apelação, sem apresentar elementos novos ou jurídicos capazes de modificar o entendimento firmado. 

3. Comprovada a fraude e a inscrição indevida de dívida inexistente em valor expressivo, resta configurado o dano moral in re ipsa, sendo o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 proporcional, adequado e em consonância com a jurisprudência desta Corte. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: É legítima a decisão monocrática que mantém sentença condenatória por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes decorrente de fraude, reconhecendo a inexistência de relação jurídica válida, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a fixação de indenização por danos morais em valor compatível com a gravidade do dano e com os parâmetros jurisprudenciais. 

  

ACÓRDÃO  

Relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 8034772-68.2019.8.05.0001, proveniente da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como agravante ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e como agravada DILCE FREITAS DOS SANTOS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. 

  

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034772-68.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: DILCE FREITAS DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 81917735) interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra a decisão monocrática (ID 80372622) que negou provimento à Apelação Cível anteriormente interposta, mantendo, na íntegra, a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados por DILCE FREITAS DOS SANTOS, para declarar a inexistência dos negócios jurídicos questionados, determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. 

Inconformado, o agravante sustenta, em suas razões, a necessidade de reforma da decisão monocrática, argumentando que não há elementos fáticos ou jurídicos que justifiquem a manutenção da condenação. Afirma que eventual fraude ocorrida não é de seu interesse, pois também lhe causa prejuízo, não havendo culpa da instituição financeira, já que despende todos os esforços possíveis para evitar tais situações, que decorrem de atos de terceiros de má-fé. Invoca o art. 14, §3º, II, do CDC para afastar sua responsabilidade, defendendo a inexistência de ato ilícito e, portanto, do dever de indenizar. 

No tocante ao dano moral, sustenta que não houve ato ilícito e que a cobrança realizada decorreu de débito regularmente contraído, configurando mero exercício do direito de crédito. Afirma que a indenização por danos morais requer prova de sofrimento intenso e efetivo, o que não se verificou no caso concreto. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado, que considera excessivo e incompatível com a baixa gravidade do fato, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte contrária. 

Ao final, requer o provimento do recurso para que seja exercido o juízo de retratação, reformando-se a decisão agravada, julgando-se totalmente improcedente a ação; subsidiariamente, que seja reduzido o valor da indenização fixada. 

Em contrarrazões (ID 83491982), a agravada, DILCE FREITAS DOS SANTOS, representada pela Defensoria Pública, pugna pelo não conhecimento ou, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Sustenta a correção da decisão monocrática, a qual, à luz das provas produzidas, reconheceu a ocorrência de fraude, a ausência de cautela da instituição financeira e a manutenção do valor indenizatório fixado. Afirma que o banco tenta se eximir de responsabilidade, apesar da clara relação de causalidade entre sua conduta e os danos suportados, notadamente a negativação indevida no valor de R$ 62.301,05, que lhe trouxe transtornos e abalo à credibilidade. Reitera que o quantum arbitrado está em consonância com a jurisprudência e com a gravidade do dano. 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.   

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034772-68.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: DILCE FREITAS DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. 

Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., contra decisão monocrática que negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais movida por DILCE FREITAS DOS SANTOS. 

A insurgência não merece acolhida. 

A decisão monocrática agravada enfrentou de forma exaustiva todos os fundamentos lançados na apelação, examinando o conjunto fático-probatório com a devida atenção aos princípios e normas aplicáveis à espécie. A pretensão do agravante, no entanto, resume-se a reiterar os mesmos argumentos já expendidos no recurso de apelação, sem trazer qualquer elemento jurídico ou probatório novo capaz de infirmar os sólidos fundamentos da decisão ora impugnada. 

Veja-se, por oportuno, trechos elucidativos da decisão monocrática que demonstram o exame completo das teses recursais: 

  

“A perícia grafotécnica (ID 73771003) concluiu que as assinaturas atribuídas à autora nos documentos apresentados pelo réu são falsas. As assinaturas foram classificadas como falsificação servil e memorizada, evidenciando imprecisão e forçação nos traços. Além disso, o laudo destacou discrepâncias nos documentos de identificação, como diferenças nas datas de emissão, indicando possível falsificação.  

Diante do contexto fático delineado, e considerando a inércia da parte ré em apresentar elementos probatórios capazes de infirmar o laudo pericial, resta induvidosa a ocorrência de fraude em detrimento da consumidora, a qual não anuiu à contratação dos serviços em questão.” 

“Assim, aquele que desenvolve atividade que, por si só, representa incremento razoável do risco de dano a direito alheio, assume, independentemente de comprovação de culpa, a responsabilidade pelos prejuízos causados em razão de tal atividade, sendo que no caso concreto, como já dito anteriormente, a responsabilidade é inequivocamente da instituição financeira que, ainda através de seus prepostos, agiu com negligência ao não verificar adequadamente as assinaturas no contrato.   

Com efeito, a configuração do ato ilícito, do nexo causal e do dano afigura-se inquestionável, elementos estes que alicerçam a responsabilidade civil.” 

“Trata-se, em verdade, de dano in re ipsa, ou seja, um dano que se presume pela própria natureza do ato ilícito, dispensando, portanto, a comprovação de prejuízos concretos. Nessa seara, mostra-se despicienda a exigência de prova cabal da extensão da dor, vexame, humilhação e angústia infligidos à vítima.” 

“À luz dessas considerações, e em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, entendo que o valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado pelo juízo de primeira instância, cumpre adequadamente a dupla finalidade da condenação, devendo, portanto, ser mantido.” 

  

Tais excertos demonstram que a decisão impugnada apreciou de forma minuciosa e fundamentada todas as matérias suscitadas na apelação, abrangendo a constatação da falsidade das assinaturas, a configuração da fraude, a aplicação da responsabilidade objetiva da instituição financeira, a caracterização do dano moral in re ipsa e a adequação do valor indenizatório fixado na sentença. 

No tocante ao dano moral, a manutenção do valor fixado em R$ 10.000,00 mostra-se plenamente justificada, notadamente diante da gravidade dos fatos verificados nos autos. Consta dos elementos probatórios que a negativação do nome da autora decorreu de dívida inexistente no expressivo montante de R$ 62.301,05, circunstância que, por si só, acentua o potencial lesivo da conduta, comprometendo de forma significativa sua credibilidade e restringindo seu acesso ao crédito. Soma-se a isso o fato de que a inscrição indevida teve origem em fraude comprovada por perícia grafotécnica, evidenciando falha grave na prestação do serviço por parte da instituição financeira, a quem incumbia prevenir tais ocorrências. Nessas circunstâncias, o quantum indenizatório arbitrado atende adequadamente às funções compensatória e pedagógica da reparação, revelando-se proporcional à extensão do dano e compatível com os parâmetros desta Corte para hipóteses análogas. 

O agravo interno, portanto, não apresenta qualquer inovação substancial ou jurídica que justifique a modificação do julgado, tratando-se de mera rediscussão de matérias já decididas, o que se revela manifestamente impertinente à luz da técnica recursal e do princípio da economia processual. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que negou provimento à apelação. 

  

Salvador, data registrada em sistema. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

  

(RRD5)