PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054887-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA FLORENCIA SILVA DE ABREU
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). CORREÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. EXTENSÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA A INATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que havia concedido gratificação por condições especiais de trabalho (GCET) à pensionista de policial militar, com fundamento em premissa fática equivocada quanto à graduação do servidor inativo. O acórdão embargado partiu do entendimento de que o instituidor da pensão passou à inatividade como 1º Tenente, quando os documentos constantes dos autos indicam que ele se aposentou como 3º Sargento, posteriormente reenquadrado como 1º Sargento, conforme legislação estadual. O pedido recursal visou sanar omissão e corrigir erro material quanto à base de cálculo da CET devida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e erro material ao adotar premissa fática equivocada sobre a graduação do instituidor da pensão; (ii) estabelecer se a pensionista faz jus à gratificação no percentual correspondente à função efetivamente exercida pelo servidor falecido, nos termos da legislação estadual aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, sendo admissíveis inclusive para aperfeiçoamento da fundamentação do julgado.

  2. O acórdão embargado adotou como premissa a graduação de 1º Tenente, quando os documentos juntados demonstram que o servidor instituidor da pensão era 3º Sargento, reenquadrado como 1º Sargento nos termos do art. 3º da Lei nº 7.145/1997, revelando erro material que compromete o fundamento da decisão.

  3. A Resolução COPE nº 153/2014 estabelece percentuais diferenciados de GCET para o posto de 1º Sargento, a depender da função exercida à época da atividade — 25%, 45% ou 60% —, sendo devida a incidência do percentual correspondente à atividade efetivamente desempenhada.

  4. O art. 121 da Lei nº 7.990/2001 assegura aos inativos — e, por extensão, aos pensionistas — o direito à percepção de vantagens remuneratórias nas mesmas condições dos ativos, viabilizando a extensão da GCET com base na função e graduação correta.

  5. A correção da premissa fática é imprescindível para adequar o julgado aos documentos constantes dos autos e ao direito aplicável, sanando a omissão e o erro material identificados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração providos.

Tese de julgamento:

  1. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão e corrigir erro material relativo à premissa fática adotada no acórdão.

  2. A pensionista de policial militar faz jus à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) com base na graduação efetiva do instituidor da pensão, conforme reenquadramento previsto na legislação estadual.

  3. A extensão da GCET aos inativos e seus dependentes deve observar os percentuais definidos pela Resolução COPE nº 153/2014, conforme a função exercida na atividade.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 7.145/1997, art. 3º; Lei nº 7.990/2001, art. 121; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8054887-40.2024.8.05.0000, embargante ESTADO DA BAHIA e embargada ANA FLORENCIA SILVA DE ABREU. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. 

I 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054887-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA FLORENCIA SILVA DE ABREU
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Estado da Bahia em face do Acórdão que concedeu a segurançavindicada, a fim de determinar à Implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) nos proventos percebidos pela recorrida. 

Requer: “[…] providos, a fim de suprir OMISSÕES RELEVANTES ao bom processamento do feito, conforme fundamentação supra. sob pena de configuração de negativa de prestação jurisdicional e violação aos art. 5º, incisos XXXIV, XXXV, LIV e LV, e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, todos desde já prequestionado. [...]” (ID 87030966). 

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 88836385). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.  

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora 


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  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054887-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA FLORENCIA SILVA DE ABREU
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais. 

O presente recurso é cabível quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em qualquer fase do processo, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Se presta apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa. 

Compulsando os autos, verifica-se que o Acórdão embargado se fundamentou na premissa da transferência para a inatividade com proventos fixados com base no posto de 1º Tenente, o que justificaria a concessão da CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).  

Ao exame dos documentos acostados nas razões recursais, constata-se que a embargada é pensionista do Policial Militar Clóvis Alves de Abreu, que passou para a inatividade recebendo proventos na graduação de 3º Sargento. 

Com efeito, o art. 3º da Lei nº 7.145/1997, que reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, dispôs que os então 3º e 2º Sargentos passaram a ser automaticamente reenquadrados na graduação de 1º Sargento. 

Outrossim, a Resolução COPE nº 153/2014, que regulamenta os percentuais da CET por posto ou graduação, define os seguintes percentuais para 1º Sargento, a depender da função exercida à época da atividade (25% – se desempenhava função administrativa; 45% – se em atividade operacional e 60% – se exercia atividade de condução de viatura finalística). 

Deste modo, à luz da nova estrutura organizacional, a parte recorrida faz jus à percepção da CET no percentual adequado à graduação correta, com fundamento no art. 121 da Lei nº 7.990/2001, que assegura a extensão das vantagens remuneratórias aos inativos. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, corrigindo a premissa fática e sanar a omissão e fazer constar na parte dispositiva do voto: 

“Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, reconhecendo e determinando que a Autoridade Coatora proceda à Implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual definido pela Resolução COPE nº 153/2014 para o posto de 1º Sargento nos proventos percebidos pela parte autora ANA FLORENCIA SILVA DE ABREU, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por descumprimento sem prejuízo do encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência, bem como que sejam pagos os valores devidos, desde a data da impetração do Writ, com a incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC, em conformidade com a EC n.º 113/2021, ressalvando-se os valores já pagos administrativamente, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença[...]”. 

Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), 

 

DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO 

RELATORA