PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). CORREÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. EXTENSÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA A INATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que havia concedido gratificação por condições especiais de trabalho (GCET) à pensionista de policial militar, com fundamento em premissa fática equivocada quanto à graduação do servidor inativo. O acórdão embargado partiu do entendimento de que o instituidor da pensão passou à inatividade como 1º Tenente, quando os documentos constantes dos autos indicam que ele se aposentou como 3º Sargento, posteriormente reenquadrado como 1º Sargento, conforme legislação estadual. O pedido recursal visou sanar omissão e corrigir erro material quanto à base de cálculo da CET devida. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e erro material ao adotar premissa fática equivocada sobre a graduação do instituidor da pensão; (ii) estabelecer se a pensionista faz jus à gratificação no percentual correspondente à função efetivamente exercida pelo servidor falecido, nos termos da legislação estadual aplicável. Os Embargos de Declaração constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, sendo admissíveis inclusive para aperfeiçoamento da fundamentação do julgado. O acórdão embargado adotou como premissa a graduação de 1º Tenente, quando os documentos juntados demonstram que o servidor instituidor da pensão era 3º Sargento, reenquadrado como 1º Sargento nos termos do art. 3º da Lei nº 7.145/1997, revelando erro material que compromete o fundamento da decisão. A Resolução COPE nº 153/2014 estabelece percentuais diferenciados de GCET para o posto de 1º Sargento, a depender da função exercida à época da atividade — 25%, 45% ou 60% —, sendo devida a incidência do percentual correspondente à atividade efetivamente desempenhada. O art. 121 da Lei nº 7.990/2001 assegura aos inativos — e, por extensão, aos pensionistas — o direito à percepção de vantagens remuneratórias nas mesmas condições dos ativos, viabilizando a extensão da GCET com base na função e graduação correta. A correção da premissa fática é imprescindível para adequar o julgado aos documentos constantes dos autos e ao direito aplicável, sanando a omissão e o erro material identificados. Embargos de Declaração providos. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão e corrigir erro material relativo à premissa fática adotada no acórdão. A pensionista de policial militar faz jus à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) com base na graduação efetiva do instituidor da pensão, conforme reenquadramento previsto na legislação estadual. A extensão da GCET aos inativos e seus dependentes deve observar os percentuais definidos pela Resolução COPE nº 153/2014, conforme a função exercida na atividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 7.145/1997, art. 3º; Lei nº 7.990/2001, art. 121; EC nº 113/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8054887-40.2024.8.05.0000, embargante ESTADO DA BAHIA e embargada ANA FLORENCIA SILVA DE ABREU. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. I
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054887-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA FLORENCIA SILVA DE ABREU
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Estado da Bahia em face do Acórdão que concedeu a segurançavindicada, a fim de determinar à Implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) nos proventos percebidos pela recorrida. Requer: “[…] providos, a fim de suprir OMISSÕES RELEVANTES ao bom processamento do feito, conforme fundamentação supra. sob pena de configuração de negativa de prestação jurisdicional e violação aos art. 5º, incisos XXXIV, XXXV, LIV e LV, e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, todos desde já prequestionado. [...]” (ID 87030966). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 88836385). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054887-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA FLORENCIA SILVA DE ABREU
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais. O presente recurso é cabível quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em qualquer fase do processo, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Se presta apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa. Compulsando os autos, verifica-se que o Acórdão embargado se fundamentou na premissa da transferência para a inatividade com proventos fixados com base no posto de 1º Tenente, o que justificaria a concessão da CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). Ao exame dos documentos acostados nas razões recursais, constata-se que a embargada é pensionista do Policial Militar Clóvis Alves de Abreu, que passou para a inatividade recebendo proventos na graduação de 3º Sargento. Com efeito, o art. 3º da Lei nº 7.145/1997, que reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, dispôs que os então 3º e 2º Sargentos passaram a ser automaticamente reenquadrados na graduação de 1º Sargento. Outrossim, a Resolução COPE nº 153/2014, que regulamenta os percentuais da CET por posto ou graduação, define os seguintes percentuais para 1º Sargento, a depender da função exercida à época da atividade (25% – se desempenhava função administrativa; 45% – se em atividade operacional e 60% – se exercia atividade de condução de viatura finalística). Deste modo, à luz da nova estrutura organizacional, a parte recorrida faz jus à percepção da CET no percentual adequado à graduação correta, com fundamento no art. 121 da Lei nº 7.990/2001, que assegura a extensão das vantagens remuneratórias aos inativos. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, corrigindo a premissa fática e sanar a omissão e fazer constar na parte dispositiva do voto: “Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, reconhecendo e determinando que a Autoridade Coatora proceda à Implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual definido pela Resolução COPE nº 153/2014 para o posto de 1º Sargento nos proventos percebidos pela parte autora ANA FLORENCIA SILVA DE ABREU, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por descumprimento sem prejuízo do encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência, bem como que sejam pagos os valores devidos, desde a data da impetração do Writ, com a incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC, em conformidade com a EC n.º 113/2021, ressalvando-se os valores já pagos administrativamente, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença[...]”. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054887-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA FLORENCIA SILVA DE ABREU
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO