Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus nº 8010608-95.2026.8.05.0000 Origem do Processo: Comarca de Bom Jesus da Lapa Processo de 1º Grau: 8003466-90.2025.8.05.0027 Impetrante: Durval Francisco de Almeida Neto (OAB/BA N. 62.661) Paciente: Edvaldo Teodoro dos Santos Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal de Bom Jesus da Lapa/Ba Procuradora de Justiça: Nívea Cristina Pinheiro Leite Relator: Mario Alberto Simões Hirs HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LIBERDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PLEITO INDEFERIDO PELA AUTORIDADE COATORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ATAQUE COM ARMA BRANCA EM AMBIENTE COLETIVO (POUSADA). VÍTIMA QUE BUSCAVA APAZIGUAR UM TUMULTO INICIADO PELO PRÓPRIO PACIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 04/08/2025, pela suposta prática de tentativa de homicídio, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na apreciação de pedido de revogação da prisão e ausência dos requisitos da custódia cautelar. Sustenta a defesa a existência de condições pessoais favoráveis, bem como possível quadro de insanidade mental. No curso do writ, o juízo de origem apreciou o pedido de liberdade, indeferindo-o e determinando a instauração de incidente de insanidade mental. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na análise de pedido de liberdade; e (ii) a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente quanto à garantia da ordem pública e adequação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A superveniência de decisão judicial apreciando o pedido de revogação da prisão preventiva enseja a perda do objeto quanto à alegação de excesso de prazo, por ausência de interesse processual superveniente. 4. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados por depoimentos da vítima e testemunhas, laudo de lesões corporais e apreensão da arma utilizada. 5. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, consistente em ataque com arma branca em ambiente coletivo, revelando periculosidade e risco de reiteração delitiva. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos de periculosidade. 7. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas diante da gravidade do fato e do risco à coletividade. 8. A alegação de transtorno mental está sendo apurada por meio do incidente de insanidade mental, não sendo suficiente, por si só, para revogar a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 9. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A superveniência de decisão judicial que aprecia pedido de liberdade enseja a perda do objeto do habeas corpus quanto à alegação de excesso de prazo. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. A instauração de incidente de insanidade mental não impede a manutenção da prisão preventiva, quando necessária.” Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 316, parágrafo único, e 319; CP, arts. 121 e 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.226/SP; TJMG, Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.197807-7/000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus n. 8010608-95.2026.8.05.0000, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator (assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 7 de Maio de 2026.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Durval Francisco de Almeida Neto (OAB/BA N. 62.661) em favor de EDVALDO TEODORO DOS SANTOS, em decorrência de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal de Bom Jesus da Lapa, autoridade apontada coatora. O impetrante sustentou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo e omissão judicial na apreciação de pedido de liberdade. Relatou que o paciente encontra-se custodiado preventivamente desde 04 de agosto de 2025, no Conjunto Penal de Brumado/BA, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio (Art. 121 c/c Art. 14, II, do CP). Argumentou que a Defesa protocolizou um segundo pedido de revogação da prisão preventiva em 24 de outubro de 2025 (Processo n. 8004726-08.2025.8.05.0027), o qual, após manifestação ministerial em 10 de novembro de 2025, encontra-se concluso para decisão desde 27 de novembro de 2025. Ressaltou que já transcorreram mais de 78 (setenta e oito) dias sem qualquer pronunciamento judicial, o que extrapolaria o princípio da razoável duração do processo e a celeridade exigida para réus presos. Quanto ao mérito da segregação, o impetrante aduziu a desnecessidade da prisão cautelar, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente, a saber, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita como pequeno produtor rural de cacau. Salientou a hipossuficiência e o analfabetismo do custodiado, bem como indícios de que o fato teria ocorrido durante um surto psicótico, necessitando o paciente de tratamento psiquiátrico ambulatorial e não do encarceramento, que estaria agravando seu quadro mental e prejudicando sua subsistência familiar. Alegou a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, afirmando inexistir risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Pugnou, liminarmente, para que seja determinado ao juízo de origem a apreciação do pedido de revogação no prazo de 48 horas ou, subsidiariamente, que este Tribunal conceda diretamente a liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas (art. 319, CPP). No mérito, requereu a concessão definitiva da ordem para reconhecer o excesso de prazo e revogar a prisão preventiva. Colacionou os documentos que entendeu necessários. O writ foi impetrado em sede de plantão judiciário, tendo a plantonista deixado de apreciar o pedido liminar e determinado o encaminhamento do feito à distribuição regular, conforme decisão ID 99122668. O impetrante reiterou o pedido de liminar, ID 99145921. Em decisão, ID 99144151, reconheceu-se que a hipótese não era caso de ser apreciado em sede de plantão judiciário, mantendo-se a determinação de encaminhamento para distribuição regular. Em petição, ID 99145933, o impetrante argumentou a ilegalidade da prisão por descumprimento do art. 316, p. u., do Código de Processo Penal e mora injustificada na apreciação do pedido de liberdade. A juíza plantonista indeferiu o pedido de reconsideração formulado, ID 99144155. O pedido liminar foi parcialmente deferido na decisão de ID. 99234933, determinando que a autoridade coatora procedesse à imediata apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva ajuizado nos autos n. 8004726-08.2025.8.05.0027. A autoridade coatora prestou as informações, ID 100566986. Em seguida, a ilustre Procuradora de Justiça, Bela. NÍVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE, emitiu parecer opinando pela DENEGAÇÃO da ordem, mantendo-se a prisão cautelar do paciente, por não vislumbrar o constrangimento ilegal suscitado (ID 101495041). É o relatório.
VOTO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDVALDO TEODORO DOS SANTOS sob o argumento de constrangimento ilegal por excesso de prazo para apreciação do pedido de liberdade e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva por ausência de seus requisitos. A impetração se insurge, primeiramente, contra a omissão do juízo de primeiro grau em decidir sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, que aguardava análise por mais de 78 (setenta e oito) dias. O objetivo do habeas corpus, nesse particular, era fazer cessar o constrangimento ilegal decorrente da mora jurisdicional, forçando uma manifestação da autoridade impetrada. De fato, a demora na análise de um pedido que afeta diretamente o direito fundamental à liberdade é uma questão de extrema relevância e, em tese, poderia configurar constrangimento ilegal. A razoável duração do processo, assegurada constitucionalmente, impõe ao Judiciário uma atuação célere, especialmente em se tratando de réus presos. Contudo, a situação fática que motivou a impetração neste ponto específico foi alterada no curso do processamento deste writ. Em resposta à requisição de informações e em cumprimento à decisão liminar proferida por este Relator, a autoridade apontada como coatora noticiou ter proferido a decisão pleiteada em 03 de março de 2026 (ID 100566987). Nessa oportunidade, o magistrado analisou tanto o pedido de liberdade quanto a tese de insanidade mental, indeferindo o primeiro e acolhendo o segundo, com a instauração do respectivo incidente. Dessa forma, a omissão judicial que constituía o fundamento da impetração quanto ao excesso de prazo não mais subsiste. O provimento jurisdicional foi entregue, e a inércia, sanada. A finalidade do habeas corpus nesse aspecto foi alcançada, ainda que por via transversa, esgotando o interesse processual da parte impetrante. Opera-se, portanto, a perda superveniente do objeto do pedido neste particular. Diante do exposto, o habeas corpus não deve ser conhecido quanto à alegação de excesso de prazo para a apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, por se encontrar prejudicado. Em seguida, o impetrante sustentou a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e a suficiência de medidas cautelares diversas. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática de crime de homicídio tentado, narrando a Denúncia que: [...] Consta dos autos de inquérito policial em epígrafe que, no dia 04 de agosto de 2025, por volta das 22h20min, na Avenida Monsenhor Turíbio, Centro, Município de Bom Jesus da Lapa/BA, o denunciado EDVALDO TEODORO DOS SANTOS, assumindo o risco de causar o resultado morte, valendo-se de arma branca (faca), tentou matar CARLOS ALBERTO SILVA DOS REIS, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo o conjunto probatório, na data e local mencionados, CARLOS ALBERTO SILVA DOS REIS, líder de um grupo de romeiros, encontrava-se hospedado em uma pousada na Avenida Monsenhor Turíbio quando foi informado por outros membros da romaria que o denunciado EDVALDO TEODORO DOS SANTOS, também integrante do grupo, estava transitando pela hospedagem portando uma faca e causando tumulto, empurrando as portas dos quartos e assustando as mulheres ali alojadas. Diante da informação, CARLOS ALBERTO decidiu procurar o denunciado para averiguar a situação, conforme narrado em seu Termo de Declarações (ID 514415986 - Págs. 16-17). De acordo com os depoimentos dos policiais militares MARCELO FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO e WELLINGTON DE OLIVEIRA BONFIM, que atenderam a ocorrência (ID 514415986 - Págs. 7-8 e 10-11), quando chegaram ao local encontraram CARLOS ALBERTO SILVA DOS REIS com um pano enrolado no braço esquerdo, apresentando intenso sangramento decorrente de golpe de faca desferido pelo denunciado. A vítima relatou aos policiais que, ao adentrar no quarto onde se encontrava EDVALDO TEODORO DOS SANTOS para resolver o tumulto, foi surpreendida com um golpe de faca que atingiu seu braço esquerdo, próximo ao ombro. A narrativa é corroborada pelo depoimento da testemunha MARIA DA GLORIA DE JESUS PEREIRA (ID 514415986 - Págs. 13-14), que afirmou ter presenciado o denunciado, antes do crime, tentando forçar a porta de seu quarto, já portando uma faca. A testemunha conseguiu impedir a entrada do denunciado e imediatamente comunicou o ocorrido à líder do grupo de romeiros, que por sua vez informou ao seu marido CARLOS ALBERTO. Logo em seguida, a depoente escutou gritos na pousada, incluindo frases como "furaram um", e ao sair do quarto viu CARLOS ALBERTO caído no chão, sangrando intensamente. Em seu interrogatório (ID 514415986 - Págs. 18-19), o denunciado EDVALDO TEODORO DOS SANTOS exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio, não prestando esclarecimentos sobre os fatos. O Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima, constante no ID 514415986 - Pág. 27, comprova a materialidade delitiva, ao atestar de forma positiva a ofensa à integridade física de CARLOS ALBERTO SILVA DOS REIS. O Auto de Exibição e Apreensão (ID 514415986 - Págs. 20-21) documentou a apreensão da arma branca utilizada no crime, descrita como "faca utilizada na tentativa de homicídio", a qual foi encontrada em poder do denunciado após sua prisão em flagrante, ainda com vestígios de sangue da vítima. (Foto) Cumpre destacar que o crime só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que o golpe de faca, embora tenha atingido CARLOS ALBERTO SILVA DOS REIS causando lesões e intenso sangramento, não atingiu órgão vital, permitindo que a vítima sobrevivesse e recebesse os cuidados médicos necessários. A materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se demonstrados pelo: (i) Boletim de Ocorrência n. 00580719/2025 (ID 514415986 - Págs. 37-39); (ii) Auto de Prisão em Flagrante (ID 514415986 - Págs. 4-6); (iii) Termo de Declarações da vítima CARLOS ALBERTO SILVA DOS REIS (ID 514415986 - Págs. 16-17); (iv) Depoimento das testemunhas MARCELO FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO (ID 514415986 - Págs. 7-8), WELLINGTON DE OLIVEIRA BONFIM (ID 514415986 - Págs. 10-11) e MARIA DA GLORIA DE JESUS PEREIRA (ID 514415986 - Págs. 13-14); (v) Auto de Exibição e Apreensão da arma branca (ID 514415986 - Págs. 20-21); e (vi) Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 514415986 - Pág. 27). Há, portanto, justa causa para a ação penal. [...] A prisão preventiva é, sem dúvida, uma medida de natureza excepcional em um Estado Democrático de Direito, somente admitida quando, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), se demonstrar concretamente a sua indispensabilidade para acautelar o meio social ou a instrução processual (periculum libertatis). No caso em análise, o fumus comissi delicti encontra-se satisfatoriamente demonstrado pelos elementos colhidos na fase inicial da persecução penal, consolidados na decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva (ID 99119590). A materialidade do crime de tentativa de homicídio é evidenciada pelo depoimento da vítima, Carlos Alberto Silva dos Reis, que descreve a agressão sofrida e pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais, que atesta a ofensa à sua integridade física, constantes nos autos de origem. Os indícios de autoria, por sua vez, recaem sobre o paciente, que foi inequivocamente apontado pela vítima e por testemunhas presenciais como o autor do golpe de faca, sendo a arma do crime apreendida em seu poder. O ponto nevrálgico da controvérsia reside, portanto, na presença do periculum libertatis, o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. A Decisão de primeira instância e as informações prestadas pelo juízo apontam, de forma coesa e fundamentada, que a custódia se faz necessária para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito. Este fundamento não se baseia em uma presunção abstrata acerca da gravidade do tipo penal de homicídio tentado, ao contrário, ele se ancora firmemente no modus operandi empregado pelo paciente, que revela uma periculosidade acentuada e um profundo desrespeito pela vida e pela convivência social. Os autos demonstram que o paciente, supostamente em estado de agitação, estava causando tumulto em uma pousada, tentando forçar a entrada nos quartos de outros hóspedes enquanto portava uma faca. A vítima, líder do grupo de romeiros ali hospedado, ao tentar intervir de forma pacífica para resolver a situação, foi surpreendida com um golpe de faca desferido pelo paciente, que atingiu a região do seu braço esquerdo, próximo ao ombro, causando intenso sangramento. A dinâmica dos fatos é extremamente grave. A ação não foi um ato isolado decorrente de uma discussão prévia, mas sim um ataque súbito e desproporcional contra alguém que buscava restaurar a ordem. O fato de o crime ter sido cometido em um ambiente coletivo, uma pousada com diversos outros hóspedes, potencializa a sensação de insegurança e demonstra a incapacidade do agente de controlar seus impulsos violentos, colocando em risco a vida de todos ao seu redor. A utilização de uma arma branca para atacar uma pessoa desarmada em um contexto de aparente descontrole evidencia uma personalidade violenta e um risco concreto de reiteração delitiva, caso seja posto em liberdade. A dinâmica dos fatos praticados pelo paciente é suficiente para ensejar a decretação da custódia cautelar. Os Tribunais pátrios não discrepam deste entendimento, como se depreende dos julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULIAR GRAVIDADE DO DELITO E COAÇÃO DE TESTEMUNHA QUE JUSTIFICAM A PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias vislumbraram indícios que o paciente teria perpetrado uma tentativa de homicídio qualificado mediante disparos de arma de fogo, os quais efetivamente produziram lesões graves na vítima, que o crime seria motivado por desavença relativa ao tráfico de drogas ilícitas e que, além de responder a outras ações penais, teria coagido testemunha no curso do processo, razões pelas quais consideraram que a sua prisão preventiva seria imprescindível para garantir a ordem pública, impedindo a reiteração delitiva considerada provável e preservando a integridade física da vítima sobrevivente. 2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva remontam tanto à gravidade concreta dos delitos quanto a circunstâncias específicas do réu, demonstrando receio quanto à sua liberdade provisória por diversas perspectivas. 3. Assim, a medida cautelar extrema decorre de circunstâncias bem explicitadas nos autos, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela própria lei ao tipo penal, mostrando-se absolutamente justificada, na linha de diversos julgados desta Corte. 4. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, convém ponderar que o critério temporal é subjetivo, não se baliza por medidas exclusivamente aritméticas, mas pela aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo que, a despeito do transcurso de 1 ano entre o suposto fato criminoso e o decreto de prisão preventiva, não se divisa a alegada falta de urgência. 5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 6. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no HC 690.226/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021) Em que pese a argumentação expendida pelo impetrante, aduzindo a desnecessidade da cautelar extrema, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da periculosidade do custodiado. Os fundamentos delineados na decisão que decretou a custódia indicam a necessidade de sua manutenção. Não se pode olvidar, por fim, que a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente, como alega o impetrante, não possui o condão de ensejar a pretendida soltura, como reiteradamente vem decidindo os Tribunais Pátrios. Nesta esteira de pensamento, colaciona-se julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que corrobora a assertiva supra: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP), não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública, em especial quando a decisão que decretou a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstram eventual periculum libertatis. A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é inadequada para a efetiva garantia da ordem pública, quando devidamente demonstrada a gravidade concreta da conduta. (TJMG. Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.197807-7/000, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/10/2021, publicação da súmula em 21/10/2021) No presente caso, a gravidade concreta da conduta, reveladora da periculosidade do agente, sobrepõe-se a esses fatores pessoais, tornando a manutenção da custódia a medida mais adequada para proteger a sociedade. Da mesma forma, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas. Medidas como comparecimento em juízo ou monitoramento eletrônico não seriam capazes de conter a impulsividade e a violência demonstradas pelo paciente, especialmente diante da alegação de um possível transtorno mental não diagnosticado, que poderia levar a novos surtos de agressividade. A proteção da ordem pública, nesse cenário, exige uma medida mais rigorosa. Finalmente, quanto à tese defensiva de que o paciente teria agido em surto psicótico, necessitando de tratamento e não de prisão, verifica-se que o juízo de origem deu o encaminhamento processual correto à questão. Na decisão de 03 de março de 2026 (ID 100566987), o magistrado, ao mesmo tempo em que manteve a prisão, deferiu o pedido para instaurar o incidente de insanidade mental. Esta é a via legal apropriada para apurar a imputabilidade do agente. A simples alegação de doença mental, desacompanhada de um laudo pericial conclusivo, não autoriza a revogação automática da prisão, principalmente quando o delito é marcado por tamanha violência. A custódia cautelar se justifica para resguardar a sociedade enquanto se realiza a devida apuração técnica sobre a saúde mental do paciente. Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão que mantém o paciente segregado, a qual se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, em conformidade com as exigências da legislação processual penal. Diante de tais circunstâncias, não se vislumbra ocorrência de coação ilegal, a atingir o jus libertatis do paciente, que mereça reparação por este remédio constitucional, razão pela qual voto pela DENEGAÇÃO da ordem. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator (assinatura digital)