PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000037-19.2007.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA LOPES CARIBÉ
Advogado(s): MARIA DA GLORIA SANTANA LOPES FERREIRA
APELADO: OSVALDO DE ANDRADE SOUZA
Advogado(s):REGINA SANTANA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:  

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. FALECIMENTO DO EMITENTE. ACORDO DE PARTILHA AMIGÁVEL. MEAÇÃO E HERANÇA. INSTITUTOS DISTINTOS. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS POR DÍVIDAS DO ESPÓLIO. EXECUÇÃO NÃO DEVE RECAIR SOBRE A AMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. O acordo de partilha amigável realizado após o falecimento do emitente distribuiu duas categorias de dívidas: aquelas especificadas e as demais dívidas do espólio, estas a serem repartidas na proporção de 50% entre meeira e herdeiros. O acordo de partilha, embora estabeleça a responsabilidade da viúva meeira por certas dívidas do espólio, não tem o condão de modificar a natureza autônoma e literal do título executivo. A meação não se confunde com a herança, constituindo direito próprio da parceria/companheira sobrevivente, e não direito sucessório. A meação corresponde à metade ideal do patrimônio comum do casal formado durante a união estável ou casamento, enquanto a herança é composta pelo patrimônio deixado pelo falecido, após deduzida a meação. Note-se a ausência de interesse recursal da apelante, na medida em que a sentença, ao julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, determinou expressamente que a execução deve recair apenas sobre o quanto recebido à título de herança, preservando a meação. Não tendo a apelante recebido nenhuma parte à título de herança, mas tão somente a meação, seu patrimônio não pode ser atingido pela execução da dívida representada pela nota promissória. Honorários advocatícios majorados. Recurso improvido.

 

                                                       ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000037-19.2007.8.05.0082, em que figuram, como apelante, TEREZINHA LOPES CARIBÉ  e, como apelado, OSVALDO DE ANDRADE SOUZA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia  negar provimento  ao apelo, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2025.

  

 

PRESIDENTE

  

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

               RELATOR

 

  

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000037-19.2007.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA LOPES CARIBÉ
Advogado(s): MARIA DA GLORIA SANTANA LOPES FERREIRA
APELADO: OSVALDO DE ANDRADE SOUZA
Advogado(s): REGINA SANTANA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZINHA LOPES CARIBÉ, contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DA COMARCA DE GANDU que, nos autos dos Embargos à Execução, tombado sob o n.º 0000037-19.2007.8.05.0082, julgou os pedidos da exordial parcialmente procedentes, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos para a) Reconhecer a legitimidade passiva da embargante TEREZINHA LOPES CARIBÉ para figurar na execução; b) Limitar sua responsabilidade ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme pactuado no acordo de partilha, devendo tal valor ser atualizado monetariamente desde a data do acordo (14/10/1997) até a data do efetivo pagamento, utilizando-se o INPC como índice de correção monetária, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação na execução; a partir de 30/08/2024, na ausência de convenção ou de legislação específica, a correção monetária incidirá segundo o IPCA, do IBGE, e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela Lei n. 14.905/2024; c) Determinar que a execução recaia apenas sobre os bens deixados pelo falecido Orlando de Andrade Souza a título de herança, preservando-se a meação da embargante. Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução nos termos acima delineados. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade da justiça eventualmente deferida.”

 

Irresignada, TEREZINHA LOPES CARIBÉ ofertou apelo, ID. 76378804, sustentando, em síntese, que “[...] nos embargos de execução, a embargante após demonstrar que não é emitente , não é endossante, nem é avalista da Nota Promissória que arrima a execução de Nº tal, nem mesmo se beneficiou do valor monetário nela constante e ainda não houve qualquer acréscimo nos Bens da Comunhão da União Estável com dito valor, conforme argumentação expressa na sua exordial, e, portanto, não era e nem é parte legítima para figurar no Polo Passivo da Execução em comento – PROC.. Nº 0000126-23.1999.8.05.0082.”

 

Frisa que “[...] Decidiu também, o Juízo de base, em limitar a responsabilidade da embargante /Apelante, em R$20.000,00 ( vinte mil reais ) mais atualizações , sem contudo, quaisquer das partes, mormente, a embargante/apelante, isto lhe solicitar; afrontando também, os Enunciados dos ARTs. 141, 492 supramente citados, porquanto, ditos deferimentos – letras a e b de dito decisium, Id 469043467, constitui-se em julgamento “ EXTRA PETITA ‘’ , e pois assim, , NULO DE PLENO DIREITO, é o que ora vem de requerer a Apelante a esta Douta Turma de Julgadores, a decretação de NULIDADE dos deferimentos retro – letras A e B de dito Decisium.”

 

Suscita que “[...] a sentença a qual ora vem de atacar, via apelação, de fato julgou Extra Petita, conforme os próprios autos informam, porquanto a embargante/apelante não requerera declaração judicial no tocante a que ela seja ou não seja parte passiva da execução, ela, embargante/apelante, afirma categoricamente, que não é parte passiva da execução, PROC. Nº0000126-23.1999.8.05.0082, e o faz com base nos supra citados Arts. 168 , 183 e 185 todos do C.P.Civil da atualidade da insurgência da ação e contemporizando-se com o Título Extra Judicial que arrima a dita execução, cuja literalidade do Título Executório, de Natureza autônoma, no seu bojo, no seu suporte cartular, não consta a embargante ora apelante , como avalista, como fiadora, como endossante de dito título, como já se disse antes.”

 

Alega que “[...] na divisão dos referidos bens, como bem informa o acordo de partilha, celebrado amigavelmente entre as partes –Ascendentes do De cujus retro e a Viúva /Meeira, anuncia um crédito a favor dos ascendentes do falecido de R$8.000,00.”

 

Assinala que “[...] demonstra o crédito monetário a favor dos ascendentes retro, a Viúva Meeira, ora embargante/apelante, ficou com a obrigação de pagar os débitos do de cujus ou feitos com o de cujus, com despesas Hospitalares, devidamente quantificadas no dito acordo, tais como as -- Clínica São roque R$ 1.569,00 ;Hospital Santa Cruz R$ 4.500,00 : Banco do Brasil, agência de Gandu:BA., R$ 1.700,00; Osvaldo Andrade Souza nada ( zero ), cujo somatório importa em – R$ 7.769,00.”

 

Ao fim, pugna que “[...] dê CONHECIMENTO e PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, modificando in totum OS DECISIUNS DE letras “ A e B ‘’ da r. sentença de Id 469043467, pelas razões fáticas e jurídicas acima expostas. Louva-se no Benefício da Gratuidade de Justiça, já deferido na Instância Judiciária de Base, em despacho inserto nos presentes autos. A embargante requer, digne-se Esta Douta Turma de Julgadores, buscar via procedimento Eletrônico, o Processo de execução de Nº 0000126-23.1999.8.05.0082, para o fim de os Insígnes Julgadores se enfronharem dos pormenores de dita execução, com vista à instrumentalização do julgamento da presente Apelação.”

 

Devidamente intimada, a parte apelada  apresentou contrarrazões, ID. 76378809, pelo improvimento.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.   

  

Salvador, 07 de Março de 2025. 

 

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                  RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000037-19.2007.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA LOPES CARIBÉ
Advogado(s): MARIA DA GLORIA SANTANA LOPES FERREIRA
APELADO: OSVALDO DE ANDRADE SOUZA
Advogado(s): REGINA SANTANA

 

VOTO

 

 

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão.

 

A questão central reside na possibilidade de execução contra a viúva meeira por dívida representada em nota promissória da qual não é signatária, tendo por base acordo de partilha onde houve assunção de dívidas do espólio.

 

Inicialmente, afasta-se a alegação de julgamento extra petita, pois o reconhecimento da legitimidade passiva da embargante e a limitação de sua responsabilidade não extrapolaram os limites da lide, mas constituíram questões prejudiciais necessárias ao julgamento dos embargos à execução, sendo decorrência lógica da análise do título executivo e do acordo de partilha.

 

Com efeito, o  acordo de partilha amigável celebrado com os ascendentes do de cujus, estabeleceu expressamente duas categorias de dívidas:

 

1.    As especificamente listadas (Clínica São Roque, Hospital Santa Cruz e Banco do Brasil)

 2.    As demais dívidas do espólio, estas sim a serem divididas na proporção de 50% entre meeira e herdeiros.

 

A nota promissória em execução, sendo anterior ao acordo e estando dentro do limite estabelecido, enquadra-se na primeira categoria.

 

Todavia, note-se que o acordo de partilha celebrado após o falecimento do emitente, embora estabeleça a responsabilidade da viúva meeira por certas dívidas do espólio, não tem o condão de modificar a natureza autônoma e literal do título executivo.

 

Registre-se que a apelante comprovou ter cumprido obrigações quanto às dívidas expressamente assumidas no acordo, tendo inclusive pago valores de alto montante, qual seja o importe total, à época, de R$ 14.467,72 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos). 

 

Em cuidadosa análise dos autos, verifica-se que a apelante, em verdade, carece de interesse recursal, tendo em vista que a sentença, ao contrário do que alega, acabou por lhe favorecer ao reconhecer que a execução sob comento deve recair apenas sobre os bens deixados pelo falecido Orlando de Andrade Souza à título de herança, preservando-se, portanto, a meação da embargante.

 

Isso porque, como a recorrente não herdou nenhum bem do falecido, mas tão somente lhe coube sua parte na meação (conforme documento contido à fl. 38 do ID. 53292860), por consequência lógica do julgado, não deverá arcar com o pagamento do título executado.

 

O interesse recursal, como é cediço, configura-se pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional pretendido. A necessidade se consubstancia na indispensabilidade do pronunciamento judicial para obtenção do resultado pretendido, enquanto a utilidade se traduz no proveito prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente.

 

Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr.: "O exame do interesse recursal segue a mesma metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação): é preciso haver necessidade e utilidade no recurso. (...) Deve o recorrente demonstrar que tem necessidade de interpor o recurso, como único meio para obter, naquele momento, o que pretende contra decisão impugnada." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 17ª ed., p. 137)

 

No caso em análise, observa-se que a sentença atacada, ao julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, estabeleceu expressamente que a execução deve recair apenas sobre os bens deixados pelo falecido à título de herança, não alcançando, portanto, o patrimônio pessoal ou a meação da recorrente. Assim, forçoso observar que a decisão vergastada reconheceu exatamente aquilo que a apelante pretendia, já que não foi responsabilizada pessoalmente pela dívida contraída pelo falecido, uma vez que não herdou nenhum bem.

 

No caso em comento, é fundamental compreender a distinção entre herança e meação para evidenciar a ausência de interesse recursal da apelante. A meação não se confunde com a herança, sendo institutos jurídicos distintos, com consequências próprias no que tange à responsabilidade por dívidas do de cujus.

 

A meação corresponde à metade ideal do patrimônio comum do casal formado durante a união estável ou casamento, constituindo direito próprio do cônjuge/companheiro sobrevivente, e não direito sucessório. Por outro lado, a herança é composta pelo patrimônio deixado pelo falecido, após deduzida a meação do cônjuge/companheiro sobrevivente, quando houver, e será transmitida aos herdeiros.

 

Nesse sentido, é a lição de Carlos Roberto Gonçalves: "A meação não constitui direito sucessório, porque não é adquirida com a morte. O cônjuge já era meeiro em vida do autor da herança. A morte apenas dissolve a sociedade conjugal, ensejando a partilha dos bens comuns. A meação representa, assim, direito próprio do cônjuge sobrevivente." (Direito Civil Brasileiro, volume 7: direito das sucessões – 12. ed. – São Paulo: Saraiva, 2018, p. 156)

 

Com efeito, conforme se depreende dos autos, foi realizada partilha amigável dos bens do casal, tendo a apelante recebido o imóvel denominado Fazenda São Cristóvão, avaliado à época em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil), a título de meação. Este bem, por constituir direito próprio da apelante e não herança, não pode ser atingido pela execução da dívida representada pela nota promissória emitida pelo falecido.

 

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a distinção entre meação e herança no que tange à responsabilidade por dívidas, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO CÔNJUGE MEEIRO. OCORRÊNCIA. PARTILHA DOS BENS. 1. O TRF consignou: "Entretanto, não restou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 131, II, do CTN, aptos a ensejar a responsabilidade da viúva meeira, eis que já ocorrida a partilha. Com efeito, de acordo com os documentos acostados aos autos, foi realizada a partilha e as competentes adjudicações (fls. 40/42 e 49/51), de modo que os quinhões dos herdeiros e o da viúva meeira, que servem de limite à responsabilidade pela dívida, já foram fixados." 2. Os sucessores e o cônjuge meeiro são pessoalmente responsáveis pelos débitos do falecido até a data da partilha ou adjudicação. O Tribunal de origem, soberano na apreciação do contexto fático-probatório produzido nos autos, ao negar o pedido do Fisco de responsabilizar pessoalmente aqueles, decidiu corretamente, porquanto a partilha já tinha sido realizada. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1722571 SP 2018/0007462-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018)

 

No âmbito do direito das sucessões, é importante ressaltar que a companheira supérstite responde pelas dívidas do falecido apenas até o limite de sua herança. Entretanto, no presente caso é possível constatar que a recorrente sequer figurou como herdeira do de cujus, razão pela qual não há que arcar com a responsabilidade dos herdeiros. Este é exatamente o entendimento que foi adotado pela sentença recorrida.

 

Desta forma, quando a sentença estabelece que a execução deve recair sobre os bens deixados a título de herança, está implicitamente reconhecendo que não pode atingir a meação da apelante, que constitui direito próprio e não herança.

 

O art. 1.792 do Código Civil estabelece que "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança". Este dispositivo, conjugado com o princípio da autonomia dos títulos de crédito, reforça o acerto da sentença ao limitar a execução aos bens da herança, preservando a meação da recorrente. Este ponto é crucial para demonstrar a ausência de interesse recursal, pois a apelante, na qualidade de companheira sobrevivente, não é herdeira, mas sim meeira, motivo porque seu patrimônio não poderá ser atingido pelas dívidas do espólio.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HERANÇA. VIÚVA HERDEIRA E MEEIRA. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS NOS LIMITES DA HERANÇA - ART. 1.792, CÓDIGO CIVIL. 1 - Os herdeiros serão, nos termos do disposto no artigo 1.792 do Código Civil, responsáveis por dívidas e obrigações até o limite do patrimônio a eles transferido com a morte do devedor que sucederam. Tendo a recorrente herdado bens do marido, legítima a figurar no polo passivo da execução, cabendo-lhe responder pela dívida até o limite da herança recebida. 2 - No casamento sob o regime de comunhão universal comunicam-se os bens e dívidas passivas dos cônjuges. 3 - Agravo desprovido. (TJ-GO - AI: 00844766420178090000, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 20/06/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/06/2017)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VIUVA MEEIRA – DESCABIMENTO - COMUNICAÇÃO DE TODOS OS BENS E DÍVIDAS CONSTITUÍDAS DURANTE O CASAMENTO - ART. 1.667, DO CC - HERDEIROS RESPONDEM NO LIMITE DA HERANÇA RECEBIDA - ART. 8º, DA LIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00491696620228160000 Foz do Iguaçu, Relator: substituto marcio jose tokars, Data de Julgamento: 21/05/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2023)

 

APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Instrumento particular de reconhecimento e confissão de dívida - Devedor falecido - Sentença que acolheu em parte os embargos, reconhecendo a responsabilidade dos herdeiros pelo débito exequendo em proporção ao limite da herança - Insurgência da embargante. NULIDADE DA SENTENÇA - Inocorrência - Juízo sentenciante que, reconhecendo erro material na distribuição da obrigação pelo pagamento entre viúva meeira e herdeiros, acolheu devidamente os embargos de declaração opostos pela embargada, com efeitos modificativos, nos regulares moldes dos artigos 1.022, III e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. DÍVIDA DE FALECIDO - Herança já partilhada - Companheira supérstite que, tendo recebido exclusivamente a meação do de cujus, não responde pelos débitos remanescentes por ele contraídos - D. juízo a quo categórico ao reconhecer que cada um dos dois únicos herdeiros (um deles a embargante) respondem por 50% do débito exequendo, até o limite da herança recebida - Inteligência dos artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005875-24.2021.8.26.0704 São Paulo, Relator: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023)

 

Com efeito, extrai-se da fundamentação da sentença que o magistrado limitou a responsabilidade da apelante justamente por reconhecer que sua obrigação deriva exclusivamente de sua condição de meeira, e não de qualquer vínculo com o título executivo (nota promissória).

 

Dessa forma, tendo a sentença reconhecido que a execução só pode atingir a herança recebida pela  apelante, e verificando que a mesma nada recebeu a título de herança, mas tão somente sua meação, não há interesse recursal que justifique o provimento do recurso.

 

Em razão da sucumbência recursal, restam majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida anteriormente.

 

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos.

  

Salvador,         de                    de 2025.

              Datado eletronicamente

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR