PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K/E Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO FORMAL PRÉVIO AO INTERROGATÓRIO E IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. COLETA DE DADOS PARA QUALIFICAÇÃO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. LEI N.º 12.037/2009. NATUREZA INQUISITORIAL E INFORMATIVA DO PROCEDIMENTO. MUDANÇA NATURAL DO STATUS DE VÍTIMA PARA INVESTIGADA DECORRENTE DO AVANÇO DAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ARDIL. CONFISSÃO DE COINVESTIGADO QUE APONTA PARTICIPAÇÃO INTERNA DA PACIENTE. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. MITIGAÇÃO DO CONTRADITÓRIO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS INVESTIGATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO COINVESTIGADO. ELEMENTO INFORMATIVO LEGÍTIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIELLE COUTINHO DO COUTO, investigada no âmbito do Inquérito Policial n.º 3708/2026 pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, ocorrido em 12.01.2026, na Comarca de Coração de Maria/BA, envolvendo a subtração de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais) de correspondente bancário. Sustenta-se a nulidade dos atos investigativos por ausência de indiciamento prévio e violação ao contraditório, pleiteando-se o desentranhamento de peças do Inquérito Policial. II. Questão em discussão 2. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar se a coleta de dados de qualificação realizada quando da primeira oitiva da paciente, na condição de vítima, configura identificação criminal nos moldes da Lei n.º 12.037/2009; (ii) analisar se a oitiva da paciente, inicialmente na condição de vítima e posteriormente como investigada, após o surgimento de novos elementos probatórios, configura interrogatório sem indiciamento prévio; e (iii) examinar se eventuais irregularidades na fase inquisitorial ensejam nulidade absoluta apta a determinar o desentranhamento das peças investigativas. III. Razões de decidir 3. O inquérito policial possui caráter inquisitorial e administrativa, sendo dispensáveis formalidades típicas da fase judicial, como o indiciamento prévio, para validar o interrogatório e da qualificação dos envolvidos, conforme os arts. 1º e 2º da Lei n.º 12.830/2013 e iterativa jurisprudência do STJ e STF. 4. A coleta inicial de dados da Paciente (fl. 31 do IP) deu-se na condição de vítima direta, providência indispensável para a formalização do feito. A subsequente alteração para o status de investigada foi um desdobramento lógico e legítimo decorrente da confissão do corréu Marcelo Henrique, que a apontou como informante do grupo criminoso, fornecendo detalhes privilegiados para a execução do roubo de R$ 87.000,00. 5. A coleta de dados pessoais para qualificação civil da paciente, quando de sua primeira oitiva na qualidade de vítima, constitui procedimento administrativo ordinário adotado pelas unidades policiais para a regular formalização do termo de declarações, não se confundindo com o procedimento de identificação criminal previsto na Lei n.º 12.037/2009, que pressupõe o registro datiloscópico e fotográfico de pessoa formalmente indiciada. 6. Eventuais vícios ou irregularidades na fase inquisitorial, dada sua natureza meramente informativa, não possuem o condão de contaminar a futura ação penal ou anular atos judiciais, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa (Súmula 523/STF). 7. A declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art. 563, CPP). A impetração não demonstrou dano efetivo à defesa, limitando-se a alegações genéricas. 8. Inviável o deferimento do pedido de desentranhamento. Os documentos constituem elementos informativos lícitos, em princípio, colhidos no exercício regular da atividade investigativa. A confissão espontânea do corréu, prestada com assistência de Advogado, constitui elemento legítimo. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: “1. A coleta de dados pessoais para identificação civil no termo de declarações não se confunde com identificação criminal da Lei n.º 12.037/2009, que exige indiciamento formal e registro datiloscópico e fotográfico. 2. A mudança de status de vítima para investigada, fundamentada em novos elementos probatórios, constitui desenvolvimento natural da investigação, não configurando irregularidade. 3. Possíveis irregularidades ocorridas na fase inquisitiva, de natureza pré-processual e informativa, não contaminam a higidez da subsequente ação penal. 4. A invalidação de atos processuais depende da demonstração de prejuízo concreto (art. 563, CPP), sendo insuficiente alegação genérica de violação a direitos constitucionais.”. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV, LXIII; Lei n.º 12.037/2009, arts. 1º e 3º; CPP, arts. 6º, inc. V; 157; 563. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 213.153/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 20.03.2023; STJ, HC 321.426/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17.09.2015; STJ, HC 713.252/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2022; STJ, RHC 68.592/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19.04.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.551.008/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.09.2025; TJ-SE, APR 0040897-02.2020.8.25.0001, Rel. Des. Osório de Araújo Ramos Filho, Câmara Criminal, j. 31.01.2022; TJ-BA, HC 8009083-54.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, j. 20.07.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8025306-09.2026.8.05.0000, impetrado por Mariana Rodrigues de Souza da Costa Pinto, Advogada inscrita na OAB/BA 54.721, em favor de GABRIELLE COUTINHO DO COUTO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Coração de Maria/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025306-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GABRIELLE COUTINHO DO COUTO
Advogado(s): MARIANA RODRIGUES DE SOUZA DA COSTA PINTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA
RELATORA: DESA. IVONE BESSA RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral a Advogada Dra. Mariana Nunes. Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K/E Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pela Advogada Mariana Rodrigues de Souza da Costa Pinto (OAB-BA n.º 54.721), em favor da Paciente Gabrielle Coutinho do Couto, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Coração de Maria-BA, contra alegado constrangimento ilegal no bojo do Inquérito Policial n.º 3708/2026. Narra a Impetrante que a Paciente foi submetida à identificação criminal e interrogatório em 09 e 12.02.2026, respectivamente, sem que houvesse indiciamento formal prévio em seu desfavor, o que configuraria evidente violação ao art. 5.º, incisos LIV e LXIII, da Constituição Federal, aos arts. 1.º e 3.º da Lei n.º 12.037/2009, bem como ao art. 6º, inciso V, do Código de Processo Penal. Sustenta, em apertada síntese, que a coleta de dados pessoais e a oitiva da Paciente ocorreram de forma ardilosa, quando esta ainda não havia sido formalmente indiciada, e que, somente após tais atos, o investigado Marcelo Henrique, em três interrogatórios sucessivos, teria mencionado o nome da Paciente como partícipe do delito. Assevera que tais elementos informativos foram obtidos em violação a garantias constitucionais, caracterizando prova ilícita, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. Adicionalmente, argumenta que os atos praticados pela Autoridade Policial violaram os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o devido processo legal, devendo ser declarados nulos, com o consequente desentranhamento das fls. 31, 38 e 42 do Inquérito Policial. Nesse compasso, postula a concessão da Ordem, para que seja declarada a nulidade dos atos viciados e determinado o desentranhamento das respectivas peças do Inquérito Policial. Instrui a Inicial com documentos (IDs 103417378/103417382). O Writ foi distribuído a esta Relatora, por prevenção, em 13.04.2026 (ID 103440473). Ante a ausência de pedido liminar, foi determinada a requisição de informações à Autoridade Impetrada (ID 103592083) Instado a manifestar-se, o Juízo a quo prestou informe (ID 104216983). Em seu Parecer (ID 104308435), a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do Writ e, na extensão conhecida, pela denegação da ordem. É o breve relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025306-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GABRIELLE COUTINHO DO COUTO
Advogado(s): MARIANA RODRIGUES DE SOUZA DA COSTA PINTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA
RELATORA: DESA. IVONE BESSA RAMOS:
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K/E Consoante se depreende do relatório precedente, a presente ação mandamental tem como escopo a desconstituição de atos investigativos praticados no âmbito do Inquérito Policial n.º 3708/2026, que tramita perante a Delegacia Territorial de Coração de Maria/BA, no qual a paciente, GABRIELLE COUTINHO DO COUTO, figura como investigada. A impetração se alicerça, fundamentalmente, em duas teses: (i) a submissão da paciente a identificação criminal e interrogatório sem indiciamento prévio, em violação à legislação de regência; e (ii) a nulidade absoluta dos atos praticados, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, com consequente desentranhamento das peças processuais. Para o escorreito delineamento da controvérsia, mostra-se imperioso, antes de tudo, proceder a uma síntese dos fatos que culminaram na investigação da paciente. Conforme se depreende da documentação que instrui a impetração, apura-se, no Inquérito Policial n.º 3708/2026, a suposta prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, ocorrido em 12 de janeiro de 2026, por volta das 11h30min, na cidade de Coração de Maria/BA, ocasião em que Eunice de Jesus Souza Santana, proprietária do correspondente bancário da Caixa Econômica Federal denominado “Casa Mariense”, e sua funcionária, a ora Paciente Gabrielle Coutinho do Couto, teriam sido abordadas por indivíduo do sexo masculino que, mediante violência e grave ameaça, subtraiu as bolsas que portavam, contendo a quantia de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), destinada a depósito bancário, além de um aparelho celular Apple iPhone 14 Pro Max, evadindo-se, em seguida, com o auxílio de veículo conduzido por terceiro. No curso das investigações, a Autoridade Policial identificou o automóvel supostamente utilizado na fuga — um Fiat Uno, cor prata, placa RNF-0A20 —, vinculado a Marcelo Henrique Correia da Paz Sant’Ana, o qual, após interrogatórios, atribuiu a organização da empreitada criminosa a Adriano Araújo Queiroz, vulgo “Driko”, afirmando, ainda, que a Paciente Gabrielle Coutinho do Couto teria fornecido informações privilegiadas acerca da rotina do estabelecimento comercial e do transporte dos valores. Em prestígio ao dever de informação que recai sobre a autoridade apontada como coatora, foram prestadas informações judiciais nas quais se consignou, em síntese, que a inclusão da Paciente Gabrielle Coutinho do Couto no polo passivo das investigações decorreu de elementos informativos coligidos no curso do Inquérito Policial n.º 3708/2026, especialmente a partir de declarações prestadas por Marcelo Henrique Correia da Paz Sant’Ana, apontado como locatário do veículo supostamente utilizado na fuga dos executores do roubo, e por Adriano Araújo Queiroz, investigado indicado como possível articulador da ação criminosa. Segundo relatado pela autoridade impetrada, tais elementos teriam indicado, em tese, a existência de prévio compartilhamento de informações relativas à rotina do correspondente bancário “Casa Mariense”, ao transporte de numerário e à dinâmica operacional do estabelecimento, circunstâncias que justificariam a alteração da condição da Paciente, inicialmente qualificada como vítima, para a de investigada. Aduziu-se, ainda, que os atos investigativos questionados teriam sido realizados em observância às formalidades legais e no exercício regular da atividade persecutória estatal, inexistindo, na sua compreensão, constrangimento ilegal apto a ensejar o reconhecimento das nulidades suscitadas na impetração. Ultrapassadas essas considerações preambulares, passa-se à análise pormenorizada de cada uma das alegações suscitadas pela Impetração. Debruçando-se sobre o primeiro eixo argumentativo da Impetração, que versa sobre a pretensa identificação criminal sem indiciamento prévio, a Defesa sustenta que a coleta de dados pessoais realizada em 09.02.2026, constante da folha n.º 31 do Inquérito Policial, configuraria violação aos arts. 1º e 3º da Lei n.º 12.037/2009. Todavia, uma perscrutação atenta dos elementos coligidos aos autos e das informações prestadas pela Autoridade Impetrada conduz a uma conclusão diametralmente oposta à sustentada pela impetrante. Com efeito, impende assentar, desde logo, a necessária diferenciação conceitual e procedimental entre os institutos da identificação civil e da identificação criminal, os quais, não obstante eventualmente aproximados no discurso ordinário, submetem-se a fundamentos, finalidades e regimes jurídicos substancialmente distintos. A identificação civil traduz-se na mera qualificação da pessoa perante a autoridade pública, mediante coleta de dados pessoais essenciais — tais como nome, filiação, data de nascimento, endereço e documentos de identificação —, providência inerente à regular formalização dos atos de polícia judiciária, independentemente da condição em que o indivíduo figure no procedimento, seja como vítima, testemunha ou investigado. Diversamente, a identificação criminal ostenta caráter excepcional e encontra disciplina específica na Lei n.º 12.037/2009, consubstanciando-se na coleta de elementos biométricos e fotográficos da pessoa já civilmente identificada, admissível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 3º do referido diploma legal, quando reputada necessária à persecução penal ou ao adequado desenvolvimento das investigações. A legislação de regência, em seu art. 1º, estabelece com meridiana clareza que "o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei", evidenciando que o procedimento de identificação criminal constitui exceção ao princípio da dignidade da pessoa humana, somente sendo admissível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 3º, que assim dispõe: "Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa; V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais." In casu, a documentação acostada aos autos revela, de forma inequívoca, que a Paciente foi inicialmente ouvida na qualidade de vítima do delito investigado, circunstância que demandava a coleta de seus dados pessoais para a regular formalização do termo de declarações. Tal procedimento, conforme esclarecido pela Autoridade Impetrada nas informações prestadas, constitui praxe administrativa corriqueira adotada pelas Delegacias de Polícia, consistindo em ato meramente burocrático destinado à identificação civil da pessoa que presta depoimento. Não se verifica, em absoluto, a realização de qualquer dos procedimentos característicos da identificação criminal — coleta de impressões digitais ou registro fotográfico para fins de investigação penal —, mas tão somente a anotação de dados pessoais básicos da Paciente, tais como nome, filiação, endereço e número de documentos, informações estas absolutamente indispensáveis à formalização do inquérito policial e à eventual propositura de ação penal. A alegação defensiva de que teria havido identificação criminal revela-se, portanto, manifestamente equivocada, porquanto fundada em premissa falha quanto à natureza do ato praticado. A coleta de dados para qualificação civil, realizada quando da lavratura de termo de declarações, não se subsume ao conceito de identificação criminal previsto na Lei n.º 12.037/2009, tratando-se de institutos jurídicos distintos, com pressupostos, natureza e finalidades diversas. Pretender equiparar a simples anotação de dados pessoais à identificação criminal seria subverter a lógica do sistema processual penal, inviabilizando a própria atividade investigativa, que pressupõe a regular qualificação das pessoas envolvidas no procedimento. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência dos Tribunais pátrios tem reiteradamente reconhecido a legitimidade da coleta de dados pessoais para fins de identificação civil, distinguindo-a do procedimento de identificação criminal. A ausência de registro datiloscópico ou fotográfico afasta, por completo, a incidência da Lei n.º 12.037/2009, não se configurando qualquer constrangimento ilegal ou violação a direitos fundamentais. Prosseguindo no exame do Writ, adentra-se na segunda tese defensiva, que versa sobre a pretensa submissão da Paciente a interrogatório sem indiciamento prévio, em violação ao art. 6º, inciso V, do Código de Processo Penal e ao art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Também neste particular, a argumentação não merece prosperar. A análise detida da cronologia dos atos investigativos revela que, inicialmente, a oitiva da Paciente, realizada em 09.02.2026, deu-se na qualidade de vítima do delito, e não de investigada, circunstância que afasta, por completo, a exigência de indiciamento formal prévio ou a necessidade de observância dos direitos e garantias inerentes ao interrogatório do acusado. Naquele momento inicial da investigação, a Paciente ostentava a condição de vítima, juntamente com a proprietária do estabelecimento comercial, Eunice de Jesus Souza Santana, não havendo qualquer elemento probatório que indicasse sua participação no delito. A coleta de suas declarações, portanto, destinava-se precipuamente à elucidação dos fatos e à identificação dos autores do roubo, inexistindo qualquer obrigação legal de adverti-la quanto ao direito de permanecer em silêncio ou de não produzir provas contra si mesma, prerrogativas estas que somente se aplicam àquele que é formalmente indiciado ou acusado. A mudança da situação processual da Paciente, de vítima para investigada, operou-se posteriormente, em 12.02.2026, quando novos elementos de prova surgiram no curso da investigação, notadamente as declarações prestadas pelo coinvestigado Marcelo Henrique Correia da Paz Sant'Ana em interrogatórios realizados nos dias 27 de janeiro, 05 de fevereiro e, posteriormente, em 23.02.2026. Nestas oportunidades, o investigado Marcelo Henrique, inicialmente negando qualquer participação no delito, passou, em seus interrogatórios subsequentes, a indicar a participação interna da Paciente no planejamento e execução do crime, apontando-a como integrante do grupo criminoso, ao lado de outro comparsa identificado como Adriano Araújo Queiroz. Tal modificação de status não configura ardil, irregularidade ou violação a direitos fundamentais, mas sim o desenvolvimento natural, lógico e legítimo da atividade investigativa, que se pauta pela busca da verdade real dos fatos. A investigação criminal, por sua própria natureza, é dinâmica e evolutiva, de modo que novos elementos probatórios podem, a qualquer momento, alterar a perspectiva inicial dos fatos e revelar a participação de pessoas que, em um primeiro momento, aparentavam ser vítimas. A descoberta de que uma das supostas vítimas, na realidade, teria participado do planejamento do delito, fornecendo informações aos executores sobre o numerário transportado, os horários de deslocamento e as rotas utilizadas, constitui desdobramento investigativo absolutamente plausível e frequente em crimes patrimoniais praticados mediante concurso de pessoas, especialmente quando envolvem o chamado "informante interno". Não se pode olvidar que o inquérito policial destina-se precipuamente à coleta de elementos de informação que permitam ao titular da ação penal formar sua opinio delicti, e não à formação de juízo de certeza quanto à autoria e materialidade delitivas, o que somente ocorrerá na fase processual propriamente dita, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A atividade investigativa pressupõe, por sua própria essência, a verificação de hipóteses, o cotejo de versões e a reavaliação constante dos elementos probatórios coligidos, sendo absolutamente natural que o status processual de determinada pessoa se altere à medida que novos fatos venham à tona. Nesse contexto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reconhecido, de forma pacífica, a legitimidade da mudança de status processual quando fundamentada em novos elementos probatórios surgidos no curso da investigação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso em Habeas Corpus n.º 213.153/RS, sob a relatoria do Ministro Nunes Marques, consolidou orientação no sentido de que não há nulidade no depoimento prestado por pessoa na qualidade de testemunha ou vítima, na fase inicial do inquérito policial, quando lhe é oportunizada nova oitiva, na condição de investigada, após o avanço das investigações. Confira-se: "EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RAZÕES, EM PARTE, NÃO APRECIADAS PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO EM DEPOIMENTO PRESTADO PELO PACIENTE, NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA, NA FASE INICIAL DO INQUÉRITO POLICIAL. NOVA OITIVA OPORTUNIZADA, NA CONDIÇÃO DE SUSPEITO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. É inviável o habeas corpus quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, por caracterizar-se inadmissível supressão de instância. 2. Não há nulidade no depoimento prestado pelo paciente na qualidade de testemunha, na fase inicial do inquérito policial, uma vez oportunizada nova oitiva, na condição de suspeito, após o avanço das investigações. 3. Eventuais vícios existentes no inquérito policial, peça meramente informativa, não contaminam a ação penal. 4. Agravo interno desprovido." (STF - RHC: 213153 RS, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 17-04-2023 PUBLIC 18-04-2023) O precedente é cristalino ao reconhecer que a oitiva inicial na qualidade de testemunha ou vítima, seguida de nova oitiva na condição de investigado após o surgimento de novos elementos probatórios, não configura nulidade ou irregularidade, constituindo, ao revés, desenvolvimento natural da atividade investigativa. O acórdão enfatiza, ademais, que eventuais vícios existentes no inquérito policial, peça meramente informativa, não contaminam a ação penal, ocasião em que as provas serão submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa. No que tange à suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, fundamentada na mudança da condição da Paciente de vítima para investigada, a insurgência defensiva, novamente, desconsidera a própria essência e o caráter dinâmico da investigação criminal. O inquérito policial não é um procedimento estático ou imutável; ao revés, ele se molda e se expande conforme o surgimento de novos elementos de convicção que podem, legitimamente, redirecionar o foco da apuração estatal. Repita-se, No caso em apreço, a transição da condição de GABRIELLE COUTINHO DO COUTO não decorreu de um arbítrio da autoridade policial, mas de um desdobramento natural e lógico das diligências empreendidas para a elucidação do roubo majorado contra a "Casa Mariense" Repita-se, a alteração da condição processual da Paciente, inicialmente tratada como vítima, decorreu do surgimento de novos elementos probatórios no curso da investigação, especialmente das declarações prestadas pelo coinvestigado Marcelo Henrique Correia da Paz Sant’Ana, que passou a apontá-la como participante do planejamento do delito, na condição de informante interna. Diante dessas informações, revelou-se legítima e necessária a ampliação das investigações, com a subsequente oitiva da Paciente na condição de investigada. Nesse cenário, é imperativo reafirmar que a fase inquisitorial, por sua natureza administrativa e pré-processual, admite a mitigação do contraditório, o qual é diferido para a fase judicial. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores é uníssona ao assentar que a ausência de plena defesa técnica ou de prévia notificação para atos investigativos não gera nulidade, uma vez que o inquérito visa apenas à formação da convicção do Ministério Público. Sobre a natureza inquisitiva do procedimento, colhe-se o seguinte entendimento: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO OFERECIDA NA FASE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. CRIME PERSEGUIDO MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE POLICIAL E DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM BASE EM QUAISQUER ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE POSSUIR. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO FORMULADO PELO RÉU NA FASE INQUISITORIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS OCORRIDOS NA FASE EXTRAJUDICIAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O crime imputado ao recorrente não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 182 do Código Penal, sendo perseguido por meio de ação penal pública incondicionada, o que revela que o início da persecução penal não depende da representação de quem quer que seja. 2. Nos termos do artigo 5º do Código de Processo Penal, nos crimes de ação penal pública o inquérito policial pode ser iniciado até mesmo de ofício, sendo certo, outrossim, que o Ministério público não depende do procedimento inquisitorial para o oferecimento de denúncia, que pode estar subsidiada em quaisquer elementos de informação que o órgão acusatório possuir. 3. O inquérito policial é peça meramente informativa, na qual não imperam os princípios do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual eventuais vícios ou irregularidades ocorridos no seu curso não têm o condão de macular a ação penal. Precedente. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 68.592/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 4/5/2016.) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8009083-54.2021.8.05.0000 – Comarca de Medeiros Neto/BA Impetrante: Luiz Carlos Monfardini Paciente: Joabe Campos da Silva Advogado: Dr. Luiz Carlos Monfardini (OAB/BA: 8.591) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Medeiros Neto/BA Processo de 1º Grau: 0000155-80.2020.8.05.0165 Procuradora de Justiça: Dra. Silvana Oliveira Almeida Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA (ART. 121, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PREJUDICIALIDADE. INQUÉRITO CONCLUÍDO. AUTOS TOMBADOS SOB Nº 8000442-67.2021.805.0165, DISTRIBUÍDO EM 08.07.2021 COM VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 15/07/2021. ARGUIÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL E DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL CERCEAMENTO NA FASE INQUISITIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Luiz Carlos Monfardini (OAB/BA: 8.591), em favor de Joabe Campos da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Medeiros Neto/BA. II - Extrai-se dos autos que o paciente, juntamente com Sávio de Jesus Santos e Edrielli Garcia de Freitas, teve sua prisão preventiva decretada no dia 01.10.2020, nos autos sob n.º 0000155-80.2020.805.0165, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, ocorrido em 09/07/2020, contra a vítima Ana Carolina Silva Sander de Araújo. III - Sustenta o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 14245013), a tese da negativa de autoria delitiva, bem como o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, apontando que o paciente encontra-se privado da sua liberdade de locomoção há mais de 10 (dez) meses, sequer tendo sido ouvido pelo Delegado de Polícia. Acrescenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis e está sendo gravemente prejudicado em seu direito de liberdade, diante da morosidade na conclusão do procedimento inquisitorial, o que lhe impede de exercer o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa. IV - Informes judiciais (IDs. 14532957 e 14787740) noticiam que, em 01/10/2020, foi decretada a prisão preventiva do paciente e dos corréus, como forma de garantia da ordem pública, acrescentando que não foi concluído o Inquérito Policial. Esclarece, ainda, que foi cumprido o mandado de prisão em relação à investigada Edrielli Garcia de Freitas no dia 20/11/2020, não tendo sido cumprido os mandados expedidos em desfavor do paciente e do outro investigado, Sávio de Jesus Santos. Em consulta ao sistema PJE 1º grau, verifica-se a conclusão e distribuição do inquérito policial tombado sob nº 8000442-67.2021.805.0165 no dia 08.07.2021, com vista ao Ministério Público em 15.07.2021. Consta, ainda, que, em que pese a prisão preventiva ter sido decretada em 01/10/2020, o paciente foi preso em 30/06/2021, tendo nessa data, sido substituída a prisão preventiva por domiciliar. V - A tese de negativa de autoria não deve ser conhecida, pois demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do mandamus, que não comporta incursão verticalizada na matéria de prova. VI – A alegativa de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial resta superada, considerando que o Inquérito Policial foi concluído e entregue no cartório em 08.07.2021, sendo os autos tombados sob nº 8000442-67.2021.8.05.0165, com vista ao Ministério Público em 15/07/2021. Registre-se, ainda, que a prisão preventiva foi decretada em 01/10/2020, permanecendo sem cumprimento até 30/06/2021, quando o paciente teve sua constrição substituída pela domiciliar, diante da sua condição de saúde. VII - Importa salientar que, embora tenha o impetrante apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional, que já fora, inclusive, no curso da impetração, substituído pela domiciliar. É cediço que a favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade. VIII - Por fim, melhor sorte não assiste ao impetrante no que pertine à aventada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao aduzir que não fora oportunizado ao paciente o direito à apresentação de resposta à acusação e produção de provas, bem como a alegada ausência de justa causa. No caso sob destrame, constata-se que a ação penal sequer fora deflagrada. Ademais, o impetrante não aponta eventual cerceamento na fase inquisitiva. Digno de registro que o Inquérito Policial é um procedimento administrativo de natureza inquisitiva, com o objetivo de otimizar e permitir a elucidação do fato delituoso, sendo o contraditório e ampla defesa oportunizados durante a ação penal. IX - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem. X – Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8009083-54.2021.8.05.0000, provenientes da Comarca de Medeiros Neto/BA, em que figuram como impetrante o Advogado, Dr. Luiz Carlos Monfardini, como paciente, Joabe Campos da Silva e, como impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Medeiros Neto/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer PARCIALMENTE da presente ação E, NESTA EXTENSÃO, DENEGAR A ORDEM, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora. ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8009083-54.2021.8.05.0000,Relator(a): RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES,Publicado em: 20/07/2021). De igual modo, convém salientar que o pleito de desentranhamento do interrogatório do coinvestigado Marcelo Henrique Correia da Paz Sant’Ana, documentado às fls. 83/85 do Inquérito Policial (ID 103417379), carece de amparo fático e jurídico. A tese de que o investigado teria sido induzido pela autoridade policial a incriminar a Paciente não passa de mera ilação, desprovida de qualquer elemento probatório que a sustente. Pelo contrário, o que se observa é uma confissão espontânea e detalhada, prestada na presença de advogado constituído, na qual Marcelo Henrique esclareceu sua participação e apontou GABRIELLE COUTINHO DO COUTO como a peça-chave interna para o sucesso do crime. Segundo o depoente, a Paciente teria fornecido o "canal" privilegiado, repassando informações sobre o montante de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais) e o momento exato em que o transporte ocorreria, permitindo que a abordagem fosse simulada de modo a não levantar suspeitas imediatas sobre o conluio. Tal depoimento constitui elemento informativo legítimo, colhido no exercício da atividade investigativa, e sua exclusão representaria um obstáculo indevido à busca da verdade real e ao esclarecimento de um crime patrimonial grave. Portanto, o pedido de desentranhamento das peças constantes às fls. 31, 38 e 42 do Inquérito Policial n.º 3708/2026 revela-se improcedente. Os referidos documentos — que compreendem a qualificação inicial da Paciente, seu interrogatório e a oitiva do corréu — constituem elementos informativos lícitos, colhidos no estrito cumprimento do dever legal de investigar. Não há que se falar em "frutos da árvore envenenada" quando a origem da prova reside em uma confissão espontânea de coautor que aponta a participação de terceiros. A licitude da prova obtida em sede policial, mesmo quando a oitiva ocorre sem a presença de causídico, é amplamente reconhecida, dada a natureza informativa do ato: EMENTA: Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Interrogatório Policial. Ausência de Advogado. Nulidade não configurada. Embargos rejeitados . I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental interposto pela embargante. A defesa alegou omissão e contradição na decisão, sustentando a nulidade absoluta de depoimento prestado pela embargante na delegacia sem a presença de advogado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão atacado restou omisso na análise da nulidade aventada por ausência de advogado durante o interrogatório policial. III. Razões de decidir 3. O interrogatório policial é procedimento inquisitivo, não regido pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a presença de advogado durante sua realização. 4. Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial. 5. No caso concreto, o interrogatório foi gravado, e a autoridade policial esclareceu à embargante seus direitos, incluindo o direito ao silêncio e à assistência de advogado, sem qualquer oposição por parte da embargante. 6. A decisão recorrida está fundamentada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a nulidade do interrogatório policial pela ausência de advogado. 7. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do decisório, sendo inviável na via escolhida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de advogado durante o interrogatório policial não configura nulidade absoluta, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial. 2. Eventuais irregularidades na fase inquisitorial não contaminam a ação penal, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa na fase judicial. 3. A nulidade relativa do interrogatório policial depende da demonstração de prejuízo à defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.398/ES, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.667/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.05.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.551.008/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) Ademais, importa consignar que a jurisprudência dos Tribunais pátrios tem reconhecido que o mero indiciamento em inquérito policial não caracteriza constrangimento ilegal, nem enseja o desindiciamento ou a exclusão de documentos do caderno investigativo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Sergipe, no julgamento da Apelação Criminal n.º 0040897-02.2020.8.25.0001, assim decidiu: "APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO SOMENTE DA DEFESA – USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 304 C/C ARTIGO 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILDADE DO INDICIADO, EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRENTENSÃO PUNITIVA – PLEITO RECURSAL LIMITA-SE AO DESINDICIAMENTO DO APELANTE – AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO RECORRENTE - MERO INDICIAMENTO EM INQUÉRITO POLICIAL NÃO CARACTERIZA CONSTRANGIMENTO ILEGAL - FASE PRÉ-PROCESSUAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA QUE VISA À COLHEITA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE CONVENCIMENTO PARA QUE SE POSSA PROPOR A AÇÃO PENAL CONTRA O INDICIADO – NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO HÁ NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, TAL COMO NA FASE PROCESSUAL E, PORTANTO, NÃO SE TORNA IMPRESCINDÍVEL A OITIVA DO ACUSADO – INCABÍVEL O DESINDICIAMENTO DO APELANTE NO CASO CONCRETO – IMPOSSIBILIDADE DA EXCLUSÃO DO NOME DELE DO SISTEMA DE CONTROLE PROCESSUAL DESTE TRIBUNAL – REGRA DE PUBLICIDADE DE TODO O SISTEMA PROCESSUAL, EXCETO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 5º, LX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUANDO HOUVER OFENSA A INTIMIDADE OU AO INTERESSE SOCIAL, O QUE NÃO SE OBSERVOU NO PRESENTE CASO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-SE - APR: 00408970220208250001, Relator: Osório de Araújo Ramos Filho, Data de Julgamento: 31/01/2022, CÂMARA CRIMINAL) Por fim, no que tange às medidas cautelares impostas, observa-se que o Juízo de origem, agindo com a devida cautela e sensibilidade ao estágio avançado de gestação da Paciente, promoveu o abrandamento das restrições em 17 de março de 2026. A revogação da prisão domiciliar e da monitoração eletrônica, mantendo-se apenas o comparecimento mensal e a proibição de ausentar-se da comarca, demonstra que a Autoridade Impetrada sopesou adequadamente a gravidade do fato e as condições pessoais da Paciente. Tais medidas remanescentes são brandas, proporcionais e mostram-se indispensáveis para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, especialmente diante da gravidade concreta do delito — roubo majorado mediante concurso de pessoas e simulação — e do vultoso valor subtraído, o qual ainda não foi integralmente recuperado, não configurando, sob qualquer ótica, constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do habeas corpus. Destarte, a manutenção dessas medidas configura o necessário equilíbrio entre o direito de liberdade da investigada e o dever do Estado de apurar infrações penais graves. Destarte, a análise conjunta e sistemática dos elementos probatórios constantes dos autos conduz à inexorável conclusão de que os atos praticados no curso do Inquérito Policial n.º 3708/2026 encontram-se plenamente justificados e amparados em fundamentos sólidos. Não se vislumbra qualquer mácula ao devido processo legal ou cerceamento de defesa, uma vez que a autoridade policial e o Juízo impetrado atuaram dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade, garantindo a higidez da investigação. Por conseguinte, inexistindo flagrante ilegalidade ou abuso de poder a ser sanado, a denegação da ordem é a medida que se impõe para a preservação da regular marcha da persecução penal. Ante todo o exposto, CONHECE-SE e DENEGA-SE a Ordem de Habeas Corpus. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025306-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GABRIELLE COUTINHO DO COUTO
Advogado(s): MARIANA RODRIGUES DE SOUZA DA COSTA PINTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA
RELATORA: DESA. IVONE BESSA RAMOS
VOTO