PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. I – CASO EM EXAME 1 - Recurso interposto por ambos os réus contra sentença que os condenou pela prática de dois crimes de roubo majorado. Segundo os autos, os apelantes, em comunhão de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, dois aparelhos celulares de vítimas distintas, nas imediações do Hospital Teresa de Lisieux, nesta Capital. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO III – RAZÕES DE DECIDIR 3 - Inexiste nulidade na cadeia de custódia, pois não demonstrado qualquer prejuízo efetivo, conforme exigência do art. 563 do CPP. 7 - Rejeita-se o pleito de desclassificação para a modalidade tentada diante da consumação verificada pela inversão da posse dos bens. 8 – Rejeitado o pleito de redução da fração aplicada em razão do concurso de agentes, uma vez que, diante do concurso de majorantes, foi aplicado, na sentença, o art. 68 do Código Penal. 9 - Correta a aplicação da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), tendo em vista a prescindibilidade da apreensão e da perícia do instrumento. IV – DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A ausência de perícia da arma e de observância ao procedimento do art. 226 do CPP não invalida a condenação, desde que a prova da autoria seja corroborada por outros elementos produzidos em juízo. 2. A causa de aumento pelo emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia, bastando prova testemunhal. 3. Considera-se consumado o roubo com a inversão da posse da res furtivae. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CP, arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, 68, parágrafo único; CPP, arts. 158-A, 158-B, 226. APELAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. APELAÇÃO Nº 8163958-71.2024.8.05.0001 – SALVADOR/BA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8163958-71.2024.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, sendo apelantes CLAUDINEI LIMA AMORIM e JEAN CAIO BASTOS DOS SANTOS e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em dar conhecimento parcial e, nessa extensão, negar provimento ao recurso defensivo, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Salvador, data e assinatura registradas em sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8163958-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEAN CAIO BASTOS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FERNANDA ANDRADE E SILVA, MELANIA LUISA DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
2 - As questões em discussão consistem em: (i) analisar as alegações defensivas de nulidade por suposta quebra de cadeia de custódia e ausência de perícia dos bens apreendidos e de arma de fogo; (ii) saber se houve nulidade no reconhecimento pessoal aos réus; (iii) verificar a suficiência probatória para a condenação; (iv) aferir eventual desclassificação para a forma tentada; e (v) examinar a aplicação das causas de aumento de pena e patamar de aumento.
4 - A ausência de perícia da arma e o procedimento do reconhecimento não invalidam a prova, quando corroboradas por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório.
5 - A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas pelo auto de prisão, depoimentos das vítimas e dos policiais, bem como pela apreensão da res furtivae em poder dos acusados.
6 - Não conhecimento do pleito de redução da pena-base, uma vez que aplicada no mínimo legal.
10 - Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida. Sentença mantida.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 108.225, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 19.08.2014; STJ, AgRg no AREsp 1.577.702/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no HC 863.415/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.11.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I - O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou CLAUDINEI LIMA AMORIM e JEAN CAIO BASTOS DOS SANTOS pela prática do crime delineado no a artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c o artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro. De acordo com a denúncia (ID 79531669): Conforme os autos do caderno probante, no dia 30 de outubro de 2024, por volta das 15h30min (quinze horas e trinta minutos) e às 20h00min (vinte horas), na região da Ligação Iguatemi-Paralela (LIPE), nesta Capital, os denunciados Claudinei Lima Amorim e Jean Caio Bastos dos Santos, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios, bem como empregando grave ameaça com o uso de uma arma de fogo, subtraíram para si próprios 01 (um) aparelho de telefone celular de marca Xiaomi, modelo Poco X6, de propriedade do Sr. Antônio Santos dos Reis; e 01 (um) aparelho de telefone celular de marca Samsung, modelo A15, com capa azul, de propriedade da Sra. Nayara Cristina Lima Costa, respectivamente. Com efeito, emerge da peça inquisitorial que na data, hora e local acima apontados, os denunciados se deslocaram até as proximidades do Hospital Teresa de Lisieux, onde Antônio Santos dos Reis havia dado entrada para realizar exames médicos. Ocorreu que, enquanto Antônio se encaminhou para fora do hospital e atendeu uma ligação em seu aparelho de telefone celular Xiaomi Poco X6, o denunciado Claudinei desceu da garupa de uma motocicleta conduzida pelo segundo denunciado e, empunhando um revólver calibre .38 (ponto trinta e oito), apontou a arma diretamente para a cabeça da vítima. Com palavras ameaçadoras e tom agressivo, Claudinei exigiu que Antônio entregasse o celular, oportunidade em que os increpados subtraíram para si próprios o referido bem da vítima. Jean, que ainda se encontrava na motocicleta, aguardou que o comparsa retornasse ao veículo e logo empreendeu fuga. Em seguida, os denunciados dirigiram-se à 1ª Entrada das Ambulâncias do Hospital Teresa de Lisieux, onde, por volta das 20h00min (vinte horas), abordaram Nayara Cristina Lima Costa, que aguardava a chegada de um Uber com o aparelho de telefone celular de marca Samsung A15 em mãos. Claudinei desceu da motocicleta e, ainda armado, anunciou o assalto. Sob grave ameaça, os acusados subtraíram o aparelho celular da padecente e, após a consumação do delito, empreenderam fuga do local. A Polícia Militar do Estado da Bahia foi acionada por testemunhas e imediatamente iniciou uma perseguição aos denunciados. Durante a fuga, Claudinei disparou contra os policiais, que se viram obrigados a revidar para preservar a segurança pública. A perseguição terminou quando os denunciados perderam o controle da motocicleta e caíram. Em seguida, os increpados foram contidos e detidos, com os policiais recuperando os bens roubados e apreendendo a arma utilizada no crime. As vítimas, Antônio Santos dos Reis e Nayara Cristina Lima Costa, reconheceram prontamente Claudinei Lima Amorim e Jean Caio Bastos dos Santos como os autores dos assaltos e relataram o terror que experimentaram devido às graves ameaças sofridas. Encerrada a instrução processual, julgou-se procedente a denúncia pelo Magistrado de Primeiro Grau, para condenarem-se os réus pela prática dos crimes descritos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Estabeleceu-se a pena total de ambos os réus em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa (ID 79531839). Em suas razões recursais, sustentam os apelantes, de forma preliminar: a) a nulidade da prova, em razão do não recolhimento dos celulares subtraídos para perícia e da suposta quebra da cadeia de custódia adequada quanto à arma apreendida, nos termos dos arts. 157, 158 e seguintes, bem como do art. 564, III, "b", todos do Código de Processo Penal, além de afronta à Portaria nº 174/2022 da Polícia Militar da Bahia; b) a nulidade de todos os atos processuais, por alegada “celeridade em demasia” na condução do processo pelo Juízo a quo, que teria prejudicado a busca pela verdade real e o devido processo legal; c) a perda de chance probatória, diante da inexistência de exame pericial formal e “adequado” na arma e, também, nas roupas dos acusados; d) a nulidade do reconhecimento da autoria delitiva, por desatendimento aos arts. 212 e 226 do CPP. No mérito, requerem-se, em síntese, a absolvição dos recorrentes, diante da suposta insuficiência probatória para a condenação e, de forma subsidiária: a) a redução da pena-base; b) a exclusão da majorante do uso de arma de fogo; c) a fixação da causa de aumento relativa ao concurso de agentes no patamar mínimo; d) a desclassificação para a modalidade tentada, com a redução da pena no patamar máximo legal (ID 79999240). O Ministério Público apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo não provimento do recurso defensivo (ID 81410199). Subindo os autos à Segunda Instância, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso (ID 823022544). Examinados os autos, lancei este relatório, submetendo-o à douta Revisão. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8163958-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEAN CAIO BASTOS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FERNANDA ANDRADE E SILVA, MELANIA LUISA DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PRELIMINARES II – Consoante relatado, sustentam os recorrentes a nulidade probatória, em razão do não recolhimento dos celulares subtraídos para perícia e da suposta quebra da cadeia de custódia adequada quanto à arma de fogo, bem como alegam a “perda de chance probatória”, diante da inexistência de exame pericial formal na arma e, também, nas roupas dos acusados. Inicialmente, impõe-se frisar que o ordenamento jurídico brasileiro, a teor dos arts. 158-A e 158-B do Código de Processo Penal, exige-se a preservação da cadeia de custódia dos vestígios, com a adoção de procedimentos formais de documentação e registro da manipulação dos elementos de prova, de modo a assegurar-se-lhes a idoneidade. Todavia, não se sustenta a alegação de quebra da cadeia de custódia, porquanto não veio acompanhada de qualquer elemento mínimo que demonstrasse efetiva desconformidade na apreensão e manuseio dos bens apreendidos. Ao revés, os autos revelam que os aparelhos celulares subtraídos das vítimas foram encontrados em poder dos acusados, durante o flagrante, e restituídos aos ofendidos, com o devido registro nos termos do auto de exibição e apreensão e nos recibos de entrega (Inquérito Policial nº 8163421-75.2024.8.05.0001 - ID 472259207 - fls. 19, 23 e 91). Ainda de acordo com os referidos documentos, somados às declarações prestadas pelos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante (Inquérito Policial nº 8163421-75.2024.8.05.0001 - ID 472259207 - fls. 13 a 17), a arma de fogo foi abandonada durante a fuga dos recorrentes, sendo recolhida pela guarnição. In casu, não há indícios mínimos de que os agentes públicos responsáveis pela preservação da cadeia de custódia tenham adulterado qualquer prova ou praticado algum tipo de interferência que pudesse invalidá-la, tanto que a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrá-la caso assim tivesse ocorrido. Ademais, importa consignar que, na sentença condenatória, com acerto, o Juízo de Primeiro Grau registrou que a não apreensão ou a ausência de perícia técnica tornam-se prescindíveis quando a prática do roubo mediante emprego de arma de fogo restar comprovado através de outros elementos de prova, notadamente dos depoimentos das vítimas e testemunhas, como ocorre in casu, motivo pelo qual deixou de acolher a nulidade suscitada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando o reconhecimento de nulidade processual e o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. 2. O paciente foi condenado em primeira instância por roubo majorado e resistência, com pena de reclusão e detenção, além de multa. A defesa alegou constrangimento ilegal por não observância do art. 212 do CPP e a existência de laudo pericial indicando que a arma utilizada era um simulacro. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa. Nessa instância superior, o habeas corpus foi não conhecido em decisão monocrática e posterior acolhimento de embargos de declaração sem efeitos infringentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus em substituição ao recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. Outra questão é a possibilidade de afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, considerando a alegação de que o objeto era um simulacro. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso. 7. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que comprovada a utilização por outros meios, como testemunhos, o que foi constatado no caso. 8. A alegação de que a arma era um simulacro não foi enfrentada pela Corte de origem, impedindo a análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia, desde que comprovada por outros meios de prova. 3. A análise de questões não enfrentadas pela instância inferior configura supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CP, art. 157, § 2°-A, I; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020. (AgRg nos EDcl no HC n. 928.291/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) E, ainda, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, entende que, para o reconhecimento de eventual nulidade, deve-se comprovar o efetivo prejuízo ao réu, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. Logo, verifica-se que as referidas preliminares de nulidade não merecem prosperar, conforme disposição contida no art. 563 do CPP. A suscitada nulidade do reconhecimento da autoria delitiva por desatendimento aos arts. 212 e 226 do CPP, intimamente ligada à questão meritória, será analisada em momento oportuno. Rejeita-se, ainda, a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, que alega violação ao devido processo legal, em razão da suposta “celeridade em demasia” na condução do feito pelo Juízo de origem, o que, segundo se sustenta, teria comprometido a busca pela verdade real. A alegação não merece acolhimento. O princípio da celeridade processual, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impõe ao Poder Judiciário o dever de garantir a razoável duração do processo, sem que isso implique, por si só, em prejuízo à ampla defesa ou à busca da verdade real. No caso em exame, verifica-se que o trâmite processual observou rigorosamente as garantias processuais asseguradas às partes. Foram devidamente designadas e realizadas audiências de instrução e julgamento, ocasião em que foi oportunizada a oitiva das partes e das testemunhas arroladas. Ademais, a defesa apresentou regularmente sua resposta à acusação, bem como teve ampla possibilidade de produzir provas e apresentar suas alegações finais. Destaca-se que não há nos autos qualquer demonstração concreta de cerceamento de defesa ou de prejuízo efetivo decorrente da condução célere do processo. A jurisprudência é pacífica ao exigir, para reconhecimento de nulidade, a demonstração do efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). Portanto, não se vislumbra violação ao devido processo legal, tampouco à ampla defesa ou ao contraditório, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO III – Conforme relatado, no mérito, os apelantes requerem a absolvição dos recorrentes, diante da suposta insuficiência probatória para a condenação, notadamente acerca da autoria delitiva. Ocorre que, do exame dos autos, constata-se comprovadas a materialidade e a autoria delitiva dos roubos em apreciação, por meio do auto de prisão em flagrante, do auto de exibição e apreensão e dos recibos de entrega (Inquérito Policial nº 8163421-75.2024.8.05.0001 – ID 472259207 – fls. 19, 23 e 91), bem como das declarações prestadas pelas vítimas e pelos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante (Inquérito Policial nº 8163421-75.2024.8.05.0001 – ID 472259207), corroboradas durante a instrução processual. Acerca do alegado desatendimento aos requisitos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que não há nulidade a ser reconhecida quando o restante do conjunto probatório, notadamente as evidências produzidas sob a égide do contraditório e da ampla defesa, é suficiente para embasar a condenação, senão, vejamos: Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO VERIFICAÇÃO. DEMAIS PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ELEITA. RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 3. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 4. Na hipótese, conforme suficientemente destacado pela Corte local no julgamento do recurso apelatório, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus, que, ainda que tenha havido eventual falha no procedimento descrito no art. 226 do CPP, a condenação do paciente encontra-se suficientemente fundamentada nos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, em especial pela prova testemunhal, o que gera distinguishing em relação ao precedente supramencionado. (...) (AgRg no HC n. 863.415/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.) (grifos nossos). A Magistrada, na sentença vergastada, expressamente trata do assunto, nos seguintes termos (ID 79531839): (...) A materialidade delitiva, bem como a autoria do crime de roubo se comprovam a partir do Auto de Prisão em flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, bem como pelos depoimentos das testemunhas e vítimas tanto em sede policial como em juízo. Como reforço da configuração do delito de roubo acima relatado, cinge-se registrar ainda que, a res subtraída foi encontrada em poder dos réus. No crime de roubo, o entendimento jurisprudencial preponderante é o de que se inverte o ônus probatório o fato do bem subtraído ser encontrado na posse irregular do acusado, devendo este, trazer à lume justificativa convincente para tal detenção, o que não ocorreu no caso vertente. Vejamos o seguinte julgado neste sentido: “Em sede de delito patrimonial, a apreensão da coisa subtraída em poder do réu gera a presunção de sua responsabilidade e, invertendo o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca. A justificativa dúbia (duvidosa) e inverossímil, transmuda a presunção em certeza e autoriza, por isso mesmo, a condenação.” (TACRIM-SP-AP-Rel. José Habice-RJD 06/133). As vítimas Antônio Santos Dos Reis e Nayara Cristina Lima Costa, em juízo, ratificaram as informações dispostas em termo de declarações, colacionado ao inquérito policial, que também fora ratificado ao longo da instrução processual, bem como o reconhecimento dos acusados, presentes nos atos instrutórios, narrando com detalhes, e em conformidade com a denúncia como foram abordados pelos acusados na porta do Hospital Teresa de Lisieux. (...) Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento jurisprudencial pacificado no Pretório Excelso e na Colenda Corte Superior, é o de que a palavra da vítima é de suma importância, daí a justificativa para a sua consideração na averiguação do delito em apreço. Senão vejamos os seguintes arestos: “Nos crimes contra o patrimônio, como roubo, muitas vezes praticados na clandestinidade, crucial a palavra do ofendido na elucidação dos fatos e na identificação do autor”(RT 737/634). (grifamos) "Roubo. Prova. Depoimento da vítima. Eficácia probatória. (...) A palavra da vítima, nos crimes de roubo, ainda que solitária, o que não é o caso dos autos, assume significativa eficácia probatória, porquanto, como é cediço, o seu único desiderato é apontar o verdadeiro autor da infração, e não acusar inocentes, mormente quando não os conhece" (RT 744/602). (grifamos) Ademais, os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados foram uníssonos, afirmando que saíram em perseguição aos acusados, que houve troca de tiros com os mesmos, que foi apreendido em posse dos mesmos uma arma de fogo e os celulares das vítimas. Assim, de tudo quanto exarado pelas vítimas e pelas testemunhas evidenciam-se nos autos provas que se revelam suficientes para embasar um édito condenatório em razão de restar clara e inequívoca a materialidade e autoria delitivas. (grifos nossos). Extrai-se da leitura do édito condenatório que a apuração da autoria delitiva baseia-se nas declarações das vítimas e nos depoimentos prestados pelos Policiais Militares que realizaram a prisão em flagrante dos recorrentes, tanto em sede inquisitorial quanto judicial, respaldados pelo restante do acervo probatório. Nesse particular, consigne-se não se identificar nos autos qualquer atitude da magistrada no sentido de conduzir os depoimentos durante a instrução processual. Feitos as devidas considerações, transcrevo os depoimentos das vítimas em Juízo, durante a audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual, inclusive, reconheceram os réus, conforme consignado em sentença: A vítima Antônio dos Santos declarou que saiu do hospital Teresa de Lisieux para atender uma ligação em seu celular, quando foi abordado pelo acusado Claudinei Lima, que desceu da garupa de uma motocicleta conduzida e, empunhando um revólver, apontou a arma diretamente para a sua cabeça, exigindo a entrega do celular, o que foi atendido, tendo oportunidade em que os acusados fugido em seguida. Já a vítima Nayara Cristina declarou que estava na entrada das Ambulâncias do Hospital Teresa de Lisieux, onde, por volta das 20h00min (vinte horas), aguardando a chegada de um Uber com o aparelho de telefone celular em mãos, quando foi abordada pelo acusado Claudinei Lima, que desceu da motocicleta e, ainda armado, anunciou o assalto. Ainda sobre os fatos em apuração, as testemunhas Tiago Lima de Santana e Edson Santos Rocha, policiais militares que participaram da prisão em flagrante, relataram, em síntese, durante a instrução processual (arquivos audiovisuais disponíveis no sistema PJE Mídias) que: (...) passou dois indivíduos de moto e eu observei eles passarem; um outro rapaz de moto passou e informou o roubo em frente ao Tereza de Lisieux; (...) a gente entrou na rua canal e avistaram eles; foram atrás e eles não perceberam nossa presença; (...) quando a gente chegou bem próximo deles, o que estava atrás fez o saque de uma arma e fez os disparos (...) (depoimento da testemunha SD/PM Tiago Lima – sistema PJE Mídias) (...) participei da ocorrência; me recordo que os acusados haviam passado pela viatura; (...) a gente seguiu sem desconfiança; um outro motociclista parou e informou que os acusados tinham praticado um arrastão; (...) conseguimos visualizar novamente, onde eles empreenderam fuga e foram alcançados pela guarnição; (...) após algumas curvas perderam o controle da motocicleta e continuaram a fuga a pé; quando forma muito longe uma outra guarnição conseguiu capturá-los; (...) prestamos o socorro até o Hospital Geral; que lá uma das vítimas se dirigiu espontaneamente rastreando um dos aparelhos que se encontravam na mão dos acusados; esses aparelhos já se encontravam em posse da minha guarnição, pego nas mãos dos acusados; (...) aí conseguiram identificar o aparelho da vítima, que foi acompanhada até a delegacia; (...) houve troca de tiros com algumas deflagrações que nenhuma acertou os acusados; (...) caiu a arma de um deles; (...) (testemunha SGT/PM Edson Santos Rocha – sistema Pje Mídias) Por oportuno, consigne-se que, em Juízo, os réus negaram a prática delitiva. Contudo, a negativa da prática delitiva não encontra respaldo no restante dos elementos probatórios. Sobre as provas colhidas, saliente-se que, relativamente à importância e fidedignidade da palavra do ofendido em crimes dessa natureza, acompanha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de conferir especial relevância às declarações das vítimas, mormente quando condizente com o restante do acervo probatório, como ocorre in casu. Nesse diapasão: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu as características físicas do acusado, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). (...) (AgRg no AREsp n. 2.192.286/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (grifos nossos) Além disso, importa registrar que, apesar de os elementos de informação colhidos em sede inquisitorial não serem capazes de, por si sós, embasarem exclusivamente uma condenação, consoante dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal, podem ser valorados pelo magistrado, notadamente quando confirmados pelas provas colhidas sob o pálio do contraditório, como é o caso dos autos. Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que definiu que ser “possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal” (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). De referência a validade dos depoimentos policiais, pontue-se, por oportuno, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua credibilidade, principalmente, quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, conforme o caso em apreciação. Ademais, não se observa da atuação dos Policiais que lavraram a prisão qualquer vício ou mácula, emergindo dos depoimentos das testemunhas apenas o desejo de relatar os fatos como efetivamente se deram, praticando a boa justiça, nada podendo ser levantado contra eles ou que venha pôr em dúvida o acerto da decisão condenatória. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento pacificado no sentido de que: "o depoimento dos policiais, prestado em Juízo, constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no AgRg no AREsp 1718143/MT Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgamento 11/05/2021, DJe 17/05/2021). Dessa forma, conclui-se que as provas colacionadas aos autos comprovam que, em 30 de outubro de 2024, na região do Iguatemi, nesta Capital, os apelantes, que estavam a bordo de uma motocicleta, mediante grave ameaça perpetrada com o emprego de arma de fogo, subtraíram os aparelhos celulares das vítimas e fugiram do local no mesmo veículo. Além disso, evidencia-se que, após informações prestadas por outro motociclista, Policiais Militares saíram em perseguição aos recorrentes, os quais, ao perceberem a aproximação, tentaram evadir-se, oportunidade na qual proferiram disparos de arma de fogo contra a guarnição. O acervo probatório, notadamente as provas orais produzidas, comprovam, ainda, que, após a perseguição e prisão, durante busca pessoal, a res furtivae foi encontrada na posse dos réus. Constata-se, portanto, a existência de elementos de prova aptos e suficientes à comprovação da materialidade e da autoria dos crimes, uma vez que o arcabouço probatório produzido no inquérito policial e durante a instrução processual é harmônico, coeso e robusto quanto a prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, inciso II, parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal, pelos apelantes, não merecendo acolhimento o pleito de absolvição. De referência a pena aplicada no édito condenatório pela prática do crime de roubo, consoante relatado, requerem os apelantes: a) a redução da pena-base; b) a exclusão da majorante do uso de arma de fogo; c) a fixação da causa de aumento relativa ao concurso de agentes no patamar mínimo; d) a desclassificação para a modalidade tentada, com redução da pena no patamar máximo legal. A fim de elucidar melhor a matéria ventilada, faz-se pertinente transcrever o decisum nesse particular: Quanto ao acusado Claudionei Amorim 1 – Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): a) Culpabilidade: a reprovabilidade do delito consiste na vontade livre e deliberada em obter proveito próprio com a subtração do patrimônio alheio. Assim, a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: O réu é considerado tecnicamente primário, não podendo ser consideradas ações penais em andamento, em razão da súmula 444 do STJ. c) Conduta social: Não há nos autos elementos que desfavoreçam o condenado. d) Personalidade: Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. e) Motivos, circunstâncias e consequência do crime: Os motivos e circunstâncias são próprias do tipo penal. As circunstâncias são que o delito ocorreu em via pública, durante á tarde e à noite. As consequências do crime são de ordem psicológica, devido ao temor causado nas vítimas, ameaçadas com uso de arma de fogo. f) Comportamento da vítima: As vítimas não contribuíram para a prática do delito. 2 – Da dosimetria da pena (art. 68, CP): a) Pena-base: Após analisar as circunstâncias acima, fixo a pena-base em em 4(quatro) anos de reclusão e 10 dias multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por considerar necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado; b) Circunstâncias legais: Não há circunstâncias legais. c) Causas de diminuição e aumento da pena: Milita em desfavor do denunciado duas causas de aumento de pena, previstas no art. 157, §2º-A, inciso I e art. 157, §2, II, do Código Penal, qual seja, utilização de arma e concurso de pessoas,. Aplicando-se a regra do parágrafo único do art. 68 do Cp, onde determina que no concurso de acusas de aumento de pena da parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento, prevalecendo a causa que mais aumente a pena, razão pela qual aumento em 2/3 a pena, tornando-a em definitivo em 6(seis) anos e 08(oito) meses de reclusão em relação a arma de fogo e regime semiaberto e 16 dias multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Não há causas de diminuição e aumento de pena da parte geral. d) Detração: Em cumprimento ao que dispõe o art. 387,§2º, do CPP, incluído pela Lei n° 12.736/2012 verifico que o tempo de prisão provisória do acusado, que foi preso em 30/10/2024, estando preso até a presente data é de 04 meses e 25 dias, sendo este período detraído da pena definitiva, remanescerá a pena de 06 anos, 03 meses e 05 dias, procedida a detração, não havendo, portanto, repercussão no regime inicial de cumprimento da pena imposta. e) Valor do dia-multa (art. 49, § 1º, CP): em virtude da precária condição econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado quando do seu efetivo pagamento; f) Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, CP): A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime SEMIABERTO. g) Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP): A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. h) Pagamento das custas (art. 804, CPP): Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 3. Substituição por pena restritiva de direitos: Impossibilidade de substituição por pena restritiva de direitos, já que se trata de crime exercido com grave ameaça à pessoa. 4. Concessão de sursis: Não preenche os requisitos estabelecidos nos art. 77 e ss do CPP. 5. Indenização pelos danos causados: Deixo de fixar condenação em valor mínimo de indenização, uma vez que os bens foram recuperados pelas vítimas. 6. Direito de recorrer em liberdade: Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se encontram mais presentes os requisitos da prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura. Quanto ao acusado Jean Caio 1 – Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): a) Culpabilidade: a reprovabilidade do delito consiste na vontade livre e deliberada em obter proveito próprio com a subtração do patrimônio alheio. Assim, a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: O réu é considerado tecnicamente primário, não podendo ser consideradas ações penais em andamento, em razão da súmula 444 do STJ. c) Conduta social: Não há nos autos elementos que desfavoreçam o condenado. d) Personalidade: Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. e) Motivos, circunstâncias e consequência do crime: Os motivos e circunstâncias são próprias do tipo penal. As circunstâncias são que o delito ocorreu em via pública, durante á tarde e à noite. As consequências do crime são de ordem psicológica, devido ao temor causado nas vítimas, ameaçadas com uso de arma de fogo. f) Comportamento da vítima: As vítimas não contribuíram para a prática do delito. 2 – Da dosimetria da pena (art. 68, CP): a) Pena-base: Após analisar as circunstâncias acima, fixo a pena-base em em 4(quatro) anos de reclusão e 10 dias multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por considerar necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado; b) Circunstâncias legais: Não há circunstâncias legais. c) Causas de diminuição e aumento da pena: Milita em desfavor do denunciado duas causas de aumento de pena, previstas no art. 157, §2º-A, inciso I e art. 157, §2, II, do Código Penal, qual seja, utilização de arma e concurso de pessoas,. Aplicando-se a regra do parágrafo único do art. 68 do Cp, onde determina que no concurso de acusas de aumento de pena da parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento, prevalecendo a causa que mais aumente a pena, razão pela qual aumento em 2/3 a pena, tornando-a em definitivo em 6(seis) anos e 08(oito) meses de reclusão em relação a arma de fogo e regime semiaberto e 16 dias multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Não há causas de diminuição e aumento de pena da parte geral. d) Detração: Em cumprimento ao que dispõe o art. 387,§2º, do CPP, incluído pela Lei n° 12.736/2012 verifico que o tempo de prisão provisória do acusado, que foi preso em 30/10/2024, estando preso até a presente data é de 04 meses e 25 dias, sendo este período detraído da pena definitiva, remanescerá a pena de 06 anos, 03 meses e 05 dias, procedida a detração, não havendo, portanto, repercussão no regime inicial de cumprimento da pena imposta. e) Valor do dia-multa (art. 49, § 1º, CP): em virtude da precária condição econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado quando do seu efetivo pagamento; f) Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, CP): A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime SEMIABERTO. g) Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP): A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. h) Pagamento das custas (art. 804, CPP): Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 3. Substituição por pena restritiva de direitos: Impossibilidade de substituição por pena restritiva de direitos, já que se trata de crime exercido com grave ameaça à pessoa. 4. Concessão de sursis: Não preenche os requisitos estabelecidos nos art. 77 e ss do CPP. 5. Indenização pelos danos causados: Deixo de fixar condenação em valor mínimo de indenização, uma vez que os bens foram recuperados pelas vítimas. 6. Direito de recorrer em liberdade: Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se encontram mais presentes os requisitos da prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura. Da leitura do édito condenatório, nota-se que o Magistrado é claro ao fixar a pena-base de ambos os apelantes no mínimo legal, motivo pelo qual nega-se conhecimento ao pleito defensivo relativo à redução da reprimenda fixada na primeira fase da dosimetria. De referência ao pleito de desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada não merece guarida, uma vez que a consumação do crime resta inequivocamente comprovada. Conforme anteriormente consignado, demonstram-se com clareza, pelos elementos probatórios constantes dos autos, que, mediante o uso de grave ameaça perpetrada com o emprego de arma de fogo, houve a inversão da posse do bem roubado, tendo a res furtivae deixado a esfera de vigilância da vítima, vindo a ser recuperada apenas após a perseguição policial. No que diz respeito à consumação do crime de roubo, o Superior Tribunal de Justiça assim pacificou: EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONSUMAÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVA INVERSÃO DA POSSE. POSSE QUE SE INVERTEU. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com relação à consumação dos delitos patrimoniais, esta Corte adotou a Teoria da Amotio ou Aprehensio, que se satisfaz com a "inversão da posse", não se preocupando se ela se fez mansa, pacífica e desvigiada, conforme enuncia o verbete 582/STJ. 2. No caso, o agravante teve a posse dos bens objeto da subtração, tanto que trancou as vítimas em um cômodo da casa, tendo sido posteriormente rendido por uma delas somente no momento em que tentava imprimir fuga. Portanto, o delito se consumou. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1326478/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021 - grifos nossos) Dessa forma, acompanhando a jurisprudência pátria, inclusive quanto a adoção da Teoria da Amotio ou Aprehensio, nega-se provimento ao pleito de desclassificação do crime para a modalidade tentada. De referência à pretensão de redução da fração aplicada em decorrência da causa de aumento delineada no § 2º, II, do art. 157 do Código Penal não merece guarida. Isso porque, na sentença condenatória, com acerto, decidiu-se, diante do concurso de causas de aumento e com esteio no parágrafo único do art. 68 do Código Penal, aplicar-se, no cálculo da reprimenda, tão somente a causa que implica em maior exasperação, cuja fração é de 2/3 (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal). Logo, não merece reforma o édito condenatório. Quanto ao pedido de afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma, inserta no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, vem-se sedimentando, na jurisprudência pátria, o entendimento de ser prescindível a sua apreensão e a respectiva perícia, independentemente de qualquer condição, bastando, apenas, que a utilização da arma seja provada por outros meios probatórios, a exemplo da palavra das vítimas e de testemunhas, como constatado in casu. Esse, posicionamento, aliás, está embasado em decisão do Supremo Tribunal Federal: Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental. Roubo circunstanciado. Apreensão e perícia da arma de fogo. Desnecessidade. Majorante comprovada por outros meios idôneos de prova. 1. O entendimento majoritário da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a impetração de habeas corpus como substitutivo de agravo regimental inclusive noutra Corte representa medida teratológica” (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O ato impugnado está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do Código Penal) “pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial...”(HC 96.099, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário). Precedentes. 3. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. (HC 108225, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 10-09-2014 PUBLIC 11-09-2014 – grifos nossos) No mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020 - grifos nossos) Conforme visto, a prática do roubo mediante emprego de arma encontra-se fartamente comprovada pelos depoimentos transcritos anteriormente, devendo, portanto, ser rechaçada a pretensão de afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, parágrafo 2º-A, I, do CP. CONCLUSÃO IV - Por todo o exposto, concede-se parcial conhecimento e, nessa extensão, nega-se provimento ao apelo, de forma a manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Salvador, data e assinatura registradas em sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8163958-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEAN CAIO BASTOS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FERNANDA ANDRADE E SILVA, MELANIA LUISA DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
“Em sede de roubo, a palavra da vítima não pode ser desprezada e deve merecer plena credibilidade quando se apresenta em perfeita harmonia com o mais da prova produzida”(RT 718/405). (grifamos)