PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018238-98.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS DA SILVA MELO
Advogado(s):WILLIANA FERNANDA CAVALARI, BEATRIZ DE ALMEIDA MELO

 

EMENTA



Apelação Cível. Juízo de retratação. Ação acidentária na qual o INSS adiantou honorários periciais e a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, foi vencida na demanda. Acórdão parcialmente procedente para reconhecer a obrigação do Estado da Bahia de reembolsar ao INSS os valores gastos com honorários periciais. Recurso Especial alegando violação dos Temas de nº 1.044 e 889 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que se determinou que a execução fosse feita em ação autônoma. Autos retornam para possível exercício de juízo de retratação. Quanto ao tema repetitivo de nº 1.044, é evidente não ter havido qualquer violação, tendo em vista que o acórdão foi proferido nos exatos termos que ele proclama: reconheceu a obrigação do Estado de restituir o INSS quanto aos honorários que foram adiantados. Outrossim, no curso do julgamento do referido tema, em momento algum foi enfrentada a questão da possibilidade de execução dos honorários nos mesmos autos da ação acidentária, tendo tão somente sido pacificada a tese de que seria despiciendo ingressar com nova ação para reconhecer a responsabilidade do ente estadual em reembolsar a verba honorária, mas não que esta, uma vez reconhecida no bojo da ação acidentária, pudesse ser executada na mesma demanda. Quanto ao Tema de nº 889, vê-se que retrata situação diversa: discute a impossibilidade de se determinar a execução em via autônoma tão somente pela natureza do pronunciamento judicial ser declaratório. Todavia, a negativa de execução nos presentes autos não se deu sob este fundamento - hipótese na qual de fato haveria divergência quanto ao citado tema - mas sim para a preservação da competência das Varas da Fazenda Pública, nos termos do quanto posto pela Lei nº 10.845/2007 do Estado da Bahia, que determina que causas em que haja o interesse do Estado da Bahia sejam processadas em uma das Varas da Fazenda Pública, além de expressamente excluir a competência das Varas de Acidentes de Trabalho para processamento de tais feitos. Assim, não havendo violação a qualquer dos precedentes vinculantes mencionados, deixa-se de realizar juízo de retratação. Acórdão mantido.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8018238-98.2022.8.05.0080, em que figura como apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS; e como apelado CARLOS DA SILVA MELO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em manter o acórdão e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018238-98.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS DA SILVA MELO
Advogado(s): WILLIANA FERNANDA CAVALARI, BEATRIZ DE ALMEIDA MELO

 

RELATÓRIO

Adota-se como relatório aquele encartado no ID 43145415.

Ressalta-se que foi dado provimento parcial à apelação apresentada pelo INSS, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação de CARLOS DA SILVA MELO e dá-se parcial provimento ao recurso de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, apenas para reconhecer a possibilidade de pleitear do Estado a restituição dos honorários periciais comprovadamente desembolsados, devendo, entretanto, fazê-lo em ação própria."

Em virtude disto, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou Recurso Especial (ID 47446444), alegando violação aos entendimentos fixados pelo STJ nos Temas Repetitivos de nº 1.044 e 889.

Negou-se seguimento ao sobredito recurso (ID 52244075), o que motivou a interposição de agravo interno (8018238-98.2022.8.05.0080.2.AgIntCiv), nele tendo sido determinado o retorno destes autos a este Colegiado para análise de possível juízo de retratação quanto ao Tema de nº 889 do STJ.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.



Salvador, 25 de junho de 2024.



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018238-98.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS DA SILVA MELO
Advogado(s): WILLIANA FERNANDA CAVALARI, BEATRIZ DE ALMEIDA MELO

 

VOTO

Trata-se de demanda acidentária na qual a parte autora restou vencida. Sucedeu que, no curso do feito, foi realizada perícia técnica que foi custeada pelo INSS, nos termos do que determina a Lei nº 13.876/2019 em seu artigo 1º, §7º, inciso II.

Uma vez que a mencionada autarquia sagrou-se vitoriosa no feito, teria direito a ser restituída das custas que adiantou (art. 82, §2º, CPC). Sucede que a parte sucumbente, na hipótese, é beneficiária da justiça gratuita.

Tendo em vista este quadro fático, o acórdão ora recorrido expressamente reconheceu a obrigação do ESTADO DA BAHIA de reembolsar o apelante pelos custos que adiantou com perícia no presente feito (ID 43145415 - Pág. 11):

"Assim, é de se reconhecer o direito do apelante de ser restituído, pelo Estado, das quantias que comprovadamente houver desembolsado na presente demanda, entendimento que, a toda evidência, vem sendo acolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia"

A única ressalva que se fez, na ocasião, é a de que tais valores deveriam ser executados em demanda em apartado, para que fosse respeitada a competência das Varas da Fazenda Pública (ID 43145415 - Pág. 12):

"Todavia, não é possível a execução de tais valores ainda na presente demanda, devendo ser promovida ação própria, de competência de uma das Varas da Fazenda Pública, na qual deverá ser garantido o direito ao contraditório do Estado da Bahia. Outro não é o entendimento dos Tribunais pátrios"

Em virtude deste ponto, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresenta Recurso Especial alegando a violação dos entendimentos firmados pelo STJ nos Temas Repetitivos de nº 1.044 e 889.

De plano, imperioso transcrever a tese firmada nos referidos temas:

Tema Repetitivo nº 1.044 (STJ) - Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.

Tema Repetitivo nº 889 (STJ) - A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.

Quanto ao tema repetitivo de nº 1.044, é evidente não ter havido qualquer violação, tendo em vista que o acórdão foi proferido nos exatos termos que ele proclama: reconheceu a obrigação do Estado de restituir o INSS quanto aos honorários que foram por ele adiantados.

Outrossim, importa salientar que em momento algum do julgamento deste tema o STJ enfrentou a possibilidade de a execução se dar nos mesmos autos.

Aquele Tribunal Superior tão somente pacificou a tese de que seria despiciendo ingressar com nova ação para reconhecer a responsabilidade ente estadual em reembolsar a verba honorária, mas não que esta, uma vez reconhecida no bojo da ação acidentária, pudesse ser executada na mesma demanda.

Desse modo, não há que se falar em divergência quanto ao Tema Repetitivo de nº 1.044 do STJ, na medida em que, o ponto que o recorrente alega violado – possibilidade de execução nos próprios autos – não foi enfrentado por ocasião daquele julgamento.

Quanto ao Tema Repetitivo de nº 889, é preciso destacar que trata de situação diversa. A leitura de trechos do recurso representativo da controvérsia (REsp 1324152/SP) é bastante esclarecedora.

Veja-se o relatório:

"1. Alfa Arrendamento Mercantil S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença exarada em ação de revisão de contrato de arrendamento mercantil, a qual indeferiu seu pedido para executar, nos próprios autos, o saldo devedor do contrato judicialmente revisto (fls. 2-9).

O Tribunal estadual negou provimento ao agravo, nos seguintes termos (fls. 81-87):

Arrendamento mercantil. Ação de revisão de contrato. Procedência. Trânsito em julgado. Pretensão da ré, credora, de executar seu crédito nos próprios autos. Descabimento. Inexistência de título judicial em seu favor. Agravo improvido.

Nas razões do recurso especial, interposto com base nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, alegou-se violação ao art. 475-N do CPC, porquanto, a partir da reforma processual produzida pela Lei n. 11.282/2005, todas as sentenças passaram a ter um regime único de cumprimento, não sendo mais necessário o ajuizamento de ação executiva em separado para lhe conferir executoriedade. Ademais, no caso, a sentença declaratória estabeleceu a obrigação do executado de pagar quantia determinada à ora recorrente (fls. 90-98)."

Mais a frente, o voto do Ministro Relator Luis Felipe Salomão:

"Às decisões de natureza declaratória, contudo, antes da vigência da Lei n. 11.232/2005, era negada a eficácia executiva, ainda que secundária, ao argumento de que elas se limitavam à declaração de certeza acerca da existência ou da inexistência de relação jurídica (art. 4º do CPC) - o que constituiria o cerne da pretensão exercitada -, não se estendendo ao reconhecimento da existência de prestação a cargo do vencido.

Diante disso, para fins de aferição da exequibilidade do provimento judicial, a utilização do critério da natureza da decisão não parece ser o melhor caminho, porquanto enseja polêmicas intermináveis e inócuas, que não oferecem contribuição no campo prático.

(...)

Assim, para fins do art. 543-C do CPC, encaminho o seguinte entendimento a ser firmado: 'A sentença, qualquer que seja sua natureza, seja de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos'."

De grande clareza, portanto, que naquela demanda se discutia a possibilidade de sentença declaratória ser executada no bojo do mesmo processo em que proferida.

Isto é, à época negava-se a possibilidade de execução da sentença nos próprios autos em virtude da natureza do pronunciamento judicial – qual seja, declaratório – e o julgamento afastou justamente isto: a necessidade de ação autônoma puramente por ser declaratória a decisão exequenda.

O acórdão ora recorrido, entretanto, cuida de situação diversa.

Isso porque, no presente caso não se negou a possibilidade de execução em virtude da natureza do pronunciamento judicial, mas sim pela necessidade de se respeitar a competência das Varas da Fazenda Pública.

Com efeito, assim determina a Lei Estadual nº 10.845/2007 - Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia:

Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:

(...)

II - processar e julgar, em matéria administrativa:

a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;

Art. 76 - Compete aos Juízes de Acidentes de Trabalho:

I - processar e julgar os feitos administrativos e contenciosos relativos aos acidentes de trabalho, ressalvadas as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessadas;

Ora, é cristalino que o legislador estadual definiu que as causas nas quais o ESTADO DA BAHIA seja interessado devem ser processadas por uma das Varas da Fazenda Pública.

O diploma, inclusive, vai além: quando refere-se à competência das Varas de Acidente de Trabalho, expressamente exclui do seu âmbito de competência as "causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessadas", a explicitar, portanto, a peremptória impossibilidade de que tais feitos tramitem nessas Varas.

Vê-se, outrossim, que se trata de regra de competência fixada em função da pessoa, e, portanto, de natureza absoluta, não admitindo prorrogação.

Ora, caso se autorizasse a execução de honorários em face do ESTADO DA BAHIA nesta mesma demanda, estaria a se chancelar que causa na qual este ente é interessado tramitasse em Vara de Acidente de Trabalho, o que viola frontalmente as regras de competência de natureza absoluta estabelecidas pelo legislador estadual.

Assim, cristalino que não houve divergência quanto ao Tema Repetitivo de nº 889 do STJ, na medida em que não se negou a execução do decisium nos mesmos autos em virtude da natureza declaratória do pronunciamento judicial: a negativa, conforme esclarecido, se deu para a preservação da competência das Varas da Fazenda Pública, nos termos do quanto posto pela Lei nº 10.845/2007 do Estado da Bahia.



Por tudo o quanto exposto, deixa-se de realizar juízo de retratação, na medida em que não houve violação ou divergência de qualquer dos precedentes vinculantes ora mencionados.





Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,          de                  de 2024.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA