PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8009003-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RONALDO CONCEICAO MORENO e outros (2)
Advogado(s): GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus criminal impetrado em favor de Ronaldo Conceição Moreno e Bruno Santos Almeida contra decisão do Juízo da Comarca de Macaúbas/BA que decretou a prisão preventiva dos pacientes, investigados pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), após prisão em flagrante com apreensão de substâncias análogas à cocaína e valores em dinheiro. No caso, narra o boletim de ocorrência que: “ Durante Patrulhamento Ostensivo a Pé no Alto Santa Cruz, foi visualizado um Voyage de cor cinza, que ao avistar a Guarnição demostrou nervosismo e retornou bruscamente o caminho, chamando a atenção e gerando a abordagem.; que ao ser dada voz de abordagem, foi realizada a busca pessoal e busca veicular, sendo encontrada dentro do veículo, um pacote plástico contendo 20 ( vinte|) papelotes com substância análoga a cocaína, bem como, a quantia de 84,00 ( oitenta e quatro reais). O condutor RONALDO informou que pegou a droga em um bar - próximo a Praça Amélio Costa - um segundo indivíduo- BRUNO estaria com mais substâncias para comercialização. Em ato contínuo, ao ser realizada a busca pessoal no bar, foi encontrado com o indivíduo uma bolsa preta pequena, contendo R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais) e 10 ( dez) papelotes com substância análoga a cocaína.”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há lastro probatório mínimo quanto à materialidade e aos indícios de autoria; (ii) estabelecer se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; (iii) determinar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou o reconhecimento de ilegalidade na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apreensão das substâncias entorpecentes e dos valores em dinheiro, suficientes, em cognição sumária, para evidenciar a ocorrência do crime.

4. Os depoimentos dos policiais militares são coerentes e indicam a posse e destinação mercantil das drogas, constituindo indícios suficientes de autoria.

5. As versões apresentadas pelos pacientes são frágeis e desacompanhadas de elementos probatórios aptos a afastar a imputação.

6. A quantidade de droga apreendida, associada ao dinheiro e à atuação coordenada dos agentes, evidencia risco concreto de reiteração delitiva e justifica a prisão para garantia da ordem pública.

7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, além de não restarem minimamente demonstradas na inicial.

8. A análise de alegada ilegalidade da abordagem policial exige dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

9. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, demonstrando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.

10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública diante das circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Ordem denegada.


Tese de julgamento:

“A apreensão de entorpecentes e valores em dinheiro constitui prova suficiente da materialidade do crime de tráfico em sede de cognição sumária.”

“Depoimentos policiais coerentes e harmônicos são aptos a demonstrar indícios de autoria para fins de prisão preventiva.”

“Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.”

“A via do habeas corpus não admite dilação probatória para apuração de alegadas ilegalidades fáticas.”

“A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga e circunstâncias do flagrante, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: Tribunais Superiores (orientação pacífica quanto à irrelevância isolada das condições pessoais favoráveis para revogação da prisão preventiva).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8009003-17.2026.8.05.0000, em que figura como impetrante GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO , e como pacientes RONALDO CONCEICAO MORENO e BRUNO SANTOS ALMEIDA , apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPUBAS/BA


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.


Des. Presidente


Desembargador Jatahy Júnior

Relator


Procurador(a) de Justiça



104

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8009003-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RONALDO CONCEICAO MORENO e outros (2)
Advogado(s): GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus Criminal impetrado por RONALDO CONCEIÇÃO MORENO e BRUNO SANTOS ALMEIDA, em face de ato atribuído ao Juízo de Direito da Comarca de Macaúbas/BA, consubstanciado no decreto de prisão preventiva dos pacientes no bojo de investigação policial nº 8000270-79.2026.8.05.0156, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).


No caso, o Auto de Prisão em Flagrante relata que:


“ Durante Patrulhamento Ostensivo a Pé no Alto Santa Cruz, foi visualizado um Voyage de cor cinza, que ao avistar a Guarnição demostrou nervosismo e retornou bruscamente o caminho, chamando a atenção e gerando a abordagem.; que ao ser dada voz de abordagem, foi realizada a busca pessoal e busca veicular, sendo encontrada dentro do veículo, um pacote plástico contendo 20 (vinte|) papelotes com substância análoga a cocaína, bem como, a quantia de 84,00 ( oitenta e quatro reais). O condutor RONALDO informou que pegou a droga em um bar - próximo a Praça Amélio Costa - um segundo indivíduo- BRUNO estaria com mais substâncias para comercialização. Em ato contínuo, ao ser realizada a busca pessoal no bar, foi encontrado com o indivíduo uma bolsa preta pequena, contendo R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais) e 10 (dez) papelotes com substância análoga a cocaína.”.


Em suas razões, sustenta a defesa que a custódia cautelar foi decretada no início da persecução penal, sem lastro probatório mínimo quanto à materialidade e à autoria delitiva, inexistindo elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema.


A impetração afirma que não há provas do suposto ilícito penal imputado aos pacientes, os quais se encontram recolhidos à Cadeia Pública da Comarca de Macaúbas/BA desde a decretação da prisão preventiva. Argumenta-se que ambos possuem ocupação lícita definida, são pessoas de boa conduta, honestas e trabalhadoras, contando com vínculos familiares sólidos na localidade, onde residem seus pais, irmãos, companheiras e filhos, além de possuírem endereço certo e conhecido, circunstâncias que evidenciariam a inexistência de risco de evasão do distrito da culpa e afastariam a necessidade da custódia para garantia da aplicação da lei penal.


Alega-se que tais elementos, por si, já autorizariam a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por se mostrarem suficientes e adequadas à tutela do processo.


No plano constitucional, a impetração invoca o princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, incisos LVII e LXVIII, da Constituição Federal, afirmando ser ilegítima a manutenção da prisão preventiva quando ausentes fundamentos concretos e individualizados aptos a demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A defesa também sustenta que a gravidade abstrata do delito não pode, por si só, justificar a segregação cautelar, citando precedentes jurisprudenciais no sentido de que o clamor público e a gravidade do crime não constituem fundamentos idôneos, quando desacompanhados de elementos concretos extraídos do caso específico.


A impetração aponta, ademais, que inexiste demonstração de comoção social concreta ou de risco efetivo à ordem pública que justifique a custódia preventiva, ressaltando que a ordem pública deve ser compreendida como estado de harmonia e segurança social decorrente da observância das leis e da Constituição, não podendo ser invocada de forma abstrata e genérica. Argumenta-se que a decretação da prisão, desacompanhada de fundamentação concreta e atual, viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais e caracteriza constrangimento ilegal.


Ao final, requer-se a concessão da ordem de Habeas Corpus para cessar o constrangimento ilegal suportado pelos pacientes, com a imediata expedição de alvará de soltura, a fim de que possam responder ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consideradas suficientes e adequadas ao caso concreto, em observância aos princípios da excepcionalidade da prisão cautelar, da proporcionalidade e da presunção de inocência.


O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de que não restou evidenciado o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida liminar, ao ID 98858388.


A autoridade coatora prestou informações ao ID 99834038.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, ao ID 100096107, opinou pela concessão da segurança.


Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador, 23 de março de 2026.


Desembargador Jatahy Júnior

Relator


104


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8009003-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RONALDO CONCEICAO MORENO e outros (2)
Advogado(s): GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS e outros
Advogado(s):  

 

VOTO


Trata-se de Habeas Corpus Criminal impetrado por RONALDO CONCEIÇÃO MORENO e BRUNO SANTOS ALMEIDA, em face de ato atribuído ao Juízo de Direito da Comarca de Macaúbas/BA, consubstanciado no decreto de prisão preventiva dos pacientes no bojo de investigação policial nº 8000270-79.2026.8.05.0156, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.


No caso, o Auto de Prisão em Flagrante relata que:


“ Durante Patrulhamento Ostensivo a Pé no Alto Santa Cruz, foi visualizado um Voyage de cor cinza, que ao avistar a Guarnição demostrou nervosismo e retornou bruscamente o caminho, chamando a atenção e gerando a abordagem.; que ao ser dada voz de abordagem, foi realizada a busca pessoal e busca veicular, sendo encontrada dentro do veículo, um pacote plástico contendo 20 (vinte|) papelotes com substância análoga a cocaína, bem como, a quantia de 84,00 ( oitenta e quatro reais). O condutor RONALDO informou que pegou a droga em um bar - próximo a Praça Amélio Costa - um segundo indivíduo- BRUNO estaria com mais substâncias para comercialização. Em ato contínuo, ao ser realizada a busca pessoal no bar, foi encontrado com o indivíduo uma bolsa preta pequena, contendo R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais) e 10 (dez) papelotes com substância análoga a cocaína.”


Inicialmente, imperioso destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.


Cumpre registrar, ainda, que o habeas corpus constitui instrumento processual de natureza constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção, possuindo cognição sumária e rito célere. Em razão dessas características, sua utilização encontra limites bem definidos no ordenamento jurídico, não sendo possível, nessa via, a análise aprofundada de matérias que dependam de dilação probatória ou de exame minucioso do conjunto fático-probatório.


A defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de lastro probatório mínimo quanto à materialidade e autoria, bem como pela inexistência de fundamentos concretos que justifiquem a medida extrema, destacando que os pacientes possuem ocupação lícita, bons antecedentes, vínculos familiares sólidos e endereço fixo, o que afastaria risco de fuga.


No caso, interrogado pela autoridade policial, o acusado Bruno Santos Almeida declarou o seguinte:


QUE O INTERROGADO ESTAVA NO BAR ESPERANDO RONALDO PARA PEGAR SUA GENITORA E A SOGRA DE RONALDO, QUE IRIAM PARA A LOCALIDADE DE COQUEIRO; QUE A GENITORA DO INTERROGADO E A SOGRA DE RONALDO TRABALHAM JUNTAS FAZENDO MERENDAS NAS ESCOLAS; QUE ESTAVAM NO ALTO DA SANTA CRUZ PROXIMO A CASA DA SOGRA DE RONALDO; QUE NÃO É VERDADEIRA A ACUSAÇÃO DE QUE O INTERROGADO ESTIVESSE NO VOLKSWAGEN VOYAGEM, QUE NÃO SABE SE O VEICULO PERTENCE A RONALDO, PORÉM, ELE UTILIZA; QUE NÃO É USUÁRIO E NÃO SEBE DE ONDE SURGIU AS DROGAS ENCONTRADAS; QUE ESTÁ RECEBENDO SEGURO DESEMPREGO APÓS DEZ MESES NA COLHETA DE ALHO NO ESTADO DE GÓIAS; QUE ESTAVA NO BASR E OS POLICIAIS ENTRARAM E JÁ PEGARAM O INTERROGADO E O LEVARAM; QUE RONALDO ESTAVA NA CASA DA CUNHADA DELE E PEGARAM ELE TAMBÉM; QUE SE QUER O INTERROGADO TERIA TOCADO NAS DROGAS; QUE TINHA RS 1.950,00 (MIL NOVECENTOS E CINQUENTA REAIS) DENTRO DE UMA "POCHETE" PROVENIENTE DO SEGURO DESMPREGO; QUE NUNCA FOI PRESO OU PROCESSADO CRIMINALMENTE. NADA MAIS DISSE.


O acusado RONALDO CONCEIÇÃO MORENO, por sua vez, afirmou que:


QUE NÃO É VERDADE QUE EMPREENDERAM FUGA AO AVISTAREM A VIATURA; QUE QUANDO CHEGOU NO LOCAL, EM FRENTE A CASA DE SUA CUNHADA, SÓ TINHA UM GOL BRANCO, NÃO TINHA VIATURA; QUE OS POLICIAIS MILITARES CHEGARAM DEPOIS E DISSERA QUE TEVE UMA DENÚNCIA ANÔNIMA QUE ELES ESTAVAM COM DROGAS; QUE PROCURARAM CADÊ BRUNO, FORAM NO BAR BUSCAR BRUNO; QUE NO GOL BRANCO ESTAVAM POLICIAIS COM FARDAS; QUE A VIATURA CHEGOU DEPOIS DE ALUM TEMPO; QUE O BAR ONDE BRUNO ESTAVA É PRÓXIMO A CASA DA CUNHADA DO INTERROGADO; QUE O INTERROGADO É USUÁRIO DE DROGAS; QUE AS DROGAS QUE FORAM APRESENTADAS NESTA DELEGACIA NADA FOI ENCONTRADA NA POSSE DO INTERROGADO E NEM DO SEU VEÍCULO; QUE OBRIGARAM OS DOIS A DESBLOQUEAREM OS CELULARES E NADA FOI ENCONTRADO, APENAS DESISTIRAM DE PROCURAR MENSAGENS QUANDO ATENDERAM A LIGAÇÃO DO MEU ADVOGADO PELO MEU CELULAR; QUE O INTERROGADO TERIA FICADO MAIS DE DUAS HORAS DENTRO DA VIATURA SEM SER LEVADO À DELEGACIA.”


Neste contexto, observa-se que a materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo auto de apreensão das substâncias entorpecentes e dos valores em dinheiro, elementos que, em sede de cognição sumária, são suficientes para evidenciar a ocorrência do crime de tráfico de drogas.


No que concerne aos indícios de autoria, os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem mostram-se firmes e coerentes, no sentido de atribuir aos pacientes a posse e a destinação mercantil das drogas apreendidas, não havendo, neste momento processual, elementos aptos a infirmar tais declarações, as quais gozam de presunção relativa de veracidade.


Ademais, os próprios interrogatórios dos pacientes não lograram afastar, de forma convincente, a imputação que lhes é dirigida. Ao revés, as versões apresentadas mostram-se frágeis e desprovidas de lastro probatório mínimo, não sendo capazes de justificar adequadamente a origem da substância entorpecente e dos valores apreendidos.


No tocante às condições pessoais favoráveis, cumpre salientar que tais circunstâncias, ainda que existentes, não possuem o condão de, por si sós, afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco à ordem pública.


Ademais, em que pese a inicial ter afirmado que os pacientes possuem residência fixa, não indica, sequer, o endereço exato da moradia. Ademais, a impetração nem menciona qual a ocupação lícia exercida pelos acusados. Ressalte-se, ainda, que um dos investigados afirmou estar em percepção de seguro-desemprego, o que, longe de corroborar a alegada ocupação lícita, evidencia a ausência de atividade laboral regular.


No caso em exame, a quantidade de droga apreendida, associada à expressiva quantia em dinheiro e à atuação coordenada entre os agentes, revela, em tese, a dedicação à atividade ilícita, circunstância que justifica a segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública.


De outro lado, a alegação de ilegalidade da abordagem policial e das diligências subsequentes demanda o aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória, especialmente diante da existência de versões conflitantes acerca dos fatos.


Desta forma, verifica-se que, ao contrário do que sustenta a defesa, a prisão preventiva foi decretada com observância das exigências constitucionais e legais, devendo a medida observar os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, in verbis:


Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.


Portanto, a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes encontra-se devidamente fundamentada, ao indicar elementos concretos que evidenciam tanto o fumus comissi delicti quanto o periculum libertatis.


Também não merece acolhimento a tese de que a prisão preventiva seria desproporcional ou que deveria ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão. O art. 312 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.


No caso em exame, tais requisitos encontram-se devidamente demonstrados, conforme anteriormente mencionado. A materialidade delitiva está evidenciada pelo laudo preliminar de constatação da droga apreendida, enquanto os indícios de autoria decorrem do próprio flagrante.


Quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade dos agente, estes se encontra suficientemente evidenciado pela quantidade de drogas e dinheiro apreendidos, bem como da atuação coordenada dos agentes, circunstâncias que revelam risco concreto de reiteração delitiva, elementos estes devidamente ressaltados quando da análise da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.


Dessa forma, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se mostra adequada nem suficiente para resguardar a ordem pública.


Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao afirmar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não garantem a revogação da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória, quando presentes os pressupostos e requisitos que autorizam a custódia cautelar.


Diante desse contexto, ausente qualquer ilegalidade manifesta ou abuso de poder apto a ensejar o deferimento da ordem, impõe-se sua denegação, uma vez inexistente qualquer irregularidade na manutenção da prisão preventiva.


Ante todo o exposto, voto no sentido de DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus.

 

Salvador,   de   de 2026.


Desembargador Jatahy Júnior

Relator


104