PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013852-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TOL - ONDINA LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, EULER MELO FERREIRA, NAIRA LAVINIA ALVES LIMA
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO QUE FIXOU EXPRESSAMENTE JUROS DE MORA DE UM POR CENTO AO MÊS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS OU DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI SUPERVENIENTE N° 14.905/2024. OFENSA À COISA JULGADA CARACTERIZADA PELA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA TAXA SELIC. PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI NOVA (N° 14.905/2024) APENAS PARA PARCELAS VINCENDAS. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por empresa executada contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.

O título executivo condenou a parte ao pagamento de valor certo, com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir do desembolso.

A impugnação alegava excesso de execução com base na superveniência da Lei n° 14.905/2024, requerendo aplicação exclusiva da Taxa SELIC, de forma retroativa.

A decisão agravada fixou dois marcos temporais: até 30/08/2024, manutenção do INPC e 1% ao mês; e a partir de 01/09/2024, IPCA + Taxa SELIC, conforme a nova lei.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(i) saber se é possível aplicar retroativamente a Taxa SELIC a débito reconhecido em título judicial transitado em julgado, cuja sentença fixou expressamente juros de 1% ao mês;
(ii) saber se a Lei n° 14.905/2024 tem efeitos imediatos ou retroativos na definição dos índices de atualização monetária e juros de mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A cláusula de juros de 1% ao mês, contida no título executivo, é cláusula imutável, protegida pela coisa julgada, o que impede sua substituição pela Taxa SELIC, que engloba juros e correção, sob pena de bis in idem ou anulação de decisão transitada.

A aplicação da Lei n° 14.905/2024 deve observar o direito intertemporal, aplicando-se apenas para o período posterior à sua vigência. A modulação feita pela decisão agravada está correta: Até 30/08/2024: INPC + 1% ao mês (nos termos do título); a partir de 01/09/2024: IPCA + SELIC (conforme arts. 389, p.u. e 406, §1º do CC).

A tentativa da parte agravante de aplicar a SELIC de forma retroativa representa afronta à segurança jurídica e à estabilidade dos títulos judiciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

Tese de julgamento:
"1. A aplicação da Taxa SELIC é incompatível com a fixação judicial expressa de juros moratórios mensais, por implicar afronta à coisa julgada e bis in idem."
"2. A Lei n° 14.905/2024 tem aplicação imediata e prospectiva, alcançando apenas parcelas vincendas após sua entrada em vigor, respeitando-se os efeitos pretéritos definidos judicialmente."

                         

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes deste voto, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 


R-04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013852-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TOL - ONDINA LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, EULER MELO FERREIRA, NAIRA LAVINIA ALVES LIMA
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TOL ONDINA LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA., qualificada nos autos, contra a decisão interlocutória (ID 479553627 do processo de origem N° 0093816-43.2008.8.05.0001) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, no curso do Cumprimento de Sentença deflagrado por ALLIANZ SEGUROS S/A, acolheu parcialmente a Impugnação apresentada.

O cerne da presente controvérsia recursal reside na determinação do índice de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação imposta na fase de conhecimento, especialmente em face da alegação de excesso de execução suscitada pela Agravante e da superveniência da Lei n° 14.905/2024, que alterou o critério de juros legais e correção monetária previstos no Código Civil.

A Sentença condenatória (ID 407534817), reconheceu a parcial procedência do pedido formulado pela Agravada para condenar a Agravante ao pagamento da importância de R$ 3.724,50 (três mil setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (22/10/2008), e correção monetária a partir do desembolso (25/06/2007), tendo sido julgados improcedentes os Embargos de Declaração opostos (ID 426510684) e transitado em julgado o título executivo.

Instaurado o Cumprimento de Sentença, a Agravada apresentou planilha de débito (ID 437178690) perfazendo o montante total de R$ 31.115,47 (trinta e um mil, cento e quinze reais e quarenta e sete centavos), calculado com base em índice de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês, conforme expressamente previsto no título executivo judicial.

A Agravante interpôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 470733286), alegando excesso de execução no valor de R$ 17.821,71 (dezessete mil oitocentos e vinte e um reais e setenta e um centavos), sob o fundamento principal de que a correção e os juros moratórios deveriam ser calculados pela Taxa SELIC em sua integralidade, desde a data do desembolso (25/06/2007), justificando sua pretensão na alteração legislativa promovida pela Lei n° 14.905/2024 no artigo 406 do Código Civil, e argumentando que a Taxa SELIC, por ser a taxa legal, deve ser aplicada isoladamente, sem cumulação com outro índice de correção, e retroativamente.

O Juízo de primeira instância proferiu a decisão interlocutória ora agravada (ID 479553627), acolhendo parcialmente a impugnação para determinar que os parâmetros adotados pelo Exequente (correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês) fossem mantidos até a data de 30 de agosto de 2024, data anterior à vigência da Lei n° 14.905/2024; e que, a partir de 1º de setembro de 2024, fosse adotado o disposto no artigo 406 do Código Civil, com a aplicação do índice de correção monetária IPCA e a Taxa SELIC como juros de mora. 

Condenou, ainda, o executado ao pagamento da multa de 10% do art. 523 do Código de Processo Civil, e arbitrou honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pelas partes.

Inconformada, a Agravante interpõe o presente Agravo de Instrumento, reiterando a tese de que a aplicação da Taxa SELIC, por ser a taxa legal, deveria retroagir para alcançar todo o período da mora, desde 2007/2008, o que resultaria na homologação da planilha por ela apresentada e na consequente redução do valor devido para R$ 13.293,76.

O Agravo foi distribuído a este Relator e, em análise inicial, foi determinada a intimação da Agravada para apresentar contrarrazões (ID 86779335), cujo prazo transcorreu in albis, conforme certificado nos autos (ID 89166241).

É, em síntese, o relatório.

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Segunda Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013852-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TOL - ONDINA LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, EULER MELO FERREIRA, NAIRA LAVINIA ALVES LIMA
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, o conhecimento do recurso é medida que se impõe, passando-se à análise do mérito.

2. DO MÉRITO RECURSAL 

2.1 DA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA

O núcleo da irresignação da Agravante reside na determinação dos índices de correção monetária e, principalmente, dos juros moratórios a serem aplicados ao débito constituído judicialmente. A Agravante pleiteia a aplicação retroativa da Taxa SELIC a partir de 2007/2008, o que implicaria a prevalência do seu cálculo, significativamente menor que o apresentado pela Agravada. Contudo, essa pretensão esbarra em dois pilares fundamentais do direito processual e material: a autoridade da coisa julgada e a regra de direito intertemporal aplicável aos juros moratórios.

A Sentença transitada em julgado (ID 407534817) condenou a Agravante ao pagamento do principal, acrescido de "juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (22/10/2008) e correção monetária, a partir do desembolso (25/06/2007)". O comando judicial foi explícito ao fixar uma taxa de juros específica e mensal (1% ao mês).

Em que pese a omissão do título executivo quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, a determinação de juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês constitui, sem sombra de dúvida, um ponto sobre o qual a eficácia preclusiva da coisa julgada recai.

É amplamente reconhecido no ordenamento jurídico que a Taxa SELIC, quando utilizada como indexador, possui natureza híbrida, englobando simultaneamente a correção monetária e os juros de mora. Portanto, a aplicação da Taxa SELIC é incompatível com a cumulação de qualquer outro índice de juros ou de correção monetária, sob pena de configurar indevido bis in idem. Uma vez que o título executivo expressamente estipulou juros de 1% ao mês, a pretensão da Agravante de aplicar a Taxa SELIC ao período anterior à Lei n° 14.905/2024 implicaria anular o comando judicial transitado em julgado, o que é vedado pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

De fato, o Juízo da execução, ao rejeitar a tese da Agravante para o período pretérito (2007/2008 até 30/08/2024), atuou em estrita observância do título exequendo e da segurança jurídica. A manutenção do INPC como fator de correção (para suprir a omissão do título) e a incidência dos juros de mora de 1% ao mês, conforme comando expresso, representam a única forma de respeitar a integridade da jurisdição. 

O pedido da Agravante de aplicação retroativa da Taxa SELIC desconsidera a soberania da coisa julgada e representa uma tentativa indevida de reabrir a discussão sobre o mérito dos acessórios da condenação já definidos em Sentença.

2.2 DA APLICAÇÃO DA LEI N° 14.905/2024 E O DIREITO INTERTEMPORAL

A segunda camada da controvérsia envolve a aplicação da Lei n° 14.905/2024, que modificou a regra de juros legais e correção monetária no Código Civil, entrando em vigor em 1° de setembro de 2024 (conforme análise da decisão agravada).

A Agravante utiliza a alteração legislativa como subsídio para argumentar que a Taxa SELIC deve ser o critério único e retroativo. Contudo, a norma legal superveniente não tem o condão de alterar retroativamente os efeitos de uma condenação judicial já estabilizada pelo trânsito em julgado. As normas que tratam de juros e correção monetária, por serem de ordem pública, aplicam-se imediatamente às obrigações, mas somente para as parcelas do débito que venham a se constituir a partir da sua vigência (efeito pro futuro), respeitando-se o ato jurídico perfeito e a coisa julgada já consolidada.

A decisão interlocutória mostrou-se precisa e tecnicamente correta ao fixar um marco temporal de transição para os encargos. 

Para o período anterior a 01/09/2024, preservou-se a incidência dos critérios, implícitos e explícitos, previstos no título executivo, consistentes em INPC acrescido de juros de 1% ao mês. Já para o período posterior a 01/09/2024, observou-se a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com a separação entre correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), exatamente como determinado pelo juízo a quo.

A adoção do novo regime a partir de sua vigência legislativa, atende ao princípio de que as leis processuais e materiais de ordem pública possuem efeito imediato e geral, mas nunca retroativo para modificar critérios de cálculo já definidos para o passado, especialmente quando fixados em Sentença transitada em julgado.

O Agravo de Instrumento, ao insistir na retroatividade, subverte a finalidade da norma de direito intertemporal e busca modificar o título executivo, configurando uma tentativa de reexame de matéria preclusa e de afronta à estabilidade decisória. 

O valor do débito reconhecido pelo Juízo a quo até 30/08/2024, baseado nos parâmetros da Sentença originária (INPC + 1% a.m.), é o que deve prevalecer para esse período de tempo, e a modulação a partir de setembro de 2024, conforme a nova legislação, assegura a legalidade do cálculo para as parcelas vincendas.

Deste modo, a decisão agravada não merece qualquer reparo, pois equilibra o respeito à coisa julgada na parte em que houve expressa manifestação do magistrado (juros de 1% ao mês) com a aplicação imediata da lei nova (Lei n° 14.905/2024) sobre o período subsequente à sua vigência, confirmando a inadequação do cálculo apresentado pelo Agravante e o não provimento do recurso.

3. DISPOSITIVO

Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER o Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão interlocutória hostilizada em todos os seus termos, por estar em consonância com o título executivo judicial e as regras de direito intertemporal aplicáveis.

É o voto.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Sala de Sessões, data registrada em sistema.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 



R-04