PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



RECLAMAÇÃO Nº 8021744-31.2022.8.05.0000

RECLAMANTES: EDUARDO DE JESUS SILVA e ÉRICA AZEVEDO DA SILVA

Advogado: EDUARDO DE JESUS SILVA (OAB:BA14347)

RECLAMADA: ANA MARIA SANTOS DE DEUS

Advogados: LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA25866-A), LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA (OAB:BA31012-A)

 

ACÓRDÃO

 

PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO EM FACE DE ORDEM DE IMISSÃO DE POSSE, PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPOSTA DESOBEDIÊNCIA A DECISÕES COLEGIADAS, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ACÓRDÃOS QUE JÁ HAVIAM PERDIDO A SUA APLICABILIDADE NO MOMENTO EM QUE FOI PROFERIDO O DECISUM RECLAMADO. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Reclamação n° 8021744-31.2022.8.05.0000, da Comarca da Capital, sendo Reclamantes EDUARDO DE JESUS SILVA e ÉRICA AZEVEDO DA SILVA, figurando como Reclamado o Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Capital.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 4 de Setembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

RECLAMAÇÃO Nº 8021744-31.2022.8.05.0000

RECLAMANTES: EDUARDO DE JESUS SILVA e ÉRICA AZEVEDO DA SILVA

Advogado: EDUARDO DE JESUS SILVA (OAB:BA14347)

RECLAMADA: ANA MARIA SANTOS DE DEUS

Advogados: LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA25866-A), LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA (OAB:BA31012-A)

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Reclamação, com pedido de liminar, aforada por EDUARDO DE JESUS SILVA e ÉRICA AZEVEDO DA SILVA, com espeque nos arts. 927, §1°, 988, I e II, §1°, §2° e §3°, 989, 991/993, todos do Código de Processo Civil, em face do MM. Juiz Titular da 6ª Vara Cível e Comercial da Capital e Outros, que, em razão da Concessão de Tutela Provisória Antecipada de Imissão de Posse, no processo nº 0523330-87.2019.8.05.0001, teria violado a autoridade de decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas nos julgamentos dos Agravos de Instrumento de n°s 8008964-64.2019.8.05.0000, 8026614-90.2020.8.05.0000 e 8014793-26.2019.8.05.0000.

Ab initio, requereram a gratuidade de Justiça, alegando não possuir, no momento, condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Afirmaram que, consoante decisões exaradas no bojo dos Instrumentais supracitados, foi reconhecida a existência de periculum in mora inverso e a não consolidação da propriedade do imóvel em nome do fiduciário (Banco Inter), por não ter sido configurada a mora, bem como determinada a suspensão de leilões e negócios jurídicos, já que os depósitos judiciais mensais estão adimplidos.

Aduziram que se encontra em tramitação, na 19ª Vara de Relações de Consumo da Capital, Ação de Revisão Contratual nº 0518432-31.2019.8.05.0001, proposta contra o Banco Inter, objetivando, entre outros pontos, anular a alienação fiduciária em garantia do imóvel, cancelando a consolidação da propriedade em nome da instituição bancária.

Informaram que o objeto da presente Reclamação é o capítulo da sentença que concede a Tutela de Urgência Antecipada (fls. 281 e 282), atendendo ao pleito inicial na Ação de Imissão de Posse, em descumprimento às decisões do Tribunal de Justiça, nos Agravos de Instrumento n°s 8008964-64.2019.8.05.0000, 8026614-90.2020.8.05.0000 e 8014793-26.2019.8.05.0000.

Alegaram que não se observou o princípio do Juiz Natural, quando da intervenção indevida de Juiz Titular no feito de Juiz Substituto.

Arguiram que não foram levadas em consideração, inclusive pelo Órgão Ministerial, as decisões desta Egrégia Corte de Justiça, no Pleito de Suscitação de Dúvida (protocolo n° 255422), apresentado junto ao Delegatário do 7° Ofício de Imóveis da Capital, afirmando que as conclusões e diligências adotadas, no referido procedimento, conduzem a um objetivo comum, que é a expropriação do bem de família, executada unilateralmente pelo Estado-Juiz.

Frisaram que, na demanda de imissão de posse, a intimação da sentença ocorreu de forma irregular, não havendo observância às informações constantes do caderno processual.

Concluíram, pugnando pela concessão de liminar, objetivando a suspensão da ordem de imissão de posse proferida pelo Juízo a quo, e, ao final, a procedência da Reclamação.

Tutela de urgência indeferida, conforme leitura à decisão de id. 29806042.

Manifestação da Beneficiária, acostada ao id. 31266133.

Parecer Ministerial (id. 42969802), opinando pela procedência da insurgência.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 19 de julho de 2023.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

RECLAMAÇÃO Nº 8021744-31.2022.8.05.0000

RECLAMANTES: EDUARDO DE JESUS SILVA e ÉRICA AZEVEDO DA SILVA

Advogado: EDUARDO DE JESUS SILVA (OAB:BA14347)

RECLAMADA: ANA MARIA SANTOS DE DEUS

Advogados: LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA25866-A), LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA (OAB:BA31012-A)

 

VOTO

Consabido, a Reclamação constitui medida excepcional, que visa preservar a competência do Tribunal e salvaguardar os efeitos de seus julgados, daí a viabilidade de sua propositura com esse objetivo.

Sobre o instituto da Reclamação, cumpre transcrever o art. 1º da Resolução nº 03/2016, do STJ/GP:

“Art. 1º. Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.

 

Imperioso ressaltar que, não obstante a Resolução acima transcrita preveja diversas possibilidades de admissibilidade da Reclamação, não é qualquer decisão, cujo entendimento supostamente tenha sido violado, que pode ser objeto da ação autônoma de impugnação. Inclusive, muito se tem discutido acerca da aplicação da referida normativa, uma vez que ela amplia competência do Tribunal de Justiça e trata de admissibilidade de Reclamação além do quanto previsto no art. 988 do NCPC, in verbis:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

 

Assim dispõe o art. 248 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça:

"Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões ou a observância de precedente formado em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 02/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016).

Parágrafo único – A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao Órgão Julgador cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 02/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016).

 

No caso sub oculi, sustentaram os Reclamantes que a decisão atacada merece ser cassada, porquanto não teria respeitado a autoridade de decisões proferidas por este Tribunal de Justiça, notadamente em sede de Agravos de Instrumento interpostos no bojo das Ações Revisionais e de Imissão de Posse, que tramitam no primeiro grau de jurisdição.

Sobre tais demandas, cabe a análise dos feitos, separadamente.

 

DA AÇÃO REVISIONAL Nº 0501265-98.2019.8.05.0000

(AUTORES: EDUARDO DE JESUS SILVA e ÉRICA AZEVEDO DA SILVA)

(ACIONADO: BANCO INTERMEDIUM S.A.):

A lide em referência foi ajuizada no dia 14.01.2019 (Sistema SAJ – Primeiro Grau), fazendo constar os seguintes pleitos: 1 – suspensão dos leilões designados para os dias 15 e 17 de janeiro de 2019; 2 – consignação em pagamento, com parcela fixa no valor incontroverso de R$3.886,98 (três mil, oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos); 3 – a nulidade de todos os atos praticados no curso da execução extrajudicial promovida pelo Acionado, inclusive a venda do bem, devolvendo o contrato ao seu status quo ante; 4 – vedação de eventual ato expropriatório relativo ao imóvel até o julgamento final do feito.

Após declarado impedimento, fundado no art. 144, VIII, do NCPC, a Ação Revisional foi encaminhada à MM. Juíza Substituta, a qual entendeu por negar a tutela de urgência, conforme decisão prolatada no dia 16.01.2019, asseverando que não se encontravam presentes, naquele momento, os requisitos do art. 300 do referido diploma legal, eis que não evidenciada, de plano, a alegada abusividade contratual, reconhecendo, na oportunidade, a regularidade da notificação sobre a purgação da mora, conforme certidão/matrícula cartorária acostada às fls. 71/74, na qual o Tabelião, ao lavrar, no dia 03.09.2018, a consolidação do bem em favor da Instituição Financeira, assim consignou: “ (…) juntamente com o comprovante do pagamento do imposto de transmissão, comprovante de intimação dos devedores EDUARDO DE JESUS SILVA e ÉRICA AZEVEDO SILVA, já qualificados e comprovante do decurso de prazo legal sem a purgação da mora...”

Ato contínuo, os Requerentes pleitearam a desistência da Ação.

 

DA AÇÃO REVISIONAL Nº 0518432-31.2019.8.05.0001

(AUTORES: EDUARDO DE JESUS SILVA e ÉRICA AZEVEDO DA SILVA)

(ACIONADO: BANCO INTER S.A., atual denominação do BANCO INTERMEDIUM S.A.):

A lide em referência foi ajuizada no dia 04.04.2019 (Sistema SAJ – Primeiro Grau), tendo como objeto a revisão do mesmo pacto de alienação fiduciária vinculado à Ação Revisional anterior (0501265-98.2019.8.05.0000), fazendo constar os seguintes pleitos: 1 – suspensão imediata de todo e qualquer efeito da alienação fiduciária em garantia, a exemplo de leilões, negócios jurídicos que tenham por objeto o imóvel dado em garantia; 2 – consignação em pagamento, com parcela fixa no valor incontroverso de R$3.886,98 (três mil, oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos); 3 – a nulidade de todos os atos praticados no curso da execução extrajudicial promovida pelo Acionado, inclusive a venda do bem, devolvendo o contrato ao seu status quo ante; 4 – vedação de eventual ato expropriatório relativo ao imóvel até o julgamento final do feito.

Frente à alegação autoral de que a planilha de débitos não teria sido encaminhada com a discriminação dos valores devidos, elemento formal sem o qual os Executados ficariam impedidos de purgar a mora, entendeu o Magistrado a quo por deferir, liminarmente, a tutela de urgência, determinando que o Demandado suspendesse todo e qualquer efeito da alienação fiduciária em garantia, a exemplo de leilões e negócios jurídicos que tenham por objeto o imóvel dado em garantia, autorizando, aos Demandantes, o depósito judicial na parcela incontroversa.

Tal decisão foi desafiada pelo RECURSO INSTRUMENTAL nº 8008964-64.2019.8.05.0000, interposto pelo Banco Inter S.A. e distribuído a esta Relatoria, tendo sido, ao final, julgado improvido pelo Órgão Colegiado.

Sucede que, no dia 04.03.2021, nova decisão foi proferida nos fólios de origem, revogando o decisum anterior, que havia deferido a tutela de urgência, determinando, por conseguinte, o envio do feito à 13ª Vara de Relações de Consumo, onde tramitava a primeira e idêntica lide revisional (nº 0501265-98.2019.8.05.0001), a qual encontrava-se aguardando a decisão final sobre a dispensa das custas processuais, após a sentença homologatória de desistência da Ação.

Na referida decisão, o MM. Juiz entendeu que, em razão de ter havido a consolidação da propriedade do imóvel pela Instituição Financeira, desde o dia 03.09.2018, conforme consta do registro do bem (fls. 503/507 – item R.17), portanto, em momento anterior à decisão que deferiu a tutela de urgência (05.04.2019), a liminar outrora concedida perdera a sua proficuidade, posicionamento que acabou por tornar sem efeito a tutela de urgência outrora deferida, e, consequentemente, o julgado proferido por esta Primeira Câmara Cível, no supracitado Agravo de Instrumento (nº 8008964-64.2019.8.05.0000), interposto pela Instituição Financeira Acionada.

Entretanto, observa-se que tal decisum foi desafiado por Embargos de Declaração (id. 265554049), os quais foram parcialmente acolhidos (id. 265555336 – decisão de 13.06.2022), restabelecendo a tutela antecipada inicialmente deferida (id. 265552602), de 05.04.2019, dispondo: “(…) no capítulo concernente à suspensão dos efeitos do procedimento da alienação fiduciária em garantia representado por negócios jurídicos dela decorrente, no caso concreto, apenas quanto à suspensão de atos de transmissão imobiliária do terceiro adquirente do imóvel objeto da lide, até que se verifique decisão em contrário (provisória ou definitiva) nos presentes autos, a mercê das considerações supramencionadas. Mantenho a decisão no capítulo referente à incompetência desse Juízo, dada a prevenção do Juíza do 13ª Varas das Relações de Consumo desta Capital. Mantenho os efeitos da tutela antecipada, até que possível revisão seja feita pelo Juízo competente para apreciar e julgar o presente, ex vi do § 4º, do art. 64, do CPC.”

 

DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE Nº 0523330-87.2019.8.05.0000

(AUTORA: ANA MARIA SANTOS DE DEUS)

(ACIONADOS: EDUARDO DE JESUS SILVA e ÉRICA AZEVEDO DA SILVA)

A lide em referência foi ajuizada no dia 02.05.2019 (Sistema SAJ – Primeiro Grau), fazendo constar da peça inaugural o pleito de tutela antecipada, no sentido de determinar a expedição de mandado de imissão de posse, e, no mérito, a sua confirmação.

Inicialmente, determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de 01 (hum) ano, em razão do trâmite da Revisional nº 0518432-31.2019.8.05.0001, que, naquele momento, encontrava-se com liminar em favor dos fiduciantes, elemento prejudicial à demanda possessória.

Interposto Agravo de Instrumento contra o mencionado decisum, tal recurso (nº 8014793-26.2019.8.05.0000) foi distribuído à Quinta Câmara Cível, que, no acórdão proferido em 16.10.2019 (id. 4919480), negou provimento ao inconformismo.

Transcorrido o prazo apontado, nova decisão foi proferida, desta vez negando a tutela antecipada, entendendo a Magistrada primeva que ainda deveria ser considerada a prejudicialidade externa da lide revisional.

Novo Instrumental foi manejado (nº 8026614-90.2020.8.05.0000), tendo sido inicialmente distribuído à Quinta Câmara Cível, havendo a Digníssima Desembargadora Relatora, no entanto, declinado da competência para este Relator, a fim de evitar o risco de prolação de decisão colidente com a lide revisional.

Redistribuídos os fólios do Agravo de Instrumento à Primeira Câmara Cível, proferiu-se acórdão no dia 10.03.2021 (id. 13514163), negando provimento à insurgência da Autora e preservando a decisão de primeiro grau, no sentido de manter os fiduciantes na posse do imóvel.

Sucede que, no dia 29.04.2021, prolatou-se decisão terminativa nos autos da supracitada ação de imissão de posse, assim dispondo:

“Ante o exposto, firme e forte nas razões suso expendidas, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, DETERMINANDO, a Intimação dos Vindicados, ou de quem esteja ocupando a unidade imobiliária, através de Oficial de Justiça, para, de forma voluntária, no prazo de 10 (dez) dias, desocupem o imóvel. Não havendo a desocupação no prazo assinalado, EXPEÇA-SE imediato Mandado de Desocupação, autorizados, desde já, se necessários, o arrombamento e a utilização de força policial.

E ante todo o exposto e firme e forte na fundamentação supra, DEFERIDA A LIMINAR CONCEDIDA, hei por bem julgar como ora JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do Digesto Procedimental, para determinar a Imissão na Posse do imóvel sito à Rua da Fauna, nº 449, Condomínio Veredas do Sol, Alameda Marte, casa 211, Jaguaribe, nesta Capital, pela Requerente, devendo os Réus, repita-se, desocuparem o imóvel no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa única de R$30.000,00 (trinta mil reais) pelo descumprimento, remanescendo esclarecido que se os Suplicados não desocuparem o imóvel até o último dia do prazo, fica desde logo autorizado o cumprimento coercitivo por Oficial de Justiça com o uso da força policial e o arrombamento da unidade imobiliária, acaso necessários. Ato contínuo, CONDENO os Rogados ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais na monta de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oficie-se, se e quando necessário.”

 

Depois de interposto Apelo contra a referida sentença, percebe-se que foi ajuizada, pelos Reclamantes, a Medida Cautelar Inominada nº 8018379-66.2022.8.05.0000, visando à suspensão dos efeitos do decisum, e que, submetida à apreciação deste Relator, restou deferido, em juízo de retratação, o pleito autoral, no bojo do Agravo Interno nº 8018379-66.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv.

Diante do quanto exposto, e efetivada detida análise dos feitos originários, entendo que, sem prejuízo da concessão do efeito suspensivo na referida Medida Cautelar (nº 8018379-66.2022.8.05.0000), não se vislumbra, no caso concreto, eventual desobediência aos referidos acórdãos, pois, na ocasião da prolação da sentença, tais decisões colegiadas haviam perdido a sua aplicabilidade: o Instrumental nº 8008964-64.2019.8.05.0000, em razão da revogação da decisão que deferiu a tutela requerida pelos fiduciantes na Ação Revisional nº 0518432-31.2019.8.05.0001; os Agravos de Instrumento nºs 8014793-26.2019.8.05.0000 e 8026614-90.2020.8.05.0000, em virtude da sentença terminativa na Ação de Imissão de Posse nº 0523330-87.2019.8.05.0000, que prevaleceu sobre as decisões provisórias outrora atacadas pelos Instrumentais nºs 8014793-26.2019.8.05.0000 e 8026614-90.2020.8.05.0000.

Registre-se que a mera oposição dos Embargos de Declaração contra a segunda decisão da Revisional (nº 0518432-31.2019.8.05.0001) não têm o condão de restabelecer a eficácia da primeira decisão e, consequentemente, a autoridade do acórdão vinculado ao Agravo nº 8008964-64.2019.8.05.0000, sendo, portanto, inviável a utilização do instituto da Reclamação para este fim.

Nessa senda, tendo sido proferida a sentença reclamada em momento anterior à decisão de 13.06.2022 (id. 265555336), que restabeleceu a tutela antecipada inicialmente deferida na Ação Revisional (id. 265552602 - de 05.04.2019), bem como a prejudicialidade externa, não há que se falar em desobediência aos supracitados acórdãos.

Ex positis, JULGA-SE IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.

Sala de Sessões,                    de                                     de 2023.

 

PRESIDENTE

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR