PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (POSTES). CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E PROVEDOR DE INTERNET. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA FIXAR O PREÇO POR PONTO DE FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DE REFERÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 004/2014. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS. MONOPÓLIO DA INFRAESTRUTURA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE NEGOCIAÇÃO. RISCO À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA AGRAVADA. PREPONDERÂNCIA SOBRE O RISCO PATRIMONIAL REVERSÍVEL DA AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a aplicação do preço de referência de R$ 3,19, estabelecido pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, para o contrato de compartilhamento de postes com um provedor de internet, suspendendo a cobrança de valor contratual superior. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal consiste em analisar se a decisão de primeiro grau, ao deferir a tutela provisória, observou os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Razões de decidir: A probabilidade do direito da parte Agravada é evidenciada pela expressiva discrepância entre o valor cobrado pela concessionária (R$ 6,89) e o preço de referência regulatório (R$ 3,19), bem como pelos indícios de tratamento não isonômico em comparação com grandes operadoras do setor. Em mercados de infraestrutura essencial caracterizados por monopólio, a autonomia da vontade e a livre negociação são mitigadas, cabendo ao Judiciário intervir para coibir abusos e garantir a aplicação de "preços e condições justos e razoáveis", conforme o art. 73 da Lei nº 9.472/1997. O perigo de dano para a Agravada é grave e iminente, pois a imposição de um valor contratual potencialmente abusivo pode inviabilizar a continuidade de sua atividade econômica, representando um risco existencial. Em contrapartida, o prejuízo alegado pela Agravante é de natureza puramente patrimonial e reversível, devendo preponderar, em juízo de ponderação, a proteção da parte economicamente mais vulnerável e a manutenção do serviço prestado à coletividade. Diante da presença dos requisitos legais, a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência é medida que se impõe para garantir o equilíbrio da relação contratual e a eficácia do provimento jurisdicional final, julgando-se prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão que analisou o efeito suspensivo. IV. Dispositivo Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão de primeiro grau. Agravo Interno declarado prejudicado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8059372-49.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Agravado, INPASUPRI COMERCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059372-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: INPASUPRI COMERCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s):DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra a decisão interlocutória de ID 506992784, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos da Ação Ordinária nº 8097174-78.2025.8.05.0001, ajuizada por INPASUPRI COMERCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA. A decisão agravada deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à Agravante a aplicação do preço de referência de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL e ANATEL nº 004/2014, para o contrato de compartilhamento de infraestrutura a ser firmado entre as partes. Adicionalmente, ordenou que a Agravante disponibilizasse o instrumento contratual em sete dias e se abstivesse de retirar os equipamentos da Agravada de seus postes, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Agravante, em suas razões recursais (ID 91697864), sustenta a necessidade de reforma da decisão. Alega que a Agravada utilizava sua infraestrutura de forma clandestina, sem a devida contraprestação, e que a negociação para regularização, incluindo a celebração do contrato e o reconhecimento de débito retroativo, ocorreu com pleno consentimento das partes, não havendo qualquer imposição unilateral. Argumenta que o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), fixado na Resolução Conjunta nº 04/2014, possui natureza meramente referencial e não vinculante, prevalecendo a livre negociação entre as partes, conforme o artigo 21 da Resolução Conjunta nº 1/1999 da ANEEL, ANATEL e ANP. Afirma que os preços praticados são fruto de um estudo técnico realizado pela Fundação Instituto de Administração (FIA), que considera os custos para manutenção da infraestrutura, garantindo a modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, e que uma decisão judicial impondo valor diverso transfere o ônus financeiro aos demais consumidores de energia. Aduz que a Agravada se utiliza de contratos desatualizados como paradigma de preço e que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), na Nota Técnica nº 38/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE, já arquivou procedimento investigatório por suposta prática de preços discriminatórios, reconhecendo a plausibilidade da diferenciação de valores baseada em critérios como escala e data da contratação. Sustenta a legalidade da cobrança retroativa pela ocupação irregular, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa, e a legitimidade da exigência da "carta passivo" como instrumento de autodeclaração para viabilizar a regularização contratual. Defende, ainda, a ausência de obrigatoriedade de apresentação prévia das cláusulas contratuais antes do cadastramento das informações necessárias e que a segurança da rede elétrica é uma prioridade, sendo sua responsabilidade fiscalizar e remover instalações irregulares que representem risco. Por fim, argumenta pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo da demora) e pela presença de perigo de dano inverso, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para cassar a liminar. A Agravante comprovou o recolhimento do preparo, conforme documentos anexados ao recurso (ID 91697864). A decisão de ID 92128049, proferida por esta Relatoria, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a eficácia da decisão de primeiro grau até o julgamento de mérito. A Agravante interpôs Agravo Interno (ID 93795835) contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, reiterando os argumentos do recurso principal. Contudo, em razão do princípio da celeridade processual e considerando que o feito se encontra pronto para julgamento de mérito, declaro prejudicado o Agravo Interno e passo à análise do Agravo de Instrumento. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Agravada permaneceu silente, conforme certificado no ID 96513559. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059372-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: INPASUPRI COMERCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Antes, porém, de adentrar ao mérito recursal, cumpre salientar que houve interposição de Agravo Interno em face da decisão proferida em sede de efeito suspensivo. Este recurso ainda encontra-se pendente de julgamento. Ocorre que, o Agravado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao Recurso Instrumental, optando por permanecer em silêncio. Isso implica reconhecer que os atos formadores do contraditório para julgamento do Agravo de Instrumento foram cumpridos, não havendo razão para continuar no julgamento do Agravo Interno. Assim, diante do princípio da celeridade da prestação jurisdicional, passa-se para o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, declarando prejudicado o Agravo Interno. O mérito do presente Agravo de Instrumento restringe-se à análise do acerto da decisão de primeiro grau que, em sede de cognição sumária, deferiu a tutela provisória de urgência em favor da parte Agravada. A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação da presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A decisão agravada (ID 506992784) determinou que a Agravante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, aplicasse o preço de referência de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por ponto de fixação, conforme a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, para o contrato de compartilhamento de infraestrutura com a Agravada, INPASUPRI COMERCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA. O juízo de origem fundamentou sua decisão utilizando a técnica per relationem, amparando-se em entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça, especificamente no Agravo de Instrumento nº 8000123-75.2021.8.05.9000, por considerar a matéria idêntica. Inicio pela análise da probabilidade do direito. A Agravada, em sua petição inicial (ID 91698571), alega que a Agravante impôs um valor contratual abusivo de R$ 6,89 (seis reais e oitenta e nove centavos) por ponto de fixação, valor este que ultrapassa em mais de 100% (cem por cento) o preço de referência estabelecido pela regulação setorial. Para corroborar sua tese, junta contratos firmados pela Agravante com outras empresas de telecomunicações, como Embratel e Oi, que praticariam valores significativamente inferiores (IDs 91698571, p.4 e 91698571, p.5). Essa discrepância, em um juízo de cognição sumária, confere plausibilidade à alegação de tratamento não isonômico e de possível prática de preços não razoáveis, em violação ao que dispõe o artigo 73 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997). A Agravante, por sua vez, defende que o preço de R$ 3,19 é "meramente referencial" e que a livre negociação deve prevalecer, conforme o artigo 21 da Resolução Conjunta nº 1/1999. Embora a liberdade de negociação seja um princípio contratual, ela não é absoluta, especialmente em mercados regulados e caracterizados por monopólio de infraestrutura essencial, como é o caso dos postes de energia elétrica. Nessas circunstâncias, a "livre negociação" pode ser mitigada pela posição dominante de uma das partes, tornando o valor de referência um parâmetro crucial para o Judiciário aferir a razoabilidade e a justiça dos preços praticados, evitando abusos. A decisão agravada, ao alinhar-se com precedentes desta Corte que reconhecem a fragilidade da premissa da livre negociação em cenários de monopólio, agiu com prudência e em consonância com a função social dos contratos e a defesa da livre concorrência. Ademais, o argumento da Agravante de que a cobrança de valores superiores se justifica pela necessidade de custear a manutenção da rede e garantir a modicidade tarifária, embora relevante, não foi, neste momento processual, suficientemente comprovado. O estudo da FIA, mencionado pela Agravante, não se sobrepõe ao parâmetro estabelecido pelas agências reguladoras (ANEEL e ANATEL) para a resolução de conflitos, que é justamente a finalidade do preço de referência. A própria decisão do CADE (ID 91698582), embora tenha arquivado o procedimento investigatório, não afasta a competência das agências reguladoras para avaliar a razoabilidade dos valores acordados, nem a do Poder Judiciário para intervir em caso de abusividade manifesta. Assim, a probabilidade do direito da Agravada se mostra presente. Passo à análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A Agravada, sendo uma pequena provedora de internet, enfrenta um risco existencial caso seja compelida a arcar com valores que considera abusivos. A imposição de um preço por ponto de fixação significativamente superior ao praticado para concorrentes de maior porte pode inviabilizar sua atividade econômica, comprometendo sua capacidade de competir no mercado e, em última análise, levando à interrupção de seus serviços, com prejuízo para centenas de usuários. A manutenção de um contrato com onerosidade excessiva representa, portanto, um perigo de dano grave, concreto e iminente. Por outro lado, o dano alegado pela Agravante, qual seja, o prejuízo financeiro decorrente da aplicação do preço de referência, é de natureza puramente patrimonial e plenamente reversível. Caso, ao final da demanda, se conclua pela legalidade dos valores originalmente cobrados, a Agravante poderá cobrar da Agravada toda a diferença, com os acréscimos legais e contratuais. No conflito entre o risco de dano patrimonial e reversível de um lado, e o risco à própria continuidade da atividade empresarial e à prestação de um serviço essencial do outro, a jurisprudência consolidada privilegia a proteção da parte mais vulnerável e a preservação da atividade econômica. O perigo de dano inverso, portanto, é menos gravoso do que o perigo que a decisão liminar visa afastar. Desse modo, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau demonstrou-se prudente e alinhada aos requisitos do artigo 300 do CPC, identificando corretamente a presença da probabilidade do direito e do perigo da demora em favor da Agravada. A manutenção da medida liminar é, portanto, medida que se impõe para assegurar o equilíbrio contratual e a eficácia do provimento jurisdicional final. Ex positis, considerando que a decisão agravada preencheu os requisitos legais para a sua concessão, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau. Julgo, por conseguinte, PREJUDICADO o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059372-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: INPASUPRI COMERCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA
VOTO