PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016297-62.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ registrado(a) civilmente como LEONARDO MENDES CRUZ, GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA, MANUELA SILVA SARNO CASTRO
AGRAVADO: ROBERTA FERREIRA SERRET e outros
Advogado(s):TICIANE RAMOS OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA PRETENSÃO OBSTATIVA DA PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS NO CONTEXTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SEQUER FORA PROPOSTO EM RAZÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL JÁ ENCERRADA. IMPERTINÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (TEMA 1.051 STJ). Os eventos que ensejaram o ajuizamento da ação de conhecimento tiveram lugar em 2012, quando houve o inadimplemento da construtora na entrega do imóvel adquirido pelos ora recorridos. O pedido de recuperação judicial da agravada foi realizado na data de 31 de março de 2015, de maneira que ainda que a condenação tenha sido veiculada já no ano de 2019, o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação.

2. Contudo, considerando que já houve a homologação do quadro geral de credores, a habilitação retardatária é faculdade do credor e não obrigação, conforme preceitua o artigo 10, § 6º da Lei nº 11.101/05. Precedentes do STJ. Além disso, já houve prolação de sentença de encerramento da recuperação em março de 2020, decisão esta que esclareceu que “os créditos concursais reconhecidos após a sentença de encerramento seguirão as regras gerais de competência, não mais existindo o juízo universal”, o que torna simplesmente inviabiliza a utilização da recuperação judicial já encerrada como ferramenta de imunidade à pretensão executória que sequer havia sido exercida quando da interposição do recurso.

3. Conforme jurisprudência do STJ, a limitação da atualização dos valores prevista no inc. II do art. 9º da Lei nº 11.101/05 é regra que se aplica unicamente aos créditos que constituem objeto de habilitações pleiteadas pelos credores, o que não houve no caso.

4. As considerações apresentada pela agravante não têm respaldo no ordenamento jurídico e representam tentativa clara de utilizar a recuperação judicial já encerrada como elemento obstativo de toda e qualquer pretensão executória contra si submetida.

 

5. Recurso não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016297-62.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e como apelada ROBERTA FERREIRA SERRET e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Agosto de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016297-62.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ registrado(a) civilmente como LEONARDO MENDES CRUZ, GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA, MANUELA SILVA SARNO CASTRO
AGRAVADO: ROBERTA FERREIRA SERRET e outros
Advogado(s): TICIANE RAMOS OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela OAS EMPREENDIMENTOS S/A contra a decisão prolatada pelo juiz da 10ª Vara de Relações de Consumo de Salvador nos autos do cumprimento de sentença de nº 0528701-08.2014.8.05.0001, promovido contra a recorrente por ROBERTA FERREIRA SERRET e IGOR REHM JULHO.

Pelo que diz a agravante, o juízo de primeiro grau prolatou decisão afastando a tese de que o crédito objeto do cumprimento de sentença estaria abarcado pelo juízo universal da recuperação judicial a que fora submetida. Pelo que consta nos autos, a petição que veiculou esta tese foi atravessada pela ora agravante após a prolação da sentença condenatória e antes mesmo do requerimento de cumprimento por parte dos credores.

Diz a recorrente que as dívidas que tem data do fato gerador anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial devem ser a ela submetidas, e serem satisfeitas conforme o plano, que foi aprovado pelos credores em 17/12/2015 e homologado em 27/01/2016, o que ensejaria “novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor, e todos os credores a ele sujeitos, cf. art. 59 da LRF7 – o que, aliás, também está previsto nas Cláusulas 4.13 e 12.2 do PRJ”.

Reconhecida a concursalidade do crédito “caberá à agravada a indicação do valor que será pago nos termos do PRJ, uma vez que o valor do crédito somente poderá ser atualizado até a data do pedido de RJ (31/03/2015), cf. art. 9º, II, da LRF”.

Aduz, ainda, que após a quantificação do crédito a sua inclusão “inclusão ocorrerá nos termos da cláusula 4.16, que disciplina a inclusão dos créditos retardatários, sendo certo também que caberá ao credor comunicar seus dados bancários, para fins do disposto Cláusula 14.7 do Plano de Recuperação Judicial, não sendo cabível a realização de nenhum depósito nesses autos”.

Afirma que por se tratar de crédito concursal não é cabível qualquer ato constritivo em desfavor da recorrente, e o seu pagamento deve ocorrer “a tempo e modo do consignado no plano de recuperação judicial da executada e NÃO NO PRAZO DE QUINZE DIAS”.

Pede a atribuição de efeito suspensivo a fim de que restem inviabilizada a constrição de bens no contexto do cumprimento de sentença.

A decisão monocrática de ID 28048574 denegou a atribuição do efeito suspensivo. Foi objeto de embargos declaratórios que foram rejeitados.

A agravada apresentou contrarrazões no evento de ID 29315912.

Inicia esclarecendo que a sentença prolatada no processo de origem condenou solidariamente tanto a ora agravante quanto a CITY PARK ACUPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA e a GAFISA/SA. Essa constatação teria relevância porque o processo de nº 1030812-77.2015.8.26.0100 diz respeito tão somente à recuperação judicial da ré OAS EMPREENDIMENTOS LTDA, de maneira que não seria possível extinguir o cumprimento de sentença, conforme pretende a recorrente.

No mérito aduz que a habilitação do crédito dos agravados na recuperação Judicial é uma faculdade que lhes assiste, sendo possível que decidam aguardar o término da recuperação para prosseguir individualmente o crédito. Nesse contexto salientam que o título judicial que dá lastro ao cumprimento de sentença transitou em julgado em 2019, e que aguardaram o fim da recuperação judicial para prosseguir na busca individual do crédito.

Afirmam que em março de 2020 houve prolação de sentença colocando fim à recuperação judicial, e que decorrido dois anos desde a sua prolação em conformidade com o art. 61 e 63 da Lei nº 11.101/05 podem os agravados prosseguir a execução individual do seu crédito.

Dizem que “ainda que se considere que o fato gerador do crédito dos agravados seja anterior ao pedido de recuperação, fato é que ele somente se tornou exigível após o transito em julgado da condenação, quando já havia homologação do quadro geral de credores, sendo a habilitação na recuperação judicial uma faculdade e não uma imposição”. Invoca precedente do STJ.

Argumentam que o crédito perseguido não foi abrangido pelo plano da recuperação judicial, de maneira que “não há o que se falar em novação, assim também não sendo possível a limitação prevista no inc. II do art. 9º da Lei nº 11.101/05, vez que aplicável aos créditos que constituem objeto de habilitações pleiteadas pelos credores”.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. Destaco, oportunamente, que o feito NÃO comporta sustentação oral, tendo em vista que as matérias que constituem o objeto deste recurso não estão elencada dentre aquelas que viabilizam a sustentação no agravo de instrumento (art. 937, VIII do CPC e 187, I do RITJBA).

 

Salvador/BA, 19 de julho de 2022.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016297-62.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ registrado(a) civilmente como LEONARDO MENDES CRUZ, GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA, MANUELA SILVA SARNO CASTRO
AGRAVADO: ROBERTA FERREIRA SERRET e outros
Advogado(s): TICIANE RAMOS OLIVEIRA

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à análise da discussão por ele proposta.

Pelo que se verifica do feito, trata-se de cumprimento definitivo de sentença que veiculou as seguintes condenações contra a ora recorrente e outras duas pessoas jurídicas:

 

Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para:

 

i) condenar a parte ré a pagar à parte autora a título de lucros cessantes, valores mensais correspondentes a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do preço do imóvel, a partir de setembro de 2012 (data da entrega mais o prazo de tolerância) até a data da efetiva entrega do bem, atualizada monetariamente pelo INPC, a partir desta data e com incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN);

ii)declarar a ilegalidade da cobrança de taxa de evolução de obra após a data prevista para a entrega da obra computando-se o prazo de tolerância, com devolução à parte autora de eventual valor pago a maior na forma simples, devidamente corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação;

iii) substituir o índice de reajuste do "saldo devedor" do INCC para o índice de atualização monetária IGP-M, desde 31/01/11 até a data da efetiva entrega da obra, com devolução á parte autora de eventual valor pago a maior na forma simples, devidamente corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação;

iv) condenar a parte ré pagar à parte autora indenização por dano moral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir do arbitramento;

 

O artigo 49 da Lei 11.101/05 determina que estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Veja-se:



Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

§ 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

§ 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

§ 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei.

§ 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 7º Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os recursos controlados e abrangidos nos termos dos arts. 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 8º Estarão sujeitos à recuperação judicial os recursos de que trata o § 7º deste artigo que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação judicial, na forma de ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 9º Não se enquadrará nos créditos referidos no caput deste artigo aquele relativo à dívida constituída nos 3 (três) últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

 

De modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, o STJ firmou, em sede de julgamento de recursos repetitivos, a seguinte tese sobre a interpretação do artigo 49:

 

Tema 1.051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

 

Analisando os autos é possível concluir que os eventos que ensejaram o ajuizamento da ação tiveram lugar em 2012, quando houve o inadimplemento da construtora na entrega do imóvel adquirido pelos ora recorridos. O pedido de recuperação judicial da agravada foi realizado na data de 31 de março de 2015, de maneira que ainda que a condenação tenha sido veiculada já no ano de 2019, o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação.

Contudo, considerando que já houve a homologação do quadro geral de credores, constata-se que a habilitação retardatária é faculdade do credor e não obrigação, conforme preceitua o artigo 10, § 6º, da Lei de Recuperação Judicial, in verbis:

Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

§ 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.

 

Aliás, convém destacar que a própria agravada informa que já houve prolação de sentença de encerramento da recuperação em março de 2020, decisão esta que teria esclarecido que “os créditos concursais reconhecidos após a sentença de encerramento seguirão as regras gerais de competência, não mais existindo o juízo universal”.

Nesse contexto, em que a recuperação judicial já foi encerrada com o aparente cumprimento do plano (inclusive a agravante não mais acresce a expressão “em Recuperação Judicial” ao seu some empresarial, conforme determinação do art. 69, da Lei nº 11.101/05), não convém a pretensão de inviabilizar o cumprimento de sentença.

Aliás, ainda que a recuperação estivesse em curso a habilitação tardia seria, como dito, faculdade do credor, que poderia optar por aguardar o fim da recuperação para prosseguir na busca individual do crédito:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. FACULDADE DO CREDOR. PRECEDENTE. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. DATA DO PEDIDO. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. À luz dos arts. 7º, § 1º, e 10 da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência, a habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. Precedentes.

3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a limitação da atualização dos valores prevista no inc. II do art. 9º da Lei nº 11.101/05 constitui determinação que se aplica, unicamente, àqueles créditos que constituem objeto de habilitações pleiteadas pelos credores, ou seja, após deferido o processamento da recuperação.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1742348/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022)

 

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO.

1. O titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional, detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação.

2. De fato, se a obrigação não for abrangida pelo acordo recuperacional, ficando suprimida do plano, não haverá falar em novação, excluindo-se o crédito da recuperação, o qual, por conseguinte, poderá ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença).

3. Caso o credor excluído tenha optado pela execução individual, ficará obrigado a aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha para só então dar prosseguimento ao feito, em consonância com o procedimento estabelecido pelo CPC.

4. Na hipótese, tendo o credor sido excluído do plano recuperacional e optado por prosseguir com o processo executivo, não poderá ser ele obrigado a habilitar o seu crédito.

5. Recurso especial provido.

(REsp 1851692/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 29/06/2021)

 

Justamente porque o crédito foi reconhecido judicialmente após o pedido da recuperação, não foi contemplado pelo plano, motivo pelo qual não se fala também em novação. Pelo que se vê do precedente acima “a limitação da atualização dos valores prevista no inc. II do art. 9º da Lei nº 11.101/05 constitui determinação que se aplica, unicamente, àqueles créditos que constituem objeto de habilitações pleiteadas pelos credores”.

É evidente, portanto, que as considerações apresentada pela agravante não têm respaldo no ordenamento jurídico, restando clara a tentativa de utilizar a recuperação judicial já encerrada como elemento obstativo de toda e qualquer pretensão executória contra si submetida.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Salvador/BA, 19 de julho de 2022.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator