PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8187846-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FELIPE MENEZES DOS ANJOS e outros (3)
Advogado(s): BRENDA SOUZA DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 


Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SUSCITADA POR UM DOS APELANTES. REJEIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESES RECURSAIS AFASTADAS. AGRAVANTE DA VÍTIMA IDOSA. MANUTENÇÃO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO LEGAL DE 2/3. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS.

 

I. Caso em exame

 

1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os acusados pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, fixando as penas de 6 anos e 8 meses de reclusão e 165 dias-multa para Felipe Menezes dos Anjos, Nicolas Soares da Silva e Kaua Costa Reis Silva, e de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 300 dias-multa para Vitor da Silva Oliveira, todos em regime inicial semiaberto. O apelante Vitor da Silva Oliveira suscita preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação quanto ao afastamento da tese de coação moral irresistível e, no mérito, requer a absolvição, o reconhecimento da participação de menor importância, o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, a redução da fração de aumento decorrente do emprego de arma de fogo, a readequação da pena de multa, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Os demais apelantes postulam a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal e a redução da fração de aumento decorrente do emprego de arma de fogo.

 

II. Questão em discussão

 

2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto ao afastamento da tese de coação moral irresistível, preliminar suscitada exclusivamente por Vitor da Silva Oliveira; (ii) estabelecer se Vitor faz jus à absolvição em razão da alegada coação moral irresistível; (iii) definir se o conjunto probatório produzido sob o contraditório é suficiente para manter a condenação dos apelantes; (iv) estabelecer se Vitor faz jus ao reconhecimento da participação de menor importância; (v) definir se deve ser afastada a agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal; (vi) estabelecer se a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal admite fração diversa da legalmente estabelecida; e (vii) definir se a pena de multa aplicada a Vitor deve ser redimensionada.

 

III. Razões de decidir

 

3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois a decisão apresenta fundamentação suficiente para afastar a alegação de coação moral irresistível, inexistindo ausência de motivação apta a comprometer o controle da atividade jurisdicional.

 

4. A condenação encontra amparo em provas produzidas sob o crivo do contraditório, consistentes nos registros audiovisuais da ação criminosa, nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão dos apelantes e na apreensão da arma de fogo e dos bens subtraídos, sendo desnecessária a oitiva judicial das vítimas quando os elementos inquisitoriais são corroborados por prova judicializada.

 

5. A alegação de coação moral irresistível não se comprova, pois a versão apresentada por Vitor permanece isolada e é incompatível com as imagens da ação criminosa e com os demais elementos probatórios, que evidenciam sua adesão livre e consciente ao plano delitivo.

 

6. A condução do veículo utilizado para assegurar a execução do crime e a fuga dos corréus constitui contribuição essencial para o resultado delitivo, afastando o reconhecimento da participação de menor importância.

 

7. A agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal possui natureza objetiva e incide diante da comprovação de que as vítimas eram idosas, independentemente de demonstração do conhecimento dessa condição pelos agentes.

 

8. A majorante do emprego de arma de fogo prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal estabelece fração fixa de aumento de dois terços, não comportando redução.

 

9. A pena de multa imposta a Vitor revela-se desproporcional em relação à pena privativa de liberdade aplicada, impondo-se seu redimensionamento de 300 (trezentos) para 228 (duzentos e vinte e oito) dias-multa, preservando o valor unitário fixado na sentença.

 

IV. Dispositivo e tese

 

10. Preliminar rejeitada. Recurso de Vitor da Silva Oliveira parcialmente provido. Demais recursos desprovidos.

 

Tese de julgamento

 

1. A fundamentação sucinta afasta a nulidade da sentença quando permite o controle da atividade jurisdicional e enfrenta adequadamente a tese defensiva.

 

2. A coação moral irresistível exige prova concreta da ameaça, sendo insuficiente a alegação isolada do acusado.

 

3. O agente que conduz o veículo empregado para viabilizar a execução do roubo e assegurar a fuga dos corréus responde como coautor, não fazendo jus ao reconhecimento da participação de menor importância.

 

4. A agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal possui natureza objetiva e independe da ciência do agente acerca da idade da vítima.

 

5. A pena de multa deve observar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade concretamente aplicada.

 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 22, 29, § 1º, 44, 59, 61, II, "h", e 157, § 2º-A, I; CPP, arts. 155, 156 e 386, VI e VII.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.075.333/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJe 09.03.2026.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8187846-69.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como apelantes Felipe Menezes dos Anjos, Vitor da Silva Oliveira, Nicolas Soares da Silva e Kaua Costa Reis Silva e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS, REJEITAR A PRELIMINAR suscitada por VITOR DA SILVA OLIVEIRA, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso por ele interposto, tão somente para redimensionar a pena de multa para 228 (duzentos e vinte e oito) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória, e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos por FELIPE MENEZES DOS ANJOS, NICOLAS SOARES DA SILVA e KAUA COSTA REIS SILVA, nos termos do voto da relatora.

 

 

Sala das Sessões,         de                                     de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8187846-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FELIPE MENEZES DOS ANJOS e outros (3)
Advogado(s): BRENDA SOUZA DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/01-02

RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra FELIPE MENEZES DOS ANJOS, VITOR DA SILVA OLIVEIRA, NICOLAS SOARES DA SILVA e KAUA COSTA REIS SILVA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), bem como do delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal).

 

Consta da denúncia que, no dia 20 de novembro de 2024, por volta das 14h00min, nas proximidades do Jardim Zoológico, no bairro de Ondina, em Salvador/BA, os denunciados, agindo em comunhão de esforços, agindo em comunhão de esforços, previamente associados para a prática de crimes patrimoniais e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, abordaram as vítimas Nadison Silva de Oliveira e Lucila Almeida dos Santos Oliveira, ambas idosas, subtraindo-lhes dinheiro, documentos pessoais, cartões bancários, aparelho celular, relógio e uma corrente de ouro.

 

Segundo a narrativa acusatória, Nicolas Soares da Silva, armado com um revólver, e Felipe Menezes dos Anjos executaram diretamente o roubo, enquanto Vitor da Silva Oliveira e Kaua Costa Reis Silva aguardavam em um veículo Renault Kwid utilizado para assegurar a fuga do grupo. Horas depois, o automóvel foi interceptado por policiais militares, ocasião em que foram apreendidos diversos objetos subtraídos em outras ações criminosas e um revólver calibre .38 municiado.

 

A denúncia foi recebida em 10 de dezembro de 2024 (ID 96525774).

 

Finda a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 96526163, 96526185 e 96526185).

 

Na sequência, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver os acusados da imputação prevista no art. 288, parágrafo único, do Código Penal e condená-los como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. As penas definitivas foram fixadas em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, para FELIPE MENEZES DOS ANJOS, NICOLAS SOARES DA SILVA e KAUA COSTA REIS SILVA; e em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, para VITOR DA SILVA OLIVEIRA (ID 96526208).

 

Irresignados, os réus interpuseram recursos de apelação (IDs 96526222, 96526223, 96526224 e 96526225).

 

Em suas razões, Felipe, Nicolas e Kaua sustentam a insuficiência probatória para a condenação, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulam o afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, bem como a redução da fração de aumento decorrente do emprego de arma de fogo (ID 103022963).

 

Vitor, por sua vez, suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por deficiência de fundamentação quanto ao afastamento da tese de coação moral irresistível. No mérito, requer a absolvição com fundamento no art. 22 do Código Penal ou, subsidiariamente, por insuficiência de provas. Alternativamente, pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância, o afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, a redução da fração de aumento decorrente do emprego de arma de fogo, a readequação da pena de multa, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 97670097).

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões aos apelos, pugnando pela manutenção da sentença (ID 103517722).

 

A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos (ID 103022963).

 

É o relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.


Salvador/BA, 3 de agosto de 2026.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8187846-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FELIPE MENEZES DOS ANJOS e outros (3)
Advogado(s): BRENDA SOUZA DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/01

VOTO


I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS - CONHECIMENTO.


Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade e processamento.

 

 

II – Preliminar de nulidade da sentença, suscitada exclusivamente pelo apelante Vitor da Silva Oliveira


Preliminarmente, o apelante suscita a nulidade da sentença, ao argumento de que o magistrado singular deixou de apreciar, de forma fundamentada, a tese defensiva de incidência da excludente de culpabilidade prevista no art. 22 do Código Penal, consistente na alegada coação moral irresistível.


Alega que foi compelido pelos corréus, mediante graves ameaças dirigidas à sua integridade física e à de seus familiares, a conduzir o veículo utilizado na empreitada criminosa, circunstância que afastaria sua culpabilidade. Afirma, contudo, que a sentença limitou-se a rejeitar a tese defensiva sem enfrentar os elementos concretos invocados pela defesa.


É cediço que o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não exige que o julgador enfrente, de maneira exauriente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e suficiente, as razões que embasaram o seu convencimento, permitindo o controle da atividade jurisdicional pelas partes e pelas instâncias revisoras.


No caso concreto, embora de forma sucinta, verifica-se que o magistrado singular examinou expressamente a alegação de coação moral irresistível e concluiu que os elementos constantes dos autos não eram suficientes para demonstrar a ocorrência da excludente de culpabilidade invocada pela defesa, ressaltando que a versão do acusado permanecia isolada em relação ao restante do acervo probatório.


Assim, eventual inconformismo da defesa com a conclusão adotada pelo Juízo confunde-se com o mérito da controvérsia, não se traduzindo em ausência de fundamentação. A motivação existe, é inteligível e permite o adequado controle recursal, circunstância suficiente para afastar a alegada nulidade.


Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.



III. MÉRITO


1. Pleito de absolvição


No mérito, todos os apelantes postulam a absolvição, embora por fundamentos distintos.


O apelante Vitor alega que agiu sob coação moral irresistível, razão pela qual requer sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, afirma inexistir prova produzida sob o crivo do contraditório que demonstre sua participação consciente na empreitada criminosa, aduzindo que não há relato judicial que descreva eventual atuação direta na abordagem das vítimas ou qualquer conduta reveladora de adesão ao plano delitivo.


Os apelantes Felipe, Nicolas e Kaua, por sua vez, sustentam a insuficiência probatória para amparar o decreto condenatório, ao argumento de que as vítimas não foram ouvidas em juízo, de modo que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial.


As teses não merecem acolhimento.


Inicialmente, cumpre destacar que a ausência de oitiva das vítimas em juízo não conduz, por si só, à absolvição dos recorrentes. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, o que não impede sua utilização quando corroborados pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório.


Na hipótese dos autos, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se amplamente demonstradas pelo conjunto probatório judicializado, composto pelos registros audiovisuais da ação criminosa constantes da plataforma PJe Mídias, pela prova oral, bem como pelo auto de exibição e apreensão da arma de fogo e dos bens subtraídos, além do termo de restituição (ID 96525768, fls. 15 e 29).


No que diz respeito ao apelante VITOR, a alegação de que teria atuado sob coação moral irresistível é frontalmente contrariada pelo próprio registro audiovisual da ação criminosa.


Com efeito, as imagens constantes da plataforma PJe Mídias evidenciam que, durante a execução do roubo, o recorrente permaneceu sozinho no interior do veículo Renault Kwid utilizado pelos agentes, enquanto os demais corréus se encontravam fora do automóvel praticando a abordagem das vítimas e a subtração dos seus pertences.


Tal circunstância assume especial relevo porque evidencia que, durante toda a execução do roubo, o apelante detinha o controle exclusivo do veículo utilizado na empreitada criminosa. Assim, caso realmente estivesse agindo contra sua vontade em razão das alegadas ameaças, dispunha de oportunidade concreta para abandonar o local, buscar auxílio ou impedir a fuga dos comparsas. Nada disso, porém, ocorreu.


Ao contrário, o recorrente permaneceu aguardando o retorno dos demais agentes para, em seguida, conduzi-los na fuga, comportamento que evidencia sua adesão livre, consciente e voluntária ao plano criminoso e o exercício de função essencial para o êxito do delito.


Além disso, o recorrente foi abordado horas depois ainda na companhia dos corréus, no interior do mesmo veículo, ocasião em que foram localizados diversos objetos subtraídos e a arma de fogo utilizada no crime, circunstâncias que corroboram sua efetiva integração ao plano criminoso e sua atuação coordenada com os demais agentes.


No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples versão do réu não basta para configurar a dita excludente:


“EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A coação moral irresistível, nos termos do art. 22 do Código Penal, exige prova concreta da ocorrência de ameaça, sendo insuficiente a alegação baseada exclusivamente no depoimento da acusada. 5. A condenação da agravante está fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial e em juízo, que demonstram sua participação ativa no crime de roubo majorado, em concurso com outro indivíduo, mediante emprego de arma de fogo. 6. A análise do conjunto probatório para verificar a alegação de coação moral irresistível esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o ônus da prova da ocorrência de coação moral irresistível cabe à defesa, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A coação moral irresistível, para ser reconhecida, exige prova concreta da ocorrência de ameaça, não sendo suficiente a alegação baseada exclusivamente no depoimento da acusada. 2. A análise do conjunto probatório para verificar a alegação de coação moral irresistível esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. (AgRg no AREsp n. 3.075.333/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)”


Esses elementos afastam a alegação de coação moral irresistível e evidenciam que VITOR aderiu voluntariamente à empreitada criminosa. Embora não tenha realizado diretamente a abordagem das vítimas, restou demonstrado que lhe incumbia conduzir o veículo utilizado para dar suporte à execução do roubo e assegurar a fuga dos corréus.


No concurso de pessoas, não se exige que todos os agentes pratiquem os mesmos atos executórios ou mantenham contato direto com a vítima, bastando que, mediante prévio ajuste e comunhão de desígnios, contribuam de forma consciente e relevante para a consecução do resultado delitivo. Na espécie, a atuação do apelante revelou-se essencial para o êxito da empreitada criminosa, circunstância que impõe a manutenção da condenação e afasta o reconhecimento da participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal.


Superadas as teses específicas deduzidas por VITOR, também não prospera a alegação dos demais apelantes de insuficiência probatória. Embora as vítimas não tenham sido ouvidas em juízo, as imagens da ação criminosa, aliadas aos demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório, demonstram de forma segura a autoria delitiva.


A propósito, vale conferir os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares responsáveis pela prisão dos réus, cujos trechos a seguir são extraídos da sentença (ID 96526208) e correspondem fielmente aos registros audiovisuais disponibilizados na plataforma PJe Mídias:


CAP. PM MÁRCIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO: "O roubo aconteceu durante a tarde e um vídeo do assalto circulou nas redes sociais. A placa e o modelo do veículo foram divulgados na central da polícia. Já à noite, durante patrulhamento nas proximidades da Rótula do Abacaxi, avistamos o veículo com a mesma placa utilizada no assalto e realizamos a abordagem. No interior do veículo encontramos um revólver e pertences das vítimas. Os ocupantes utilizavam as mesmas roupas registradas nas imagens do roubo. (...) No vídeo eram quatro acusados. O motorista ficou no carro e os outros desceram para executar o assalto. (...) O condutor alegou ser motorista de Uber e disse que estava sendo coagido pelos marginais para realizar assaltos na cidade. Eu não posso provar se essa alegação era mentira ou verdade, mas achei estranho, visto que o assalto filmado foi às 14 horas e nós os prendemos às 21 horas. Ele não parecia estar sendo coagido em momento algum pelos outros elementos. (...)"


CB. PM ANDERSON CORREIA DOS SANTOS: "Recebemos a placa e as características do veículo utilizado nos assaltos nas proximidades do Jardim Zoológico. Quando chegou à noite, localizamos esse veículo e realizamos a abordagem, ocasião em que foi encontrado um revólver. (...) O motorista alegou ser motorista de Uber, mas as próprias filmagens demonstravam que ele também estava no veículo utilizado no assalto."


CB. PM LINS MÁXIMO PAIXÃO DA CRUZ: "Durante o dia foram repassadas informações sobre assaltos praticados por indivíduos utilizando aquele veículo. Já pela noite conseguimos localizá-lo. A placa e as características coincidiam com as do carro utilizado nos roubos. Foi realizada a abordagem e, no interior do veículo, encontramos uma arma de fogo e diversos pertences das vítimas, entre eles celular, cartões, relógio, anel, bolsa e correntes. (...) Posteriormente, as vítimas compareceram à delegacia e reconheceram os denunciados. (...) O motorista alegou ser Uber. Foi o único que não admitiu participação nos crimes."


Da análise dos depoimentos acima transcritos, verifica-se que os policiais militares foram uníssonos ao afirmar que o veículo utilizado na ação criminosa foi localizado posteriormente com os apelantes em seu interior, ocasião em que foram apreendidos a arma de fogo empregada no delito e parte dos bens subtraídos das vítimas. Confirmaram, ainda, que os ocupantes do automóvel eram os mesmos indivíduos registrados nas imagens do roubo, inclusive utilizando as mesmas vestimentas.


Diante desse contexto, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se suficiente para amparar o decreto condenatório, impondo-se a manutenção da sentença.



2. Da dosimetria da pena


a. Pena-base


Na primeira fase da dosimetria, o magistrado singular fixou a pena-base de todos os apelantes no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, por entender favoráveis todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.


b. Pena intermediária


Na segunda fase, reconheceu a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal. Em relação aos apelantes FELIPE, NICOLAS e KAUA, a circunstância agravante foi integralmente compensada pela atenuante da menoridade relativa e/ou da confissão espontânea, permanecendo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão. Quanto ao apelante VITOR, ausentes circunstâncias atenuantes, a pena foi corretamente exasperada para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.


Insurgem-se os apelantes contra o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, sustentando, em síntese, que não restou demonstrado, sob o crivo do contraditório, que as vítimas eram pessoas idosas, tampouco que os agentes tinham conhecimento dessa condição, razão pela qual requerem o afastamento da circunstância agravante.


Os argumentos defensivos, no entanto, não prosperam.


A agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal possui natureza objetiva e incide quando o delito é praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, sendo desnecessária a demonstração de que o agente tinha conhecimento da idade da vítima.


No caso dos autos, a condição de pessoas idosas das vítimas encontra-se devidamente comprovada pelos respectivos termos de declarações, nos quais constam os dados qualificativos extraídos dos documentos de identificação apresentados à autoridade policial (ID 96525768, fls. 23 e 26), informação que não foi objeto de impugnação pela defesa ao longo da instrução criminal.


Ademais, a ausência de oitiva das vítimas em juízo, por si só, não tem o condão de afastar circunstância objetiva regularmente demonstrada, inexistindo violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.


Mantém-se, portanto, o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, preservando-se a pena intermediária fixada na sentença.


c. Pena definitiva


Na terceira fase, em razão do emprego da arma de fogo (art. 157, §2º-A,inciso I, do Código Penal, as penas foram majoradas em 2/3 (dois terços), resultando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa para FELIPE, NICOLAS e KAUA, e 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 300 (trezentos) dias multa para VITOR, tornando-as definitivas.


Nessa etapa, os apelantes insurgem-se contra a fração adotada, sustentando, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para aplicação do patamar máximo.


Diversamente do que ocorre com outras majorantes previstas na Parte Especial do Código Penal, o art. 157, § 2º-A, inciso I, estabelece fração fixa de aumento em 2/3 (dois terços). Assim, reconhecida a incidência da causa de aumento, a aplicação desse patamar decorre de expressa determinação legal, inexistindo margem para o julgador adotar percentual diverso ou necessidade de fundamentação específica quanto à fração aplicada.


 

d. Pena de Multa


O apelante VITOR, ainda, requer a redução da pena de multa, sustentando que o quantitativo fixado na sentença mostra-se desproporcional em relação ao imposto aos corréus, sem fundamentação concreta que justifique a diferença.


Assiste-lhe parcial razão.


Embora a pena de multa deva guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade concretamente aplicada, a fixação de 300 (trezentos) dias-multa revelou-se excessiva diante da reprimenda corporal imposta ao recorrente. Impõe-se, portanto, seu redimensionamento para 228 (duzentos e vinte e oito) dias-multa, preservado o valor unitário estabelecido na sentença.


Mantida a pena privativa de liberdade fixada na sentença, permanecem inalterados o regime inicial de cumprimento da pena e a impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.

 

 

IV- CONCLUSÃO


Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada por VITOR DA SILVA OLIVEIRA e, no mérito, dou parcial provimento ao seu recurso, tão somente para redimensionar a pena de multa para 228 (duzentos e vinte e oito) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Nego provimento aos recursos interpostos por FELIPE MENEZES DOS ANJOS, NICOLAS SOARES DA SILVA e KAUA COSTA REIS SILVA.

Salvador/BA, 3 de agosto de 2026.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora