PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031602-52.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA SILVEIRA NORA e outros (3)
Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s):ENY BITTENCOURT, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES

 

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREPARO RECURSAL. GUIAS PREENCHIDAS DE FORMA INCORRETA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO, NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 1007, §4º, DO CPC. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nos Embargos de Declaração nº 8031602-52.2023.8.05.0000, em que figuram como agravantes, Maria Cristina Silveira Nora e outros, e como agravado, o Banco do Brasil S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

  

Data registrada no sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031602-52.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA SILVEIRA NORA e outros (3)
Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID 73818459), interposto por Maria Cristina Silveira Nora e outras em face de decisão monocrática que rejeitou os embargos declaratórios por si manejados, reconhecendo não existir omissão, contradição ou obscuridade no despacho hostilizado (ID 72234938).

Afirmam os Agravantes, em síntese, que “…se até mesmo a ausência de preparo recursal ou o pagamento a menor geraria a necessidade de intimação para pagamento ou complementação, por maior razão o pagamento feito com vinculação ao processo que deu origem ao agravo, indubitavelmente, na pior das hipóteses, deveria ser concedido prazo de cinco dias para a (correção), acrescentando tratar-se de vício sanável”. Adita que a jurisprudência vem decidindo pela flexibilização do rigor na exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, “...quando se verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos”, não havendo razões que justifiquem o recolhimento em dobro. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões recursais encartadas no ID 76102558, requerendo o agravado o desprovimento do recurso.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se.

 

Salvador/BA, 8 de abril de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031602-52.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA SILVEIRA NORA e outros (3)
Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES

 

VOTO

Em exame de admissibilidade recursal, verificam-se presentes seus requisitos, intrínsecos e extrínsecos, justificando o conhecimento do agravo

Da detida análise do caso, observa-se não assistir razão aos Agravantes.

Com efeito, verificando não ter ocorrido quaisquer vícios na decisão embargada, objeto do presente recurso regimental, proferiu-se a decisão de desacolhimento dos aclaratórios, nos seguintes termos:

[…}

A embargante, em suas razões recursais, não demonstrou a existência de erro material ou em que medida o despacho proferido por esta 2ª Vice-Presidência teria sido omisso, obscuro ou contraditório.

Em breve análise, constata-se facilmente que o caso em liça trata-se de equívoco no preenchimento da Guia de Recolhimento da União correspondente ao preparo recursal, não obtendo êxito a embargante ao pretender demonstrar um suposto vício no despacho que determinou o escorreito cumprimento do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.

Desta maneira, observa-se que, das alegações suscitadas pela parte embargante, denota-se apenas o seu inconformismo com o despacho embargado, e não a existência de qualquer dos requisitos previstos no art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, o que torna inviável o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos.

Portanto, imperioso destacar que esta 2ª Vice-Presidência fundamentou o despacho ora embargado de forma expressa e clara, tendo a parte Embargante buscado, em verdade, a rediscussão do entendimento esposado.

Por fim, fica advertido o embargante que a reiteração de Aclaratórios a fim de rediscutir as mesmas teses já refutadas, ou seja, com caráter protelatório, é passível de multa nos termos do artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil

Diante de tais considerações, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no despacho ora hostilizado, rejeito os presentes Embargos Declaratórios, mantendo hígido o despacho que determinou o pagamento em dobro do preparo recursal no prazo assinalado, sob pena de deserção. Grifos atuais.

Destarte, nada a modificar na decisão hostilizada pois, de fato, “...As normas que disciplinam o pagamento do preparo recursal exigem a definição correta do Recurso (Recurso Especial), a numeração correta do acórdão guerreado (8031602-52.2023.8.05.0000) e o valor relativo às custas a ser recolhido devidamente preenchidos, além do respectivo comprovante de pagamento de forma legível. Ocorre que o art. 1007, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece como penalidade para o descumprimento da obrigação imposta pelo caput do mencionado artigo, o pagamento em dobro do preparo recursal”, conforme corretamente aduzido na decisão de ID 69077548.  

Assim, à luz do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, constatando-se, assim, escorreita a decisão que terminou por desacolher os embargos de declaração oposto pelos ora agravantes.

Ficam os recorrentes advertidos de que a interposição de futuro recurso com intuito manifestamente protelatório ensejará a condenação ao pagamento de multa, a incidir sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.


 

Salvador/BA, 8 de abril de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator