PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001221-56.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IRECE
Advogado(s):  
AGRAVADO: RADIO E TELEVISAO DE IRECE LTDA - ME
Advogado(s):ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO, SIDNEY BARRETO ALENCAR

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA PRETENSÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. AFASTADAS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS COM CÓDIGO ERRADO POR FALHA NO SISTEMA MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA. MÉRITO. VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE. RÁDIO DE RECEPÇÃO LIVRE E GRATUITA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO (ADI 6034/RJ). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO SUBITEM 17.25 DA LC 116/2003. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu tutela provisória em Mandado de Segurança, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário de ISSQN referente às receitas de veiculação de publicidade da Agravada, empresa de radiodifusão sonora de recepção livre e gratuita. Discute-se no recurso a manutenção ou reforma da decisão que reconheceu, em sede liminar, a probabilidade do direito à não incidência do ISSQN sobre a referida atividade, bem como a validade das preliminares suscitadas pelo Município Agravante (ilegitimidade da pretensão, violação à boa-fé e inadequação da via mandamental).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se as preliminares de ilegitimidade da pretensão, violação à boa-fé e inadequação do Mandado de Segurança, arguidas pelo Município Agravante, merecem acolhida; e (ii) estabelecer se a veiculação de publicidade por empresa de radiodifusão sonora de recepção livre e gratuita está sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), à luz da Lei Complementar nº 116/2003 e do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI 6034/RJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR
A mera emissão de notas fiscais sob códigos tributáveis inadequados, quando a própria Agravada alega a indisponibilidade da opção correta no sistema municipal, não configura reconhecimento tácito da obrigação tributária nem má-fé, especialmente quando a não incidência do tributo é estabelecida pela legislação federal complementar e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal com efeito erga omnes.

A Fazenda Pública não se beneficia de sua omissão ou deficiência sistêmica para impor tributação indevida, pois a boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade a ambas as partes.

O Mandado de Segurança é via adequada para combater Notificação Fiscal que insiste em cobrança de ISSQN sobre atividade já declarada não sujeita ao imposto pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, configurando a pretensão como direito líquido e certo, cuja discussão não demanda dilação probatória complexa.

A decisão agravada, ao suspender a exigibilidade do crédito tributário, aplica corretamente a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6034/RJ, que, ao declarar a constitucionalidade do subitem 17.25 da Lista Anexa à LC nº 116/03, expressamente exclui da incidência do ISSQN as "modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita".

A veiculação de publicidade é modelo de negócio inerente à atividade de radiodifusão sonora de recepção livre e gratuita e constitui a forma de custeio para a oferta do serviço ao público, não descaracterizando, portanto, a gratuidade para o ouvinte final, tampouco afastando a exceção legal de não incidência.

A existência de lucro para a empresa de radiodifusão é inerente à atividade econômica, mas não afasta a qualificação essencial do serviço como "de recepção livre e gratuita", que é o fator determinante para a não incidência do ISSQN.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.

Tese(s) de julgamento:

A ilegitimidade da pretensão e a má-fé do contribuinte não se presumem pela emissão de notas fiscais com código tributário incorreto quando a não incidência do ISSQN é reconhecida por precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, notadamente se o erro é atribuído à deficiência do sistema de emissão da própria municipalidade.

A veiculação de publicidade por empresas de radiodifusão sonora de recepção livre e gratuita não se sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por força da ressalva expressa contida no subitem 17.25 da Lei Complementar nº 116/2003, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6034/RJ, cujo precedente é vinculante.

Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX. Lei Complementar nº 116/2003, Lista Anexa, subitem 17.25. Lei nº 12.016/2009, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6034/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05/08/2020 (Tema de Repercussão Geral). STJ, AREsp 1.381.045/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/11/2018.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8001221-56.2025.8.05.9000, tendo como Agravante MUNICÍPIO DE IRECÊ e Agravado RADIO E TELEVISAO DE IRECE LTDA - ME.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na conformidade do relatório e voto que seguem.

Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, data da assinatura eletrônica.

 

 

                                                       PRESIDENTE

 

RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001221-56.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IRECE
Advogado(s):  
AGRAVADO: RADIO E TELEVISAO DE IRECE LTDA - ME
Advogado(s): ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO, SIDNEY BARRETO ALENCAR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ (Agravante) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho de Irecê/BA, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8003841-36.2025.8.05.0110 (ID 88709167), impetrado por RÁDIO E TELEVISÃO DE IRECÊ LTDA - ME (Agravada).

 

A decisão agravada (ID 510803706, juntada no ID 88709147) deferiu o pedido liminar formulado pela Impetrante, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário objeto da Notificação Fiscal nº 001/029/2025.

 

A Impetrante, RÁDIO E TELEVISÃO DE IRECÊ LTDA - ME, empresa concessionária do serviço de radiodifusão sonora, com atividade econômica principal classificada sob o CNAE 60.10-1/00 ("Atividades de rádio"), alegou no mandamus que sua programação é de recepção livre e gratuita ao público ouvinte.

 

Sustentou que foi notificada pela autoridade coatora (Notificação Fiscal nº 001/029/2025) para o pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre suas receitas, cobrança esta que foi mantida em primeira instância administrativa com base no Parecer Jurídico nº 108/2025.

 

A Impetrante argumentou que a exigência tributária seria ilegal, porquanto a atividade de radiodifusão sonora de recepção livre e gratuita está expressamente excepcionada da incidência do ISSQN, conforme o subitem 17.25 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, com a redação dada pela Lei Complementar nº 157/2016, e o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6034/RJ.

 

Adicionalmente, alegou ter sido induzida a emitir notas fiscais sob códigos de atividade incorretos (itens 35.01 e 10.08) devido à indisponibilidade da opção correta no sistema municipal de emissão de notas fiscais. O pedido liminar visava à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de inviabilização da obtenção de Certidão Negativa de Débitos, impedimento de participação em licitações e contratação com entes públicos, inscrição em Dívida Ativa e potencial paralisação das atividades da empresa.

 

O Juízo de primeiro grau (ID 510803706) deferiu a medida liminar, reconhecendo a presença do fumus boni iuris na tese fixada pelo STF na ADI 6034/RJ, que declara a constitucionalidade do subitem 17.25 da LC nº 116/03, afastando a incidência do ICMS e, por exclusão, a do ISS sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. O magistrado enfatizou que a expressão "de recepção livre e gratuita" qualifica o modo como o serviço chega ao público consumidor, e não o modelo de negócio da empresa de radiodifusão, de modo que o fato de a Impetrante auferir receitas com publicidade para custear suas operações não descaracteriza a gratuidade da recepção para o ouvinte final. O periculum in mora foi igualmente reconhecido, ante os riscos de dano irreparável à Impetrante, como a impossibilidade de obtenção de Certidão Negativa de Débitos e a potencial paralisação das atividades.

 

Irresignado, o MUNICÍPIO DE IRECÊ interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 88710422), buscando a reforma da decisão liminar. Em suas razões recursais, o Agravante arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade da pretensão da Agravada de se eximir do pagamento do ISSQN, alegando violação ao princípio da boa-fé, uma vez que a empresa emitiu 1.935 notas fiscais eletrônicas entre janeiro de 2022 e fevereiro de 2025 sob os códigos 10.08 e 35.01, declarando regularmente as receitas no PGDAS-D, o que configuraria reconhecimento tácito da obrigação tributária.

 

Sustentou, ainda, a inadequação do Mandado de Segurança, por se tratar de discussão complexa sobre enquadramento tributário e por haver recurso administrativo com efeito suspensivo. No mérito, o Agravante defendeu que a decisão liminar se baseou em interpretação equivocada da legislação tributária e da jurisprudência do STF.

 

Afirmou que não há imunidade constitucional aplicável à radiodifusão comercial, citando o art. 150, VI, "d", da CF, e precedentes do STF (REs 213.094/ES, 599.716/MG, 867.064/SP e AI 368.077/DF) que, em sua visão, corroborariam a tributação da exploração onerosa de espaço publicitário. Alegou que o Município de Irecê não possui lei específica de isenção para a atividade da Agravada, e que o Parecer Jurídico nº 317/2014, invocado pela Agravada, não possui força normativa vinculante. Por fim, mencionou que outras empresas do mesmo setor na região recolhem o ISSQN, e que a manutenção da liminar causaria grave lesão à arrecadação municipal.

 

O Agravo de Instrumento foi inicialmente distribuído à 6ª Turma Recursal, que declinou da competência para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por se tratar de processo que tramita pelo rito ordinário do Código de Processo Civil (ID 88944628). Posteriormente, foi redistribuído à Segunda Câmara Cível (ID 88972115), com ratificação da distribuição (ID 88975359).

 

Em decisão monocrática (ID 89460992), este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau. A fundamentação para o indeferimento do efeito suspensivo reiterou a correção da análise do fumus boni iuris e do periculum in mora pelo Juízo a quo, destacando a tese vinculante da ADI 6034/RJ do STF e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1381045 PB 2018/0255992-9) que, ao delimitar a competência tributária, afasta o ICMS da simples divulgação de propaganda e publicidade por emissoras de rádio, sem, contudo, afastar a exceção do ISSQN para a radiodifusão gratuita.

 

Certificou-se o transcurso do prazo legal sem manifestação da parte agravada (ID 91438411).

 

Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001221-56.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IRECE
Advogado(s):  
AGRAVADO: RADIO E TELEVISAO DE IRECE LTDA - ME
Advogado(s): ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO, SIDNEY BARRETO ALENCAR

 

VOTO

 

O presente Agravo de Instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ, busca a reforma da decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória em Mandado de Segurança, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário de ISSQN sobre as receitas de veiculação de publicidade da RÁDIO E TELEVISÃO DE IRECÊ LTDA - ME.

 

A análise detida dos autos e dos fundamentos recursais, em cotejo com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, conduz à conclusão de que a decisão agravada deve ser integralmente mantida, por estar em consonância com o ordenamento jurídico pátrio e com a interpretação consolidada pelos Tribunais Superiores.

 

I. Da Rejeição das Preliminares Suscitadas pelo Agravante

 

Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo Agravante, quais sejam, a ilegitimidade da pretensão da Agravada em se eximir do pagamento do ISSQN, a violação ao princípio da boa-fé e a inadequação da via do Mandado de Segurança.

 

A alegação de ilegitimidade da pretensão e violação à boa-fé, fundamentada na emissão de 1.935 notas fiscais sob códigos tributáveis (10.08 e 35.01) e na ausência de pedido administrativo de reenquadramento, não se sustenta. A Impetrante, ora Agravada, aduziu que foi induzida a emitir as notas fiscais em códigos errados devido à indisponibilidade da opção correta no sistema municipal.

 

Em um cenário onde a legislação tributária federal complementar (LC 116/2003, subitem 17.25) e a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI 6034/RJ) estabelecem a não incidência do ISSQN sobre a atividade principal da Agravada, a mera emissão de documentos fiscais em códigos inadequados, por falha ou limitação do sistema da própria municipalidade, não pode ser interpretada como reconhecimento tácito da obrigação tributária ou como má-fé do contribuinte.

 

O direito à não incidência, quando legalmente estabelecido e judicialmente reconhecido com efeito erga omnes, não depende de formalidades administrativas prévias para sua validade, especialmente quando a própria Administração Pública não oferece os meios adequados para o seu correto registro.

 

A Fazenda Pública não pode se beneficiar de sua própria omissão ou deficiência sistêmica para impor uma tributação que, em sua essência, é indevida. A boa-fé objetiva, invocada pelo Agravante, impõe deveres de lealdade e cooperação a ambas as partes, e a exigência de um tributo indevido, mesmo que formalmente registrado de forma equivocada por indução do sistema, contraria esse princípio.

 

Quanto à inadequação do Mandado de Segurança, o argumento de que a via eleita não se presta a substituir recurso administrativo ou a instaurar discussão complexa sobre enquadramento tributário também carece de fundamento.

 

O cerne da controvérsia reside na aplicação de uma tese jurídica já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 6034/RJ), que possui eficácia vinculante e erga omnes. A existência de um precedente vinculante do STF sobre a não incidência do ISSQN para a atividade de radiodifusão sonora de recepção livre e gratuita confere à pretensão da Agravada o caráter de direito líquido e certo, passível de proteção pela via mandamental.

 

A discussão não demanda dilação probatória complexa, mas sim a subsunção dos fatos (atividade de radiodifusão gratuita) à norma jurídica já interpretada pela Corte Suprema. A Notificação Fiscal nº 001/029/2025, ao insistir na cobrança de ISSQN sobre tal atividade, configura ato ilegal e abusivo de poder, apto a ser combatido por Mandado de Segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

 

II. Do Mérito: Da Correta Aplicação da Não Incidência do ISSQN sobre a Atividade de Radiodifusão Sonora de Recepção Livre e Gratuita

 

A decisão agravada, ao deferir a liminar, agiu com o acerto que lhe é peculiar, fundamentando-se de forma irretocável na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.

 

O cerne da questão tributária em debate reside na incidência do ISSQN sobre a veiculação de publicidade por empresas de radiodifusão sonora de recepção livre e gratuita.

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6034/RJ, fixou a tese de que "É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)".

 

É imperioso destacar que a parte final do subitem 17.25 da lista anexa à LC 116/2003, e a interpretação que lhe foi conferida pelo STF, exclui expressamente da incidência do ISSQN as "modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita".

 

A atividade principal da Agravada, conforme o CNAE 60.10-1/00, é precisamente a veiculação de programação radiofônica de recepção livre e gratuita. O fato de a empresa auferir receitas com publicidade para custear suas operações não descaracteriza a gratuidade da recepção para o ouvinte final. A publicidade é o modelo de negócio que permite a oferta do serviço de radiodifusão de forma livre e gratuita ao público, sendo, portanto, inerente à própria atividade de radiodifusão e, por expressa ressalva legal e constitucional, não sujeita ao ISSQN.

 

Nesse sentido, a decisão agravada corretamente invocou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1381045 PB 2018/0255992-9, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que, embora tratando da delimitação entre ICMS e ISSQN, reforça a natureza da veiculação publicitária. O trecho citado pelo Agravante, e que ora se reproduz integralmente, é elucidativo:

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.045 - PB (2018/0255992-9) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : ESTADO DA PARAÍBA (…) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (…). INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. PROPAGANDA E PUBLICIDADE. DEFINIÇÃO. ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS NÃO FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (…) - A delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente à incidência de 1CMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios: (a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços compreendidos na lista de que trata a LC 116/03, incide ISSQN; e (c) sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. ( REsp 1092206/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 11.3.2009). A simples divulgação de propaganda e publicidade (por out-doors , banners , painéis, alto- falantes, emissoras de rádio, emissoras de televisão, intemet etc.) não tipifica prestação de serviço de comunicação, seja porque a empresa que a realiza não coloca à disposição de terceiros os meios e modos para que troquem mensagens, seja porque o destinatário não é identificado, seja, ainda, porque não interage com o emissor (ICMS, 10a ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 156, 158 e 166) (…) Quanto ao mérito, o fisco estadual defende que incide ICMS no serviços onerosos prestados por empresas de radiofusão e comunicação ao celebrarem com terceiros contratos de propaganda e publicidade. Argumenta que a veiculação de publicidade é atividade tributada pelo ICMS, pois, arremata que a dita veiculação é espécie de comunicação, independentemente de ser levada a cabo por meio de outdoors, banners, emissoras de televisão, etc). Em suma, no caso em tela, o Fisco pretende tributar pelo ICMS a veiculação de publicidade realizado pela empresa de radiodifusão, ao ser contratada por anunciantes para tal mister. Não obstante a tese trazidas pela recorrente, a insurgência não se prospera. Deveras, a respeito do tema tratado, o Tribunal de origem trouxe as seguintes balizas fáticas sobre o tema, in verbis: O conceito de "comunicação" representa o aspecto fundamental para se precisar a essência da materialidade (pertinente e integrada pela prestação de serviços). O fato gerador não ocorre pelo simples ato que torna possível a prestação de serviços de comunicação, sem que os sujeitos desta relação negocial (prestador e tomador - devidamente determinados) tenham uma efetiva participação. Na comunicação torna-se necessária a participação de elementos específicos (emissor, mensagem, canal e receptor), podendo ocorrer (ou não) a compreensão pelo destinatário. O conflito aparente entre a norma e a hipótese de incidência do ISS refere-se ao item 17.6 da lista de serviços trazida pela Lei Complementar 116/2003, que aponta: (…) Assim, a simples divulgação de propaganda e publicidade (por outdoors, banners, painéis, alto-falantes, emissoras de rádio, emissoras de televisão, intemet etc.) não tipifica prestação de serviço de comunicação, seja porque a Empresa que a realiza não coloca à disposição de terceiros os meios e modos para que troquem mensagens, seja porque o destinatário não é identificado, seja, ainda, porque não interage com o emissor (ICMS, 10a ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 156, 158 e 166). (…) Necessário, conforme se vê, o elemento volitivo entre os participantes da ação comunicativa, não bastando a exposição da informação para o público numa gama indefinida de receptores. (…) Por todo o exposto, ainda que ausente uma análise mais profunda da aplicação do ISS, forçoso reconhecer-se a não incidência do ICMS nos serviços de publicidade e propaganda prestados pela Embargada, uma vez que não resta caracterizado o serviço de comunicação nos termos pretendidos pelo Embargante. (…) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de novembro de 2018. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator

 

A interpretação do STJ, ao afastar a incidência do ICMS sobre a "simples divulgação de propaganda e publicidade" por emissoras de rádio, corrobora a natureza de serviço da atividade. Contudo, a questão central para o ISSQN é a exceção contida no subitem 17.25 da LC 116/2003, que, por força da ADI 6034/RJ do STF, impede a tributação municipal sobre a veiculação de publicidade em radiodifusão sonora de recepção livre e gratuita.

 

O STJ, ao analisar a distinção entre ICMS e ISSQN, não adentrou na especificidade da exceção do subitem 17.25 para a radiodifusão, que é o ponto fulcral da decisão do STF e do presente caso.

 

A argumentação do Agravante de que a Agravada comercializa espaços publicitários de forma onerosa e habitual, caracterizando prestação de serviço com finalidade lucrativa, plenamente tributável pelo ISSQN, ignora a qualificação essencial da exceção: "de recepção livre e gratuita". A gratuidade para o usuário final é o que define a não incidência, e não a existência de lucro para a empresa, que é inerente a qualquer atividade econômica.

 

A Lei nº 9.612/1998, que regula o Serviço de Radiodifusão Comunitária, é inaplicável ao caso, pois a Agravada é uma emissora comercial, e a discussão não se refere à natureza comunitária ou comercial da rádio, mas sim à natureza do serviço de veiculação publicitária em um contexto de recepção livre e gratuita, conforme a LC 116/2003 e a interpretação do STF.

 

A invocação do Parecer Jurídico nº 317/2014 pela Agravada, embora não vinculante, foi utilizada para demonstrar a percepção da empresa sobre a matéria, e não como fundamento jurídico principal. O fundamento jurídico robusto reside na decisão do STF, que é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.

 

Por fim, a alegação de que outras empresas do mesmo setor recolhem o ISSQN não pode servir de base para legitimar uma cobrança indevida. A legalidade e a constitucionalidade da exação tributária devem ser aferidas em conformidade com o ordenamento jurídico, e não com base em práticas de mercado que podem estar em desacordo com a lei ou com a jurisprudência vinculante.

 

A isonomia tributária, nesse contexto, impõe que todos os contribuintes em situação idêntica sejam tratados da mesma forma, ou seja, que a não incidência seja aplicada a todas as empresas de radiodifusão sonora de recepção livre e gratuita que veiculam publicidade.

 

A decisão do Juízo a quo foi, portanto, corretamente motivada e livre de qualquer ilegalidade ou arbitrariedade, ao reconhecer a probabilidade do direito da Agravada com base em precedente vinculante do STF e o perigo de dano irreparável à sua atividade econômica.

 

Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03