PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA PRETENSÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. AFASTADAS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS COM CÓDIGO ERRADO POR FALHA NO SISTEMA MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA. MÉRITO. VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE. RÁDIO DE RECEPÇÃO LIVRE E GRATUITA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO (ADI 6034/RJ). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO SUBITEM 17.25 DA LC 116/2003. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8001221-56.2025.8.05.9000, tendo como Agravante MUNICÍPIO DE IRECÊ e Agravado RADIO E TELEVISAO DE IRECE LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na conformidade do relatório e voto que seguem. Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001221-56.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IRECE
Advogado(s):
AGRAVADO: RADIO E TELEVISAO DE IRECE LTDA - ME
Advogado(s):ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO, SIDNEY BARRETO ALENCAR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu tutela provisória em Mandado de Segurança, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário de ISSQN referente às receitas de veiculação de publicidade da Agravada, empresa de radiodifusão sonora de recepção livre e gratuita. Discute-se no recurso a manutenção ou reforma da decisão que reconheceu, em sede liminar, a probabilidade do direito à não incidência do ISSQN sobre a referida atividade, bem como a validade das preliminares suscitadas pelo Município Agravante (ilegitimidade da pretensão, violação à boa-fé e inadequação da via mandamental).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se as preliminares de ilegitimidade da pretensão, violação à boa-fé e inadequação do Mandado de Segurança, arguidas pelo Município Agravante, merecem acolhida; e (ii) estabelecer se a veiculação de publicidade por empresa de radiodifusão sonora de recepção livre e gratuita está sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), à luz da Lei Complementar nº 116/2003 e do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI 6034/RJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
A mera emissão de notas fiscais sob códigos tributáveis inadequados, quando a própria Agravada alega a indisponibilidade da opção correta no sistema municipal, não configura reconhecimento tácito da obrigação tributária nem má-fé, especialmente quando a não incidência do tributo é estabelecida pela legislação federal complementar e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal com efeito erga omnes.
A Fazenda Pública não se beneficia de sua omissão ou deficiência sistêmica para impor tributação indevida, pois a boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade a ambas as partes.
O Mandado de Segurança é via adequada para combater Notificação Fiscal que insiste em cobrança de ISSQN sobre atividade já declarada não sujeita ao imposto pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, configurando a pretensão como direito líquido e certo, cuja discussão não demanda dilação probatória complexa.
A decisão agravada, ao suspender a exigibilidade do crédito tributário, aplica corretamente a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6034/RJ, que, ao declarar a constitucionalidade do subitem 17.25 da Lista Anexa à LC nº 116/03, expressamente exclui da incidência do ISSQN as "modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita".
A veiculação de publicidade é modelo de negócio inerente à atividade de radiodifusão sonora de recepção livre e gratuita e constitui a forma de custeio para a oferta do serviço ao público, não descaracterizando, portanto, a gratuidade para o ouvinte final, tampouco afastando a exceção legal de não incidência.
A existência de lucro para a empresa de radiodifusão é inerente à atividade econômica, mas não afasta a qualificação essencial do serviço como "de recepção livre e gratuita", que é o fator determinante para a não incidência do ISSQN.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese(s) de julgamento:
A ilegitimidade da pretensão e a má-fé do contribuinte não se presumem pela emissão de notas fiscais com código tributário incorreto quando a não incidência do ISSQN é reconhecida por precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, notadamente se o erro é atribuído à deficiência do sistema de emissão da própria municipalidade.
A veiculação de publicidade por empresas de radiodifusão sonora de recepção livre e gratuita não se sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por força da ressalva expressa contida no subitem 17.25 da Lei Complementar nº 116/2003, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6034/RJ, cujo precedente é vinculante.
Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX. Lei Complementar nº 116/2003, Lista Anexa, subitem 17.25. Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6034/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05/08/2020 (Tema de Repercussão Geral). STJ, AREsp 1.381.045/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/11/2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ (Agravante) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho de Irecê/BA, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8003841-36.2025.8.05.0110 (ID 88709167), impetrado por RÁDIO E TELEVISÃO DE IRECÊ LTDA - ME (Agravada). A decisão agravada (ID 510803706, juntada no ID 88709147) deferiu o pedido liminar formulado pela Impetrante, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário objeto da Notificação Fiscal nº 001/029/2025. A Impetrante, RÁDIO E TELEVISÃO DE IRECÊ LTDA - ME, empresa concessionária do serviço de radiodifusão sonora, com atividade econômica principal classificada sob o CNAE 60.10-1/00 ("Atividades de rádio"), alegou no mandamus que sua programação é de recepção livre e gratuita ao público ouvinte. Sustentou que foi notificada pela autoridade coatora (Notificação Fiscal nº 001/029/2025) para o pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre suas receitas, cobrança esta que foi mantida em primeira instância administrativa com base no Parecer Jurídico nº 108/2025. A Impetrante argumentou que a exigência tributária seria ilegal, porquanto a atividade de radiodifusão sonora de recepção livre e gratuita está expressamente excepcionada da incidência do ISSQN, conforme o subitem 17.25 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, com a redação dada pela Lei Complementar nº 157/2016, e o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6034/RJ. Adicionalmente, alegou ter sido induzida a emitir notas fiscais sob códigos de atividade incorretos (itens 35.01 e 10.08) devido à indisponibilidade da opção correta no sistema municipal de emissão de notas fiscais. O pedido liminar visava à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de inviabilização da obtenção de Certidão Negativa de Débitos, impedimento de participação em licitações e contratação com entes públicos, inscrição em Dívida Ativa e potencial paralisação das atividades da empresa. O Juízo de primeiro grau (ID 510803706) deferiu a medida liminar, reconhecendo a presença do fumus boni iuris na tese fixada pelo STF na ADI 6034/RJ, que declara a constitucionalidade do subitem 17.25 da LC nº 116/03, afastando a incidência do ICMS e, por exclusão, a do ISS sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. O magistrado enfatizou que a expressão "de recepção livre e gratuita" qualifica o modo como o serviço chega ao público consumidor, e não o modelo de negócio da empresa de radiodifusão, de modo que o fato de a Impetrante auferir receitas com publicidade para custear suas operações não descaracteriza a gratuidade da recepção para o ouvinte final. O periculum in mora foi igualmente reconhecido, ante os riscos de dano irreparável à Impetrante, como a impossibilidade de obtenção de Certidão Negativa de Débitos e a potencial paralisação das atividades. Irresignado, o MUNICÍPIO DE IRECÊ interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 88710422), buscando a reforma da decisão liminar. Em suas razões recursais, o Agravante arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade da pretensão da Agravada de se eximir do pagamento do ISSQN, alegando violação ao princípio da boa-fé, uma vez que a empresa emitiu 1.935 notas fiscais eletrônicas entre janeiro de 2022 e fevereiro de 2025 sob os códigos 10.08 e 35.01, declarando regularmente as receitas no PGDAS-D, o que configuraria reconhecimento tácito da obrigação tributária. Sustentou, ainda, a inadequação do Mandado de Segurança, por se tratar de discussão complexa sobre enquadramento tributário e por haver recurso administrativo com efeito suspensivo. No mérito, o Agravante defendeu que a decisão liminar se baseou em interpretação equivocada da legislação tributária e da jurisprudência do STF. Afirmou que não há imunidade constitucional aplicável à radiodifusão comercial, citando o art. 150, VI, "d", da CF, e precedentes do STF (REs 213.094/ES, 599.716/MG, 867.064/SP e AI 368.077/DF) que, em sua visão, corroborariam a tributação da exploração onerosa de espaço publicitário. Alegou que o Município de Irecê não possui lei específica de isenção para a atividade da Agravada, e que o Parecer Jurídico nº 317/2014, invocado pela Agravada, não possui força normativa vinculante. Por fim, mencionou que outras empresas do mesmo setor na região recolhem o ISSQN, e que a manutenção da liminar causaria grave lesão à arrecadação municipal. O Agravo de Instrumento foi inicialmente distribuído à 6ª Turma Recursal, que declinou da competência para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por se tratar de processo que tramita pelo rito ordinário do Código de Processo Civil (ID 88944628). Posteriormente, foi redistribuído à Segunda Câmara Cível (ID 88972115), com ratificação da distribuição (ID 88975359). Em decisão monocrática (ID 89460992), este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau. A fundamentação para o indeferimento do efeito suspensivo reiterou a correção da análise do fumus boni iuris e do periculum in mora pelo Juízo a quo, destacando a tese vinculante da ADI 6034/RJ do STF e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1381045 PB 2018/0255992-9) que, ao delimitar a competência tributária, afasta o ICMS da simples divulgação de propaganda e publicidade por emissoras de rádio, sem, contudo, afastar a exceção do ISSQN para a radiodifusão gratuita. Certificou-se o transcurso do prazo legal sem manifestação da parte agravada (ID 91438411). Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001221-56.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IRECE
Advogado(s):
AGRAVADO: RADIO E TELEVISAO DE IRECE LTDA - ME
Advogado(s): ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO, SIDNEY BARRETO ALENCAR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ, busca a reforma da decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória em Mandado de Segurança, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário de ISSQN sobre as receitas de veiculação de publicidade da RÁDIO E TELEVISÃO DE IRECÊ LTDA - ME. A análise detida dos autos e dos fundamentos recursais, em cotejo com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, conduz à conclusão de que a decisão agravada deve ser integralmente mantida, por estar em consonância com o ordenamento jurídico pátrio e com a interpretação consolidada pelos Tribunais Superiores. I. Da Rejeição das Preliminares Suscitadas pelo Agravante Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo Agravante, quais sejam, a ilegitimidade da pretensão da Agravada em se eximir do pagamento do ISSQN, a violação ao princípio da boa-fé e a inadequação da via do Mandado de Segurança. A alegação de ilegitimidade da pretensão e violação à boa-fé, fundamentada na emissão de 1.935 notas fiscais sob códigos tributáveis (10.08 e 35.01) e na ausência de pedido administrativo de reenquadramento, não se sustenta. A Impetrante, ora Agravada, aduziu que foi induzida a emitir as notas fiscais em códigos errados devido à indisponibilidade da opção correta no sistema municipal. Em um cenário onde a legislação tributária federal complementar (LC 116/2003, subitem 17.25) e a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI 6034/RJ) estabelecem a não incidência do ISSQN sobre a atividade principal da Agravada, a mera emissão de documentos fiscais em códigos inadequados, por falha ou limitação do sistema da própria municipalidade, não pode ser interpretada como reconhecimento tácito da obrigação tributária ou como má-fé do contribuinte. O direito à não incidência, quando legalmente estabelecido e judicialmente reconhecido com efeito erga omnes, não depende de formalidades administrativas prévias para sua validade, especialmente quando a própria Administração Pública não oferece os meios adequados para o seu correto registro. A Fazenda Pública não pode se beneficiar de sua própria omissão ou deficiência sistêmica para impor uma tributação que, em sua essência, é indevida. A boa-fé objetiva, invocada pelo Agravante, impõe deveres de lealdade e cooperação a ambas as partes, e a exigência de um tributo indevido, mesmo que formalmente registrado de forma equivocada por indução do sistema, contraria esse princípio. Quanto à inadequação do Mandado de Segurança, o argumento de que a via eleita não se presta a substituir recurso administrativo ou a instaurar discussão complexa sobre enquadramento tributário também carece de fundamento. O cerne da controvérsia reside na aplicação de uma tese jurídica já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 6034/RJ), que possui eficácia vinculante e erga omnes. A existência de um precedente vinculante do STF sobre a não incidência do ISSQN para a atividade de radiodifusão sonora de recepção livre e gratuita confere à pretensão da Agravada o caráter de direito líquido e certo, passível de proteção pela via mandamental. A discussão não demanda dilação probatória complexa, mas sim a subsunção dos fatos (atividade de radiodifusão gratuita) à norma jurídica já interpretada pela Corte Suprema. A Notificação Fiscal nº 001/029/2025, ao insistir na cobrança de ISSQN sobre tal atividade, configura ato ilegal e abusivo de poder, apto a ser combatido por Mandado de Segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. II. Do Mérito: Da Correta Aplicação da Não Incidência do ISSQN sobre a Atividade de Radiodifusão Sonora de Recepção Livre e Gratuita A decisão agravada, ao deferir a liminar, agiu com o acerto que lhe é peculiar, fundamentando-se de forma irretocável na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. O cerne da questão tributária em debate reside na incidência do ISSQN sobre a veiculação de publicidade por empresas de radiodifusão sonora de recepção livre e gratuita. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6034/RJ, fixou a tese de que "É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)". É imperioso destacar que a parte final do subitem 17.25 da lista anexa à LC 116/2003, e a interpretação que lhe foi conferida pelo STF, exclui expressamente da incidência do ISSQN as "modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita". A atividade principal da Agravada, conforme o CNAE 60.10-1/00, é precisamente a veiculação de programação radiofônica de recepção livre e gratuita. O fato de a empresa auferir receitas com publicidade para custear suas operações não descaracteriza a gratuidade da recepção para o ouvinte final. A publicidade é o modelo de negócio que permite a oferta do serviço de radiodifusão de forma livre e gratuita ao público, sendo, portanto, inerente à própria atividade de radiodifusão e, por expressa ressalva legal e constitucional, não sujeita ao ISSQN. Nesse sentido, a decisão agravada corretamente invocou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1381045 PB 2018/0255992-9, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que, embora tratando da delimitação entre ICMS e ISSQN, reforça a natureza da veiculação publicitária. O trecho citado pelo Agravante, e que ora se reproduz integralmente, é elucidativo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.045 - PB (2018/0255992-9) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : ESTADO DA PARAÍBA (…) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (…). INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. PROPAGANDA E PUBLICIDADE. DEFINIÇÃO. ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS NÃO FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (…) - A delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente à incidência de 1CMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios: (a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços compreendidos na lista de que trata a LC 116/03, incide ISSQN; e (c) sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. ( REsp 1092206/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 11.3.2009). A simples divulgação de propaganda e publicidade (por out-doors , banners , painéis, alto- falantes, emissoras de rádio, emissoras de televisão, intemet etc.) não tipifica prestação de serviço de comunicação, seja porque a empresa que a realiza não coloca à disposição de terceiros os meios e modos para que troquem mensagens, seja porque o destinatário não é identificado, seja, ainda, porque não interage com o emissor (ICMS, 10a ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 156, 158 e 166) (…) Quanto ao mérito, o fisco estadual defende que incide ICMS no serviços onerosos prestados por empresas de radiofusão e comunicação ao celebrarem com terceiros contratos de propaganda e publicidade. Argumenta que a veiculação de publicidade é atividade tributada pelo ICMS, pois, arremata que a dita veiculação é espécie de comunicação, independentemente de ser levada a cabo por meio de outdoors, banners, emissoras de televisão, etc). Em suma, no caso em tela, o Fisco pretende tributar pelo ICMS a veiculação de publicidade realizado pela empresa de radiodifusão, ao ser contratada por anunciantes para tal mister. Não obstante a tese trazidas pela recorrente, a insurgência não se prospera. Deveras, a respeito do tema tratado, o Tribunal de origem trouxe as seguintes balizas fáticas sobre o tema, in verbis: O conceito de "comunicação" representa o aspecto fundamental para se precisar a essência da materialidade (pertinente e integrada pela prestação de serviços). O fato gerador não ocorre pelo simples ato que torna possível a prestação de serviços de comunicação, sem que os sujeitos desta relação negocial (prestador e tomador - devidamente determinados) tenham uma efetiva participação. Na comunicação torna-se necessária a participação de elementos específicos (emissor, mensagem, canal e receptor), podendo ocorrer (ou não) a compreensão pelo destinatário. O conflito aparente entre a norma e a hipótese de incidência do ISS refere-se ao item 17.6 da lista de serviços trazida pela Lei Complementar 116/2003, que aponta: (…) Assim, a simples divulgação de propaganda e publicidade (por outdoors, banners, painéis, alto-falantes, emissoras de rádio, emissoras de televisão, intemet etc.) não tipifica prestação de serviço de comunicação, seja porque a Empresa que a realiza não coloca à disposição de terceiros os meios e modos para que troquem mensagens, seja porque o destinatário não é identificado, seja, ainda, porque não interage com o emissor (ICMS, 10a ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 156, 158 e 166). (…) Necessário, conforme se vê, o elemento volitivo entre os participantes da ação comunicativa, não bastando a exposição da informação para o público numa gama indefinida de receptores. (…) Por todo o exposto, ainda que ausente uma análise mais profunda da aplicação do ISS, forçoso reconhecer-se a não incidência do ICMS nos serviços de publicidade e propaganda prestados pela Embargada, uma vez que não resta caracterizado o serviço de comunicação nos termos pretendidos pelo Embargante. (…) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de novembro de 2018. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator A interpretação do STJ, ao afastar a incidência do ICMS sobre a "simples divulgação de propaganda e publicidade" por emissoras de rádio, corrobora a natureza de serviço da atividade. Contudo, a questão central para o ISSQN é a exceção contida no subitem 17.25 da LC 116/2003, que, por força da ADI 6034/RJ do STF, impede a tributação municipal sobre a veiculação de publicidade em radiodifusão sonora de recepção livre e gratuita. O STJ, ao analisar a distinção entre ICMS e ISSQN, não adentrou na especificidade da exceção do subitem 17.25 para a radiodifusão, que é o ponto fulcral da decisão do STF e do presente caso. A argumentação do Agravante de que a Agravada comercializa espaços publicitários de forma onerosa e habitual, caracterizando prestação de serviço com finalidade lucrativa, plenamente tributável pelo ISSQN, ignora a qualificação essencial da exceção: "de recepção livre e gratuita". A gratuidade para o usuário final é o que define a não incidência, e não a existência de lucro para a empresa, que é inerente a qualquer atividade econômica. A Lei nº 9.612/1998, que regula o Serviço de Radiodifusão Comunitária, é inaplicável ao caso, pois a Agravada é uma emissora comercial, e a discussão não se refere à natureza comunitária ou comercial da rádio, mas sim à natureza do serviço de veiculação publicitária em um contexto de recepção livre e gratuita, conforme a LC 116/2003 e a interpretação do STF. A invocação do Parecer Jurídico nº 317/2014 pela Agravada, embora não vinculante, foi utilizada para demonstrar a percepção da empresa sobre a matéria, e não como fundamento jurídico principal. O fundamento jurídico robusto reside na decisão do STF, que é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Por fim, a alegação de que outras empresas do mesmo setor recolhem o ISSQN não pode servir de base para legitimar uma cobrança indevida. A legalidade e a constitucionalidade da exação tributária devem ser aferidas em conformidade com o ordenamento jurídico, e não com base em práticas de mercado que podem estar em desacordo com a lei ou com a jurisprudência vinculante. A isonomia tributária, nesse contexto, impõe que todos os contribuintes em situação idêntica sejam tratados da mesma forma, ou seja, que a não incidência seja aplicada a todas as empresas de radiodifusão sonora de recepção livre e gratuita que veiculam publicidade. A decisão do Juízo a quo foi, portanto, corretamente motivada e livre de qualquer ilegalidade ou arbitrariedade, ao reconhecer a probabilidade do direito da Agravada com base em precedente vinculante do STF e o perigo de dano irreparável à sua atividade econômica. Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001221-56.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IRECE
Advogado(s):
AGRAVADO: RADIO E TELEVISAO DE IRECE LTDA - ME
Advogado(s): ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO, SIDNEY BARRETO ALENCAR
VOTO