PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8054826-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CASSIO ARAUJO DE SOUZA e outros
Advogado(s): MANUELA BARBOSA PIRES
IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. COMPLEXIDADE DO FEITO. MÚLTIPLOS RÉUS. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS. PRISÃO PREVENTIVA REAVALIADA RECENTEMENTE PELA AUTORIDADE COATORA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA PROCESSUAL DO PACIENTE. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE EM WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado em favor de Cassio Araújo de Souza,  preso preventivamente desde 30/08/2023, sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa, diante da ausência de decisão definitiva de pronúncia ou impronúncia após mais de dois anos de segregação. Sustenta-se, ainda, descumprimento de recomendação expedida por este Tribunal em habeas corpus anterior (HC nº 8030969-70.2025.8.05.0000), no qual se denegou a ordem, mas se recomendou ao juízo de origem a prolação célere da decisão de pronúncia/impronúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a custódia cautelar do paciente configura constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo na formação da culpa; (ii) estabelecer se o suposto descumprimento da recomendação expedida por este Tribunal em habeas corpus anterior enseja ilegalidade da prisão por excesso de prazo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A repetição de teses já apreciadas em habeas corpus anterior impede nova análise, salvo em caso de alteração substancial no quadro fático-processual, o que não se verifica.

4.O excesso de prazo não se caracteriza de forma aritmética, devendo ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da causa e a conduta processual dos acusados.

5.O processo apresenta pluralidade de réus, aditamento da denúncia, necessidade de recambiamento, perecimento de testemunhas e comportamento do paciente, que permaneceu foragido por mais de dois anos, fatores que justificam a maior duração da instrução.

 6.O tempo decorrido entre a prisão (30/08/2023) e o encerramento da instrução (12/11/2024), de aproximadamente 15 meses, mostra-se razoável diante da complexidade do feito, inexistindo inércia do juízo.

 7.A recomendação de celeridade expedida por este Tribunal em habeas corpus anterior não possui caráter vinculante, constituindo mera orientação, de modo que seu descumprimento não configura, por si só, constrangimento ilegal.

 8.A reavaliação recente da prisão preventiva pela autoridade coatora afastou, de forma fundamentada, a alegação de excesso de prazo, destacando a periculosidade do paciente e a subsistência dos fundamentos da custódia cautelar.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

9.Ordem denegada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e seguintes.

Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, HC nº 0630271-95.2023.8.06.0000, 2ª Câmara Criminal, j. 16.08.2023.




 Vistos, discutidos e relatados estes autos de HABEAS CORPUS n° 8054826-48.2025.8.05.0000, no qual figuram como impetrante Manuela Barbosa Pires, OAB/BA nº 36.809, e, como paciente CASSIO ARAÚJO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara da Criminal  da Comarca de Governador Mangabeira/Ba.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DENEGAR  a ordem, nos termos do voto da Relatora.  


Sala das Sessões, de        de 2025

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8054826-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CASSIO ARAUJO DE SOUZA e outros
Advogado(s): MANUELA BARBOSA PIRES
IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus impetrado por Manuela Barbosa Pires, OAB/BA nº 36.809, em favor do paciente CASSIO ARAÚJO DE SOUZA, qualificado na inicial, em virtude de suposto ato de constrangimento ilegal atribuído ao Juízo de Direito da Vara da Criminal  da Comarca de Governador Mangabeira.

A impetrante alega, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o paciente está privado de sua liberdade desde 30/08/2023, ou seja, há mais de 2 (dois) anos, sem que tenha havido decisão definitiva de pronúncia ou impronúncia. 

Sustenta, ainda, que esta Colenda Corte, em julgamento anterior (HC nº 8030969-70.2025.8.05.0000), embora tenha denegado a ordem, recomendou expressamente ao Juízo da causa que prolatasse a respectiva sentença com brevidade. No entanto, até a presente data, não houve qualquer movimentação útil no feito.

Roga, por fim, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja relaxada a custódia cautelar.

A exordial foi instruída com os documentos de IDs. 90457538 e ss.

O pedido liminar foi indeferido ( ID.90484227) .

Os informes judiciais foram colacionados aos autos (ID. 91110866).

Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria de Justiça emitiu opinativo pelo não conhecimento do writ. (ID. 91199257).

Isento de revisão.

Lançado este sucinto relatório, peço pauta.

  Salvador/BA, 6 de outubro de 2025.

 Desa. Maria Do Socorro Santa Rosa De Carvalho Habib

Relatora

 

GDH5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8054826-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CASSIO ARAUJO DE SOUZA e outros
Advogado(s): MANUELA BARBOSA PIRES
IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA
Advogado(s):  


VOTO


Conheço da presente impetração, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade da ação constitucional, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal.

No mérito, contudo, a ordem deve ser denegada.

Inicialmente, cumpre observar que é despiciendo aprofundar a análise sobre excesso de prazo, tendo em vista que tal  questão já foi objeto de minuciosa apreciação por esta Colenda Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, no julgamento do Habeas Corpus nº 8030969-70.2025.8.05.0000, realizado em 17/07/2025, cujo acórdão foi juntado aos presentes autos (ID. 90457549). 

Naquela oportunidade, foi denegada a ordem pleiteada, sob o fundamento de que o alegado excesso de prazo não resultava de desídia judicial, mas sim das peculiaridades do caso concreto,  especialmente o fato de o paciente ter permanecido foragido por mais de dois anos desde a data do crime, a complexidade do processo envolvendo múltiplos réus e a tramitação regular após a prisão. 

Embora seja verdade que foi feita recomendação ao Juízo de origem para que prolatasse a sentença com brevidade, tal recomendação não pode ser interpretada como fixação de prazo peremptório ou como determinação com efeito vinculante. Tratou-se de orientação no sentido de que o processo seguisse com a celeridade possível, respeitadas as peculiaridades e a complexidade do feito.

É importante esclarecer que a atuação judicial não se submete a prazos aritméticos rígidos quando se trata de processos complexos, devendo ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A recomendação deste Tribunal não estabeleceu prazo definido e peremptório para a finalização dos atos processuais, mas sim uma orientação de celeridade dentro das possibilidades estruturais e processuais do caso concreto. 

Assim,  não subsite a tese da impetrante de descumprimento da recomendação de celeridade expedida no habeas corpus de nº 8030969-70.2025.8.05.0000, tendo em vista que este fato, por si só, não configura constrangimento ilegal, uma vez que a recomendação não tem qualquer caráter vinculante, tratando-se de mera sugestão à autoridade impetrada.

A título ilustrativo, vejamos a jurisprudência pátria: 


HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 . ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA . 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA . PLURALIDADE DE RÉUS (03). REPRESENTADOS POR PROCURADORES DISTINTOS. SÚMULA 15 DO TJCE. ADVOGADO DO PACIENTE QUE RENUNCIOU AO MANDATO . SÚMULA 64 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA EM WRIT ANTERIOR (0627249-29.2023.8 .06.0000). SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE . MERA SUGESTÃO. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS . NÃO CONHECIMENTO. COISA JULGADA. TESES APRECIADAS RECENTEMENTE (01/03/2023) EM JULGAMENTO ANTERIOR, NO HABEAS CORPUS DE Nº 0641426-32.2022 .8.06.0000. 3 . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA . 1. Inicialmente, as teses do presente habeas corpus cingem-se à alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva do paciente, bem como ausência de fatos novos suficientes a fundamentarem o decreto cautelar. Por fim, o impetrante requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2 . Em análise à sequência dos atos processuais mencionados, identifico que não há elemento capaz de indicar excesso de prazo na segregação cautelar, imputado à demora na instrução processual, pois os atos foram diligentemente praticados pelo magistrado responsável pela condução do processo, de forma que inexiste constrangimento ilegal capaz de ensejar ordem liberatória, destacando-se ainda o fato de que a autoridade dita coatora reavaliou a prisão preventiva em data recente. 3. Ademais, ressalta-se a complexidade da causa, diante da pluralidade de réus (03), representados por procuradores distintos (advogado particular e Defensoria Pública), ainda pelo fato de o procurador do paciente ter renunciado ao mandato, às fls. 232 dos autos de origem, fazendo-se necessária a intimação do suplicante para constituir novo defensor, o que faz incidir a Súmula nº 15 do TJCE e a Súmula 64 do STJ ao presente caso . 4. Ademais, quanto à alegação de descumprimento da recomendação de celeridade na designação de audiência de instrução, expedida no habeas corpus de nº 0627249-29.2023.8 .06.0000, ressalta-se que, por si só, esse fato não configura constrangimento ilegal, uma vez que a recomendação não tem qualquer caráter vinculante, tratando-se de mera sugestão à autoridade impetrada. 5. No tocante à alegada ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva e o pleito de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nota-se que, em data recente, a Corte julgou pedido de liberdade idêntico em favor do mesmo paciente, em 01/03/2023 (habeas corpus de nº 0641426-32 .2022.8.06.0000), de modo que as matérias estão acobertadas por coisa julgada, uma vez que o impetrante não trouxe nenhum fato novo que possibilitasse o julgamento deste ponto . 6. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade do decreto prisional, observa-se que ainda presentes e manifestos os elementos ensejadores da prisão preventiva, conforme aduzidos em habeas corpus de nº 0641426-32.2022.8 .06.0000, julgado em 01/03/2023, uma vez que presentes indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes apurados 7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

(TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 0630271-95 .2023.8.06.0000 Crateús, Data de Julgamento: 16/08/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/08/2023)-grifo nosso


Não obstante, conforme consta nas informações judiciais de ID. 91110866, a própria autoridade apontada como coatora, em decisão recente de 25 de setembro de 2025, procedeu à reavaliação da prisão preventiva do paciente e expressamente afastou a alegação de excesso de prazo, pelos seguintes fundamentos:

“(...)

a) Complexidade do caso: Processo com múltiplos réus, aditamento da denúncia, necessidade de recambiamento de réu preso em outro estado e perecimento de testemunhas;

b) Comportamento dos acusados: O paciente permaneceu foragido por mais de dois anos (de 11/03/2021 a 30/08/2023), dificultando o andamento processual;

c) Expedientes protelatórios: A defesa de IGOR ainda não apresentou razões finais escritas, colaborando para a demora processual; 

d) Periculosidade atual: O risco à ordem pública persiste, especialmente considerando o envolvimento com criminalidade organizada. “(sic)


Com efeito, o tempo decorrido desde a prisão do paciente (30/08/2023-ID. 90457541) até o encerramento da instrução (12/11/2024) – aproximadamente 15 meses – mostra-se razoável considerando a complexidade do feito, que envolve crime de homicídio qualificado praticado por facção criminosa, com múltiplos réus e diferentes defensores.

Após o encerramento da instrução, o processo aguarda apenas a apresentação das alegações finais pelo acusado  Igor dos Santos da Silva e a prolação da decisão de pronúncia, não havendo inércia injustificada do Poder Judiciário.

Por todo o exposto, verifica-se que não houve alteração substancial no quadro fático-processual desde o julgamento do Habeas Corpus anterior, que pudesse infirmar as razões que levaram à denegação daquela ordem. 

Ademais, a autoridade apontada como coatora, em recente manifestação, não apenas reavaliou e manteve a prisão preventiva do paciente, como também afastou, de forma fundamentada, a alegação de excesso de prazo, com base na complexidade do feito e na conduta dos acusados.

Consequentemente, não se configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da presente ordem de habeas corpus, uma vez que a custódia cautelar se mostra necessária e devidamente fundamentada, em conformidade com os preceitos legais.

Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR a ordem de habeas corpus.

É como voto. 


Sala das Sessões, de de 2025.


  Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH5