PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003669-93.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIRO JOSE BEN
Advogado(s): GILBERTO FERREIRA NOBREGA
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s):GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI, DENIS ARANHA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR. PRELIMINARES REJEITADAS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. MÉRITO. CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL E EFETIVAMENTE ENTREGUE. TEMA 1.132/STJ. DISPENSA DE RECEBIMENTO PESSOAL. ENTREGA A TERCEIRO. VALIDADE. MORA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. SÚMULA 380/STJ. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE CLÁUSULAS QUE SERIAM ILEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA 381/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. SÚMULA 596/STF E SÚMULA 382/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 911/69 AFASTADA. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO STF. PROCEDIMENTO ESPECIAL COMPATÍVEL COM O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Toyota do Brasil S.A., declarando rescindido o contrato de financiamento e consolidando a propriedade do veículo em favor do credor fiduciário. O apelante sustenta ausência de constituição em mora, abusividade contratual, conexão com ação revisional, inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/69 e pleiteia gratuidade da justiça, além da devolução do bem apreendido. 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a validade da constituição em mora mediante notificação extrajudicial; (ii) a existência de abusividade contratual apta a afastar a mora; (iii) a existência de conexão com ação revisional; (iv) o cabimento da gratuidade da justiça; e (v) a constitucionalidade do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/69. 

III. Razões de decidir

3. O pedido de concessão de efeito suspensivo não comporta conhecimento, por ter sido formulado no bojo das razões recursais, em desacordo com o art. 1.012, §3º, do CPC, que exige petição autônoma dirigida ao Tribunal ou ao relator.

4. O pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido, uma vez que os elementos constantes dos autos evidenciam capacidade econômica do apelante, notadamente pela celebração de contrato de financiamento de elevado valor, com pagamento expressivo de entrada, circunstância incompatível com a alegada hipossuficiência.

5. A constituição em mora restou devidamente comprovada, tendo o credor promovido o envio de notificações extrajudiciais ao endereço indicado no contrato, sendo efetivamente entregue, com comprovação por aviso de recebimento.

6. Nos termos do Tema 1.132 do STJ, é suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, sendo dispensada a comprovação do recebimento pessoal pelo devedor, admitindo-se, inclusive, a entrega a terceiro.

7. A alegação de ausência de constituição em mora não prospera, uma vez demonstrado o cumprimento dos requisitos legais e jurisprudenciais exigidos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.

8. Não há que se falar em prejudicialidade externa ou conexão com ação revisional, pois as demandas possuem objetos distintos e independentes, inexistindo relação de dependência necessária apta a justificar a suspensão do feito ou a reunião dos processos.

9. A simples propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ.

10. As alegações de abusividade contratual são genéricas e desacompanhadas de prova específica, não havendo indicação precisa das cláusulas impugnadas nem demonstração da discrepância em relação às taxas de mercado.

11. Nos termos da Súmula 381 do STJ, é vedado ao julgador reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas bancárias, sendo imprescindível a demonstração concreta pelo interessado.

12. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, conforme legislação vigente e entendimento consolidado dos tribunais superiores.

13. Os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação da Lei de Usura, sendo admissível a pactuação em patamar superior a 12% ao ano, conforme Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ.

14. Não restou comprovada a cobrança de comissão de permanência ou de encargos ilegais capazes de descaracterizar a mora.

15. A alegação de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/69 não merece acolhida, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua recepção pela Constituição Federal, bem como a validade do procedimento de busca e apreensão.

16. O procedimento previsto no referido diploma legal não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois assegura ao devedor a possibilidade de apresentação de defesa após a execução da liminar.

17. O apelante não comprovou o pagamento da dívida nem promoveu a purgação da mora no prazo legal, razão pela qual se mantém a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.

18. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, sendo indispensável a quitação integral da dívida para afastar os efeitos da mora. 

19. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária é válida com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensado o recebimento pessoal do devedor. 

2. A propositura de ação revisional não impede o ajuizamento da ação de busca e apreensão nem afasta a mora do devedor. 

3. A alegação de abusividade contratual exige demonstração específica e prova concreta, não sendo suficiente a mera alegação genérica.

4. É inaplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69. 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

  

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

  

PRESIDENTE


 

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator


 

Procurador(a) de Justiça

 

(06)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003669-93.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIRO JOSE BEN
Advogado(s): GILBERTO FERREIRA NOBREGA
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI, DENIS ARANHA FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JAIRO JOSE BEN em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., consolidando a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, nos seguintes termos:


“[...] Ante ao exposto, com fundamento no art. 3º, § 1º do Decreto-Lei n° 911/69 e art. 487, inciso I, do CPC, CONFIRMO a tutela antecipada outrora concedida, cuja apreensão torno definitiva, ao passo que JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e CONSOLIDAR A PROPRIEDADE DO VEÍCULO, objeto da lide, em favor do Autor.

Ainda, com fundamento no art. 82, § 2° do CPC, condeno a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como também em honorários advocatícios que fixo na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa – em observância aos parâmetros estabelecidos no § 2° do art. 85 do CPC. [...]” (ID 97366475 - PJe 1Grau).


Em suas razões recursais (ID 97366478), o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença hostilizada, a fim de que seja reconhecida a inexistência da mora, bem como a abusividade das cláusulas contratuais, postulando, por conseguinte, o indeferimento da medida de busca e apreensão e a restituição do bem móvel apreendido. 

Suscita, preliminarmente, a aplicação do efeito suspensivo ao recurso, com base no art. 1.012, §4°, do CPC.

Aduz, ainda em preliminar, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.

No mérito, informa que adquiriu um veículo, modelo TOYOTA/HILUX, no valor de R$271.000,00(-), tendo efetuado o pagamento inicial de R$131.000,00(-) a título de entrada, além de celebrar com o banco apelante contrato de financiamento do saldo remanescente em 48 parcelas mensais de R$3.652,90(-). 

Alega que, em razão da incidência de encargos contratuais excessivos e reputados ilegais, desprovidos de amparo normativo, restou inviabilizado o adimplemento das prestações a partir da 14ª parcela, o que ensejou a busca e apreensão do automóvel. 

Assevera a nulidade do processo por ausência de constituição válida em mora, uma vez que que a notificação extrajudicial não teria sido regularmente recebida, o que impediria o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ. 

Destaca, ainda, a existência de conexão com ação revisional anteriormente ajuizada, envolvendo o mesmo contrato, invocando os arts. 55, 58 e 59 do CPC, bem como o risco de decisões conflitantes, razão pela qual requer a reunião dos feitos perante o juízo prevento.

Aponta também a abusividade das cláusulas contratuais, especialmente quanto aos encargos financeiros e à onerosidade excessiva do contrato de financiamento.

Ressalta, ademais, a inconstitucionalidade da norma veiculada no art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, requerendo o reconhecimento incidental de sua invalidade. 

Com isso, pleiteia o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento das nulidades arguídas, afastamento da mora e improcedência da ação de busca e apreensão, com a devolução do bem móvel.

Em contrarrazões (ID 97366493), o banco apelado sustenta a manutenção integral da sentença.

Impugna, inicialmente, a assistência judiciária gratuita, por inexistência de prova de hipossuficiência do apelante.

No mérito, defende a regular constituição em mora do devedor mediante envio de notificação ao endereço contratual, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e do Tema 1.132 do STJ. 

Argumenta, ademais, a inexistência de conexão entre a ação de busca e apreensão e eventual demanda revisional, porquanto distintas as causas de pedir e os pedidos, inexistindo risco de decisões conflitantes apto a justificar a reunião dos feitos.

Rechaça, outrossim, a alegação de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/69, afirmando que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a recepção do referido diploma pela Constituição Federal, reputando válidas suas disposições, notadamente quanto ao procedimento da busca e apreensão.

Ressalta a validade das cláusulas contratuais pactuadas, com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, destacando que o apelante anuiu livremente às condições avençadas, inexistindo demonstração de abusividade apta a autorizar a revisão judicial do contrato.

Por fim, assevera a legalidade dos encargos financeiros, inclusive juros e capitalização, os quais teriam sido expressamente pactuados, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso de apelação.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando-se a possibilidade de sustentação oral, com base no art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(06)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003669-93.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIRO JOSE BEN
Advogado(s): GILBERTO FERREIRA NOBREGA
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI, DENIS ARANHA FERREIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminarmente, no que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, verifica-se que não comporta conhecimento.

A parte recorrente formulou o pleito no próprio corpo das razões recursais, o que caracteriza manifesta inadequação da via eleita. 

Isso porque, na dicção do art. 1.012, §3º, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação deverá ser formulado por petição autônoma dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída a apelação. 

A jurisprudência desta Corte é consolidada nesse sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000444-56.2014.8.05.0251 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível [...] APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO BOJO DA APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DOS AUTOS PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE TEM POR CONSEQUÊNCIA A PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. [...]

(TJ-BA - Apelação: 00004445620148050251, Relator.: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Julgamento: 04/11/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/04/2022)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101790-67.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível [...] ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. [...] PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ART. 1.012, §3º, II, DO CPC – INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. [...]

(TJ-BA - Apelação: 81017906720238050001, Relator.: MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2025)


Nada obstante, a hipótese seria de indeferimento do pedido, uma vez que a concessão do efeito suspensivo excepcional, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, exige a demonstração de probabilidade de provimento do recurso — requisito que não se verifica no caso concreto, como se demonstrará adiante.

Assim, inobservado o manejo da via processual adequada, impõe-se o não conhecimento do pedido de efeito suspensivo.

Superada essa questão, o apelante renova, em grau recursal, o pedido de gratuidade da justiça. 

A pretensão, contudo, não resiste ao exame dos elementos constantes dos próprios autos. 

O apelante celebrou contrato de financiamento de veículo avaliado em R$271.000,00(-), efetuando entrada de R$131.000,00(-) à vista, o que revela capacidade econômica absolutamente incompatível com a condição de hipossuficiência financeira invocada na petição recursal.

A declaração de pobreza, embora goze de presunção relativa nos termos do art. 99, §3º, do CPC, pode ser afastada quando elementos concretos dos autos contrariam a alegação — e, no caso, os dados financeiros extraídos do próprio instrumento contratual são suficientes para tanto. 

O benefício destina-se a assegurar o acesso à justiça àqueles que não possam arcar com as despesas processuais sem sacrifício do próprio sustento, e não a isentar devedores de obrigações decorrentes da sucumbência sob o pálio de declaração genérica desacompanhada de qualquer comprovação documental. 

O pedido, portanto, é indeferido.

Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.

A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da constituição em mora do devedor fiduciante, notadamente quanto à suficiência da notificação extrajudicial encaminhada pelo credor, bem como à análise da alegada existência de circunstâncias aptas a afastá-la, tais como a suposta abusividade das cláusulas contratuais e a pendência de ação revisional envolvendo o mesmo contrato. 

Pois bem.

O apelante sustenta, como questão central do recurso, a invalidade da notificação extrajudicial, uma vez que a correspondência não foi recebida pelo réu, e, por consequência, não houve a constituição válida em mora, o que inviabilizaria o próprio ajuizamento da ação de busca e apreensão. 

A tese não prospera. 

A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, possui como pressuposto essencial para o seu ajuizamento e para o deferimento da medida liminar a comprovação da mora do devedor fiduciante. 

O artigo 3º do referido diploma legal é categórico ao dispor que:

 

"O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente".

 

Não se trata de formalidade acessória, mas de verdadeiro pressuposto de admissibilidade da demanda (condição de procedibilidade), cuja ausência ou irregularidade inviabiliza o próprio desenvolvimento válido do processo.

A exigência legal ostenta nítido caráter garantidor, porquanto visa assegurar ao devedor ciência inequívoca acerca da constituição em mora e da iminência de adoção de medidas constritivas, entendimento este consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 72, in verbis: 

 

"A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."

 

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.132, buscou simplificar a comprovação da mora, afastando a exigência de recebimento pessoal ou por terceiro no domicílio do devedor. 

Confira-se a tese firmada: 


"Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."

 

No caso concreto, o banco credor remeteu notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo próprio apelante no instrumento contratual, que foi efetivamente entregue em 7 de maio de 2024, com assinatura de recebedor identificado no AR (ID 97366234).

A indicação equivocada de "Cidade Padro/SP" no campo de endereço do formulário do AR trata-se de erro meramente formal, sem qualquer aptidão para comprometer a validade da notificação, porquanto o rastreamento eletrônico dos Correios confirmou, com precisão objetiva, a efetiva entrega no município correto.

A tese do recorrente, portanto, colide frontalmente com o entendimento vinculante do Tema 1.132 do STJ. 

A jurisprudência consolidada dispensa a prova do recebimento da notificação pelo devedor, bastando o seu envio ao endereço fornecido no instrumento contratual.  

Nesse sentido, colhe-se o entendimento assentado por esta Corte:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR MEIO DE TELEGRAMA DIGITAL DEVIDAMENTE RECEBIDO NO ENDEREÇO DECLINADO PELO DEVEDOR QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Para fins de configuração da mora nos contratos de alienação fiduciária basta que o credor demonstre que efetivou a notificação do devedor através de correspondência enviada e recebida no endereço deste, ainda que assinada por pessoa diversa do devedor. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a notificação por meio de telegrama digital, com certidão de entrega expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com o fim de constituir o devedor em mora em contratos de alienação fiduciária. 3. Na hipótese, consta dos autos notificação extrajudicial enviada por meio de telegrama digital em 04/01/2023, ao endereço fornecido pelo apelado quando da celebração do contrato, sendo recebida em 05/01/2023, às 15:36 por Edimar (id. 52894748), o que é suficiente para comprovar o recebimento da correspondência e, portanto, constituir o devedor em mora . 4. Destarte, considerando-se efetivada a notificação pessoal do devedor para fins de comprovação e constituição da mora, tendo em vista que a correspondência foi efetivamente entregue no endereço do devedor, mostra-se forçosa a anulação da decisão de primeiro grau, com a determinação de prosseguimento do feito. Apelo provido. Sentença anulada. 

(TJ-BA - Apelação: 80008260720238050150, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024).



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AR COM INFORMAÇÃO DE “NÚMERO INEXISTENTE”. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ. MORA COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Depreende-se dos autos que houve comprovação da mora, na medida que a Notificação Extrajudicial para constituição do devedor em mora foi encaminhada para o mesmo endereço informado no contrato. 2 - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento REsp 1951888/RS e do REsp 1951662/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (TEMA 1132): Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 3 – No caso tem tela, o fato de a notificação ter retornado com a informação “NÚMERO INEXISTENTE”, não tem o condão de afastar a constituição em mora da parte ré, conforme pacificou o STJ. Ao contratar com o banco o mutuário deve fornecer um endereço que seja apto a entrega de correspondência ou diligenciar junto à agência de correios o seu recebimento. 4 - Firmou-se tal entendimento com base na premissa de que o devedor, ao firmar o contrato, deve apresentar todas as informações necessárias para a sua eventual notificação à vista do princípio da boa-fé que rege as relações contratuais. 5 - Apelo conhecido e provido. 

(TJ-BA - Apelação: 81796461020238050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024).


Registre-se que a premissa subjacente a essa orientação é a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais, impondo ao mutuário o dever de fornecer um endereço apto ao recebimento de correspondências e de diligenciar junto aos serviços postais para garantir o seu recebimento. 

A alegação de ausência de assinatura pessoal no AR, portanto, não tem o condão de desconstituir a mora, uma vez que o requisito legal e jurisprudencial é o envio ao endereço contratual, e não o recebimento efetivo ou a assinatura do devedor.

Também não prospera a tese recursal de prejudicialidade externa. 

Aduz o apelante que a existência de ação revisional de contrato anteriormente ajuizada teria o condão de suspender o curso da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o desfecho daquela influenciaria diretamente o reconhecimento da mora. 

Ocorre que a prejudicialidade externa, para fins de suspensão do processo, exige a demonstração de dependência necessária entre as demandas, de modo que o julgamento de uma constitua pressuposto lógico-jurídico indispensável para a resolução da outra. 

Não se trata, portanto, de mera afinidade temática ou origem contratual comum, mas de verdadeira relação de subordinação entre os objetos litigiosos.

No caso em exame, embora ambas as ações — revisional e busca e apreensão — tenham origem no mesmo contrato, seus objetos são distintos e autônomos. 

A ação revisional visa à reavaliação das cláusulas contratuais e eventual reequilíbrio da relação jurídica, ao passo que a ação de busca e apreensão possui natureza executiva lato sensu, fundada no inadimplemento contratual e na garantia fiduciária.

A existência de ação revisional, por si só, não impede o reconhecimento da mora nem obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão, sobretudo porque o ordenamento jurídico não condiciona o exercício do direito do credor fiduciário à prévia definição judicial acerca da validade das cláusulas contratuais.

Tal compreensão encontra-se sintetizada na Súmula 380 do STJ:

 

“A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” 

 

Assim, inexistindo relação de dependência necessária entre as demandas, bem como ausente demonstração concreta de que o julgamento da ação revisional condiciona o deslinde da ação de busca e apreensão, não há que se falar em suspensão do feito originário, tampouco reunião dos processos. 

A arguição de inconstitucionalidade do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, por sua vez, não resiste ao confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 

Com efeito, o Plenário do STF, no julgamento do RE 382.928/MG, fixou tese no sentido de que o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DOS BENS. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. CONSTITUCIONALIDADE. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para afastar a extinção de ofício do processo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento. Fixada a seguinte tese de julgamento: "O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo”.

(STF - RE: 382928 MG, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/10/2020)

 

A autoridade da tese impede que qualquer órgão fracionário declare inconstitucional o que o Plenário do STF declarou constitucional. 

A alegação de cerceamento de defesa tampouco prospera, pois o devedor dispõe de quinze dias para apresentar contestação após a execução da liminar, podendo arguir o pagamento do débito, a invalidade da mora e eventual abusividade contratual — o que o apelante efetivamente fez. 

O procedimento especial não elimina o contraditório, mas o adequa à natureza executória da medida, em conformidade com a opção legítima do legislador reconhecida pelo Pretório Excelso.

O apelante sustenta, ainda, a descaracterização da mora em razão de suposta abusividade nos encargos contratuais, invocando capitalização diária de juros, juros remuneratórios acima da média de mercado e cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. 

A linha argumentativa, contudo, encontra um obstáculo processual que a compromete integralmente antes mesmo do exame substantivo das alegações.

A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp 1.061.530/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 27), estabeleceu que somente o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual é apto a afastar a mora do devedor, e que a abusividade deve ser cabalmente demonstrada, com indicação precisa das cláusulas reputadas ilegais e com comprovação documental da discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado no período da contratação. 

As alegações do apelante, todavia, são inteiramente genéricas, sem indicação das cláusulas contratuais específicas reputadas abusivas, sem demonstração quantitativa da alegada discrepância em relação às taxas médias divulgadas pelo Banco Central, e sem qualquer demonstrativo idôneo capaz de infirmar a higidez do pacto firmado. 

A Súmula 381 do STJ, por outro lado, é categórica ao vedar ao julgador o conhecimento de ofício da abusividade de cláusulas bancárias.

Registre-se, por oportuno, que não se desconhece que o apelante ostenta a condição de consumidor na presente relação jurídica.

Ocorre que a proteção consumerista não opera de forma automática e abstrata - a abusividade tem que ser cabalmente demonstrada no caso concreto.

A condição de consumidor confere ao apelante o direito de arguir a revisão contratual como matéria de defesa, mas não o dispensa do ônus de provar os fatos constitutivos dessa pretensão, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC — ônus do qual não se desincumbiu minimamente, limitando-se a invocar genericamente a onerosidade do contrato sem qualquer substrato probatório que permitisse ao julgador aferir, em concreto, a alegada abusividade. 

A propósito:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. [...] 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art . 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. [...] Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. [...]

(STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol . 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48)

 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010565-11.2013.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível [...] APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO REVISIONAL EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA MORA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REVISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REVISÃO DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 381 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em razão de inadimplemento contratual, consolidando a propriedade do bem em favor do credor fiduciário. A parte ré/apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de constituição válida da mora, adimplemento substancial e necessidade de revisão contratual. II. Questão em discussão A controvérsia recursal envolve as seguintes questões: (i) saber se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da ausência de prova pericial requerida; (ii) saber se a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual é suficiente para caracterizar a mora; (iii) saber se a teoria do adimplemento substancial afasta os efeitos do inadimplemento contratual; e (iv) saber se é admissível pedido revisional genérico em sede de contestação em ação de busca e apreensão . III. Razões de decidir [...] . A mora foi validamente constituída por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, nos termos do Tema Repetitivo 1.132/STJ. A tese de adimplemento substancial não se aplica ao caso, nos termos do REsp 1.418.593/MS. O pedido de revisão contratual não foi instruído com fundamentos específicos ou elementos técnicos que apontassem abusividade concreta, sendo vedada a revisão de cláusulas contratuais de ofício, conforme Súmula 381 do STJ. [...]

(TJ-BA - Apelação: 00105651120138050080, Relator.: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2025)

 

Quanto à capitalização, o contrato acostado no ID 97366229 prevê expressamente taxa de juros mensal de 1,704869% e taxa de juros anual de 22,490085%, com capitalização mensal no período de normalidade — modalidade autorizada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, e reconhecida como constitucional pelo STF no RE 592.377 - Tema 33 do STF.

A previsão de capitalização composta pro rata die na cláusula 2 do contrato supracitado refere-se exclusivamente ao período de mora, não configurando capitalização diária no período de normalidade contratual. 

De ver-se, portanto, que as informações contidas no contrato são corretas, claras, precisas e ostensivas, em respeito ao princípio consumerista da transparência.

No que concerne aos juros remuneratórios, cumpre assentar que as instituições financeiras, por integrarem o Sistema Financeiro Nacional, submetem-se a regime jurídico próprio, o que afasta a incidência das limitações previstas na Lei de Usura. 

Nesse sentido, a orientação consolidada na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal reconhece a inaplicabilidade do referido diploma legal às operações realizadas por tais entidades, conferindo maior flexibilidade na estipulação das taxas de juros.

Corolário dessa diretriz é o entendimento de que a simples fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não configura prática abusiva. 

A Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao afastar a presunção de ilegalidade nessas hipóteses, exigindo, para o reconhecimento de eventual abusividade, a demonstração concreta de discrepância relevante em relação às taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período.

Dessa forma, a revisão judicial dos juros remuneratórios somente se mostra cabível em situações excepcionais, nas quais evidenciada, de maneira inequívoca, a cobrança de encargos manifestamente excessivos, capazes de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

Ausente tal comprovação, impõe-se a preservação das condições pactuadas, em prestígio aos princípios da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos.

Colaciono julgados dos precedentes citados:

 

CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência . 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido .

(STF - RE: 592.377 RS, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 04/02/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/03/2015)

 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. CONTRATO BANCÁRIO . JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO . SÚM. 5 e 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 ( Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. Indeferida a oposição ao julgamento virtual.

(STJ - AgInt no REsp: 1918538 RS 2021/0023777-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021)

 

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3 .2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ . 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2276037 SP 2023/0005445-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023)

 

Quanto à comissão de permanência, o encargo sequer foi pactuado no instrumento entabulado entre as partes, tornando a alegação desprovida de qualquer correspondência com a realidade contratual.

Por fim, o apelante não comprovou o pagamento integral da dívida nem pleiteou tempestivamente a purgação da mora no prazo de cinco dias previsto no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ônus que lhe incumbia.

A teoria do adimplemento substancial tampouco o socorre, porquanto o STJ pacificou o entendimento de que tal teoria é inaplicável aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69.

Isso porque o regime jurídico instituído pela referida norma estabelece disciplina específica e cogente, segundo a qual a purgação da mora exige a quitação integral da dívida pendente, além dos encargos contratuais e legais.

Nesse contexto, ainda que o devedor tenha adimplido a maior parte das prestações avençadas, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar os efeitos da mora nem para impedir a consolidação da propriedade e a retomada do bem pelo credor fiduciário. 

A exigência legal de pagamento integral revela opção normativa clara no sentido de privilegiar a segurança jurídica das operações de crédito e a efetividade da garantia fiduciária, não se admitindo a mitigação desse regime por aplicação analógica da teoria do adimplemento substancial.

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. 2. Incidência, portanto, da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1764426 CE 2018/0228243-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2019)

 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000561-17.2019.8.05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível [...] Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a teoria do adimplemento substancial para obstar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.622.555/MG, firmou entendimento pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos regidos pelo Decreto-Lei 911/1969. 4. A propriedade fiduciária, concebida para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, restaria comprometida pela aplicação da teoria do adimplemento substancial. 5. O Decreto-Lei 911/1969 não faz qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora, exigindo a quitação integral do débito para a restituição do bem ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É inaplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/1969, sendo cabível a busca e apreensão do bem independentemente da extensão do inadimplemento." [...]

(TJ-BA - Apelação: 80005611720198050256, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

 

Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida examinou com acuidade e profundidade todas as questões postas a julgamento, aplicando com rigor e fidelidade os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que regem a matéria. 

O apelante não logrou demonstrar qualquer vício no itinerário decisório de primeiro grau, limitando-se a reproduzir, em sede recursal, as mesmas alegações genéricas e desprovidas de suporte probatório que já foram corretamente afastadas pela sentença vergastada. 

A mora está regularmente comprovada, o procedimento especial de busca e apreensão foi observado em sua integralidade, e as teses de nulidade, inconstitucionalidade e abusividade contratual colidem frontalmente com jurisprudência consolidada de observância obrigatória. 

Não há, portanto, fundamento jurídico que ampare a pretensão deduzida no presente recurso, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 

Por fim, diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

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