PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139062-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: GLEIDE LANDIM SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança fundada em suposto contrato bancário. Ausência de prova da contratação do cartão de crédito. Documentos unilaterais não comprovam relação jurídica. Inexistência de vínculo obrigacional válido. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários sucumbenciais. Recurso desprovido.

I. Caso em análise

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança por ausência de demonstração da contratação de cartão de crédito e julgou procedente a reconvenção para declarar a nulidade do acordo extrajudicial, com repartição proporcional das custas e honorários, observada a gratuidade de justiça deferida à parte ré.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se os documentos apresentados pelo banco, faturas, extratos e comprovantes de pagamento, são suficientes para comprovar a existência de relação contratual; (ii) estabelecer se a declaração de nulidade do acordo extrajudicial é válida, mesmo sem reconvenção formal; e (iii) determinar se a sucumbência deve ser invertida em desfavor da parte consumidora.

III. Razões de decidir

3. A prova da existência da relação contratual incumbe à parte autora da ação de cobrança, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo admitida a presunção de vínculo a partir de documentos unilaterais, como faturas e extratos bancários.

4. A ausência de contrato assinado, termo de adesão, gravações, ou qualquer registro eletrônico que comprove a manifestação de vontade da parte demandada impede o reconhecimento da obrigação alegada.

5. A minuta de acordo extrajudicial, desprovida de origem contratual demonstrada e contendo valores conflitantes com os documentos anteriores, não supre a ausência de prova da dívida nem atende aos deveres de informação e transparência impostos pelo CDC.

6. O pagamento parcial de parcelas, realizado em contexto de vulnerabilidade e diante de cobranças, não convalida a ausência de relação contratual válida nem afasta a incidência das normas protetivas do consumidor.

7. A declaração de nulidade do acordo extrajudicial não configura julgamento extra petita, pois decorre de pedido expresso formulado pela parte, ainda que sem reconvenção formal, e constitui consectário lógico da ausência de vínculo obrigacional válido e da inobservância do dever de informação na apresentação dos valores e da origem da dívida.

8. A majoração dos honorários recursais é devida, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso, elevando-se os honorários devidos pela parte apelante para 15% sobre o valor da causa, mantida a distribuição proporcional fixada na origem e observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte apelada.

IV. Dispositivo e tese

9. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8139062-32.2022.8.05.0001, em que é apelante BANCO BRADESCO S.A. e apelado(a) GLEIDE LANDIM SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139062-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: GLEIDE LANDIM SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Douto Juízo da 18a Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da ação de cobrança de nº 8139062-32.2022.8.05.0001, ajuizada contra GLEIDE LANDIM SANTOS, assim decidiu:


Pelo exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC para: julgar improcedente o pedido da parte autora e julgar procedente a reconvenção para declarar a nulidade do documento de Id.408259172.

Considerando a sucumbência recíproca, custas e honorários advocatícios pro rata, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação (art. 85, § 14º, CPC), restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte ré nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.


Em suas razões recursais, a parte Recorrente, ID.95656501, sustenta que a sentença deve ser reformada porque as faturas, os pagamentos parciais, os parcelamentos e o acordo extrajudicial comprovam a contratação e a utilização do cartão de crédito, tornando desnecessária a juntada do contrato físico. Afirma que a Apelada reconheceu o acordo, pagou diversas parcelas e jamais impugnou os lançamentos, evidenciando a existência da relação jurídica e a inadimplência.


Alega nulidade da sentença ao declarar, sem reconvenção, a nulidade do acordo extrajudicial, violando o devido processo legal. Requer, por isso, a anulação desse ponto ou, subsidiariamente, a reforma integral do julgado, com o reconhecimento da dívida e o julgamento procedente da ação de cobrança.


Por fim, pleiteia a inversão da sucumbência, impondo-a exclusivamente à Apelada, com fixação de honorários conforme o art. 85 do CPC e majoração em razão do provimento do recurso.


Contrarrazões no ID.95656507.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.


Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139062-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: GLEIDE LANDIM SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da inconformidade reside na tentativa do Apelante de atribuir às faturas e aos pagamentos parciais a força probatória necessária para demonstrar a existência da contratação, afastando a imprescindibilidade de documento idôneo que evidencie a formação do vínculo obrigacional. A insurgência também busca infirmar a declaração de nulidade do acordo extrajudicial e inverter a sucumbência.


A controvérsia demanda, inicialmente, a reafirmação de premissa essencial em ações de cobrança fundadas em contratos bancários: incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, reforça essa diretriz, ao exigir transparência e informação adequada na formação do vínculo. A validade do negócio jurídico não se presume; exige demonstração mínima de sua formação, ainda que por meio eletrônico.


Nesse panorama, a formação unilateral das faturas não supre a ausência de instrumento contratual nem a demonstração de qualquer registro eletrônico que identifique a origem da contratação, a conta vinculada, o desbloqueio do cartão ou a ciência da consumidora. A documentação apresentada não permite reconstruir a gênese da obrigação, tampouco conferir autenticidade às operações que teriam gerado o suposto saldo devedor. A omissão, nas próprias faturas, da conta indicada para os débitos reforça a insuficiência do acervo probatório e evidencia a fragilidade da tese autoral.


A orientação consolidada nos Tribunais pátrios confirma essa compreensão. Diversos julgados têm reconhecido que documentos unilaterais, extratos, planilhas, faturas, não se prestam, isoladamente, à demonstração da contratação, sobretudo quando a parte demandada impugna de modo específico a existência da relação jurídica.


Nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADES RELATIVAS A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - CONTRATO EM BRANCO E APÓCRIFO - ART. 373, I, DO CPC - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. Por força do disposto no art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Não comprovada a existência da relação jurídica da qual teria se originado o débito, a pretensão de cobrança deve ser rechaçada. Apesar de possuir algum valor como prova, documentos unilaterais não atingem o probatório mínimo que se exige para o acolhimento de uma pretensão de cobrança. (TJ-MG - Apelação Cível: 51814934120228130024, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO E DÍVIDA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nos termos do art. 373, I, do CPC/15, deve o Autor comprovar os fatos constitutivos de direito que alega. 2. A mera juntada de documentos produzidos unilateralmente, nos quais não consta nem mesmo assinatura do demandado, não se mostra suficiente para comprovar a relação jurídica havida entre as partes, nem a existência da dívida. 3. O art. 341 do CPC/15 exclui o ônus da impugnação especificada ao defensor público e curador especial, sem risco da presunção de veracidade dos fatos alegados. 4. A fundamentação contrária aos interesses da parte não acarreta a negativa de prestação jurisdicional, a qual foi garantida pela simples propositura da presente ação, com a prolação de uma sentença examinando a questão trazida a julgamento 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07200449120188070003 DF 0720044-91.2018.8.07.0003, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 20/05/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Esses precedentes revelam orientação coerente com o art. 373, I, do CPC, que impõe ao autor o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A prescindibilidade do contrato físico não autoriza presunção de contratação; exige demonstração de elementos equivalentes que revelem com precisão a formação do vínculo. Inexistindo tais elementos, permanece inviável atribuir aos documentos unilaterais força probatória suficiente para legitimar a cobrança.


No caso concreto, inexiste prova mínima da contratação. O Apelante não trouxe aos autos instrumento de abertura de conta corrente, termo de adesão a cartão de crédito, gravação de atendimento, registro eletrônico de desbloqueio ou qualquer outro documento hábil a evidenciar a manifestação de vontade da consumidora. As faturas acostadas, além de unilaterais, não indicam sequer qual conta teria sido utilizada para débito automático, nem permitem identificar a origem específica das operações que teriam gerado o saldo cobrado. Diante de impugnação expressa da relação jurídica e da dívida, formulada em contestação subscrita pela Defensoria Pública, não há espaço para presunção favorável ao credor.


A tentativa de suprir essa lacuna probatória mediante a invocação da minuta de acordo extrajudicial não se sustenta. O instrumento parte de premissa que ainda não se tem por verdadeira no processo: a existência de obrigação validamente constituída e de saldo líquido em determinado valor. A confissão ou o reconhecimento de dívida só produz efeitos quando incide sobre realidade minimamente demonstrada. Quando o próprio débito não se encontra provado, a minuta deixa de atuar em plano confirmatório e passa a funcionar, indevidamente, como substituto da prova da contratação.


A oscilação dos valores atribuídos à consumidora evidencia esse descompasso. As faturas apontam débito em torno de R$ 20 mil. A petição inicial eleva o montante a R$ 51.537,13. A minuta projeta valor superior a R$ 80 mil, sem memória de cálculo idônea, sem discriminação de encargos, sem identificação de juros remuneratórios, moratórios ou eventuais refinanciamentos sucessivos. O consumidor se vê diante de número global que não dialoga de forma transparente com os documentos anteriores. Nessas condições, a adesão ao acordo não representa consentimento esclarecido, mas resultado direto de assimetria informacional.


Em relações bancárias, sobretudo quando se trata de renegociação de débito, o dever de informação ganha relevo ainda maior. O art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços. O art. 46 do mesmo diploma exige que as cláusulas contratuais sejam redigidas de modo a permitir imediata compreensão. A minuta sob exame não cumpre esses parâmetros. Não explica a origem da dívida. Não explicita a evolução do saldo. Não permite ao consumidor verificar se há anatocismo, encargos em patamar abusivo ou inclusão de valores estranhos à contratação.


Também não se pode extrair da realização de pagamentos parciais a convalidação de eventual vício. O adimplemento de parcelas do acordo, em contexto de vulnerabilidade e sob pressão de cobrança, não supre a falta de prova da relação jurídica originária nem sana a deficiência de informação. Em ambiente consumerista, o comportamento subsequente do devedor não produz, por si, renúncia tácita a direitos básicos nem afasta o controle de validade do negócio. Ao contrário, reforça a necessidade de atuação jurisdicional para impedir que instrumentos padronizados, de elaboração unilateral, sirvam para cristalizar obrigações cuja existência não foi demonstrada nos autos.


Em síntese, no quadro probatório delineado, coexistem dois déficits relevantes e insuperáveis. De um lado, a ausência de prova da contratação do cartão de crédito e da disponibilização do crédito alegado. De outro, a incapacidade da minuta de acordo de suprir essa falta, pois o instrumento não deriva de obrigação prévia comprovada, apresenta valores internamente contraditórios e não atende ao dever de informação que recai sobre a instituição financeira. Nessas circunstâncias, a cobrança não se legitima e a manutenção da solução que afastou a exigibilidade do débito e reconheceu a nulidade do acordo revela-se medida juridicamente imposta.


A insurgência contra a declaração de nulidade da minuta igualmente não procede. A própria tese defensiva, ao apontar ausência de prova da contratação, inconsistência dos valores, falta de transparência e abusividade das cláusulas, conduz, por consectário lógico, ao reconhecimento da invalidade do instrumento. Se o débito não está demonstrado, o acordo que pretende consolidá-lo não pode produzir efeitos.


O pronunciamento judicial apenas extraiu essa consequência necessária. A sentença analisou a matéria de forma plena, reconhecendo que, diante da inexistência de prova mínima da relação obrigacional e da opacidade dos valores apresentados, a minuta não se sustenta. Não houve inovação, extrapolação ou vício formal. Houve coerência lógica entre o que se alegou, o que se comprovou e o que se decidiu.


A forma como o pedido foi apresentado na contestação não altera essa conclusão. Eventual nomenclatura empregada pela parte ré não se traduz em vício capaz de anular o pronunciamento judicial. O que importa é o conteúdo: houve pedido claro de desconstituição da minuta, com fundamentos específicos, e a sentença apreciou exatamente essa pretensão. Nessas condições, inexiste irregularidade processual a ser sanada.


Quanto aos honorários, impõe-se a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso. Mantida a sucumbência fixada na origem e inexistindo compensação, elevo os honorários devidos pela parte Apelante para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em favor da parte Apelada, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença combatida.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                               de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA