PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Classe: Apelação Criminal nº 0508397-75.2020.8.05.0001 

Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal  

Apelante GLAUCIO RAMOS LAGO 

Vara / Origem:  1ª Vara de Auditoria Militar / Salvador/BA 

Advogados: AMANDA JOSELI MOREIRA BARRETO (OAB/BA 42.844), KEISE INGRID VALVERDE DA SILVA PITTA (OAB/BA 57.929), ALONSO GUIMARAES ALMEIDA (OAB/BA 33.504), LORENA PEREIRA BARRETO (OAB/BA 63.716), ALINE MARQUES ALMEIDA (OAB/BA 64.112), NOEMI PEREIRA BARRETO (OAB/BA 80.436) 

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia 

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO (ART. 121, §§ 1º E 2º, III, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO JÁ CONCEDIDA NA SENTENA RECORRIDA. CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANTIDA A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Defesa em face de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que condenou o Apelante pela prática do crime de homicídio privilegiado e qualificado pelo perigo comum (art. 121, §§ 1º e 2º, III, do Código Penal), impondo-lhe a pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado.  

2. A Defesa pugna pela anulação do julgamento, sob a tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, ao rechaçar a excludente de ilicitude da legítima defesa putativa. Subsidiariamente, requer a exclusão da qualificadora do perigo comum, o redimensionamento da pena-base, de modo a não aplicar fração superior ao critério jurisprudencial de 1/8 sobre a diferença da pena mínima e máxima cominada, e a concessão do direito de recorrer em liberdade. 

II. Questão em discussão 

3. As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) a ocorrência de nulidade do veredito por ser manifestamente contrário à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal, em virtude da não acolhida da tese de legítima defesa putativa; b) a manutenção da qualificadora do perigo comum, prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal; c) a adequação da dosimetria da pena, com ênfase na exasperação da pena-base, valendo-se de critério jurisprudencial usualmente adotado; e d) a possibilidade de o Apelante aguardar o julgamento do recurso em liberdade. 

III. Razões de decidir 

4. A anulação do veredito do Tribunal do Júri com fundamento em decisão manifestamente contrária à prova dos autos constitui medida de caráter excepcional, aplicável somente quando a deliberação dos jurados se revela arbitrária e totalmente dissociada do conjunto probatório.  

5. No caso concreto, o Conselho de Sentença, ao rechaçar a tese de legítima defesa putativa, optou por uma das versões plausíveis apresentadas em plenário, amparada por depoimentos testemunhais coesos que indicam que o Apelante, após uma discussão inicial, deixou o local, retornou munido de arma de fogo e efetuou múltiplos disparos contra a vítima, que se encontrava desarmada.  

6. Tal escolha, inserida no âmbito da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, 'c', da Constituição Federal), não pode ser cassada, pois não representa uma decisão teratológica ou sem qualquer apoio nas provas produzidas. 

7. A qualificadora do perigo comum possui natureza objetiva, configurando-se quando o meio empregado na execução do crime tem a potencialidade de atingir um número indeterminado de pessoas, para além da vítima visada.  

8. A prova oral coligida demonstrou que os disparos de arma de fogo foram efetuados em via pública, nas imediações de um estabelecimento comercial frequentado por diversas pessoas, as quais, segundo os relatos, buscaram abrigo, em pânico.  

9. A conduta do agente, nesse contexto, gerou um risco concreto e generalizado à incolumidade pública, justificando a manutenção da qualificadora reconhecida pelo corpo de jurados. 

10. A dosimetria da pena, em sua primeira fase, rege-se pela discricionariedade vinculada do magistrado, que deve fundamentar a exasperação da pena-base em elementos concretos que transbordem o tipo penal. A valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, com base na acentuada reprovabilidade da conduta do agente — manifestada pela extrema violência e multiplicidade de disparos em regiões vitais da vítima —, constitui fundamentação idônea para afastar a pena-base do mínimo legal.  

11. O interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade de todo recurso, desdobra-se no binômio necessidade-utilidade, exigindo que o provimento jurisdicional almejado seja, a um só tempo, necessário para afastar um gravame e útil para melhorar a situação jurídica do recorrente.  

12. Carece de interesse recursal o pleito que busca provimento já concedido na decisão impugnada, ainda que por fundamentação diversa, pois ausente a utilidade do recurso, que se torna inócuo. No caso, o pedido de aplicação da fração de 1/8 para o aumento da pena-base já foi materialmente deferido na sentença, que aplicou quantum de aumento exatamente correspondente ao resultado da referida fração, o que impõe o não conhecimento do recurso neste ponto específico. 

13. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri encontra respaldo na soberania dos seus veredictos e foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1.068), independentemente do quantum da pena aplicada. A decisão do juízo de primeiro grau que determinou o início do cumprimento da pena está, portanto, em conformidade com o entendimento vinculante da Suprema Corte. 

IV. Dispositivo e tese 

14. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. 

Tese de julgamento:  

"1. A anulação de veredito do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, III, 'd', CPP) é medida excepcional, incabível quando o Conselho de Sentença, com base no acervo probatório, opta por uma das versões plausíveis apresentadas em plenário, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos.  

2. A qualificadora do perigo comum (art. 121, § 2º, III, CP) é de natureza objetiva e pode ser reconhecida quando a execução do crime, como o disparo de arma de fogo em via pública, expõe a risco a vida ou a integridade de um número indeterminado de pessoas.  

3. A exasperação da pena-base, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos que desbordem do tipo penal, como a elevada culpabilidade do agente, insere-se na discricionariedade do julgador. 

4. Tratando-se de pretensão deduzida já acatada na sentença recorrida, forçoso é o reconhecimento de ausência de interesse recursal, dada a sua prejudicialidade, o que impõe, por conseguinte, o seu não conhecimento neste ponto. 

5. A execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri é constitucional, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1.068), independentemente do quantum da pena aplicada." 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXVIII, “c”. Código Penal, arts. 59, 121, §§ 1º e 2º, III, última figura. Código de Processo Penal, arts. 492, I, 'e', e 593, III, 'd'. 

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 523897 PR 2014/0126858-6, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, T6 - DJe 19/12/2016; STF - ARE: 1448721 SC - Relator.: Min. EDSON FACHIN, DJe-s/n DIVULG 14-05-2025 PUBLIC 15-05-2025;  STF, RE 1.235.340 (Tema 1.068). 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0508397-75.2020.8.05.0001, em que figura como apelante GLAUCIO RAMOS LAGO, representado por seus advogados – Amanda Joseli Moreira Barreto (OAB/BA 42.844), Keise Ingrid Valverde da Silva Pitta (OAB/BA 57.929), Alonso Guimarães Almeida (OAB/BA 33.504), Lorena Pereira Barreto (OAB/BA 63.716), Aline Marques Almeida (OAB/BA 64.112), Noemi Pereira Barreto (OAB/BA 80.436), e apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado divulgado na certidão de julgamento eletrônico, em CONHECER PARCIALMENTE do apelo e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, in totum, os termos da sentença fustigada. 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 
Relator 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se pelo Desprovimento à unanimidade.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Classe: Apelação Criminal nº 0508397-75.2020.8.05.0001 

Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal  

Apelante GLAUCIO RAMOS LAGO 

Vara / Origem:  1ª Vara de Auditoria Militar / Salvador/BA 

Advogados: AMANDA JOSELI MOREIRA BARRETO (OAB/BA 42.844), KEISE INGRID VALVERDE DA SILVA PITTA (OAB/BA 57.929), ALONSO GUIMARAES ALMEIDA (OAB/BA 33.504), LORENA PEREIRA BARRETO (OAB/BA 63.716), ALINE MARQUES ALMEIDA (OAB/BA 64.112), NOEMI PEREIRA BARRETO (OAB/BA 80.436) 

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia 

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

  

RELATÓRIO

 

GLAUCIO RAMOS LAGO, por intermédios dos seus defensores constituídos, irresignados com a sentença prolatada pelo MM. 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Salvador, que o condenou à pena definitiva de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no  art. 121, §§ 1º e 2º, inciso III, do Código Penal, interpôs o presente recurso de APELAÇÃO (ID. 95293757), objetivando reformar o respeitável decisum. (ID. 95293755)    

Em prestígio aos preceitos da eficiência, celeridade e economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, bem como aquele constante do Acórdão que julgou o Recurso em Sentido Estrito nestes autos (ID 53261511), os quais, por economia e celeridade processual, passam a integrar o presente, acrescendo-lhes as informações subsequentes. 

Após o improvimento do Recurso em Sentido Estrito, que manteve a decisão de pronúncia, os autos retornaram à origem para a realização do julgamento em Plenário.  

Em sessão realizada no dia 30 de setembro de 2025, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu a materialidade e a autoria delitiva, afastou a tese principal de legítima defesa, mas acolheu a tese subsidiária de homicídio privilegiado, por ter o réu agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.  

Outrossim, os jurados reconheceram a incidência da qualificadora do perigo comum (art. 121, § 2º, III, última figura, do CP) e afastaram a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP). 

Em decorrência do veredito soberano, o MM. Juiz Presidente proferiu sentença (ID 95293755), condenando o réu GLAUCIO RAMOS LAGO nas reprimendas acima referida.  

Na mesma oportunidade, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 de Repercussão Geral, foi decretada a execução imediata da pena, com a expedição do competente mandado de prisão. 

Em sede de razões recursais (ID 95293762), sustenta, em síntese, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto o conjunto probatório demonstraria, de forma inequívoca, que o Apelante agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa putativa.  

Argumenta, ainda, pela exclusão da qualificadora do perigo comum, por ausência de provas de que a conduta tenha exposto a risco um número indeterminado de pessoas.  

Subsidiariamente, insurge-se contra a dosimetria da pena, aduzindo que a pena-base foi exasperada de forma desproporcional e sem fundamentação idônea, pugnando por sua fixação no mínimo legal ou, ao menos, pela aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa.  

Por fim, requer a concessão do direito de recorrer em liberdade, argumentando a inconstitucionalidade da execução imediata da pena para condenações inferiores a 15 anos. 

O Ministério Público, em contrarrazões (ID 95293822), rebateu as teses defensivas e pugnou pelo conhecimento e total improvimento do apelo, a fim de que seja mantida integralmente a sentença condenatória. 

Nesse mesmo sentido, foi o judicioso parecer da douta Procuradoria de Justiça, em (ID 96310058). 

Retornando-me os autos à conclusão, não subsistindo diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. 

 É o relatório.  

Salvador, data da assinatura eletrônica. 

  

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto  

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Classe: Apelação Criminal nº 0508397-75.2020.8.05.0001 

Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal  

Apelante GLAUCIO RAMOS LAGO 

Vara / Origem:  1ª Vara de Auditoria Militar / Salvador/BA 

Advogados: AMANDA JOSELI MOREIRA BARRETO (OAB/BA 42.844), KEISE INGRID VALVERDE DA SILVA PITTA (OAB/BA 57.929), ALONSO GUIMARAES ALMEIDA (OAB/BA 33.504), LORENA PEREIRA BARRETO (OAB/BA 63.716), ALINE MARQUES ALMEIDA (OAB/BA 64.112), NOEMI PEREIRA BARRETO (OAB/BA 80.436) 

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia 

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

  

 

VOTO

 

1. Admissibilidade. 

Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada.  

O recurso é tempestivo e, havendo sido preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

2. Mérito Recursal. 

Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a ocorrência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a adequação da manutenção da qualificadora de perigo comum, a correção da dosimetria da pena e a legalidade da execução imediata da condenação. 

Passo à análise pormenorizada de cada um dos pontos de insurgência. 

2.1. Da Alegação de Decisão Manifestamente Contrária à Prova dos Autos. 

A Defesa do Apelante sustenta, como tese principal, que o veredito do Conselho de Sentença foi manifestamente contrário à prova dos autos, ao não acolher a tese de legítima defesa putativa.  

Argumenta que o conjunto probatório seria uníssono em demonstrar que o réu agiu sob o manto de uma causa excludente de ilicitude, o que imporia a anulação do julgamento. 

Contudo, a pretensão não merece prosperar. 

O instituto do Tribunal do Júri é cláusula pétrea em nossa ordem constitucional, sendo-lhe assegurada, entre outras garantias, a soberania dos veredictos, conforme dispõe o art. 5º, XXXVIII, 'c', da Constituição da República.  

Essa soberania, embora não seja absoluta, confere um caráter de especial deferência às decisões emanadas do Conselho de Sentença, limitando sobremaneira a possibilidade de revisão de seu mérito pelas instâncias recursais. 

A via de impugnação prevista no artigo 593, inciso III, alínea 'd', do Código de Processo Penal, deve ser interpretada de forma restritiva.  

A anulação do julgamento sob o fundamento de ser a decisão dos jurados "manifestamente contrária à prova dos autos" é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando o veredito se revela arbitrário, teratológico, escandaloso e completamente divorciado de todo e qualquer elemento de prova contido nos autos.  

Não se autoriza a cassação da decisão popular quando os jurados, diante de duas ou mais teses plausíveis e com suporte probatório, optam por uma delas, em detrimento da outra. Nesse sentido é a jurisprudência assente no STJ e STF. Vejamos, respectivamente: 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO . DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES CONSTANTES DOS AUTOS. POSSIBIILIDADE . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que A apelação lastreada no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos) pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas no curso do processo . Optando os jurados por uma das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença ( HC 232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015). 2 . A reversão das premissas assentadas pelo acórdão demandaria a incursão aprofundada no conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via recursal, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 523897 PR 2014/0126858-6, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2016 - gizamos) 

 

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Homicídio Privilegiado. Tribunal do Júri . Soberania dos Veredictos. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Agravo Regimental não provido . I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão do Conselho de Sentença que condenou o réu por homicídio privilegiado duplamente qualificado e majorado, e por posse irregular de arma de fogo. 2 . O Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia anulado a decisão do Conselho de Sentença, sob o argumento de que a decisão era manifestamente contrária à prova dos autos. 3. O Superior Tribunal de Justiça cassou o acórdão do Tribunal de Justiça, reconhecendo a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, com base no interrogatório do réu como prova. II . Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Conselho de Sentença, que acolheu a tese de homicídio privilegiado com base no interrogatório do réu, é manifestamente contrária à prova dos autos. III. Razões de decidir 5 . O recurso extraordinário não merece prosperar, pois o Superior Tribunal de Justiça decidiu corretamente ao reconhecer a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri. 6. O Tribunal do Júri possui competência exclusiva para valorar as provas e formar o seu convencimento, sendo permitida a reforma de sua decisão apenas quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos. 7 . No caso, existiam duas versões possíveis para os fatos: a versão da defesa, que sustentou o homicídio privilegiado, e a versão da acusação. O Conselho de Sentença escolheu a versão da defesa, encontrando amparo probatório mínimo no interrogatório do réu. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reafirma que a anulação do julgamento somente é justificável quando há discrepância entre a prova produzida e a decisão dos jurados, o que não ocorreu no caso . IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A decisão do Conselho de Sentença, amparada em lastro probatório mínimo, prevalece frente à compreensão do Tribunal de apelação, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando a resolução do Júri se baseia em prova produzida em juízo e sob o manto do contraditório, mesmo que existam versões divergentes. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal; art. 593, III, d, do Código de Processo Penal; art. 185 do Código de Processo Penal; art . 21, I e IX, do RISTF; art. 102, III, a, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: HC 176.933/PE; ARE 1280954 AgR; RHC 122497; HC 107 .906/SP. (STF - ARE: 1448721 SC - SANTA CATARINA, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 25/04/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2025 PUBLIC 15-05-2025 - gizamos) 

No caso em apreço, o que se verifica é a existência de duas versões fáticas antagônicas, ambas com algum suporte nos elementos coligidos durante a instrução processual e debatidas em plenário. 

De um lado, a tese defensiva, sustentada pelo Apelante em seu interrogatório, de que teria agido em legítima defesa putativa. 

 Narrou que, após uma série de desavenças e provocações por parte da vítima, inclusive com esta passando com o veículo sobre seu pé, sentiu-se ameaçado quando ela, de porte físico superior, avançou em sua direção fazendo um gesto que o levou a crer que estaria armada, o que o impeliu a efetuar os disparos para se defender de uma agressão que supunha iminente. 

De outro lado, a tese acusatória, sustentada pelo Ministério Público e que encontrou eco na decisão dos jurados, aponta para um homicídio deliberado.  

Essa versão é robustecida por um conjunto de depoimentos testemunhais que, embora com pequenas variações, convergem para uma narrativa central coerente. As testemunhas presenciais ouvidas em juízo, cujos depoimentos são de crucial importância para a elucidação do contexto fático, forneceram elementos que sustentam a decisão do júri. 

A testemunha Edilene Cassiano da Silva, companheira da vítima à época, relatou, em juízo, de forma detalhada o desenrolar dos acontecimentos: 

“Estava na hora e viu uma pequena discussão entre os dois pois o acusado questionou que Edson estava devendo a ele. Então ele cismou que Edson estava armado. Aí foi limpar o banheiro do bar de Edson e saiu, e ele já tinha ido embora. Depois de meia hora ele retornou e viu Gláucio disparando em Edson. [...] Foi uma discussão rápida, que foi presenciada também pelos parentes de Gláucio, a esposa, o irmão, pessoas que haviam chegado com ele, que apaziguaram a situação e depois foram embora, Gláucio e a família. Coisa de meia hora depois ele retornou sozinho, eu estava no banheiro, e quando saí só ouvi os tiros e comecei a gritar, mas não vi a hora que Gláucio retornou. Foram vários tiros.” (Em consonância com o PJe Mídias - conferido) 

O depoimento de Ivanildo da Gama Carvalho, também testemunha ocular, corrobora a versão de que o Apelante se ausentou e retornou ao local do crime, antes de perpetrar os disparos, o que enfraquece a tese de uma reação imediata a uma agressão iminente: 

“Informou que estava presente no acontecimento, e que na hora em que o acusado chegou com o carro e houve a discussão, não deu pra saber porque ocorreu a discussão, pois o som estava muito alto, e então presentes no local acalmaram os ânimos e o acusado saiu do local. Depois de um tempo ele retornou, parou atrás de um caminhão e deu um tempo esperando. Depois de um tempo, viu Edinho em direção a Gláucio e correu para dentro do bar, quando ouviu os disparos. Depois que os disparos cessaram viu Edinho no chão baleado, e Gláucio havia fugido.” (Em consonância com o PJe Mídias - conferido) 

Para corroborar, a testemunha Wilson Martiniano de Mello afirmou, categoricamente, que a vítima estava desarmada no momento do ocorrido: “(...) A vítima foi de encontro a ele, então ele abriu fogo. Ouvi por volta de 04 pipocos. A vítima não estava armada.” (sic) [(Em consonância com o PJe Mídias - conferido] 

Diante desse panorama, é forçoso concluir que a decisão do Conselho de Sentença não foi arbitrária. O que se evidencia, a contrário sensu, é que os jurados, juízes naturais da causa, tiveram acesso a todo o arcabouço probatório e, por íntima convicção, entenderam que a conduta do Apelante não se amoldava à excludente de ilicitude da legítima defesa, nem mesmo em sua forma putativa.  

A narrativa de que o Apelante se retirou do local após o entrevero inicial, para depois retornar armado e efetuar múltiplos disparos contra a vítima, é um elemento fático de considerável peso, que permite a interpretação de que houve, no mínimo, a assunção do risco de matar, se não a intenção direta, afastando a ideia de uma reação defensiva a uma agressão meramente suposta. 

A escolha dos jurados pela versão acusatória, portanto, representa uma opção legítima por uma das teses que encontrava respaldo probatório. Não cabe a esta Corte de Justiça substituir o juízo de valor realizado pelo Tribunal Popular, sob pena de violação direta ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, entendimento jurisprudencial pacificado na Corte Superior de Justiça e no Pretório Excelso, consoante arestos colacionado alhures. 

Dessa forma, inexistindo decisão arbitrária ou teratológica, mas sim uma opção consciente dos jurados por uma das vertentes probatórias, não há que se falar em anulação do julgamento. 

2.2. Da Manutenção da Qualificadora do Perigo Comum. 

A Defesa pleiteia, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do perigo comum, prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, ao argumento de que não haveria provas de que a conduta do Apelante tenha efetivamente exposto a risco a incolumidade de terceiros. 

A pretensão, mais uma vez, não encontra guarida. 

A qualificadora do perigo comum possui natureza objetiva, ou seja, sua configuração independe da vontade do agente de atingir outras pessoas além da vítima. O que se analisa é o meio empregado e o contexto da execução, a fim de verificar se a conduta, por sua própria natureza, gerou um perigo real e concreto para um número indeterminado de indivíduos. 

No caso em tela, os fatos ocorreram em via pública, em frente a um estabelecimento comercial (bar e mercearia) que, no momento do crime – por volta das 19h30min de um domingo –, estava em funcionamento e com a presença de clientes e amigos da vítima. A prova oral é uníssona em afirmar que o Apelante efetuou múltiplos disparos de arma de fogo nesse ambiente.  

A testemunha Ivanildo da Gama Carvalho foi clara ao afirmar que, ao ouvir os disparos, ele e outras pessoas "correram para dentro do bar" (sic) para se abrigar. A testemunha Mônica Santos da Silva, que estava dentro do bar, relatou que, ao ouvir um "barulho alto" (sic), achou que era uma bomba, subiu as escadas correndo e saiu do local. 

Essa reação de pânico e a busca por abrigo por parte dos presentes demonstram, de forma inequívoca, a percepção de um perigo real e generalizado.  

Disparar uma arma de fogo repetidas vezes em um local com circulação de pessoas, por si só, cria uma situação de perigo comum, seja pelo risco de um tiro errático, de um ricochete ou mesmo pela possibilidade de a vítima ou o próprio agressor, no calor do confronto, se moverem de forma a colocar terceiros na linha de tiro. 

A alegação defensiva de que o Apelante, por ser atirador com registro de CAC, teria experiência e teria direcionado os tiros apenas contra a vítima não é suficiente para afastar a qualificadora.  

Como bem ressaltou a Procuradoria de Justiça, “(...) a experiência do Apelante como atirador, embora possa indicar uma maior destreza no manejo da arma de fogo, não tem o condão de anular, diminuir ou descaracterizar a natureza intrinsecamente perigosa do meio empregado”. A objetividade da qualificadora reside no potencial de dano do meio utilizado no contexto em que foi empregado, e não na habilidade do agente em controlar seus efeitos. 

Portanto, havendo elementos probatórios suficientes que demonstram que a ação do Apelante expôs a perigo a vida e a integridade física de um número indeterminado de pessoas, a decisão do Conselho de Sentença em reconhecer a qualificadora do perigo comum não se mostra contrária à prova dos autos, devendo ser mantida. 

2.3. Da Dosimetria da Pena. 

A Defesa insurge-se, por fim, contra a dosimetria da pena, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal ou, subsidiariamente, a redução do quantum de exasperação, com a aplicação da fração de 1/8 para a única circunstância judicial valorada negativamente. 

A análise da sentença revela que o MM. Juiz Presidente, na primeira fase da dosimetria, fixou a pena-base em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, valorando negativamente a circunstância judicial da culpabilidade. A fundamentação utilizada foi a seguinte: 

“No tocante a culpabilidade, deve ser compreendida como o juízo de reprovação da conduta [...]. o réu de forma violenta e inesperada, ao avistar a vítima [...], sem qualquer inibição e acanhamento, deferiu vários tiros de arma de fogo contra a mesma, atingindo-a no abdômen, na região supraclavicular esquerda, [...], na região infraclavicular direita, [...], na região lombossacra [...], produzindo uma multiplicidade de lesões [...]. A imensa violência empregada pelo réu ultrapassa ao tipo penal, tratando-se tal agir de agressividade exacerbada que extrapola a violência elementar do ilícito em questão. Em vista disso, a circunstância judicial da culpabilidade é contrária ao réu.” (ID 95293755) 

A fundamentação é idônea e concreta. O magistrado não se limitou a afirmar genericamente a culpabilidade do agente, mas apontou elementos fáticos que denotam uma reprovabilidade da conduta que extrapola a normalidade do tipo penal de homicídio.  

A multiplicidade de disparos e a diversidade de regiões atingidas, conforme descrito no laudo de exame necroscópico (ID 49132588 a 49132590), revelam, de fato, uma agressividade exacerbada, um plus de censurabilidade que justifica o afastamento da pena-base do mínimo legal, como bem ressaltado pelo Juízo a quo, no decisum fustigado (ID 95293755) 

Havendo ao menos uma circunstância judicial desfavorável, devidamente fundamentada, não há que se falar em fixação da pena-base no patamar mínimo.  

Em relação ao quantum de aumento, é cediço que o critério de exasperação da pena-base em 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada vetor negativo, é uma orientação jurisprudencial, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, mas não constitui uma regra matemática absoluta e vinculante.  

O julgador, no exercício de sua discricionariedade regrada, pode e deve sopesar o grau de reprovabilidade de cada circunstância para definir o acréscimo, desde que o faça de forma proporcional e fundamentada. 

No caso, o aumento de 2 (dois) anos e 3 (três) meses sobre a pena mínima de 12 anos, em razão de uma culpabilidade considerada acentuada, não se mostra desproporcional ou desarrazoado. 

Além disso, tal aumento equivale exatamente ao critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. Assim, porque essa pretensão defensiva já foi deferida na sentença recorrida, esse pedido restou prejudicado, por carência de interesse recursal, o que impõe o seu não conhecimento. 

Nas fases subsequentes, a pena foi razoavelmente atenuada, em razão da confissão (redução de 2 anos e 3 meses), critério este até mais benéfico do que o usualmente adotado pela jurisprudência do STJ, vez que essa redução ficou abaixo de um sexto. 

Por fim, na terceira e última fase do procedimento dosimétrico de pena diminuída, reduzida a pena intermediária em 1/6, em razão do privilégio reconhecido pelos jurados (redução de 2 anos), isso resulta em uma pena definitiva final de 10 (dez) anos de reclusão.  

Portanto, todo o cálculo se mostra coerente e dentro dos parâmetros legais e da discricionariedade do julgador. 

Consequentemente, não há reparos a serem feitos na dosimetria da pena. 

2.4. Do Direito de Recorrer em Liberdade. 

Por derradeiro, a Defesa postula a concessão do direito de o Apelante recorrer em liberdade, argumentando a inconstitucionalidade da execução imediata da pena para condenações inferiores a 15 anos. 

A matéria já foi objeto de análise e decisão definitiva pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340 (Tema 1.068), no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada." 

A Suprema Corte, ao firmar tal entendimento, assentou que a execução da pena imposta pelo Júri não viola o princípio da presunção de inocência, pois decorre diretamente da garantia constitucional da soberania dos veredictos.  

Com isso, o requisito de pena igual ou superior a 15 anos, previsto na alínea 'e' do inciso I do art. 492 do CPP (com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019), foi considerado uma limitação inconstitucional à soberania popular. 

Dessa forma, a decisão do Juiz Presidente que, em estrita observância ao precedente vinculante do STF, determinou a execução imediata da pena, independentemente do quantum fixado, é absolutamente legal e constitucional, não havendo que se falar em direito de recorrer em liberdade. 

3. Dispositivo. 

Ante o exposto, em total consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação interposto, e na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença fustigada. 

 É o voto. 

 Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator