PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo, restituição de valores e repetição do indébito, fundados na alegação de cobrança de juros remuneratórios superiores aos pactuados e de ilegalidade das tarifas de avaliação do bem, registro do contrato e seguro prestamista. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são válidas quando comprovada a efetiva prestação dos serviços, inexistindo demonstração de abusividade ou onerosidade excessiva. 5. A contratação do seguro prestamista decorreu de manifestação expressa do consumidor, inexistindo prova de imposição da contratação como condição para obtenção do financiamento, o que afasta a alegação de venda casada. 6. Ausente qualquer ilegalidade na formação ou execução do contrato, são incabíveis a revisão contratual e a restituição, simples ou em dobro, dos valores pagos. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. _____ - Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CC, art. 490. - Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Tema 958/STJ (REsp 1.578.553/SP); Tema 972/STJ (REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP). Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8003102-21.2021.8.05.0137, em que é apelante ANTONIO ALVES SANTANA NETO e apelado(a) BANCO PAN S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003102-21.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ALVES SANTANA NETO
Advogado(s): ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
ACORDÃO
2. Discute-se a regularidade da incidência dos juros remuneratórios sobre o valor total do crédito concedido, a validade das tarifas e do seguro prestamista contratados e a existência de fundamento para revisão contratual e repetição do indébito.
3. A taxa de juros remuneratórios observou os percentuais expressamente pactuados, incidindo sobre o valor total do crédito financiado, circunstância que afasta a alegação de cobrança superior à contratada, não se confundindo a taxa remuneratória com o Custo Efetivo Total da operação.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ANTONIO ALVES SANTANA NETO contra sentença (ID 104736072) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento ajuizada em face de BANCO PAN S.A., condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais (ID 104736076), o apelante insurge-se contra a manutenção da taxa de juros aplicada, sustentando divergência entre o percentual contratado (2,45% a.m.) e o efetivamente cobrado (3,40% a.m.), com base em parecer técnico que instruiu a inicial. Sustenta, ademais, que a abusividade contratual não decorreria da ilegalidade intrínseca dos encargos, mas da ausência de campo específico que permitisse ao consumidor recusá-los sem inviabilizar a contratação — circunstância que, a seu ver, ofende o art. 51, VI, do CDC. No que concerne às tarifas impugnadas, invocando os Temas 958 e 972/STJ, sustenta: (i) onerosidade excessiva da tarifa de registro de contrato (R$ 202,39), por discrepância com valores praticados no mercado e ausência de comprovação do serviço; (ii) invalidade da tarifa de avaliação do bem (R$ 408,00), por consistir em mera verificação visual, dispensável e obtenível gratuitamente junto ao DETRAN; e (iii) caracterização de venda casada quanto ao seguro contratado (R$ 1.450,00), por não lhe ter sido facultada a escolha de seguradora diversa. Argumenta, ainda, pela inaplicabilidade do pacta sunt servanda aos contratos de adesão, à luz do art. 54 do CDC, e pugna pela restituição em dobro dos valores tidos por indevidos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma, por entender ausente engano justificável apto a afastar a sanção. Ao final, requer o provimento do recurso para aplicação da taxa de juros pactuada e reconhecimento da ilegalidade das tarifas de registro, avaliação e seguro. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 104736081). Os autos foram distribuídos, por sorteio, à Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me a relatoria do feito (ID 105059191). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta para julgamento, destacando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003102-21.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ALVES SANTANA NETO
Advogado(s): ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifica-se que o apelante litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, deferido no primeiro grau, o qual se estende à esta 2ª instância. Como relatado, cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, ajuizada sob a alegação de cobrança de taxa de juros superior à pactuada e de tarifas reputadas ilegais. Na origem, o autor, ora apelante, firmou com a instituição financeira apelada contrato de financiamento para aquisição de veículo, no valor total de R$ 13.974,48, a ser adimplido em quarenta e oito parcelas mensais de R$ 594,99, mediante taxa de juros de 2,45% a.m. e 33,70% a.a. Sustentou, na inicial, que o Banco teria aplicado taxa efetiva de 3,40% a.m., em descompasso com o pactuado, e que as tarifas de seguro, avaliação do bem e registro de contrato — no total de R$ 2.060,39 — teriam sido cobradas de forma abusiva, postulando a revisão contratual e a restituição em dobro dos valores tidos por indevidos. O Juízo a quo concluiu pela regularidade integral da contratação, ao fundamento de que a taxa de juros incidiu corretamente sobre o valor total do crédito concedido, o qual abrange, por expressa disposição contratual, não apenas o preço do bem, mas também os serviços e tarifas a ele agregados, tendo pontuado que todas as tarifas impugnadas correspondem a serviços efetivamente prestados e documentalmente comprovados nos autos. Irresignado, o apelante renova, em essência, as teses deduzidas na inicial, acrescentando o argumento de que a ausência de campo específico, no instrumento contratual, para recusa dos encargos configuraria, por si só, abusividade, e que a devolução em dobro prescindiria da demonstração de má-fé do fornecedor. O recurso não comporta provimento. É certo que os contratos bancários submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula nº 297/STJ. Essa submissão, porém, não implica presunção de abusividade das cláusulas pactuadas, tampouco transforma qualquer variação pontual em ilegalidade passível de revisão judicial. A planilha unilateralmente elaborada pelo apelante não possui aptidão para, isoladamente, afastar a presunção de legalidade dos encargos formalmente pactuados. O apelante argumenta que o debate não seria sobre a taxa média de mercado, mas sobre o descumprimento do contrato. Sustenta que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de veículo Volkswagen Gol, com taxa de juros remuneratórios de 2,45% ao mês, mas que a instituição financeira teria aplicado taxa efetiva de 3,40% ao mês. Ocorre que a própria premissa fática sobre a qual se assenta esse raciocínio é controversa: o instrumento contratual consigna a taxa efetiva anual e o Custo Efetivo Total (CET), de modo que eventuais diferenças entre a taxa nominal mensal e a taxa efetiva — decorrentes do método de capitalização expressamente pactuado — não configuram, por si sós, cobrança indevida. Com efeito, o recorrente parte da premissa de que os juros deveriam incidir exclusivamente sobre o valor líquido destinado à aquisição do veículo, desconsiderando que o financiamento foi estruturado sobre o valor total do crédito concedido. Entretanto, conforme se extrai do instrumento contratual analisado (ID 104736030), o montante financiado compreende não apenas o valor do bem, mas também os encargos e serviços regularmente incorporados à operação, circunstância expressamente informada ao consumidor no momento da contratação. O exame da Cédula de Crédito Bancário (ID 104736030) aponta que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 2,45% ao mês, que se afigura corretamente aplicado sobre o valor total do crédito concedido, montante que compreende, por cláusula expressa e válida, o preço do bem somado às tarifas e aos serviços contratados. Consta expressamente do contrato que a taxa de juros da operação é de 2,45% ao mês e 33,70% ao ano, tendo sido pactuadas 48 parcelas mensais de R$ 594,99. Também foram discriminados, de forma individualizada, os componentes da operação, indicando valor líquido do crédito de R$ 13.500,00, tarifa de avaliação de R$ 408,00, registro de contrato de R$ 202,39, seguro de proteção financeira de R$ 1.450,00 e IOF adicional de R$ 474,48, resultando em valor total do crédito de R$ 16.686,87. A pretensão do apelante de expurgar tais rubricas da base de cálculo, para fazer incidir os juros apenas sobre o valor líquido do financiamento, não encontra amparo contratual nem legal, tampouco nas normas do Conselho Monetário Nacional que disciplinam a formação do Custo Efetivo Total (CET) da operação, o qual, tendo sido regularmente informado ao consumidor, afasta a alegação de onerosidade dissimulada. O instrumento da avença (ID 104736030) igualmente esclarece que os juros incidem sobre o "Valor Total do Crédito", e não apenas sobre o valor líquido destinado ao pagamento do veículo. Além disso, informa expressamente ao consumidor o Custo Efetivo Total da operação, correspondente a 3,55% ao mês e 52,85% ao ano. O apelante parte da premissa de que os juros deveriam incidir exclusivamente sobre os R$ 13.500,00 disponibilizados para aquisição do bem. Entretanto, o contrato demonstra que a operação foi estruturada sobre o valor total financiado, composto também pelos encargos expressamente discriminados e incorporados ao crédito. Uma vez desconsideradas essas parcelas do financiamento, obtém-se artificialmente um percentual superior ao efetivamente contratado. A alegação de cobrança de juros de 3,40% ao mês, portanto, não decorre de qualquer inconsistência contratual, mas da adoção de metodologia de cálculo incompatível com as condições efetivamente pactuadas. Convém observar, ainda, que o próprio contrato diferencia a taxa de juros remuneratórios do Custo Efetivo Total da operação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que CET e taxa remuneratória não se confundem, pois o primeiro engloba todos os custos incidentes sobre a operação de crédito. Assim, o fato de o CET corresponder a 3,55% ao mês não significa que a instituição financeira tenha cobrado juros remuneratórios nesse percentual. Quanto às tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, a controvérsia encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 958), no sentido de que tais cobranças são válidas, ressalvadas a abusividade decorrente da ausência de efetiva prestação do serviço e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Na hipótese, ao contrário do quanto sustentado nas razões recursais, a instituição financeira comprovou documentalmente a realização da vistoria do veículo dado em garantia e o registro do gravame junto ao órgão de trânsito competente (D’s 104736033 e 104736034), o que basta para legitimar a cobrança, notadamente porque a tarifa de registro encontra fundamento adicional no art. 490 do Código Civil, que atribui ao adquirente as despesas de registro do bem negociado. Tampouco se verifica, no caso concreto, onerosidade excessiva apta a justificar a redução ou o afastamento dos valores cobrados. Em relação ao seguro de proteção financeira contratado, o apelante sustenta a ocorrência de venda casada, ao argumento de que sua contratação teria sido imposta como condição à liberação do financiamento, invocando o Tema 972/STJ. O argumento, contudo, não encontra amparo nos elementos de prova constantes dos autos. O Tema 972 do STJ — firmado no julgamento do REsp 1.639.620 — estabelece que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Tal diretriz pressupõe exatamente o que o apelante não logrou demonstrar: a imposição coercitiva do ajuste securitário como condição sine qua non para a concessão do crédito. Na espécie, todavia, observa-se que a contratação do seguro decorreu de manifestação de vontade facultativa e expressa do próprio consumidor, mediante o preenchimento de formulário próprio (ID 104736032), devidamente assinalado no instrumento contratual, circunstância que afasta a configuração de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, sendo legítima a cobrança, tanto mais porque a cobertura contratada corresponde a benefício efetivo em favor do próprio segurado. O contrato informa de forma expressa a contratação do seguro junto à seguradora TOO SEGUROS S.A., com identificação da seguradora, indicação do valor correspondente e opção de financiamento do prêmio securitário. As condições gerais do contrato esclarecem, ainda, que o seguro prestamista constitui proteção financeira destinada à amortização ou liquidação da dívida em caso de sinistro, caso seja contratado pelo consumidor. O que se tem nos autos, portanto, é a hipótese de venda cruzada — oferecimento de produto acessório relacionado à operação principal —, prática lícita e sem vedação legal, que se distingue, em essência, da venda casada proibida pelo art. 39, I, do CDC. Ausente a demonstração de imposição coercitiva, afasta-se a alegação de prática ilícita e, por conseguinte, o pedido de restituição em dobro, que pressuporia, ademais, a demonstração de má-fé da instituição financeira (CDC, art. 42, parágrafo único). Ressalta-se que o Tema 972/STJ não autoriza presumir automaticamente a ocorrência de venda casada a partir da simples contratação concomitante do financiamento e do seguro. A abusividade exige prova de imposição do produto acessório como condição para obtenção do crédito ou demonstração concreta de que o consumidor foi privado de sua liberdade de escolha – o que não foi provado nos autos. Por fim, o argumento relativo à ausência de campo contratual destinado à recusa dos encargos não se presta a infirmar a validade da contratação, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a exigibilidade dos encargos previamente pactuados, pressupõe a manifestação de vontade do consumidor no ato da assinatura do instrumento, sem exigir, para tanto, formalidade específica de recusa não prevista em lei. Superada a legalidade das cobranças impugnadas, e não constatada qualquer irregularidade na formação ou na execução do contrato, não subsiste fundamento para a pretendida restituição, simples ou em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência pressupõe, como premissa lógica, a existência de cobrança indevida — circunstância inocorrente no caso concreto. Tendo em vista o desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção ao trabalho adicional desenvolvido pela apelada em sede recursal. Considerando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC — notadamente a natureza e complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido —, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º). Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensos. É como voto. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se em seguida os presentes autos com baixa na distribuição. Salvador, data registrada no sistema. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003102-21.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ALVES SANTANA NETO
Advogado(s): ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
VOTO