PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE EM PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. LIAME E DÉBITO COMPROVADOS. EXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Parte da apelação não conhecida por ausência de dialeticidade com relação ao argumento da cessão de crédito, discussão não trazida aos autos. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Comprovado nos autos o liame entre as partes, bem como, a existência do débito, não há que se falar em dano moral, pois a negativação foi realizada em face do exercício regular do direito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8043132-50.2023.8.05.0001, de Salvador/Bahia em que figura como Apelante ALMIR LIMA DOS SANTOS, e como Apelado DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em não conhecer parte da apelação por razões dissociadas e, na parte conhecida, negar provimento, mantendo-se a sentença por estes e seus próprios fundamentos, nos termos dos voto da Relatora. Salvador, . 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043132-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALMIR LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s):LUCIANO DA SILVA BURATTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID n. 77271351) interposta por Almir Lima dos Santos em face da sentença (ID. 77271346) proferida pelo MM Juízo da Vara de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Inexistência de Débito c/c Danos Morais, ajuizada em desfavor de DMCard Cartões de Crédito S.A., julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Nas suas razões recursais (ID. 77271351), o apelante sustenta que os documentos acostados, em nada contribuem para o deslinde da lide, não indicam utilização dos serviços, nem esclarece acerca da exigibilidade do débito, muito menos prova a cientificação da Autora da Cessão e por fim não é prova robusta de que o débito inadimplido fora contraído pela parte Autora. Afirma que, “ao contrário do quanto deduzido na sentença atacada, o Código Civil, deixa claro que cessão do crédito não tem eficácia, ou seja, não produz efeito nenhum em relação ao devedor, se este não declarou, por escrito, ciência da cessão feita.”. Aduz que não existe nos autos prova alguma de que o Apelante foi notificado da cessão feita, apenas uma tela sistemática, que pode ser facilmente manipulada, simulando um MERO envio. Sustenta que as telas juntadas com a peça de defesa foram devidamente impugnadas, visto que produzidas de forma unilateral e extraídas do sistema interno da acionada, sem o condão de dirimir a controvérsia instalada. Defende a existência de danos morais. Requer a reforma da sentença combatida para “2. Declarar inexistente as dívidas questionadas; 3. Obrigar a Apelada a retirar o nome da Apelante dos Órgãos de Proteção ao Crédito; 4. Fixar os danos morais; 5. Condenar a Recorrida no pagamento de honorários advocatícios em 20% do valor da causa, em prol do profissional que subscreve esta peça pelo zelo e dedicação esboçados nesta ação.”. Contrarrazões ao recurso apresentadas no ID. 77271353, na qual o apelado pugna pela manutenção da sentença. Despacho de ID 79905290 intimando o Apelante para se manifestar especificamente sobre o não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade e inovação recursal no que tange ao argumento da cessão de crédito no prazo de 10 (dez) dias. O prazo transcorreu in albis consoante certidão de ID 81247042. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 3 de junho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043132-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALMIR LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Consoante exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível (ID n. 77271351) interposta por Almir Lima dos Santos em face da sentença (ID. 77271346) proferida pelo MM Juízo da Vara de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Inexistência de Débito c/c Danos Morais, ajuizada em desfavor de DMCard Cartões de Crédito S.A., julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Ab initio, tem-se que não merece conhecimento parte das razões recursais concernentes à ciência da cessão de crédito. Como cediço, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos a motivação dirigida e precisamente aos fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, consubstanciado na regularidade formal, que exige, dentre outros aspectos, a estrita observância ao princípio da dialeticidade. De acordo com o mencionado princípio, não basta que o recorrente manifeste a sua inconformidade com o provimento jurisdicional proferido, mas, também, impugne de forma específica e clara os fundamentos da decisão com a qual não se conforma, invocando razões de fato e de direito que fundamentem o seu pleito, sob pena de não conhecimento do seu recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso sub examine, a sentença recorrida julgou improcedente os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC tendo em vista a ausência de demonstração de que a contratação tenha ocorrido de forma irregular ou fraudulenta. Da detida análise das razões recursais, observa-se que o ora apelante não impugnou especificamente no recurso os fundamentos da sentença recorrida, residindo parte de sua irresignação na ausência de ciência da cessão de crédito, argumento jamais trazido aos autos. Portanto, nota-se que as razões da apelação cível não foram objeto da sentença recorrida. A esse respeito é a lição de Fredie Didier Jr de que “igualmente é possível mencionar a regra da dialeticidade recursal, exigindo-se que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC), o que, por decorrência do princípio da igualdade (art. 5º, I, CFRB e art. 7º, CPC) deve se exigir igualmente das contrarrazões recursais” (in http://www.fredie didier.com.br/editorial/editorial-191/). Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do STJ, a respeito de tal pressuposto recursal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.010 DO CPC. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de que, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2. No caso dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao não conhecer da apelação, por não ter havido a exposição do fato e do direito e das razões do pedido de nova decisão, encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior, mormente porque, na hipótese, a parte apelante não impugnou os fundamentos da sentença quanto à existência de documentos que comprovam a convocação e realização da assembleia de condôminos, à qual a recorrente não compareceu, e na qual foram estabelecidos os débitos ora executados. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847652/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020). Diante de tais considerações, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece de parte da apelação cível manejada por violação ao princípio da dialeticidade. Remanesce apenas à análise quanto à existência de danos morais. Nesse ponto, há que se negar provimento à apelação cível interposta. O Autor alega, em suas razões recursais, que o débito em cobrança é ilegítimo e que a inscrição de seu nome junto ao serviço de cadastro de proteção ao crédito é indevida. Pois bem. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Ensina Moacyr Amaral Santos que "quem tem o ônus da ação, tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção, tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, ou modificativos.". (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Edição Forense, Vol. IV p. 33). Ocorre que, quando o Autor alega a inexistência de débito que gera a inserção em cadastro de inadimplentes, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao Réu, pretenso credor, o ônus da prova acerca da existência do inadimplemento. Saliento deter o Apelado responsabilidade objetiva, como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nessas condições, diante de possíveis danos causados aos seus consumidores, não se perquire o elemento subjetivo da culpa. Dessa forma, deve a empresa responder pelo dano causado, conforme determina o Código Consumerista, no art. 14 pela inclusão indevida do nome do consumidor nos sistemas de restrição de crédito, ante eventual reconhecimento indevido da cobrança e a consequente inexistência de débito. Confira-se: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." . Com efeito, a negativação do nome do consumidor perante o mercado sem justo fundamento não exonera o fornecedor de responsabilidade, viabilizando a indenização por dano moral. Todavia, na hipótese em análise, não restou demonstrada a existência de cobrança indevida. Na hipótese em análise, restou devidamente comprovada a contratação controvertida, consoante se verifica através dos documentos apresentados no bojo da contestação. Além das telas sistêmicas indicativas de contratação, o réu/Apelado colacionou, cópia do seu documento de identificação apresentado no momento da contratação, foto do Autor, faturas e tela indicativa de acordo realizado, referente ao parcelamento da dívida (ID 77271326). Há que salientar que os documentos fornecidos pelo sistema interno do banco não podem ser desprezadas como uma tese. Não é correto transferir para o Réu o ônus de provar a existência da dívida, e ao mesmo tempo, recusar-lhe a possibilidade de usar o único meio de que dispõe na hipótese, ou seja, apresentar os dados extraídos de seu próprio sistema. Verifica-se, pois, a real pactuação de contrato para prestação dos serviços da parte ré, restando portanto infirmada a versão da inicial. De fato, todos esses dados levam à convicção da existência de relação jurídica inicialmente negada, contrapondo-se ao argumento principal da versão da inicial e, por consequência, os demais argumentos que dela derivam, pois comprometida a credibilidade que se lhes poderia atribuir. Nesta senda, não sendo suficiente a documentação acostada aos autos para comprovar as argumentações da requerente, no sentido de que a cobrança seria indevida, não resta demonstrada a ilicitude da conduta do réu, não havendo que se falar, por conseguinte, em indenização por danos morais. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVIDA. QUITAÇÃO. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR/AUTOR. ART. 333, I, CPC. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus da parte autora, nos moldes do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, produzir prova do fato constitutivo do seu direito. 2. O conjunto probatório acostado ao caderno processual pelo autor, ora apelante, é insuficiente à comprovação de seu direito. 3. Não restando demonstrado o fato constitutivo do seu direito, in casu, a quitação do débito, legítima se torna a cobrança, bem como a inscrição no órgão de restrição ao crédito, não havendo que se falar, portanto, em qualquer declaração de inexistência de dívida, nem em indenização por danos morais. 4. Negado provimento ao apelo."(TJDF. Acórdão n.889410, 20140110215780APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 27/08/2015. Pág.: 182) Destarte, restando provado o liame obrigacional entre as partes, bem como a licitude da negativação, ante a inadimplência do Apelante, repise-se não ser o caso indenização por dano moral e nem de inexigibilidade da dívida, sendo, também, incabível qualquer discussão acerca da aplicabilidade ou não da Súmula 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, deixo de majorar a verba sucumbencial pois já fixada no teto legal Por estas razões, não se conhece parte da apelação por razões dissociadas e, na parte conhecida, nega-se provimento, mantendo-se a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043132-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALMIR LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO
VOTO