PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 8004012-40.2025.8.05.0256

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE/AGRAVANTE: MARCOS QUEIROZ SCHAUM BEZERRA

ADVOGADA: MILENA CORREIA SILVA

APELADO/AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO LIMITADA A PARCELAS VENCIDAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo BANCO SAFRA S/A, contra decisão monocrática que acolheu, parcialmente, Embargos de Declaração opostos contra a decisão que deu provimento ao recurso de MARCOS QUEIROZ SCHAUM BEZERRA, em Ação Revisional, reformando sentença de improcedência e reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios. Após, em Embargos, foi admitida a compensação apenas das parcelas vencidas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se os juros remuneratórios contratados excedem de forma abusiva a taxa média de mercado; determinar se há descaracterização da mora diante da abusividade reconhecida; definir a possibilidade de restituição em dobro e de compensação de valores pagos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão de cláusulas contratuais bancárias é admissível nas relações de consumo, com mitigação do princípio pacta sunt servanda, para afastar ilegalidades, conforme jurisprudência do STJ.

4. A cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado, ainda que por pequena margem, configura abusividade nos termos da Súmula nº 13, do TJBA, justificando sua readequação.

5. A cobrança de encargos abusivos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora do Devedor, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

6. A restituição em dobro dos valores pagos a maior é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida e da modulação dos efeitos do julgamento pelo STJ, que fixou como marco a data de 31 de março de 2021.

7. A compensação de valores pagos é admitida em relação a parcelas vencidas, consoante o art. 369 do Código Civil, vedando-se a amortização de valores ainda não exigíveis.

8. A capitalização de juros não foi reconhecida como abusiva no caso concreto, não tendo sido objeto de modificação no julgamento recorrido.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.
–––––––––––––––––––––––––––––––
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, art. 369; CDC, arts. 6º, IV, V e VI, 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º; CPC/2015, arts. 1.011, I, 932, IV e V, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 12.03.2007; STJ, AgInt no REsp 1982755/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 27.04.2023; TJBA, Súmula nº 13.

–––––––––––––––––––––––––––––––

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação nº 8004012-40.2025.8.05.0256, tendo como Agravante o MARCOS QUEIROZ SCHAUM BEZERRA, sendo Agravado BANCO SAFRA S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 8004012-40.2025.8.05.0256

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE/AGRAVANTE: MARCOS QUEIROZ SCHAUM BEZERRA

ADVOGADA: MILENA CORREIA SILVA

APELADO/AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

RELATÓRIO

O BANCO SAFRA S/A interpôs Agravo Interno, em face de decisão proferida nos autos dos Aclaratórios opostos diante de pronunciamento monocrático que julgou Apelo interposto por MARCOS QUEIROZ SCHAUM BEZERRA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da Ação Revisional c/c Tutela de Urgência n° 8004012-40.2025.8.05.0256, ajuizada em face do Embargante, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Inicialmente, deu-se provimento ao recurso do Acionante, a fim de reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, determinando sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, assim como declarar a descaracterização da mora, autorizando, ainda, a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior (id. 91340105).

Posteriormente, os Declaratórios manejados pela Agravante foram acolhidos, em parte, apenas, para declarar a possibilidade de compensação, somente, em relação a parcelas vencidas (id. 93105584).

Irresignado, o Apelado interpôs o presente Aravo Interno, argumentando que a decisão monocrática, que acolheu, parcialmente, os Embargos de Declaração, para permitir compensação das parcelas vencidas, incorreu em erro material e omissões relevantes.

Aduziu que os juros remuneratórios contratados não ultrapassaram os limites da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, havendo mera diferença percentual de 0,1% ao mês.

Sustentou que a taxa média do BACEN tem caráter meramente referencial, e que os juros pactuados foram devidamente informados e aceitos, o que torna impertinente qualquer revisão judicial com base em suposta abusividade.

Destacou que o contrato, por ser bilateral e fruto da autonomia da vontade, deve ser respeitado nos moldes em que foi celebrado, sob pena de violação do princípio do pacta sunt servanda.

Aduziu que não houve ilegalidade na capitalização dos juros, porquanto expressamente prevista no contrato e celebrada durante a vigência da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001.

Acrescentou que a jurisprudência do STJ, especialmente o julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, consolidou entendimento no sentido da possibilidade de pactuação livre dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, desde que avençada, como ocorreu no presente caso.

Defendeu inexistir elemento que caracterizasse prática abusiva nos encargos exigidos durante o período de normalidade do contrato, o que afastaria, por consequência, a descaracterização da mora, sendo indevido o afastamento dos encargos moratórios.

Referenciou a Súmula nº 380, do STJ, e à orientação jurisprudencial de que, somente, a cobrança de encargos ilegais, no período da normalidade contratual, pode descaracterizar a mora.

Afirmou que, por se tratar de contrato de adesão, não há que se presumir a existência de cláusulas abusivas, sobretudo diante da existência de informação clara e prévia sobre as condições do financiamento.

Frisou a legalidade e validade da Cédula de Crédito Bancário, prevista na Lei nº 10.931/2004, e sua eficácia como título executivo extrajudicial, independentemente da existência de garantia real, afirmando que a entrega da via “não negociável” do título ao Contratante está de acordo com o previsto no §3º do art. 29 da referida norma.

Insistiu na tese de que a repetição do indébito em dobro apenas se justifica em casos de cobrança indevida com má-fé, o que não restou demonstrado na hipótese.

Aduziu a necessidade de se reconhecer a compensação de valores, nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil, tendo em vista a existência de eventual crédito do Autor e saldo devedor existente em favor da Instituição Financeira.

Concluiu, pugnando pelo conhecimento e acolhimento do inconformismo.

Instado, o Agravado de apresentou contrarrazões (id. 96171177).

 É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 27 de março de 2026.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 8004012-40.2025.8.05.0256

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE/AGRAVANTE: MARCOS QUEIROZ SCHAUM BEZERRA

ADVOGADA: MILENA CORREIA SILVA

APELADO/AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

VOTO

Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida.

Pretende o Agravante reformar a decisão que deu provimento parcial ao Apelo do Demandante, apenas, para reconhecer a abusividade dos encargos moratórios.

Do exame respectivo, dessume-se que tal decisum merece ser mantido.

Isso porque, é possível a mitigação do princípio pacta sunt servada, em se tratando de relações de consumo, a fim de afastar eventuais ilegalidades (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS).

Ademais, houve abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores à média praticada pelo mercado, nos termos da Súmula nº 13, do TJBA, enunciado que motivou o julgamento do feito monocraticamente, ex vi do art. 1.011, I c/c o art. 932, IV e V, ambos do CPC.

Nesse sentido, diante do reconhecimento da abusividade da taxa de juros, encargo que incide sobre o período de normalidade da avença, resta descaracterizada a mora.

Outrossim, não foi reconhecida a abusividade da capitalização de juros, sendo matéria estranha ao resultado dos pronunciamentos anteriores.

Além disso, é possível a readequação do saldo devedor e das parcelas vencidas, nos termos do art. 369 do Código Civil, porquanto descabido amortizar valores ainda não vencidos.

Quanto à repetição do indébito, devem ser ressarcidos, na forma dobrada os valores eventualmente pagos a maior, consoante preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que o pacto foi firmado após 31 de março de 2021, marco fixado pela Corte Cidadã, quando da modulação dos efeitos da decisão que versa sobre a repetição do indébito em dobro.

Nesse sentido, o decisum:


[…] Examinando-se os autos, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves2, haverá contradição quando:

(…) existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. (Ob.cit.)

No caso sub oculi, nos termos do pronunciamento vergastado, é possível a mitigação do princípio pacta sunt servada, em se tratando de relações de consumo, a fim de afastar eventuais ilegalidades (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS).

Outrossim, houve abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores à média praticada pelo mercado, nos termos da Súmula nº 13, do TJBA, enunciado que motivou o julgamento do feito monocraticamente, ex vi do art. 1.011, I c/c o art. 932, IV e V, ambos do CPC.

Nesse sentido, diante do reconhecimento da abusividade da taxa de juros, encargo que incide sobre o período de normalidade da avença, resta descaracterizada a mora.

Ademais, acerca da repetição do indébito, conforme pontuando na decisão combatida, devem ser ressarcidos, em dobro, os valores quitados após 31 de março de 2021, consoante preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC, e, na forma simples, as parcelas descontadas anteriormente, por se tratar de marco fixado pela Corta Cidadã.

Eis a decisão vergastada:

Exsurgindo a tempestividade da insatisfação, assim como atendendo aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Examinando-se os fólios, verifica-se que a decisão atacada versa sobre questão objeto de súmula/acórdão do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o que justifica o julgamento monocrático do presente recurso, ex vi do art. 1.011, I c/c o art. 932, IV e V, ambos do CPC.

Inicialmente, registre-se que o mero equívoco do Recorrente, em denominar a peça como recurso inominado, não impede seu conhecimento como Apelo, em respeito ao princípio da fungibilidade, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO . CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA . 1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. 2. "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" ( REsp n . 1.992.754/SP, relatora Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022). 3 . Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada.Isso porque o referido dispositivo do Código de Processo Civil não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem designa o tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável . 4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do agravado, apesar dos equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, visto que indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1982755 RJ 2022/0025625-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023).

Outrossim, cumpre rechaçar a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto a irresignação rebate os fundamentos da decisão terminativa.

Lado outro, ainda que se trate de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, reconhecidamente marcada por desigualdade técnica e econômica entre as partes, não há que se falar, in casu, em nulidade da sentença de improcedência liminar, por ausência de dilação probatória, tampouco em cerceamento de defesa.

Isso porque, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, é admissível o julgamento liminar de improcedência, quando a matéria controvertida estiver em consonância com entendimento firmado em jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

Além disso é importante destacar que, sendo a lide de natureza predominantemente documental, a prova necessária ao deslinde da controvérsia já se encontrava integralmente carreada aos fólios, no momento da propositura da demanda, não havendo necessidade de outras provas complementares.

Nessa linha, inexiste violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois o Acionante teve a oportunidade de expor suas razões e instruir adequadamente os autos com os documentos pertinentes.

Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa.

No mérito, importa frisar que o contrato de financiamento, para aquisição de veículo, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas.

Com efeito, aplica-se o CDC a esses pactos, em que pese a natureza híbrida que lhes dá forma estrutural e que os diferencia das outras avenças civis e comerciais.

Esse entendimento, inclusive, foi referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Nesse diapasão: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ – AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006).

Logo, em atendimento ao princípio da função social, é possível a análise do contrato em apreço.

No tocante à taxa de juros, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.

É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n° 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, e às administradoras de cartões de crédito. Não obstante, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não esteja a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nessa esteira:

Os juros remuneratórios contratados são aplicados, não demonstrada, efetivamente, a eventual abusividade. (STJ – Resp. n. 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 04.08.03);

AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS. LIMITE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF, afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira. Assim, deveria ter sido impugnada a fundamentação do acórdão recorrido no tocante ao critério adotado para aferir a abusividade e aplicar o Código de Defesa do Consumidor, o que não fez. 2. A capitalização dos juros, por sua vez, nos termos da jurisprudência da Corte, em hipóteses como a presente, não pode ter periodicidade inferior à anual. Inaplicável, na espécie, os Decretos-leis nºs 167/67 e 413/69, relativos, especificamente, as cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 3. Agravo desprovido. (STJ – AGRESP 537121/RS – Terceira Turma – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – j. 21/10/2003) (destacamos).

De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”.

A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, assim dispõe: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.

Concluindo, para que se configure a abusividade em relação à taxa de juros contratada, necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado.

Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) - grifos nossos.

Esclarecedor o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que:

(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

Nessa toada, a Súmula nº 13, do TJBA:

A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.

Ademais, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não incide a restrição prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, que se limitam a tratar dos contratos de mútuo civil.

Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social; caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.

Com tais considerações e, examinando as informações contidas nos autos, conclui-se que a taxa de juros aplicada no contrato foi de 2,1% a.m. e 28,27% a.a. (id. 90810209), enquanto a média praticada pelas instituições financeiras, no período de contratação, foi de 2,00% a.m. e 26,81% a.a., segundo a Tabela da Taxa Média de Juros emitida pelo Banco Central, havendo que se falar em abusividade, reformando-se a sentença.

Outrossim, devem ser ressarcidos, na forma dobrada os valores eventualmente pagos a maior, consoante preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que o pacto foi firmado após 31 de março de 2021, marco fixado pela Corte Cidadã, quando da modulação dos efeitos da decisão que versa sobre a repetição do indébito em dobro.

Eis o posicionamento deste e de outros Tribunais estaduais:

[…]

Lado outro, resta descaracterizada a mora, diante da cobrança de encargos abusivos, durante o período da normalidade contratual, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

[…]

Ex positis, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, determinando sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, assim como declaro a descaracterização da mora, autorizando, ainda, a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior.

Em razão da sucumbência, condeno o Apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, este fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa, uma vez que a adoção de base de cálculo diversa implicaria remuneração irrisória ao causídico do Demandante.

Lado outro, assiste razão ao Recorrente, no que tange ao pleito de compensação.

Nessa toada, é possível a readequação do saldo devedor e das parcelas vencidas, nos termos do artigo 369 do Código Civil, porquanto descabido amortizar valores ainda não vencidos, in verbis:

Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

A possibilidade de readequação do saldo devedor visa evitar o enriquecimento sem causa, de modo que a compensação de valores deve ocorrer de forma equitativa, sem que haja benefício desproporcional a qualquer das partes.

Ex positis, CONHEÇO E ACOLHO, EM PARTE, OS ACLARATÓRIOS, apenas, para declarar a possibilidade de compensação, somente, em relação a parcelas vencidas.


Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão em todos os seus termos.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator