PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – G-CET. CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada contra ato omissivo atribuído ao Secretário Estadual da Administração do Estado da Bahia. O impetrante, cujos proventos são calculados com base na remuneração integral da graduação de 1º Sargento PM, objetiva a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de 60%, fundamentando seu pleito na regra constitucional e legal da paridade entre servidores ativos e inativos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar a prejudicialidade da impugnação à gratuidade da justiça diante do recolhimento voluntário das custas processuais; b) analisar a ocorrência de decadência e de prescrição do fundo de direito em relação a prestações de trato sucessivo; c) avaliar a adequação da via eleita e a existência de prova pré-constituída sobre a natureza da gratificação; d) definir se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) possui caráter genérico e se o militar inativo faz jus ao realinhamento para o percentual de 60%, correspondente à graduação que serve de base para o cálculo de seus proventos. III. Razões de decidir 3. Resta prejudicada a impugnação à assistência judiciária gratuita quando a parte, após determinação de comprovação de hipossuficiência, opta pelo recolhimento integral do preparo. 4. Em se tratando de omissão administrativa no pagamento de vantagem pecuniária de trato sucessivo, a lesão se renova mês a mês, o que afasta a decadência da impetração e a prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes do ajuizamento, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 5. A preliminar de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito da demanda, uma vez que a demonstração da generalidade da verba e do enquadramento funcional constitui o núcleo do direito líquido e certo postulado. 6. A jurisprudência consolidada desta Seção Cível de Direito Público reconhece que a G-CET perdeu sua natureza propter laborem e assumiu caráter genérico e linear, sendo paga indistintamente a todos os policiais militares em atividade na PMBA, independentemente de avaliação ou funções especializadas. 7. O princípio da paridade, assegurado pelo art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, impõe a extensão aos inativos de todas as vantagens de caráter geral concedidas aos ativos. 8. O policial militar inativo tem direito à percepção da G-CET no percentual máximo previsto para a graduação que serve de referência aos seus proventos, independentemente de prova de função técnica exercida na ativa, sob pena de esvaziamento da regra de isonomia remuneratória. IV. Dispositivo e tese 9. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) possui caráter genérico e linear no âmbito da Polícia Militar da Bahia, devendo ser estendida aos servidores inativos por força do princípio da paridade previsto no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001." "2. O policial militar inativo faz jus ao recebimento da G-CET no percentual correspondente à graduação sobre a qual são calculados seus proventos, observados os patamares estabelecidos na Resolução COPE nº 153/2014, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração." Referências: Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, II, 110-B e 121; Resolução COPE nº 153/2014; Emenda Constitucional nº 113/2021; Súmula nº 85 do STJ; TJBA, Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público; TJBA, Mandado de Segurança nº 8022057-60.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Márcia Borges Faria. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança nº 8012613-90.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrante ANTONIO PEREIRA PIRES e, como autoridade impetrada, o SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR PREJUDICADA a impugnação à assistência judiciária gratuita; REJEITAR as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia; e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, nos termos do voto do Relator. Salvador, Presidente Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012613-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO PEREIRA PIRES
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por ANTONIO PEREIRA PIRES, policial militar inativo, contra ato omissivo e supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o imediato realinhamento de seus proventos de inatividade mediante a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de 60% (sessenta por cento). O impetrante sustenta que, ao ser transferido para a reserva remunerada, passou a perceber proventos calculados com base na remuneração integral da graduação de 1º Sargento PM, razão pela qual defende possuir direito líquido e certo à percepção da referida vantagem no patamar postulado, em estrita observância ao princípio constitucional da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos. Em sua narrativa inicial, o autor argumenta que a G-CET reveste-se de caráter genérico e indistinto, sendo paga a todos os policiais militares em atividade independentemente do desempenho de funções específicas ou condições anômalas de trabalho. Alega que a omissão administrativa em não estender tal benefício aos inativos configura violação ao seu direito adquirido e ao regime jurídico estabelecido pela Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia). Para amparar sua pretensão, colacionou aos autos documentos comprobatórios de sua condição funcional, contracheques e a Resolução COPE nº 153/2014, que fixa os percentuais da gratificação para as diversas graduações da corporação. No início da tramitação processual, o impetrante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, diante do despacho proferido por este Relator, que determinou a comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira, a parte autora compareceu aos autos para informar a desistência do pleito assistencial e proceder ao recolhimento integral das custas processuais iniciais, conforme comprovante de pagamento devidamente acostado (ID 100325193). O pedido de medida liminar foi indeferido por este Juízo. Na oportunidade, considerou-se a ausência do requisito de urgência (periculum in mora), fundamentando-se no fato de que o impetrante convive com a atual estrutura de seus proventos há mais de vinte e cinco anos, desde a sua transferência para a reserva remunerada ocorrida entre 1999 e 2000. Entendeu-se que a estabilidade temporal da situação afasta o risco de dano iminente que justificasse a antecipação dos efeitos da tutela antes do julgamento de mérito pelo colegiado. O ESTADO DA BAHIA interveio no feito apresentando defesa (ID 102492933). Em sede preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça — argumento que perdeu objeto após o preparo — e suscitou a ausência de prova pré-constituída. O ente público defende que o percentual de 60% da G-CET é destinado exclusivamente aos militares que exercem a função de motorista de viatura, condição que o impetrante não teria comprovado nos autos. No mérito, sustentou que a gratificação possui natureza propter laborem e transitória, sendo devida apenas enquanto perdurarem as condições especiais de serviço. Invocou, ainda, limitações orçamentárias previstas no art. 169 da Constituição Federal e defendeu que, em caso de eventual condenação, os juros e correção monetária devem seguir a sistemática da Emenda Constitucional nº 113/2021 (taxa SELIC). O impetrante apresentou manifestação sobre a intervenção estatal (ID 102768344), refutando as preliminares e reiterando que a prova documental acostada é suficiente para demonstrar a generalidade da verba e o seu direito à paridade. Por fim, o Ministério Público do Estado da Bahia, por meio da Procuradoria de Justiça, apresentou parecer (ID 103184432) manifestando a ausência de interesse público primário que justificasse a sua intervenção de mérito no processo, devolvendo os autos para prosseguimento do julgamento. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de Ação Mandamental, passível de sustentação oral pelas partes. Salvador, 20 de abril de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012613-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO PEREIRA PIRES
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Da Admissibilidade e da Impugnação à Gratuidade da Justiça Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Mandado de Segurança. Inicialmente, faz-se necessário analisar a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça apresentada pelo Estado da Bahia em sua manifestação de intervenção. Compulsando os autos, verifica-se que, após a determinação deste Relator para que a parte comprovasse a sua hipossuficiência financeira, o impetrante prontamente procedeu ao recolhimento voluntário das custas processuais iniciais (ID 100325193). Tal conduta processual revela-se manifestamente incompatível com a pretensão de obtenção do benefício assistencial, configurando a desistência tácita do pleito e a perda de objeto da discussão acerca da incapacidade econômica do autor. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada desta Seção Cível de Direito Público orienta que o preparo do feito torna a impugnação ministerial ou estatal à gratuidade da justiça integralmente prejudicada. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8010235-74.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS PRACAS POLICIAIS MILITARES DO EXTREMO SUL DA BAHIA Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DO EXTREMO SUL DA BAHIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICADA, EM RAZÃO DO POSTERIOR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR AS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Resta prejudicada a impugnação à gratuidade da justiça na hipótese em que, apesar do requerimento de gratuidade, sobrevém a comprovação do recolhimento das custas processuais. 2. Mesmo no atual contexto de emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia ocasionada pela COVID-19, a ausência de laudo pericial produzido por Junta Médica Oficial do Estado atestando as condições insalubres ou periculosas e a respectiva porcentagem a ser concedida ao servidor, na forma do art. 7º, do Decreto Estadual n. 16.529/2016, significa a ausência de prova pré-constituída, a indicar, consequentemente, a necessidade de dilação probatória, que não se admite em sede de Mandado de Segurança. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Prejudicada a impugnação à gratuidade da justiça e acolhida a preliminar de inadequação da via eleita, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n. 8010235-74.2020.8.05.0000, no qual figuram como Impetrante ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DO EXTREMO SUL DA BAHIA e como autoridades coatoras o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR PREJUDICADA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ACOLHER A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR Procurador(a) de Justiça ( Classe: Mandado de Segurança Coletivo,Número do Processo: 8010235-74.2020.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 28/07/2022 ) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte reafirma a desnecessidade de análise da condição financeira quando sobrevem o pagamento das custas: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039238-40.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RAIMUNDO MARCELO LIMA SANTOS Advogado(s): GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA, CAIO ALMEIDA SOUZA IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE. PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET CORRESPONDENTE À PATENTE INFERIOR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICADA, EM RAZÃO DO POSTERIOR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRELIMINARES PROCESSUAIS DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REJEITADAS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER AO REAJUSTE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Resta prejudicada a impugnação à gratuidade da justiça na hipótese em que, apesar do requerimento de gratuidade, sobrevém a comprovação do recolhimento das custas processuais. 2. A preliminar processual de ausência de prova pré-constituída, suscitada nos autos de ação mandamental ajuizada para assegurar o reajuste da GCET em favor de Policial Militar inativo cujos proventos são calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente, deve ser apreciada com o mérito. Precedentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte. 3. Não merece prosperar a preliminar de necessidade de intimação do Impetrante para desistir da ação mandamental, em razão de existir Mandado de Segurança Coletivo versando sobre a mesma matéria, porquanto a ação coletiva não impede que os interessados veiculem pretensões individuais. Precedentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte. 4. Constitui violação a direito líquido e certo a omissão da Administração Pública em proceder ao reajuste da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para 125% em favor de Policial Militar transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente. Precedentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte. 5. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as despesas decorrentes de decisões judiciais não estão alcançadas pelas limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. Preliminar processual de impugnação à gratuidade da justiça prejudicada. Demais preliminares processuais rejeitadas. Segurança concedida para determinar à autoridade coatora que proceda, em favor do Impetrante, ao aumento do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para 125%, com efeitos patrimoniais a partir do ajuizamento da ação mandamental, que deverá observar o seguinte: (i) até o dia 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios no percentual da caderneta de poupança, em estrita observância aos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a partir do dia 09/12/2021, atualização monetária e incidência de juros legais com base na regra inserta no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Vistos, relatados e discutidos estes Autos do Mandado de Segurança n. 8039238-40.2021.8.05.0000, no qual figura como Impetrante RAIMUNDO MARCELO LIMA SANTOS e como autoridade coatora o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADA A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, REJEITAR AS PRELIMINARES PROCESSUAIS DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO e, no mérito, em CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR Procurador(a) de Justiça ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8039238-40.2021.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 27/01/2023 ) Portanto, diante do efetivo preparo, declaro prejudicada a impugnação suscitada pelo ente público. Da Decadência e da Prescrição Em que pese a estabilidade da situação fática do autor, que se encontra na reserva remunerada há considerável tempo, não se verifica a ocorrência da decadência do direito à impetração nem da prescrição do fundo de direito. A matéria discutida nos presentes autos envolve o suposto direito ao realinhamento de proventos de inatividade mediante a implantação de gratificação que o impetrante alega possuir caráter genérico. Trata-se, portanto, de uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito, se existente, renova-se mensalmente a cada pagamento efetuado a menor pela Administração Pública. A aplicação do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto na Lei nº 12.016/2009 pressupõe a existência de um ato comissivo de efeitos concretos e permanentes. No caso de omissão continuada do Estado em implementar vantagem pecuniária prevista em lei, o prazo para a impetração não se esgota. Quanto à prescrição, incide na espécie o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a prescrição do fundo de direito em favor da prescrição apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026191-28.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VALDIR BRITO DOS SANTOS Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MANTIDA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CARÁTER GENÉRICO DA G-CET. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo objetivando o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo, com base na regra de paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, prevista no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) analisar a validade da impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia; (ii) verificar a ocorrência de decadência ou prescrição, considerando a natureza jurídica da gratificação; (iii) avaliar o direito líquido e certo do impetrante à extensão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de 125%, em observância ao princípio da paridade entre ativos e inativos. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia baseia-se em alegações genéricas, sem elementos concretos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do impetrante. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, mantém-se o benefício. A relação jurídica em questão possui natureza de trato sucessivo, pois se refere ao pagamento mensal de gratificação, configurando ato omissivo continuado. Assim, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, não há decadência ou prescrição do fundo de direito, renovando-se a lesão mês a mês. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) possui caráter genérico, sendo percebida indistintamente por todos os policiais militares em atividade. A ausência de requisitos específicos para concessão da vantagem aos servidores em atividade assegura sua extensão aos inativos, com base no princípio da paridade previsto no art. 121 da Lei nº 7.990/2001. A negativa de pagamento da G-CET no percentual de 125% ao policial militar inativo configura afronta ao direito líquido e certo do impetrante, em razão da regra de paridade remuneratória, amplamente reconhecida pela jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. O Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001) assegura o pagamento da G-CET no percentual de até 125% como componente da remuneração dos policiais militares, sendo seu cálculo aplicável tanto aos servidores em atividade quanto aos inativos, quando preenchidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A impugnação à assistência judiciária gratuita com base em alegações genéricas não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do impetrante. A relação de trato sucessivo caracterizada pelo pagamento mensal de gratificação renova a lesão mês a mês, afastando a decadência ou prescrição do fundo de direito. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) possui caráter genérico e deve ser estendida aos servidores inativos com base no princípio da paridade, nos termos do art. 121 da Lei nº 7.990/2001. Policiais militares inativos têm direito à percepção da G-CET no percentual de 125%, desde a data do ajuizamento do mandado de segurança, como forma de assegurar a isonomia remuneratória entre ativos e inativos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 3º, e 926; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, III; 102, II; 110-B; 110-D; 121; Súmula nº 85 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1848379/AM, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 19/10/2020. STJ, AgInt no RMS nº 57.890/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 16/09/2019. TJBA, MS nº 80057509420218050000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 17/08/2021. TJBA, MS nº 80022181520218050000, Rel. Juiz Substituto Francisco de Oliveira Bispo, j. 16/08/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n. 8026191-28.2023.8.05.0000, no qual figura como Impetrante VALDIR BRITO DOS SANTOS e, como autoridades coatoras, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para garantir o direito do impetrante, policial militar inativo, ao recebimento da gratificação por condições especiais de trabalho (G-CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo, desde o ajuizamento do writ. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06 ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8026191-28.2023.8.05.0000,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 05/02/2025 ) Reforçando esse entendimento, a Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal decidiu recentemente em caso análogo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077688-15.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: HEROINO MATOS DE BRITO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). NATUREZA GENÉRICA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. RESERVA REMUNERADA. DIREITO AOS PROVENTOS DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação ordinária ajuizada por policial militar inativo contra o Estado da Bahia, objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de 125% sobre seus proventos, bem como o pagamento dos valores retroativos. Sentença de primeiro grau que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, com fundamento na prescrição do fundo de direito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) ocorreu a prescrição do fundo de direito, considerando que o autor foi transferido para a reserva remunerada em 2012 e a ação ajuizada apenas em 2022; (ii) o autor faz jus à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de 125%, correspondente ao posto imediatamente superior (1º Tenente). III. Razões de decidir 3. Inocorrência da prescrição do fundo de direito. A pretensão do Autor envolve relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, aplicando-se o art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, atingindo apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 4. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/01) garante, em seu art. 92, I, que os militares transferidos para a reserva remunerada com trinta anos ou mais de serviço têm direito aos proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. 5. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) possui natureza genérica, sendo concedida a todos os policiais militares no efetivo exercício da atividade, diferenciando-se apenas pelo percentual estabelecido para cada posto ou graduação, o que a torna extensível aos inativos por força do princípio da paridade remuneratória. 6. Conforme as Resoluções COPE nº 561/2010 e nº 153/2014, o percentual de G-CET para o posto de 1º Tenente corresponde a 125%, sendo este o parâmetro aplicável ao caso do apelante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, determinando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de 125% nos proventos do Autor, bem como o pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: "1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, como a pretensão à percepção de gratificação por militar inativo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. 2. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) possui natureza genérica e deve ser estendida aos militares inativos em virtude do princípio da paridade. 3. O militar transferido para a reserva remunerada com tempo de serviço igual ou superior a 30 anos tem direito aos proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, incluindo a percepção da G-CET no percentual correspondente a este posto." _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/01, art. 92, I; Decreto nº 20.910/32, art. 3º; Resolução COPE nº 561/2010; Resolução COPE nº 153/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJBA, Mandado de Segurança nº 8021878-87.2024.8.05.0000, Rel. Francisco de Oliveira Bispo, Seção Cível de Direito Público, j. 19/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8077688-15.2022.8.05.0001, sendo Apelante Heroino Matos de Brito e Apelado Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar provimento ao apelo. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8077688-15.2022.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 09/07/2025 ) Assim, considerando que a impetração visa a correção de uma omissão administrativa que se projeta no tempo, rejeito as prejudiciais de decadência e prescrição do fundo de direito, ressalvada a prescrição quinquenal de eventuais parcelas retroativas à impetração, caso cabíveis. Da Preliminar de Ausência de Prova Pré-constituída O Estado da Bahia sustenta a extinção do feito sem resolução de mérito, alegando que o impetrante não apresentou prova pré-constituída do exercício da função de motorista de viatura, condição que o ente público considera indispensável para a percepção do percentual de 60% da G-CET postulado na inicial. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. No rito especial do mandado de segurança, a prova pré-constituída refere-se à demonstração documental dos fatos que amparam o direito invocado. No presente caso, o impetrante instruiu a petição inicial com documentos que comprovam sua condição de policial militar inativo, a graduação que serve de base para o cálculo de seus proventos (1º Sargento PM) e a ausência da gratificação em seus contracheques. A discussão sobre a necessidade, ou não, de comprovação do exercício da função operacional ou técnica para o recebimento de determinado percentual da G-CET constitui o próprio âmago do mérito da demanda. O cerne da controvérsia reside justamente em definir se a referida vantagem possui natureza genérica — o que dispensaria a prova de atividade específica — ou se mantém o caráter propter laborem defendido pelo Estado. Consequentemente, a verificação do preenchimento dos requisitos para a percepção do percentual de 60% exige uma incursão aprofundada na fundamentação jurídica do pedido, não sendo causa de carência de ação por insuficiência de prova. Nesse sentido, este colegiado tem decidido reiteradamente: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039238-40.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RAIMUNDO MARCELO LIMA SANTOS Advogado(s): GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA, CAIO ALMEIDA SOUZA IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE. PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET CORRESPONDENTE À PATENTE INFERIOR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICADA, EM RAZÃO DO POSTERIOR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRELIMINARES PROCESSUAIS DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REJEITADAS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER AO REAJUSTE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Resta prejudicada a impugnação à gratuidade da justiça na hipótese em que, apesar do requerimento de gratuidade, sobrevém a comprovação do recolhimento das custas processuais. 2. A preliminar processual de ausência de prova pré-constituída, suscitada nos autos de ação mandamental ajuizada para assegurar o reajuste da GCET em favor de Policial Militar inativo cujos proventos são calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente, deve ser apreciada com o mérito. Precedentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte. 3. Não merece prosperar a preliminar de necessidade de intimação do Impetrante para desistir da ação mandamental, em razão de existir Mandado de Segurança Coletivo versando sobre a mesma matéria, porquanto a ação coletiva não impede que os interessados veiculem pretensões individuais. Precedentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte. 4. Constitui violação a direito líquido e certo a omissão da Administração Pública em proceder ao reajuste da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para 125% em favor de Policial Militar transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente. Precedentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte. 5. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as despesas decorrentes de decisões judiciais não estão alcançadas pelas limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. Preliminar processual de impugnação à gratuidade da justiça prejudicada. Demais preliminares processuais rejeitadas. Segurança concedida para determinar à autoridade coatora que proceda, em favor do Impetrante, ao aumento do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para 125%, com efeitos patrimoniais a partir do ajuizamento da ação mandamental, que deverá observar o seguinte: (i) até o dia 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios no percentual da caderneta de poupança, em estrita observância aos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a partir do dia 09/12/2021, atualização monetária e incidência de juros legais com base na regra inserta no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Vistos, relatados e discutidos estes Autos do Mandado de Segurança n. 8039238-40.2021.8.05.0000, no qual figura como Impetrante RAIMUNDO MARCELO LIMA SANTOS e como autoridade coatora o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADA A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, REJEITAR AS PRELIMINARES PROCESSUAIS DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO e, no mérito, em CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR Procurador(a) de Justiça ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8039238-40.2021.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 27/01/2023 ) Ainda sobre a rejeição dessa preliminar em casos envolvendo a G-CET, colhe-se: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, com o objetivo de receber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de 125%, referente ao posto de 1º Tenente, sobre o qual foram fixados os seus proventos de inatividade, em substituição ao percentual inferior atualmente percebido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se devem ser conhecidas e acolhidas as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de ausência de prova pré-constituída, arguidas pelo Estado da Bahia em sede de intervenção; (ii) estabelecer se o impetrante tem direito líquido e certo à majoração do percentual da G-CET para 125%, com fundamento no art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, e demais normas correlatas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o benefício sequer foi concedido, tendo o impetrante, após indeferimento, efetuado o recolhimento das custas iniciais, de modo que a arguição se revela descabida. 4. Rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, pois o mandamus foi instruído com documentação apta a demonstrar a base de cálculo dos proventos do impetrante, bem como o percentual atualmente percebido da G-CET, ficando claramente comprovada a controvérsia quanto ao quantum devido. 5. O art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001 assegura ao policial militar transferido à reserva com 30 anos ou mais de serviço o direito a proventos calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior, incluindo-se, nos termos do art. 110-D do mesmo diploma, as gratificações incorporadas. 6. A jurisprudência consolidada desta Seção Cível de Direito Público reconhece que, havendo incorporação da G-CET aos proventos de inatividade, é devido o seu pagamento no mesmo percentual aplicável à graduação que serviu de base para o cálculo da aposentadoria, ainda que o servidor tenha ocupado posto inferior na ativa. 7. Não prevalece o argumento de que a gratificação possui natureza pro labore faciendo, pois a legislação estadual prevê expressamente a sua inclusão nos proventos quando incorporada pelas regras legais específicas. 8. A limitação orçamentária prevista no art. 169, § 1º, da CF/1988 não afasta o dever estatal de observar direitos subjetivos legalmente previstos, sobretudo quando demonstrado o descumprimento de regras expressas da legislação estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. O policial militar inativo que se aposentou com base na remuneração integral do posto imediatamente superior tem direito ao recebimento da G-CET no percentual correspondente àquela graduação, conforme o art. 92, III, combinado com o art. 110-D, ambos da Lei nº 7.990/2001. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.990/2001, arts. 92, inciso III, 102, inciso II, “b” e 110-D; Lei nº 11.356/2009, art. 6º; CF/1988, art. 169, § 1º, incisos I e II; CPC/2015, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8018213-73.2018.8.05.0000, Rel. Desª Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 03.02.2020. TJBA, MS nº 8032397-63.2020.8.05.0000, Rel. Desª Márcia Borges Faria, j. 31.05.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8021350-19.2025.8.05.0000, em que figuram, como impetrante, JOEL GOMES FERREIRA FILHO, e, como impetrados, o ILMº. SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não conhecer da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; rejeitar a preliminar de ausência de prova pré-constituída, ambas agitadas pelo ESTADO DA BAHIA em sede de intervenção, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8021350-19.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 26/09/2025 ) Dessa forma, a documentação acostada é suficiente para permitir a análise da legalidade do ato omissivo impugnado. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de prova pré-constituída e passo à análise do mérito. Do Mérito: Do Caráter Genérico da G-CET e do Direito à Paridade Superadas as questões preliminares, a controvérsia central desta ação mandamental reside em definir se o impetrante, na condição de policial militar inativo, possui direito líquido e certo à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) em seus proventos, com fundamento no princípio constitucional da paridade remuneratória. A Constituição Federal, em sua redação original e mantida para os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, estabeleceu a regra da paridade, assegurando que quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade fossem estendidos aos inativos. No âmbito do Estado da Bahia, tal princípio encontra-se expressamente sedimentado no artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares). O mencionado dispositivo legal é inequívoco ao determinar que os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade. Mais do que isso, a norma garante que serão estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos militares da ativa, inclusive os decorrentes de transformação ou reclassificação de cargo ou função. A resistência do Estado da Bahia baseia-se na tese de que a G-CET possuiria natureza propter laborem, ou seja, seria uma vantagem vinculada ao efetivo exercício de funções específicas ou condições anômalas de trabalho, o que impediria sua extensão automática a quem não mais se encontra no serviço ativo. Todavia, a realidade administrativa e a farta prova documental produzida em inúmeros processos similares perante este Tribunal demonstram que tal gratificação sofreu um processo de generalização. Com efeito, restou sobejamente comprovado que a G-CET é paga de forma indistinta a todos os policiais militares da ativa que desempenham atividades nos diversos setores da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia. A ausência de critérios individuais de avaliação, a inexistência de processos revisionais periódicos e o pagamento linear a todos os alunos-soldados após a conclusão do curso de formação descaracterizam a natureza eventual da verba, conferindo-lhe um nítido caráter de reajuste remuneratório disfarçado. Quando uma vantagem, embora rotulada como gratificação de serviço ou de desempenho, é concedida de forma genérica à totalidade dos servidores em atividade, ela perde sua natureza precária e passa a integrar o vencimento básico do cargo para todos os efeitos jurídicos. Nessas circunstâncias, a negativa de extensão aos inativos configura afronta direta ao direito à paridade. Nesse sentido, a jurisprudência da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre o caráter genérico da G-CET: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051992-43.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE SILVA DE ALMEIDA Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRELIMINARES.DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). POSSIBILIDADE. GENERALIDADE DA PARCELA RECONHECIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. DOCUMENTO DA PRÓPRIA PMBA ACOSTADO AOS AUTOS AFIRMANDO SE TRATAR DE VERBA DE CARÁTER GERAL. PRELIMINARES REJEITADAS . SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Preliminares decadência e prescrição de fundo de direito rejeitadas. 2. No mérito, a controvérsia diz respeito à discussão sobre o caráter geral da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET), paga indistintamente aos policiais militares ativos, sendo devida, portanto, aos inativos. 3. A Seção Cível de Direito Público, à unanimidade de votos, reconheceu o caráter genérico da GCET no julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.000, restando assegurada, portanto, a possibilidade de extensão do seu pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 4. Dito isso, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. 4. Preliminares Rejeitadas. Segurança Concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051992-43.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante JOSE SILVA DE ALMEIDA e como apelada SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por conceder a segurança, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8051992-43.2023.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 24/05/2024 ) O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recursos oriundos deste Estado, reafirmou a possibilidade de extensão da vantagem aos inativos diante da prova de sua generalidade: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. CARÁTER PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS COM DIREITO À PARIDADE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO À GENERALIDADE DOS MILITARES NA ATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Para que a pretensão de extensão do benefício possa ser acolhida integralmente, é necessário provar o atendimento de ao menos dois requisitos: 1) tratar-se de servidor inativo com direito adquirido à equiparação com os serventuários em atividade, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003; e 2) cuidar-se de gratificação concedida em caráter geral a todos os ativos. 2. Da análise legislativa, percebe-se que a vantagem pecuniária possui natureza propter laborem, ou seja, é uma gratificação de serviço paga aos militares da ativa para remunerar o exercício de funções que exijam habilitação específica, nos termos fixados no normativo. 3. Contudo, há nos autos prova cabal de extensão da referida gratificação em caráter genérico a toda a categoria, viabilizando a pretensão para obrigar a implementação aos proventos dos servidores inativos com direito à paridade. Precedentes do TJBA. 4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso ordinário. (AgInt no RMS n. 68.946/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) A tese do caráter genérico da G-CET também foi acolhida em sede de Mandado de Segurança Coletivo, reforçando a uniformidade do entendimento deste Colegiado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8028350-41.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: NIVALDO CARVALHO DOS SANTOS e outros (11) Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). POLICIAIS MILITARES DA RESERVA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA G-CET JÁ PERCEBIDA POR ALGUNS IMPETRANTES. EXTENSÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame Mandado de Segurança impetrado por NIVALDO CARVALHO DOS SANTOS e outros contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, visando majorar o percentual da G-CET já percebida por alguns impetrantes e, em relação aos demais, estender a gratificação no percentual de 125% para todos os inativos, equiparando-os aos oficiais em atividade. Os impetrantes, ex-militares da Polícia Militar do Estado da Bahia em reserva remunerada, fundamentam a ação na alegação de que a G-CET possui caráter genérico, sendo concedida igualmente a todos os oficiais em atividade, sem base em avaliações individuais, o que lhes garantiria o direito de extensão conforme regra de paridade. II. Questão em discussão A controvérsia reside em determinar se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – G-CET – pode ser estendida aos militares inativos, no percentual de 125%, aplicando-se o princípio da paridade remuneratória entre ativos e inativos, em razão do caráter genérico da gratificação, que vem sendo paga de forma indistinta aos oficiais em atividade. III. Razões de decidir Entendimento consolidado no Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a natureza genérica da G-CET, aplicável de forma indistinta aos policiais em atividade, justificando sua extensão aos inativos. A legislação estadual pertinente (Lei n.º 7.990/2001, art. 110-B e Resolução COPE n.º 153/2014) define percentuais para a G-CET, sendo que o percentual de 125% é atribuído aos postos de 1º Tenente PM e superiores em atividade operacional, sem diferenciação individual. A jurisprudência pacificada pelo STJ, inclusive no âmbito do Mandado de Segurança coletivo, reafirma o direito de servidores inativos à percepção de gratificações de caráter geral, com base no princípio da paridade. IV. Dispositivo e tese Segurança concedida para determinar que o Estado da Bahia majore o percentual da G-CET para 125% aos impetrantes que já recebem tal gratificação, ou implemente para aqueles que ainda não a percebem. Tese de julgamento: "A G-CET possui caráter genérico, possibilitando sua extensão aos policiais militares inativos da Bahia no percentual de 125%, com base no princípio da paridade remuneratória." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102 e 110-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 55.709/PI; TJBA, MS nº 80368414220208050000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8028350-41.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrantes NIVALDO CARVALHO DOS SANTOS E OUTROS e como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Mandado de Segurança Coletivo,Número do Processo: 8028350-41.2023.8.05.0000,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 10/04/2025 ) Portanto, uma vez reconhecido que a G-CET é percebida indistintamente por todos os policiais militares da ativa, impõe-se a aplicação da regra de paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001. A pretensão do impetrante encontra amparo na proteção constitucional ao direito adquirido dos servidores que se inativaram sob o regime da paridade, não podendo a Administração Pública restringir o alcance de vantagens genéricas sob o pretexto de rótulos normativos que não correspondem à prática administrativa. Dessa forma, resta configurado o direito líquido e certo do impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho em seus proventos, o que impõe a concessão da segurança para determinar a sua implementação. DO PERCENTUAL DEVIDO E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Do Enquadramento no Percentual de 60% da G-CET Definido o caráter genérico da gratificação e o direito à paridade, resta estabelecer o percentual adequado a ser implantado nos proventos do impetrante. Conforme se extrai dos documentos que instruem a inicial, especialmente o Boletim Geral Ostensivo e os contracheques atuais, o autor foi transferido para a reserva remunerada na condição de Cabo PM, mas com o direito assegurado de perceber seus proventos calculados sobre a remuneração integral da graduação de 1º Sargento PM. Tal sistemática encontra amparo legal no artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que garante ao policial militar com mais de trinta anos de serviço a percepção de proventos com base no posto ou graduação imediatamente superior. Assim, para fins de cálculo de qualquer vantagem de natureza geral, deve-se considerar o padrão remuneratório do 1º Sargento. Ao analisarmos a Resolução COPE nº 153/2014, verifica-se que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos estabeleceu diferentes percentuais para a G-CET, vinculando-os, em tese, a funções específicas. Para a categoria de 1º Sargento, a norma prevê o percentual de 25% para funções administrativas, 45% para atividade operacional e 60% (sessenta por cento) para o exercício da atividade de condução de veículos em atividades finalísticas da corporação. O Estado da Bahia argumenta que o percentual de 60% seria indevido por ausência de prova do exercício da função de motorista pelo impetrante. Todavia, diante da natureza genérica e linear que a gratificação assumiu na prática administrativa, este Colegiado tem firmado o entendimento de que o militar inativo deve perceber o teto do percentual previsto para a graduação que serve de base aos seus proventos. Se a gratificação é paga indistintamente aos militares da ativa, sem que a Administração exija o cumprimento rigoroso dos requisitos funcionais previstos na Resolução COPE, a paridade assegura que o inativo receba o benefício no patamar máximo que um militar de igual graduação lograria receber em atividade. Impedir o acesso ao percentual de 60% sob o argumento de falta de prova de função especializada, quando tal rigor não é aplicado aos ativos, configuraria tratamento discriminatório e esvaziamento da regra de paridade. Nesse sentido, a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público orienta que o cálculo deve observar a equivalência com a graduação superior de referência: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8022057-60.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO FERNANDO BARROS PEREIRA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFIRMATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA AUTORAL. MÉRITO. ENTENDIMENTO UNIFORME FIRMADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM ATENÇÃO AO ART. 926, CPC/2015. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 92, III, E 102, II, “B”, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCUPANTE DA POSIÇÃO DE SARGENTO QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1ª TENENTE. MAJORAÇÃO DO CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO) DO SOLDO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Quanto à impugnação ao pleito de gratuidade judiciária movido pelo impetrante, não tendo o Estado da Bahia apresentado qualquer documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica do requerente, inexistem razões para alterar o quanto deferido anteriormente, quando se considerou a prova carreada nos autos para conceder o benefício. 2. O cerne da controvérsia diz respeito à discussão sobre o percentual adequado à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) pagas aos policiais militares inativos, no âmbito do Estado da Bahia. 3. Diante das divergências encampadas em processos anteriores, após longos e sucessivos debates travados no âmbito da Seção Cível de Direito Público, deliberou-se por extrair entendimento uniforme a fim de aprimorar a consistência dos julgamentos e evitar tratamento desigual de situações fáticas similares, em consonância às disposições do art. 926, do CPC. 4. Assim, a partir do quanto deliberado nas sessões de 10.12.2020 e 28.01.2021, concluiu-se pelo reconhecimento do direito ao recebimento da verba em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, desde que o policial militar inativo já percebesse a gratificação em seus proventos de aposentadoria. 5.Nesta toada, a hermenêutica majoritária no órgão colegiado deu-se a partir do quanto insculpido no art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares que, expressamente indica o cálculo dos proventos “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”, além da prescrição do art. 102, II, que traz o soldo e as gratificações incorporáveis como componentes da remuneração dos inativos. 6.No particular, uma vez que, quando integrava a ativa do serviço policial militar, o impetrante exercia as funções inerentes à graduação de 1º Sargento, em atividade operacional, conforme Termo de Agregação acostado aos autos, tendo o direito à gratificação incorporado aos seus proventos, deve ter a verba calculada na forma estipulada para o posto imediatamente superior, qual seja, o de 1º Tenente, em percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo. 7. Rejeitada a impugnação à gratuidade judiciária. Concedida a segurança. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8022057-60.2020.8.05.0000, sendo Impetrante, Antonio Fernando Barros Pereira, e Impetrado, o Secretário de Administração do Estado da Bahia Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a impugnação à gratuidade judiciária, mantendo o benefício já deferido, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para garantir o direito do impetrante, policial militar inativo, ao recebimento da gratificação por condições especiais de trabalho (G-CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo, equivalente ao posto de 1º tenente, imediatamente superior àquele que ocupava na ativa (sargento), desde o ajuizamento do writ. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8022057-60.2020.8.05.0000,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 17/03/2021 ) Portanto, sendo o 1º Sargento a base de cálculo dos proventos do autor, e prevendo a norma de regência o percentual de 60% para essa graduação, impõe-se o reconhecimento do direito ao realinhamento para este patamar específico. Dos Efeitos Financeiros e da Atualização Monetária No tocante aos efeitos financeiros da presente concessão, deve-se observar que o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança, não produzindo efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Assim, o pagamento das diferenças pecuniárias deve retroagir à data do ajuizamento da ação, ocorrido em 25 de fevereiro de 2026. Quanto aos consectários legais, considerando que a demanda envolve condenação contra a Fazenda Pública e que a citação e o período de apuração das parcelas são posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora deverão ser calculadas mediante a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. A aplicação da taxa SELIC como índice único e integrativo de juros e correção monetária é impositiva por força constitucional, afastando a aplicação de quaisquer outros índices previstos na legislação infraconstitucional anterior. Tal entendimento é reforçado pela jurisprudência deste Tribunal em casos idênticos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039238-40.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RAIMUNDO MARCELO LIMA SANTOS Advogado(s): GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA, CAIO ALMEIDA SOUZA IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE. PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET CORRESPONDENTE À PATENTE INFERIOR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICADA, EM RAZÃO DO POSTERIOR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRELIMINARES PROCESSUAIS DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REJEITADAS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER AO REAJUSTE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Resta prejudicada a impugnação à gratuidade da justiça na hipótese em que, apesar do requerimento de gratuidade, sobrevém a comprovação do recolhimento das custas processuais. 2. A preliminar processual de ausência de prova pré-constituída, suscitada nos autos de ação mandamental ajuizada para assegurar o reajuste da GCET em favor de Policial Militar inativo cujos proventos são calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente, deve ser apreciada com o mérito. Precedentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte. 3. Não merece prosperar a preliminar de necessidade de intimação do Impetrante para desistir da ação mandamental, em razão de existir Mandado de Segurança Coletivo versando sobre a mesma matéria, porquanto a ação coletiva não impede que os interessados veiculem pretensões individuais. Precedentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte. 4. Constitui violação a direito líquido e certo a omissão da Administração Pública em proceder ao reajuste da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para 125% em favor de Policial Militar transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente. Precedentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte. 5. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as despesas decorrentes de decisões judiciais não estão alcançadas pelas limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. Preliminar processual de impugnação à gratuidade da justiça prejudicada. Demais preliminares processuais rejeitadas. Segurança concedida para determinar à autoridade coatora que proceda, em favor do Impetrante, ao aumento do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para 125%, com efeitos patrimoniais a partir do ajuizamento da ação mandamental, que deverá observar o seguinte: (i) até o dia 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios no percentual da caderneta de poupança, em estrita observância aos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a partir do dia 09/12/2021, atualização monetária e incidência de juros legais com base na regra inserta no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Vistos, relatados e discutidos estes Autos do Mandado de Segurança n. 8039238-40.2021.8.05.0000, no qual figura como Impetrante RAIMUNDO MARCELO LIMA SANTOS e como autoridade coatora o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADA A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, REJEITAR AS PRELIMINARES PROCESSUAIS DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO e, no mérito, em CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR Procurador(a) de Justiça ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8039238-40.2021.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 27/01/2023 ) Da Compensação de Valores e Vedação ao Enriquecimento Ilícito Por fim, visando resguardar o erário e evitar o enriquecimento sem causa, determino que, por ocasião da liquidação e cumprimento do julgado, sejam devidamente compensados todos os valores que o impetrante já tenha percebido administrativamente sob o título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET). A implantação do percentual de 60% deve considerar a diferença entre o valor ora reconhecido e o montante eventualmente já integrado aos proventos, de modo que o autor passe a receber exatamente o patamar aqui fixado, sem acumulação indevida de rubricas de mesma natureza. Essa cautela assegura o equilíbrio financeiro e a justiça da decisão, conforme habitualmente decidido por esta Corte: Nesse sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105628-18.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ALBERICO FARIAS FIALHO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). NATUREZA GENÉRICA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. RESERVA REMUNERADA. DIREITO AOS PROVENTOS DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação ordinária ajuizada por policial militar inativo contra o Estado da Bahia, objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de 125% sobre seus proventos, bem como o pagamento dos valores retroativos. Sentença de primeiro grau que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, com fundamento na prescrição do fundo de direito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) ocorreu a prescrição do fundo de direito, considerando que o autor foi transferido para a reserva remunerada em 2015 e a ação ajuizada apenas em 2023; (ii) o autor faz jus à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de 125%, correspondente ao posto imediatamente superior (1º Tenente). III. Razões de decidir 3. Inocorrência da prescrição do fundo de direito. A pretensão do Autor envolve relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, aplicando-se o art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, atingindo apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 4. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/01) garante, em seu art. 92, I, que os militares transferidos para a reserva remunerada com trinta anos ou mais de serviço têm direito aos proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. 5. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) possui natureza genérica, sendo concedida a todos os policiais militares no efetivo exercício da atividade, diferenciando-se apenas pelo percentual estabelecido para cada posto ou graduação, o que a torna extensível aos inativos por força do princípio da paridade remuneratória. 6. Conforme as Resoluções COPE nº 561/2010 e nº 153/2014, o percentual de G-CET para o posto de 1º Tenente corresponde a 125%, sendo este o parâmetro aplicável ao caso do apelante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, determinando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de 125% nos proventos do Autor, bem como o pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: "1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, como a pretensão à percepção de gratificação por militar inativo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. 2. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) possui natureza genérica e deve ser estendida aos militares inativos em virtude do princípio da paridade. 3. O militar transferido para a reserva remunerada com tempo de serviço igual ou superior a 30 anos tem direito aos proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, incluindo a percepção da G-CET no percentual correspondente a este posto." _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/01, art. 92, I; Decreto nº 20.910/32, art. 3º; Resolução COPE nº 561/2010; Resolução COPE nº 153/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJBA, Mandado de Segurança nº 8021878-87.2024.8.05.0000, Rel. Francisco de Oliveira Bispo, Seção Cível de Direito Público, j. 19/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8105628-18.2023.8.05.0001, sendo Apelante Alberico Farias Fialho e Apelado Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar provimento ao apelo. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8105628-18.2023.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 16/07/2025 ) DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADA a impugnação à assistência judiciária gratuita; REJEITAR as preliminares de decadência, de prescrição do fundo de direito e de carência de ação por ausência de prova pré-constituída; e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA postulada por ANTONIO PEREIRA PIRES, para: a) determinar que a autoridade coatora, o Secretário Estadual da Administração do Estado da Bahia, proceda ao imediato realinhamento dos proventos de inatividade do impetrante, mediante a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de 60% (sessenta por cento), devendo a referida vantagem incidir sobre o soldo correspondente à graduação de 1º Sargento PM, que serve de base para o cálculo da remuneração do autor; b) estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para que o Estado da Bahia e a autoridade impetrada comprovem nos autos o cumprimento da obrigação de fazer referente à implantação da gratificação em folha de pagamento; c) condenar o impetrado ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data da impetração, ocorrida em 25 de fevereiro de 2026, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observada a incidência exclusiva da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, em conformidade com o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; d) determinar que, por ocasião do pagamento, sejam compensados eventuais valores já percebidos administrativamente pelo servidor sob a rubrica da G-CET, garantindo-se a percepção final do percentual de 60%, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Sem condenação em honorários advocatícios, por força das vedações contidas no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e do entendimento consolidado nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Certificado o trânsito em julgado do cumprimento da obrigação de fazer/pagar, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sala das sessões, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012613-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO PEREIRA PIRES
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO