PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026362-36.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUCIMARIO BRITO SANTOS
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto por Jucimario Brito Santos contra sentença da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, proferida nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada em face do Banco Votorantim S.A., na qual foram parcialmente acolhidos os pedidos iniciais. O Apelante pleiteia a concessão de tutela antecipada para depósito de valores incontroversos com manutenção da posse do bem e vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes, além de revisão da taxa de juros, exclusão da capitalização, indenização por danos morais e repetição do indébito.

II. Questão em discussão

Delibera-se sobre a possibilidade de reanálise de pedidos de tutela antecipada já definitivamente julgados, a legalidade da taxa de juros pactuada, da capitalização mensal dos juros, a validade da utilização da Tabela Price, a existência de danos morais indenizáveis e a forma de restituição de valores eventualmente pagos a maior.

III. Razões de decidir

A matéria relativa à tutela antecipada foi objeto de decisão definitiva em agravo de instrumento anteriormente julgado, estando, portanto, preclusa.

A taxa de juros anual pactuada (28,76%) não ultrapassa significativamente a média de mercado para o período (18,97% a.a.) a ponto de configurar abusividade manifesta, sendo legítima a redução promovida pela sentença.

A capitalização mensal dos juros encontra respaldo na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e está expressamente pactuada, em conformidade com as Súmulas 539 e 541 do STJ.

A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não configura, por si só, anatocismo, sendo aceita pela jurisprudência consolidada.

A ausência de comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor inviabiliza o reconhecimento de dano moral.

A restituição do indébito deve se dar de forma simples, visto que o contrato foi celebrado antes da modulação dos efeitos do julgado do STJ nos EAREsp n. 676.608/RS.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não implica, por si só, abusividade, salvo quando ultrapassarem significativamente tal parâmetro. 2. A capitalização mensal dos juros é admitida quando expressamente pactuada e contratada com instituição integrante do sistema financeiro nacional. 3. O uso da Tabela Price é válido e não configura anatocismo. 4. A ausência de comprovação de efetivo dano à esfera extrapatrimonial do consumidor afasta o direito à indenização por danos morais. 5. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples quando o contrato foi firmado antes da vigência da tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS."

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8026362-36.2023.8.05.0080 da comarca de Feira de Santana, em que figuram como Apelante e Apelado JUCIMARIO BRITO SANTOS e BANCO VOTORANTIM S.A., respectivamente.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026362-36.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUCIMARIO BRITO SANTOS
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação de n.º 8026362-36.2023.8.05.0080 interposto por Jucimario Brito Santos contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo, processo número 8026362-36.2023.8.05.0080, proposta em face de Banco Votorantim S.A., que, ao final, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Na petição inicial (ID 81900833), o Autor alegou ter celebrado contrato de financiamento no valor de R$ 15.000,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 534,00, com juros capitalizados de 2,93% ao mês.

Sustentou a existência de abusividade nas cláusulas contratuais referentes aos juros, capitalização mensal, juros de mora, contrato de adesão e propaganda enganosa, que gerariam onerosidade excessiva.

Requereu a revisão do contrato, o depósito dos valores que considerava incontroversos, a manutenção da posse do veículo, a não inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a repetição do indébito em dobro. Juntou planilha de cálculo unilateral (ID 81900842).

Sobreveio sentença (ID 81901172) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade da cláusula relativa aos juros remuneratórios e determinando a aplicação do percentual de 18,97% ao ano, conforme taxa média de mercado de novembro de 2020.

Manteve a capitalização de juros, negou a existência de comissão de permanência, indeferiu a repetição em dobro do indébito (determinando repetição simples com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC deduzido o IPCA) e afastou a condenação por danos morais.

Irresignado, o Autor interpôs apelação (ID 81901178), reiterando o pedido de gratuidade da justiça e sustentando, em síntese, a abusividade "violenta" dos juros remuneratórios (2,93% ao mês, que considerou "mais do dobro" dos juros de mercado que em seus cálculos seriam 0,917% ao mês), a ilegalidade da capitalização de juros (anatocismo e Tabela Price), a falta de apresentação de cálculos e comprovação dos juros reais cobrados pelo Banco, a existência de danos morais devido à "exploração financeira" e a necessidade de repetição do indébito em dobro.

O Apelante também reiterou o pedido de tutela antecipada para depósito de valores incontroversos, manutenção da posse do veículo e não inclusão do nome em órgãos de restrição de crédito.

O Apelado, Banco Votorantim S.A., apresentou contrarrazões (ID 81901190), arguindo preliminar de ausência de interesse recursal quanto à limitação dos juros remuneratórios (pois já parcialmente concedida na sentença), e, no mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros, da capitalização de juros com a aplicação da Tabela Price, a inexistência de danos morais e a legitimidade da repetição simples do indébito, além de requerer a aplicação da Taxa SELIC para atualização de eventual condenação.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026362-36.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUCIMARIO BRITO SANTOS
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

A8

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de recurso de apelação de n.º 8026362-36.2023.8.05.0080 interposto por Jucimario Brito Santos contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo, processo número 8026362-36.2023.8.05.0080, proposta em face de Banco Votorantim S.A., que, ao final, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os apelos e passo à análise das questões de mérito.

O Apelante, em seu arrazoado recursal, reintroduz a discussão sobre a concessão de tutela antecipada para depósito de valores incontroversos, manutenção da posse do veículo e vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes.

Contudo, essa matéria já foi integralmente apreciada e definitivamente julgada por esta Terceira Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 8059672-79.2023.8.05.0000, com acórdão proferido em 12/07/2024 (ID 81901181) e embargos de declaração rejeitados em 04/11/2024 (ID 81901180), ambos transitados em julgado em 04/12/2024 (ID 81901182).

O referido acórdão restou conclusivo no sentido de que "para possibilitar a manutenção da posse de bem garantidor de crédito e evitar a negativação do nome do consumidor, imprescindível a realização de depósito judicial das parcelas no valor originalmente contratado e não apenas do valor incontroverso, apresentado em planilha unilateralmente formulada".

A decisão explicitou que o artigo 330, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, impõe que o valor incontroverso continue a ser pago no tempo e modo contratados. Assim, diante da preclusão da matéria, deixo de reapreciar os pedidos de tutela antecipada formulados na apelação.

Quanto ao mérito, os pontos de inconformismo dizem respeito à taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros, danos morais e repetição do indébito.

No tocante aos juros remuneratórios, a Apelante busca nova revisão da taxa, alegando que o percentual de 2,93% ao mês, contratado, seria "violentamente abusivo" e "mais do dobro" dos juros de mercado (que em sua planilha foi de 0,917% a.m.). A sentença de primeiro grau (ID 81901172) já havia declarado a nulidade da cláusula de juros remuneratórios e determinado a aplicação da taxa média de mercado de 18,97% ao ano para novembro de 2020. O contrato consigna uma taxa anual de 28,76% (ID 81900856).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, permite às instituições financeiras a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, sem que isso, por si só, indique abusividade.

A intervenção judicial somente se justifica em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que se verifica quando a taxa contratada ultrapassa consideravelmente a média de mercado, por exemplo, excedendo em mais de uma vez e meia ou o triplo dessa média.

No caso dos autos, a taxa contratada de 28,76% ao ano, em comparação com a taxa média de 18,97% ao ano referida na sentença para o período, embora seja superior, não configura uma discrepância tão excessiva a ponto de se mostrar abusiva em si mesma, não ultrapassando significativamente os parâmetros admitidos pela jurisprudência.

A sentença, ao reduzir a taxa para a média de mercado (18,97% a.a.), já agiu em benefício do consumidor, e não há base para uma nova intervenção que estabeleça patamares ainda mais irrisórios, como 1% ao mês ou a Taxa Selic como juros remuneratórios, que são índices aplicáveis a contextos diversos.

No que concerne à capitalização de juros, a Apelante busca a sua exclusão, alegando ilegalidade e anatocismo pela utilização da Tabela Price.

A sentença de primeiro grau manteve a capitalização, fundamentando-se na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e na jurisprudência consolidada do STJ. Nos termos da Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual em contratos celebrados com instituições integrantes do sistema financeiro nacional a partir de 31 de março de 2000...".

Ademais, a Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

O contrato em tela foi celebrado em 30/11/2020 (ID 81900856), ou seja, após a data limite estabelecida pela MP. Nele, consta taxa de juros mensal de 2,13% e anual de 28,76%. Como 2,13% multiplicado por doze (25,56%) é inferior a 28,76%, a capitalização está expressamente pactuada e é legal.

A corroborar:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1927809 - RS (2021/0078561-2) DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. –

[...]

Decido. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ocasião em que se consolidaram as seguintes teses: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe, 10.3.2009). Do voto condutor do acórdão do repetitivo, merece destaque o seguinte trecho acerca da utilização da taxa média de mercado como parâmetro para avaliação da abusividade: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (sem grifos no original) No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

[...]

3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator

(STJ - REsp: 1927809 RS 2021/0078561-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/05/2021) – grifo aditado

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS APELANTES. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AS TAXAS DE JUROS PRATICADAS NO CONTRATO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos Apelantes. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, reconhecendo-se o excesso de execução. O capítulo sentencial impugnado pelos Apelantes é aquele que versou sobre a inexistência de abusividade nas taxas de juros pactuadas entre as partes e, por isso, afastou a alegação de que há excesso de execução; 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não são limitados pela Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933). Por isso, não basta a alegação de que os juros contratados são superiores à taxa média de mercado vigente à época da contratação. É fundamental que reste demostrada uma vantagem exagerada que justifique a intervenção judicial na esfera de liberdade contratual que é própria dos negócios jurídicos. Precedentes; 3. Sentença reformada. Consultando-se o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), depreende-se que as taxas de juros praticadas pelo Apelado são superiores a uma vez e meia as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para o período da contratação, revelando-se a abusividade do referido encargo. Precedentes do TJBA e dos demais Tribunais Pátrios. Evidenciada a abusividade e, consequentemente, o excesso de execução, devem ser refeitos os cálculos da execução, considerando-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação; 4. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8002059-58.2020.8.05.0113, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, tendo, como Apelantes, a PLUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO LTDA. - ME e AILTON FRANCISCO DOS SANTOS e, como Apelado, o BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2021. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80020595820208050113, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021)

 

Quanto à Tabela Price, trata-se de um sistema de amortização que distribui o pagamento da dívida em prestações periódicas, não configurando, por si só, anatocismo (juros sobre juros).

Sua utilização em contratos regularmente pactuados é amplamente aceita pela jurisprudência pátria.

No que se refere aos danos morais, o Apelante busca a condenação do Banco em R$ 10.000,00 por danos patrimoniais e exploração financeira.

A sentença indeferiu esse pedido.

É assente na jurisprudência que o mero descumprimento contratual, ou dificuldades financeiras em decorrência de encargos avençados, não configura por si só dano moral indenizável.

Para tanto, seria necessária a comprovação de efetivo abalo à honra, à imagem ou a outros atributos da personalidade, o que não foi demonstrado nos autos. Os fatos narrados configuram, no máximo, meros aborrecimentos e dissabores inerentes à vida em sociedade e às relações contratuais, não aptos a ensejar a reparação extrapatrimonial.

Com relação à repetição do indébito, o caso em análise deve ser decido à luz do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, estabeleceu as seguintes teses:

 

13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).

 

Destarte, a devolução do mencionado saldo será em dobro, com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como no posicionamento do STJ segundo o qual não é necessário a demonstração de má-fé, bastando que a referida cobrança consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso em questão.

Todavia, na oportunidade, ocorreu a modulação dos efeitos da decisão, com relação à primeira tese, a fim de que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.21 (Ver: EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).

Assim, aplicando-se o referido entendimento, a repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer na forma simples, dado que o contrato fora celebrado ainda em 2020.

Assim, nada a se alterar na sentença quanto ao ponto.

Sendo assim, os argumentos apresentados pelo Apelante não infirmam os fundamentos da r. sentença, que se mostra em consonância com a legislação aplicável e o entendimento jurisprudencial dominante para os pontos devolvidos à apreciação deste Tribunal.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Custas processuais e honorários advocatícios, estes majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da Apelante, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator