PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503834-63.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IARA GARDENIA ROCHA FERNANDES LOUZADA
Advogado(s): JAIRO RAMOS COELHO LINS DE ALBUQUERQUE SENTO SE, VITOR SILVA MARINHO DA SILVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. DELEGADA DE POLÍCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (CET). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de cobrança ajuizada por Delegada de Polícia Civil do Estado da Bahia, em que se postulava o recálculo das horas extras e do adicional noturno com a inclusão da Gratificação por Condição Especial de Trabalho (CET) e demais vantagens permanentes na respectiva base de cálculo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se a CET e outras vantagens pecuniárias permanentes devem integrar a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno percebidos por servidor policial civil do Estado da Bahia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A Lei Estadual nº 8.215/2002 estabelece, de forma taxativa, que o serviço extraordinário prestado por servidor policial civil incide exclusivamente sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, não havendo previsão de inclusão da CET na referida base.

4 - O adicional noturno, nos termos do art. 91 da Lei Estadual nº 6.677/94, incide sobre a mesma base de cálculo fixada para o serviço extraordinário, sem autorização normativa para o cômputo de gratificações estranhas a esse parâmetro.

5 - A circunstância de a CET ter passado a integrar permanentemente a remuneração da categoria após a edição da lei, bem como sua utilização como base para férias, décimo terceiro salário e contribuição previdenciária, não autoriza sua inclusão na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, ante a ausência de alteração legislativa nesse sentido.

6 - A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita (CF, art. 37, caput), não cabendo ao intérprete ampliar o rol de verbas expressamente definido pelo legislador como base de cálculo da remuneração extraordinária.

7 - Entendimento consolidado nesta Corte quanto à exclusão da CET da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno de servidores policiais civis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 - Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A base de cálculo das horas extras e do adicional noturno dos servidores policiais civis do Estado da Bahia incide exclusivamente sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002. 2. A Gratificação por Condição Especial de Trabalho (CET) não integra essa base de cálculo, ante a ausência de previsão legal específica."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual nº 6.677/94, arts. 90 e 91; Lei Estadual nº 8.215/2002, art. 1º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário nº 8001862-89.2020.8.05.0150, Rel. Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário nº 8061522-10.2019.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0503834-63.2018.8.05.0274, em que figuram como apelante IARA GARDENIA ROCHA FERNANDES LOUZADA e como apelado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

 Relator

 

RM04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503834-63.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IARA GARDENIA ROCHA FERNANDES LOUZADA
Advogado(s): JAIRO RAMOS COELHO LINS DE ALBUQUERQUE SENTO SE, VITOR SILVA MARINHO DA SILVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por IARA GARDENIA ROCHA FERNANDES LOUZADA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, nos autos da ação ordinária de cobrança movida em face do ESTADO DA BAHIA.

 

O magistrado de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando-a em custas e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa. Houve interposição de embargos de declaração pela parte autora (ID 104481100), sustentando omissão na análise dos documentos comprobatórios, os quais foram rejeitados por decisão de ID 104481104.

 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 104481105), sustentando, em resumo: que a Constituição Federal e as legislações estaduais estabelecem o pagamento de horas extras com adição de 50% sobre a hora normal de trabalho; que a Lei Estadual nº 8.215/2002 não afastou a possibilidade de considerar a CET ou outras gratificações no cálculo, mencionando apenas expressamente a GAJ; que a CET somente passou a integrar de forma permanente a remuneração dos Delegados de Polícia a partir de 2006, razão pela qual não constava da lei promulgada em 2002; que todas as gratificações permanentes integram o conceito de remuneração previsto no art. 52 da Lei nº 6.677/94; que o Estado reconhece a natureza remuneratória da CET ao utilizá-la como base de cálculo para férias, décimo terceiro salário e contribuição previdenciária; que a sentença, ao julgar improcedentes os pedidos, desconsiderou o preceito constitucional segundo o qual as gratificações devem incidir sobre o salário-base.

 

Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento do direito ao recálculo das horas extras e adicional noturno sobre a totalidade da remuneração, incluindo a CET e demais vantagens permanentes, com aplicação dos reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional e no décimo terceiro salário, observando o período dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.

 

O apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID 104481111.

 

 

É o relatório. Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503834-63.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IARA GARDENIA ROCHA FERNANDES LOUZADA
Advogado(s): JAIRO RAMOS COELHO LINS DE ALBUQUERQUE SENTO SE, VITOR SILVA MARINHO DA SILVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do apelo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. No mérito, nego-lhe provimento.

 

A controvérsia recursal cinge-se à definição da base de cálculo aplicável às horas extraordinárias e ao adicional noturno percebidos pela apelante, notadamente quanto à inclusão ou não da Gratificação por Condição Especial de Trabalho (CET) e outras vantagens pecuniárias além do vencimento básico e da Gratificação de Atividade Jurídica (GAJ).

 

Inicialmente, cumpre destacar que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, instituído pela Lei Estadual nº 6.677/94, estabelece expressamente, em seu art. 90, que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho:

 

Art. 90 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, salvo em situações especiais definidas em regulamento.

 

Nessa mesma linha, a Lei Estadual nº 8.215/02, que disciplina especificamente a remuneração do serviço extraordinário dos servidores policiais civis, estabelece de forma cristalina, em seu artigo 1º, quais as parcelas que devem compor a base de cálculo para o pagamento das horas extras:

 

Art. 1º  O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento.

 

Destarte, a legislação estadual é expressa e inequívoca ao delimitar que o cálculo do serviço extraordinário deve considerar exclusivamente o vencimento básico e a gratificação específica da categoria, qual seja, a Gratificação de Atividade Policial (GAJ), afastando a possibilidade de incidência sobre outras vantagens pecuniárias não contempladas no dispositivo.

 

O legislador ordinário, no exercício regular de sua competência, delimitou de maneira expressa e taxativa quais verbas compõem a base de cálculo da remuneração pelo trabalho extraordinário, não cabendo ao intérprete, ainda que sob o argumento de interpretação extensiva ou integração analógica, ampliar esse rol para abranger parcelas não contempladas expressamente na norma.

 

Ademais, no que concerne ao adicional noturno, o artigo 91 da Lei Estadual nº 6.677/94 estabelece que o serviço prestado no período noturno, compreendido entre 22h e 5h, terá a hora de trabalho majorada em 50% (cinquenta por cento). O parágrafo único do referido dispositivo determina que, tratando-se de serviço extraordinário, o adicional noturno incidirá sobre a base de cálculo já definida no artigo 90, sem qualquer disposição normativa que autorize a inclusão de gratificações ou outras vantagens:

 

Art. 91 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo único -    Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior.

 

 

Cumpre pontuar que a Administração Pública está rigorosamente adstrita aos princípios constitucionais inscritos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Dentre estes, o princípio da legalidade sedimenta todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, porquanto a Administração somente pode atuar nos estritos limites estabelecidos na lei.

 

Dessa forma, a legislação estadual é cristalina ao estabelecer como parâmetro para cálculo das horas extras tão somente o vencimento-base acrescido da gratificação de atividade policial ou outra que, porventura, venha substituí-la. De igual modo, quanto à base de cálculo para o adicional noturno, a norma estatutária determina a incidência exclusivamente sobre a remuneração prevista para o serviço extraordinário.

 

A pretensão deduzida pela apelante de incluir a CET e demais vantagens permanentes na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno esbarra na ausência de previsão legal específica, não podendo ser acolhida pelo Poder Judiciário sem que isso represente indevida invasão da esfera de competência do Poder Legislativo.

 

III. Análise do Caso Concreto

Na hipótese dos autos, a apelante é Delegada de Polícia Civil do Estado da Bahia e, conforme os contracheques colacionados (ID 104480037 e seguintes), percebe o vencimento básico, a Gratificação de Atividade Jurídica (GAJ) e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), dentre outras vantagens.

 

A insurgência recursal reside na alegada violação ao direito de receber horas extras e adicional noturno calculados sobre a totalidade da remuneração, incluindo a CET, ao argumento de que esta gratificação possui natureza remuneratória e integra a hora normal de trabalho.

 

Contudo, a Lei Estadual nº 8.215/2002, ao dispor especificamente sobre a remuneração do serviço extraordinário para servidores policiais civis, estabeleceu de modo taxativo que a base de cálculo incide sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial, não havendo qualquer menção à CET ou a outras gratificações.

 

O argumento de que a CET passou a integrar permanentemente a remuneração dos Delegados de Polícia a partir de 2006 e, por isso, deveria compor a base de cálculo, não encontra amparo legal. A legislação de regência permanece a mesma e não foi alterada para incluir a CET nesse cômputo. A circunstância fática superveniente à promulgação da lei não autoriza o intérprete a modificar o texto legal para abranger situações não previstas legislativamente.

 

Ademais, o fato de a CET ser considerada para fins de contribuição previdenciária, férias ou décimo terceiro salário não tem o condão de autorizar a sua inclusão na base de cálculo das horas extras, uma vez que cada verba possui disciplina legal própria e específica.

 

Em situações análogas, esta Corte adotou o mesmo entendimento:

 

"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. DELEGADO DE POLÍCIA. GRATUIDADE CONCEDIDA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (CET) E DEMAIS VANTAGENS PERMANENTES. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA SOBRE VENCIMENTO BÁSICO E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JURÍDICA (GAJ). PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Camila França de Souza, Delegada de Polícia Civil do Estado da Bahia, contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de cobrança ajuizada em face do Estado da Bahia. A autora sustenta que as horas extras e o adicional noturno devem ser calculados sobre a totalidade da remuneração percebida, incluindo a Gratificação por Condição Especial de Trabalho (CET) e demais vantagens permanentes, e não apenas sobre o vencimento básico e a Gratificação de Atividade Jurídica (GAJ), como vem sendo praticado pelo ente público. Requer a apelante a condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com os respectivos reflexos em férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Gratificação por Condição Especial de Trabalho (CET) e outras vantagens pecuniárias permanentes devem integrar a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno percebidos por Delegada de Polícia Civil do Estado da Bahia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Gratuidade judiciária concedida, em razão do valor das custas, bem como dos gastos que a parte recorrente possui, de modo que o pagamento das custas e preparo comprometeria sua subsistência. Recurso Interno que resta prejudicado. 4. A Lei Estadual nº 6.677/94 estabelece expressamente que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho, sem determinar a inclusão da CET ou de outras gratificações na base de cálculo. 5. A Lei Estadual nº 8.215/2002 dispõe de forma cristalina e taxativa que o serviço extraordinário prestado por servidor policial civil incide exclusivamente sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, afastando a possibilidade de inclusão de outras vantagens pecuniárias. 6. O legislador ordinário, no exercício regular de sua competência, delimitou de maneira expressa quais verbas compõem a base de cálculo da remuneração pelo trabalho extraordinário, não cabendo ao intérprete ampliar esse rol para abranger parcelas não contempladas na norma. 7. O adicional noturno, conforme o artigo noventa e um da Lei Estadual nº 6.677/94, incide sobre a base de cálculo já definida no artigo noventa do mesmo diploma legal, sem qualquer disposição normativa que autorize a inclusão de gratificações ou outras vantagens além do vencimento básico e da gratificação de atividade policial. 8. A Administração Pública está rigorosamente vinculada ao princípio da legalidade, insculpido no artigo trinta e sete da Constituição Federal, somente podendo atuar nos estritos limites estabelecidos na lei. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reiteradamente afastado a inclusão da CET e de outras vantagens na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, em conformidade com a legislação estadual vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo das horas extras e do adicional noturno dos servidores policiais civis do Estado da Bahia incide exclusivamente sobre o vencimento básico e a Gratificação de Atividade Jurídica (GAJ) ou Gratificação de Atividade Policial que a substitua, conforme previsão expressa do artigo primeiro da Lei Estadual nº 8.215/2002. 2. A Gratificação por Condição Especial de Trabalho (CET) e demais vantagens pecuniárias permanentes não integram a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno dos servidores policiais civis, ante a ausência de previsão legal que autorize sua inclusão. 3. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade estrita, não podendo o intérprete ampliar o rol de verbas expressamente definidas pelo legislador como componentes da base de cálculo da remuneração pelo trabalho extraordinário e adicional noturno. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.677/94, arts. 90 e 91; Lei Estadual nº 8.215/2002, art. 1º; Constituição Federal, art. 37; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8001922-41.2017.8.05.0191, Relatora Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, julgado em 20/10/2021; TJ-BA, Apelação Cível nº 8001618-42.2017.8.05.0191, Relator Desembargador Emílio Salomão Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, publicado em 05/04/2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 0500674-70.2017.8.05.0078, Relatora Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, publicado em 12/08/2025."

(Apelação/Reexame Necessário 8001862-89.2020.8.05.0150, Rel(a). Des(a). Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/02/2026)

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta por servidora pública estadual contra sentença que, ao decidir sobre pedido de inclusão da gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) na base de cálculo das horas extras e adicional noturno, adentrou questão relativa à aplicação do divisor de 200 horas não requerida. II. Questão em discussão 2. Discute-se, inicialmente, a ocorrência de julgamento extra petita por extrapolação dos limites da lide, com base no art. 492 do CPC. No mérito, avalia-se a legalidade da inclusão da CET na base de cálculo das horas extraordinárias e adicional noturno de servidores policiais civis. III. Razões de decidir 3. Verificou-se vício de julgamento extra petita, por ter a sentença abordado matéria não suscitada na petição inicial. 4. A Lei Estadual nº 8.215/2002, ao dispor sobre o cálculo da remuneração de serviço extraordinário para policiais civis, limita a base de cálculo ao vencimento básico e à gratificação de atividade policial. 5. A ausência de previsão legal expressa impede a inclusão da CET na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, à luz do princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. 6. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firme no sentido da exclusão da CET da base de cálculo em questão. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada por julgamento extra petita. Pedido inicial julgado improcedente. Tese de julgamento: '1. É nula a sentença que decide questão não deduzida pelas partes, por violação ao princípio da congruência (CPC, art. 492). 2. A gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) não integra a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno dos policiais civis, ante a ausência de previsão legal específica.' Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 492 e 1.013, § 3º, II; Lei Estadual nº 8.215/2002, art. 1º Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL 8000435-82.2017.8.05.0208; TJBA, MS 8021478-78.2021.8.05.0000; TJBA, APL 8001922-41.2017.8.05.0191"

(Apelação/Reexame Necessário 8061522-10.2019.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 01/12/2025)

 

 

Nestes termos, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a legislação aplicável e jurisprudência desta Corte, não merecendo qualquer reparo.

 

Destarte, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR provimento ao recurso para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade de tal verba devido ao deferimento da assistência judiciária gratuita à recorrente.  

 

É como voto.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 


 

RM04