PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004509-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: REINALDO DA HORA ALVES
Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA

 

ACORDÃO

 

 

 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. RECÁLCULO LIMINAR DAS PARCELAS. EMISSÃO DE NOVOS BOLETOS. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS CONTRATADAS. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra decisão proferida em ação revisional de contrato cumulada com anulatória de cláusulas e repetição de indébito, na qual foi deferida tutela antecipada para determinar o recálculo das parcelas de financiamento de veículo com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, emissão de novos boletos, suspensão de eventual busca e apreensão do veículo e abstenção de inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito. A agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, impossibilidade de descaracterização da mora pelo simples ajuizamento da ação revisional e ilegalidade da substituição do pagamento contratual por depósitos judiciais apurados unilateralmente pelo devedor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível, em sede de tutela provisória, o recálculo liminar das parcelas de contrato bancário com base em taxa média de mercado apurada unilateralmente pelo consumidor; (ii) estabelecer se a instituição financeira pode ser compelida à emissão de novos boletos recalculados antes da instrução probatória; e (iii) determinar se a manutenção da posse do bem e a vedação de negativação do consumidor podem ser condicionadas ao depósito judicial das parcelas nos valores originalmente contratados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          O exame da tutela de urgência em ações revisionais de contratos bancários exige ponderação entre a proteção do consumidor e a preservação da estabilidade das relações creditícias, observando-se os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e do equilíbrio contratual.

4.          A substituição integral da dinâmica contratual originalmente pactuada por cálculo unilateral elaborado pelo devedor não se revela juridicamente adequada em sede liminar e sem dilação probatória mínima.

5.          O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC impõe ao autor da ação revisional o dever de discriminar as obrigações controvertidas e de continuar pagando os valores incontroversos no tempo e modo contratados.

6.          A simples propositura da ação revisional não descaracteriza a mora do devedor, nos termos da Súmula 380 do STJ, sendo legítima a exigência de depósito judicial das parcelas para afastamento provisório da mora.

7.          O depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas nos valores originalmente contratados demonstra boa-fé processual do consumidor e reduz substancialmente o risco de inadimplemento estratégico e de prejuízo ao credor.

8.          A manutenção provisória da posse do bem e a vedação de inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos constituem medidas proporcionais quando condicionadas ao efetivo depósito judicial das parcelas contratuais.

9.          Não é razoável compelir a instituição financeira, em sede de cognição sumária, à emissão de novos boletos recalculados com base em parâmetros ainda controvertidos e dependentes de instrução processual.

IV. DISPOSITIVO

10.       Recurso parcialmente provido.

 


Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº  8004509-12.2026.8.05.0000 , oriundo da Comarca de Salvador/Bahia, em que figuram, como Agravante  - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e, como Agravado -  REINALDO DA HORA ALVES.  

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para revogar a ordem de emissão de novos boletos e determinar que a parte autora deposite em Juízo o valor correspondente às parcelas vencidas, bem como às vincendas nas datas dos respectivos vencimentos, conforme os termos do contrato firmado entre as partes. Mantém-se a suspensão de medidas de busca e apreensão do veículo e a vedação de inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, condicionadas ao regular cumprimento dos depósitos judiciais ora estabelecidos , nos termos do voto da relatora.

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004509-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: REINALDO DA HORA ALVES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR, tombada sob o nº  8031499-71.2025.8.05.0001, ajuizada por REINALDO DA HORA ALVES, que deferiu tutela antecipada pleiteada pelo agravado determinando que a parte requerida: “a) Recalcule as prestações do contrato de financiamento aplicando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para financiamento de veículos (1,58% ao mês), mantidas as demais cláusulas contratuais;b) Emita novos carnês ou boletos com o valor recalculado;c) Suspenda imediatamente qualquer medida relacionada à busca e apreensão do veículo objeto do contrato;d) Abstenha-se de incluir ou manter o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão deste contrato”.

 

O agravante, em suas razões recursais, argumenta que a concessão da tutela antecipada carece dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, uma vez que inexiste nos autos prova inequívoca do direito alegado, tampouco demonstração de urgência ou risco de dano irreparável. Sustenta que “o mero ajuizamento da ação revisional não descaracteriza a mora do devedor”, nos termos da Súmula 380 do STJ.

 

Sustenta ainda que o valor indicado para depósito judicial pelo agravado não pode ser considerado incontroverso, já que foi apurado unilateralmente e é inferior ao valor contratado. Destaca que, conforme os §§ 2º e 3º do art. 330 do CPC, o autor deve continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados, não cabendo substituição pelo depósito judicial, especialmente na ausência de recusa formal por parte do credor.

 

Aduz que eventual depósito judicial, mesmo que integral, não tem efeito liberatório se não forem observados os requisitos do art. 336 do Código Civil. Acrescenta que a manutenção da posse do bem e a abstenção de negativação afrontam o exercício regular de direito do credor, configurando cerceamento do direito de defesa da agravante.

 

Por fim, requer que o presente recurso seja recebido no efeito devolutivo, com a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para suspender os efeitos da tutela antecipada. Ao final, pugna pela total reforma da decisão do juízo de origem.

 

A antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferida para “ suspender a ordem de emissão de novos boletos e determinar que a parte autora deposite em Juízo o valor correspondente às parcelas vencidas, bem como às vincendas nas datas dos respectivos vencimentos, conforme os termos do contrato firmado entre as partes. A suspensão de eventual medida de busca e apreensão do veículo, bem como a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, ficam condicionadas à efetiva realização dos depósitos nos moldes ora estabelecidos.” 

  

Sem contrarrazões, conforme Certidão de ID 100281869.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015.



Salvador/BA, 27 de maio de 2026.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004509-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: REINALDO DA HORA ALVES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR, tombada sob o nº  8031499-71.2025.8.05.0001, ajuizada por REINALDO DA HORA ALVES, que deferiu tutela antecipada pleiteada pelo agravado determinando que a parte requerida: “a) Recalcule as prestações do contrato de financiamento aplicando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para financiamento de veículos (1,58% ao mês), mantidas as demais cláusulas contratuais; b) Emita novos carnês ou boletos com o valor recalculado; c) Suspenda imediatamente qualquer medida relacionada à busca e apreensão do veículo objeto do contrato; d) Abstenha-se de incluir ou manter o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão deste contrato”.

 

De início, ressalta-se que este recurso visa discutir, tão somente, a legalidade da decisão atacada, de modo que sua análise deve se restringir à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pelo MM. Juízo de origem.

 

A agravante sustenta, em síntese, ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, afirmando que a mera propositura da ação revisional não descaracteriza a mora, nos termos da Súmula 380 do STJ, bem como defende a impossibilidade de substituição do pagamento contratual por depósito judicial em valores unilateralmente apurados pela parte autora. Aduz, ainda, violação ao disposto no art. 330, §§2º e 3º, do CPC.

 

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da decisão agravada.

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória deferida pelo Juízo de origem, especialmente quanto: (i) à possibilidade de recálculo liminar das parcelas do financiamento; (ii) à emissão de novos boletos; e (iii) à manutenção da posse do bem e vedação à inscrição do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito.

 

Inicialmente, cumpre destacar que, em demandas revisionais envolvendo contratos bancários, o exame da tutela de urgência exige ponderação entre a proteção do consumidor e a preservação da estabilidade das relações creditícias, devendo-se observar os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e do equilíbrio contratual.

 

No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem deferiu tutela antecipada para autorizar o pagamento das parcelas em valores recalculados unilateralmente pela parte autora, com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinando inclusive a emissão de novos boletos pela instituição financeira.

 

Todavia, embora seja admissível, em tese, a discussão judicial acerca de eventual abusividade contratual, não se mostra juridicamente adequada, em sede liminar e sem dilação probatória mínima, a substituição integral da dinâmica contratual originalmente pactuada por cálculo unilateral elaborado pelo devedor.

 

Cumpre esclarecer que a redação do novel artigo 330 do CPC/2015 impõe um ônus ao autor para que o mesmo, nas demandas que tenham por objeto a revisão de valores envolvidos em contratos de mútuo, financiamento e arrendamento mercantil, informe desde logo, na exordial, de forma expressa, quais são as obrigações controvertidas, e quais são os valores que entende devido, ou seja, incontroversos, os quais deverão continuar sendo pagos no tempo e modo contratados. 

 

Senão vejamos:

 

 

Art. 330

(...)

§ 2o   Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3o   Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

 

 

Em outras palavras, entende-se que o citado artigo, além de criar uma nova condição de validade para a petição inicial na Ação Revisional de Contratos Bancários, vez que imputa ao autor a obrigação de discriminar na petição inicial os valores que entende indevidos ou lesivos, impõe-lhe também, através do disposto no seu parágrafo único, o ônus de continuar quitando os valores não questionados, ou seja, incontroversos no tempo e modo contratados.

 

No que toca ao valor controverso da dívida, ante o silêncio da nova norma, a doutrina pátria ainda não chegou a um consenso, de modo que uma corrente, encabeçada pelo eminente processualista Fredie Didier Júnior, entende que deve ser depositado em juízo a fim de elidir a mora, ao passo que outra entende que tal medida seria dispensável.

 

Examinando a questão à luz do princípio da efetividade e sem olvidar o enunciado da Súmula nº 380 do STJ que determina que: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", filio-me a corrente que entende que o valor controvertido deve ser pago em juízo, a fim de isentar o consumidor da mora, enquanto se discute em juízo as supostas abusividades e ilegalidades alegadas, bem como a fim de diminuir os riscos de danos de difícil reparação ao patrimônio do Banco, em decorrência do acumulo da dívida discutida e não paga.

 

Verifica-se que o entendimento aqui esposado está em consonância com o dever de lealdade processual e de cooperação, vez que não pode a Autora/Agravada se valer irresponsavelmente da demanda judicial para simplesmente, sem qualquer motivo detalhado e justificado, deixar de honrar o contrato anteriormente celebrado.

 

Entretanto, também não se pode ignorar que a parte consumidora afirma a existência de encargos abusivos e demonstra intenção de adimplir a obrigação mediante depósitos judiciais, circunstância que revela comportamento compatível com a boa-fé processual.

 

Nesse contexto, a solução mais equilibrada — e consentânea com os princípios da proporcionalidade e da preservação contratual — consiste em admitir a manutenção provisória da posse do bem e impedir a negativação do consumidor, desde que haja efetivo depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas nos valores originalmente contratados.

 

Tal medida concilia, de um lado, a proteção possessória e creditícia do consumidor e, de outro, a preservação do direito do credor à garantia mínima do adimplemento contratual.

 

Com efeito, o depósito judicial integral das parcelas contratadas reduz substancialmente o risco de inadimplemento estratégico e afasta, ao menos provisoriamente, a legitimidade da adoção de medidas coercitivas pelo credor, inclusive busca e apreensão e inscrição em cadastros restritivos.

 

Por outro lado, não se revela razoável compelir a instituição financeira, em sede de cognição sumária, à emissão de novos boletos recalculados com base em parâmetros ainda controvertidos e dependentes de instrução processual.

                

Assim, a decisão agravada merece parcial reforma apenas para afastar a determinação de emissão de novos boletos recalculados, condicionando-se a manutenção da posse do veículo e a vedação de negativação à realização dos depósitos judiciais integrais das parcelas vencidas e vincendas, nos moldes originalmente contratados.

       

Pontue-se ainda que, a presente medida não se mostra irreversível já que por tratar-se a Ação Principal de Ação Revisional de Contrato bancário e, ao final da lide, restar comprovada a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato, pode a parte Agravada obter a devolução desses valores depositados se consagrada vitoriosa no seu pleito.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para revogar a ordem de emissão de novos boletos e determinar que a parte autora deposite em Juízo o valor correspondente às parcelas vencidas, bem como às vincendas nas datas dos respectivos vencimentos, conforme os termos do contrato firmado entre as partes. Mantém-se a suspensão de medidas de busca e apreensão do veículo e a vedação de inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, condicionadas ao regular cumprimento dos depósitos judiciais ora estabelecidos. 


 

 

Salvador/BA, 



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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