PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500545-48.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE BENICIO DE SOUZA
Advogado(s):   Defensoria Pública do Estado da Bahia
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  Procuradoria Geral do Estado da Bahia

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO DE PROMOVER A SAÚDE. OMISSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

1. Pretende a parte apelante a reforma da sentença que indeferiu o pleito de condenação em danos morais, bem como a condenação do Estado da Bahia a pagar os honorários de sucumbência à Defensoria Pública.

2. Para que haja dano indenizável deve haver nexo entre a conduta e o resultado. O Estado se omitiu na obrigação de promover a saúde do paciente, disponibilizando o medicamento prescrito, tendo tal conduta deflagrado o pedido de disponibilização de medicamento objeto da presente demanda.

3. A necessidade do paciente em recorrer ao Poder Judiciário para ter seu direito à saúde amparado merece tutela no que concerne ao pagamento de indenização a título de danos morais, sendo estes devidos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

4. Por outro lado, o indeferimento do pedido de condenação por honorários de sucumbência foi fixado acertadamente pelo Juízo de origem, pois não é cabível a condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, conforme a súmula 421, do Superior Tribunal de Justiça.

5. Sentença reformada em parte. Recurso Conhecido e Provido em parte.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500545-48.2018.8.05.0137, em que figuram como parte apelante JOSE BENICIO DE SOUZA e como parte apelada o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores e Magistrados convocados integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE à Apelação, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/ Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Fevereiro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500545-48.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE BENICIO DE SOUZA
Advogado(s):   Defensoria Pública do Estado da Bahia
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  Procuradoria Geral do Estado da Bahia

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação cível interposta por JOSE BENICIO DE SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina (BA) que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Cominação de Multa Diária para a Hipótese de Descumprimento, tombada sob o n. 0500545-48.2018.8.05.0137, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, julgou procedente o pedido nos seguintes termos: 

“(...) No que se refere a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorárias advocatícios, curvo-me à posição adotada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que aplica o disposto na súmula 421 do col. Superior Tribunal de Justiça.

Embora meu entendimento permaneça de inexistir confusão patrimonial, considerando que o Ente Federativo não dispõe livremente do Fundo da Defensoria Pública, para o qual são destinados honorários advocatícios, todas as sentenças proferidas foram reformadas, sem que a Defensoria Pública interpusesse recursos aos Tribunais Superiores.

Assim sendo, alinhando minha posição ao Tribunal de Justiça, indefiro, com base na súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de honorários advocatícios. 

Com relação aos danos morais, as provas dos autos não são suficientes para a sua configuração, não havendo demonstração quanto à sua essência. In casu, verifica-se que a alegação de dano moral trata-se de uma menção genérica, sendo que a situação narrada na inicial não está suscetível de indenização por danos morais.

Não havendo violação aos direitos da personalidade do autor, inexiste, assim, o dever de indenizar.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para confirmar a liminar de fls. 40/42, resolvendo o mérito da demanda com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, evidentemente, devendo ser cumprida apenas eventual medida ainda pendente. Sem custas. P.R.I. Jacobina(BA), 04 de junho de 2020. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito” (id. 7864823). 


Irresignada com a Sentença que indeferiu o pleito de reparação por danos morais e de condenação do Estado da Bahia a pagar os honorários advocatícios à Defensoria Pública, a parte apelante requer o provimento do recurso para (i) reformar a sentença e condenar o demandado ao pagamento de indenização danos morais; e (ii) reconhecer a obrigação do Estado da Bahia de pagar os honorários sucumbenciais à Defensoria Pública.

Pontua que “não obstante eventual alegação estatal de impossibilidade de prestação imediata do tratamento e/ou medicação pleiteada, pela limitação estrutural, é importante frisar que em situações de risco à saúde o não fornecimento tempestivo da terapia indicada causa agravamento do estado de saúdo de paciente, em especial no caso em análise, que se refere a paciente, com doenças cardiovasculares e necessita fazer tratamento de forma contínua por meio dos medicamentos, assim como expõe a sua vida à risco, submetendo o sujeito a sua família a situações de angústia e incertezas, aptas a gerar dano moral” (id. 7864828, p. 3). 

Afirma que “é entendimento pacífico no ordenamento jurídico pátrio que o instituto jurídico do dano moral (extrapatrimonial) tem três funções básicas: compensar alguém em razão de lesão à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano, e, por último, prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. Essa prevenção ocorre tanto de maneira pontual em relação ao agente que perpetrou a conduta lesiva, como também de forma ampla para sociedade como um todo” (id. 7864828, p. 6). 

Sobre os honorários sucumbenciais que aponta serem devidos à Defensoria Pública aduz que “a Emenda Constitucional 45/04 concedeu à Defensoria Pública autonomia funcional, administrativa e financeira (iniciativa de elaboração de sua proposta orçamentária, prevendo a sua gestão financeira anual). Por via reflexa, a instituição deixou de ser um simples órgão auxiliar do governo, passando a ser órgão constitucional independente, sem qualquer subordinação ao Poder Executivo”  (id. 7864828, p. 10).

Aponta diversos dispositivos legais a fim de demonstrar a viabilidade dos honorários sucumbenciais em face da Defensoria Pública. 

Sustenta que “os tribunais reconhecem a autonomia da Defensoria Pública, entretanto, paralelamente, ao serem obrigados (por força da súmula nº 421) a negar sua capacidade de gestão patrimonial, incorrem em grave contradição, redundando, conforme anteriormente sublinhado, em violação da norma jurídica que organiza a Instituição”  (id. 7864828, p. 13).

Defende que “é importante reiterar, que a antiga decisão do E.Superior Tribunal de Justiça, que serve como precedente para elaboração da súmula 421, foi proferida no ano de 2003, ou seja, antes da alteração constitucional promovida pela Emenda 45/2004, que consagrou a autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública. Precede também a elaboração da norma prevista no artigo 4º, XXI da Lei Complementar Federal 80/94, decorrente redação dada pela Lei Complementar 132 de 07/10/2009, que alude aos fundos para aparelhamento da Instituição” (id. 7864828, p. 14).

Traz aos autos julgados que reconhecem a possibilidade de honorários sucumbenciais serem devidos à Defensoria. 

Suscita que “o art. 381 do Código Civil é considerado norma meramente geral e anterior, enquanto o artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar 80/90, redação dada pela Lei Complementar 132 de 07/10/2009, é NORMA ESPECIAL E POSTERIOR, prevalecendo sobre o Código Civil” (id. 7864828, p. 19).

Defende a supremacia da Constituição Federal que expõe que a Defensoria Pública tem autonomia funcional, administrativa e financeira.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso. 

Intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões (id. 7864832).

Pontua que “não merece reparos o capítulo da sentença atinente ao afastamento da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública” (id. 7864832, p. 2).

Afirma que “em rápida pesquisa jurisprudencial no site do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que apesar da modificação no dispositivo supramencionado, o entendimento consolidado no enunciado nº 421 permanece firme” (id. 7864832, p. 2).

Declara que “a Constituição Federal, em seu art. 134, § 2º, prevê apenas a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, a ela assegurando a iniciativa de sua proposta orçamentária, desde que dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias, de iniciativa do Poder Executivo (id. 7864832, p. 4).

Sustenta que “não obstante a autonomia administrativa e funcional, continua a Defensoria Pública do Estado da Bahia a ser um órgão estadual, razão pela qual não há que se falar, no caso em exame, em condenação ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, pois restaria configurado o instituto da confusão, previsto no art. 381 do Código Civil, como bem decide o STJ” (id. 7864832, p. 4).

Aduz que “é importante ressaltar que a própria LC 26/2006, que regulamenta a Defensoria Pública do Estado da Bahia, veda a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência quando o sucumbente for pessoa jurídica de direito público da administração direta e indireta” (id. 7864832, p. 5).

Suscita que “a decisão do Supremo Tribunal Federal citada nas razões do apelo em nada afeta a Súmula nº 421, posto que, por força do artigo 105, III, alíneas “a” e “c” incumbe ao STJ interpretar as leis federais, como é o caso do CPC e das Lei Complementar que regula a Defensoria” (id. 7864832, p. 6).

Ao final, pugna pelo não provimento da apelação. 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. 

É o relatório.

Salvador/BA, 02 de fevereiro de 2022.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500545-48.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE BENICIO DE SOUZA
Advogado(s):   Defensoria Pública do Estado da Bahia
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  Procuradoria Geral do Estado da Bahia

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Submete-se à apreciação desta Egrégia Corte a pretensão da parte autora, ora apelante, em reformar a sentença no capítulo em que indeferiu o pleito de condenação em indenização por danos morais, bem como a condenação do Estado da Bahia a pagar os honorários de sucumbência à Defensoria Pública

Cinge-se a controvérsia sobre o fornecimento dos medicamentos Xarelto 20mg, Selozok 100mg e Vastarel 35 mg, em razão de problemas cardíacos graves sofridos pela parte apelante.

O Juízo de origem julgou procedente o pedido, porém não condenou a parte apelada em indenização por danos morais e honorários de sucumbência.

A decisão impugnada deve ser reformada em parte.

A análise da questão envolve o direito à saúde, portanto é necessário destacar os desdobramentos que esse direito fundamental possui em nosso ordenamento jurídico.

Partindo-se do fundamento da República previsto na Carta Magna em seu art. 1º, III, entende-se que a promoção da saúde é basilar para assegurar dignidade ao ser humano.

Ainda, conforme o art. 6º, da Constituição Federal, o direito à saúde faz parte do rol dos direitos sociais.

Dessa forma, o direito à saúde está intrinsecamente ligado ao próprio direito à vida, disposto no art. 5º, caput, da CRFB/88.

A respeito da responsabilidade do Estado pelo fornecimento de medicamentos, a Constituição Federal dispõe que: 

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. 


Da mesma forma, o Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu: 


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. NECESSIDADE COMPROVADA. DEVER DO ESTADO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. SÚMULA Nº 421 DO STJ. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demandas nas quais se pretende obter o fornecimento de tratamento de saúde pelo referido sistema, não sendo obrigatória a presença da União ou do Município no feito quando o autor opta por demandar apenas o Estado, sendo a Justiça Comum Estadual competente, nesses casos, para processar e julgar o pedido. Pelos motivos anteriormente expostos, também não há que se falar em responsabilidade exclusiva do Município. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo e preliminar de ilegitimidade passiva rejeitadas. O Estado tem o dever de prestar assistência à saúde de seus administrados, de forma igualitária e universal, devendo dispensar atenção particular em casos específicos, quando o que está em risco é a vida, direito inviolável garantido pela Constituição (art. 5º, caput), sem que isso implique violação aos princípios da separação dos poderes e da isonomia. Caso em que demonstrada a necessidade do medicamento pleiteado por meio de relatório médico subscrito por profissional habilitado, que aponta a impossibilidade de utilização do medicamento fornecido pelo SUS, não pode o Estado se esquivar da prestação do serviço de saúde, sob pena de afronta às normas constitucionais que asseguram o seu acesso pelos cidadãos. A condenação em honorários sucumbenciais contra o Estado da Bahia é incabível, na espécie, na medida em que a Defensoria Pública é órgão público integrante do Poder Executivo que a criou, por isso não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Estadual, conforme Súmula nº 421 do STJ. Sentença modificada. Apelo parcialmente provido.” (TJBA, Terceira Câmara Cível, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Apelação nº 0502908-08.2018.8.05.0137, publicado em 04/09/2020). 


Verifica-se no caso que a parte apelante somente teve êxito ao direito perseguido após a intervenção do Poder Judiciário, ressaltando que a satisfação da liminar deferida não esvazia o interesse de agir da parte.

Nesse sentido, a demora do Estado em fornecer medicamento do qual depende a saúde e o bem-estar do paciente, além de lhe causar angústia, pôs em risco a sua saúde.

Para que haja dano indenizável deve haver nexo entre a conduta e o resultado. O Estado se omitiu na obrigação de promover a saúde do paciente, disponibilizando o medicamento prescrito, tendo tal conduta deflagrado o pedido de disponibilização de medicamento objeto da presente demanda.

Neste sentido, percebe-se a necessidade de condenação do Estado, devendo indenizar o dano moral sofrido pela parte apelante, pois o dano moral nada mais é do que a lesão a um interesse existencial, logo, ao esquivar-se de fornecer o medicamento receitado pelo médico da paciente, o Estado prejudicou a qualidade de vida e de saúde da parte apelante. 

Sendo a parte apelante portadora de Fibrilação Atrial Crônica, necessita urgentemente do remédio para a prevenção de possível AVC, conforme o relatório médico juntado aos autos (id. 7864783). Portanto, percebe-se o risco à sua saúde decorre da demora em obter o fornecimento dos referidos fármacos, sendo tal desídia geradora de indenização por dano moral.

Não é necessário que haja comprovação de sentimentos como dor ou mágoa para que os danos morais sejam indenizáveis. Sobre isso a doutrina pontua que: 


“O dano moral pode ser conceituado como uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela. Para que esta definição possa ser bem compreendida, cabe um aprofundamento da própria noção de dignidade da pessoa humana. (...) a desnecessidade da demonstração da dor, mágoa ou de qualquer outra forma de lesão à suscetibilidade da vítima não deve ser motivada no fato do dano moral ser presumido por uma lesão à dignidade, porém não pelo fato de que aqueles sentimentos não passam de eventuais consequências de um dano moral, pois este se traduz na própria lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela” (CHAVES, ROSENVALD. NETTO, p. 301 e 302, 2017).


Desta forma, a necessidade do paciente em recorrer ao Poder Judiciário para ter seu direito à saúde amparado merece tutela no que concerne ao pagamento de indenização a título de danos morais, pois a demora em fornecer os medicamentos prescritos pelo médico como necessários à vida e manutenção da saúde da parte apelante, idoso que esperou meses para obter o fármaco, enseja a referida reparação. Conforme a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: 

“APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INSURGÊNCIA DO ESTADO CONTRA SENTENÇA. DECISÃO FAVORECENDO PACIENTE PORTADOR DE DIABETE. DIREITO AMPARADO PELA CONSTITUIÇÃO. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. VALOR DO DANO. REDUÇÃO. PROVIMENTO EM PARTE. I - O fornecimento de medicação é medida destinada a pacientes sem meios econômicos para a aquisição com recursos próprios. Trata-se de direito à vida e à saúde, garantia constitucional e dever do Estado. O direito à saúde é assegurado a todos, devendo o cidadão necessitado receber do ente público os medicamentos necessários. Inteligência do artigo 196 da Constituição Federal. II – É remansosa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reafirmando a obrigação do estado de fornecer medicamentos com vistas à preservação do direito à saúde. (Suspensão de Segurança SS 4229, Min. César Peluzzo, publicado em 03/08/2010). Prevalência do direito à essencialidade do direito à saúde sobre os interesses financeiros do Estado (AgRg no Ag 881151/RS). III- A jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de fornecimento de medicamento, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do apelado, uma vez que, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Direito ao ressarcimento do dano moral oriundo da injusta recusa de fornecimento de medicamento. A fixação da condenação compensatória deve atender ao princípio da proporcionalidade, para que não seja diminuta a ponto de não satisfazer a vítima, nem sancionar o ofensor, ou exacerbada de sorte a gerar o enriquecimento ilícito do lesionado e a ruína do agressor. O valor arbitrado na indenização por danos morais deve atentar a uma dupla finalidade: reparação e repressão. Hipótese em que sopesando tais circunstâncias, deve ser reduzido o importe arbitrado na sentença de R$ 7.000,00 para o montante de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais). PROVIMENTO EM PARTE.” (TJBA, Quarta Câmara Cível, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Apelação nº 0500027-07.2013.8.05.0146, publicado em 22/10/2018). 


Diante disso, o Estado da Bahia deve ser condenado a pagar o montante de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor que revela-se proporcional à reparação da vítima e repressão de novas condutas violadoras do direito à saúde por parte do Estado.

Por outro lado, o indeferimento do pedido de condenação por honorários de sucumbência foi fixado acertadamente pelo Juízo de origem, pois não é cabível a condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, conforme a súmula 421, do Superior Tribunal de Justiça:


“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”


Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PUBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421/STJ. APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo particular informando que não foram fixados honorários advocatícios na origem. 2. Constatado o erro material consistente na condenação do Estado do Tocantins a pagar honorários recursais à sua Defensoria pública, faz-se necessária sua correção, razões pelas quais devem ser acolhidos parcialmente os Embargos de Declaração. 3. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para excluir, da parte dispositiva do acórdão combatido, a condenação em honorários recursais.” (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, EDcl no REsp 1805588/TO, DJe 01/12/2020).


No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia:


“APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE COMPROVADA. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELO ESTADO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. SÚMULA No 421 DO STJ. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PEDIDO AUTÔNOMO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. (...) A condenação em honorários sucumbenciais é incabível, na espécie, na medida em que a Defensória Pública é órgão público integrante do Poder Executivo que a criou, por isso não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Estadual, conforme Súmula no 421 do STJ. Sentença modificada. Apelo parcialmente provido. Pedido autônomo de atribuição de efeito suspensivo prejudicado.” (TJBA, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Apelação n. 0550077-16.2015.8.05.0001, Publicado em 21/04/2021).


A ressalva contida no art. 6º, II, da LC Estadual n. 26/2006 (Lei Orgânica e Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia) e art. 3º, I, da Lei Estadual n. 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Jurídica da DPE/BA, deve ser interpretada de acordo com o entendimento jurisprudencial prevalecente sobre o tema:


“Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: (...) II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;”


“Art. 3º - Constituem receitas do Fundo: I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta;”


Por outro lado, em se tratando de ente federativo diverso, em 2018 o STJ, ratificando precedente submetido ao rito de recursos repetitivos (tema 129) de 2009, decidiu:


“PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. RECEBIMENTO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA NA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.108.013/RJ, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que é possível a condenação em honorários advocatícios quando a atuação da Defensoria Pública Estadual se dá contra ente federativo diverso (in casu, Município de Maceió/AL). 2. Orientação firmada na Corte Especial, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. Recurso Especial não provido.” (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, REsp 1766872/AL, DJe 19/11/2018).


Importa ressaltar que a matéria é controversa e está pendente de julgamento no STF, no RE n. 1.140.005/RJ, com repercussão geral reconhecida em 2018 (tema 1.002), ainda sem data de julgamento:


“Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público ao qual se vincula. Presença de repercussão geral. 1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. 2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema no 134. 3. As Emendas Constitucionais no 74/2013 e no 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão. 4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram. 5. Repercussão geral reconhecida.”


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do presente recurso e DAR PROVIMENTO EM PARTE para reformar a sentença apenas no capítulo referente à indenização por danos morais, devendo a parte apelada pagar à parte apelante o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme entendimento consagrado nas súmulas 54 e 362 do STJ. 


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora