PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE CNH. EXIGÊNCIA DE ALFABETIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE NA FASE DE RENOVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO E SEGURANÇA JURÍDICA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de reexame necessário e apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar a renovação de Carteira Nacional de Habilitação, afastando a negativa administrativa fundada na ausência de alfabetização, bem como autorizou provisoriamente a condução de veículo até regularização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legal a exigência do requisito de alfabetização previsto no art. 140, II, do Código de Trânsito Brasileiro na fase de renovação da CNH; (ii) a negativa de renovação viola o direito adquirido e os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. III. Razões de decidir 3. O art. 140, II, do CTB deve ser interpretado como requisito exigível apenas para a primeira habilitação, não se aplicando à renovação de CNH regularmente obtida. 4. A Administração Pública não pode desconstituir situação jurídica consolidada sem previsão legal específica, sob pena de violação à segurança jurídica e ao direito adquirido. 5. A negativa de renovação baseada em suposta ausência de alfabetização configura reavaliação indevida de requisito já superado há mais de 30 (trinta) anos, inexistindo indícios de fraude na habilitação originária. 6. O exame médico na renovação da CNH destina-se à aferição da aptidão física e mental, não sendo instrumento adequado para avaliar capacidade de leitura e escrita, sob pena de desvio de finalidade. 7. Demonstrado o direito líquido e certo, é cabível a concessão da segurança. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e não provida. Sentença confirmada em Reexame necessário. Tese de julgamento: “1. A exigência de alfabetização prevista no art. 140, II, do CTB aplica-se apenas à obtenção da primeira habilitação, não podendo ser exigida na fase de renovação da CNH regularmente concedida; 2. A Administração Pública não pode negar a renovação de CNH com fundamento em requisito já superado, sob pena de violação ao direito adquirido e à segurança jurídica.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, caput; 5º; CTB, art. 140, II; Lei 12.016/2009, art. 25; CPC, arts. 931, 937, I, 1026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10669253520198260053 São Paulo, Relator.: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 16/03/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário e Apelação nº 8007310-16.2024.8.05.0146, sendo apelante o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN/BA e, apelado, Francisco Idelfonso de Souza, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença vergastada em reexame necessário, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO n. 8007310-16.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
APELADO: FRANCISCO IDELFONSO DE SOUZA
Advogado(s):JOSE MAURICIO MACHADO BENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de reexame necessário e apelação interposta por Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN/BA contra a sentença, de id 99551595, prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Francisco Idelfonso de Souza contra ato supostamente ilegal imputado a Rodrigo Pimentel de Souza Lima, Diretor-Presidente do DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito – Bahia, concedeu a segurança pretendida, nos seguintes termos: “VISTOS, ETC... RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO IDELFONSO DE SOUZA contra ato do DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA, objetivando a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Alega o impetrante, em síntese, que: Em sede liminar, requer autorização para conduzir veículos até regularização definitiva da situação. O pedido de gratuidade foi indeferido, tendo o impetrante recolhido as custas processuais. A autoridade impetrada prestou informações defendendo a legalidade do ato, argumentando que: O impetrante apresentou réplica reiterando que: É o relatório. Decido. Não há preliminares a serem analisadas, desse modo, passo à análise do mérito. Do Mérito: O presente Mandado de Segurança tem como objetivo obter autorização para a renovação da CNH do impetrante, que se declara condutor habilitado. Após vários anos de exercício da atividade de condução, foi surpreendentemente considerado inapto. À época em que obteve sua habilitação, conforme a legislação então vigente, o impetrante foi reconhecido como apto para dirigir. Contudo, com o advento de nova legislação de trânsito e sua posterior aplicação, entende-se que houve uso indevido dessa norma, resultando na supressão de seu direito líquido e certo. O fundamento alegado para a negativa foi a suposta condição de analfabetismo do impetrante — classificação esta equivocada e indevida, uma vez que tal condição não pode ser presumida ou considerada como impeditiva após a concessão válida da habilitação Desta feita, a Lei 9.503/97 em seu Artigo 140, Inciso II, não alcança o impetrante, pois, quando se habilitou estava sob a égide da lei anterior, ou seja, CNT (Código Nacional de Trânsito – Lei 5.108/1966), que através do Decreto 62.127/1968 instituiu o RCNT (Regulamento do Código Nacional de Trânsito), em seu Artigo 142, § 1º: “Art. 142. A habilitação para conduzir veículo automotor apurar-se-á através da aprovação nos exames prescritos pelo CONTRAN e segundo a programação curricular estabelecida. § 1º A prestação de exames é requerida pelo candidato alfabetizado, que tenha completado 18 (dezoito) anos de idade, mediante a apresentação da prova de identidade expressamente reconhecida pela legislação federal”. Dessa forma, o dispositivo em questão permanece vigente conforme a Lei nº 9.503/97. Isso significa que o impetrante se submeteu a todos os exames exigidos para obtenção da habilitação, sendo considerado apto para conduzir veículo automotor, com esse direito devidamente assegurado. Ressalta-se que o próprio texto do art. 140 do Código de Trânsito Brasileiro utiliza o termo “candidato”, o que evidencia que, sem o preenchimento dos requisitos legais, o impetrante sequer poderia ter ingressado no curso de formação e treinamento exigido para obtenção da CNH. Todavia, salvo comprovação de fraude, tal requisito não deve ser exigido nos casos em que o condutor já habilitado pleiteia apenas a renovação de sua CNH, sob pena de violação de direito adquirido. Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados. “Apelação Cível. Administrativo. Renovação da carteira nacional de habilitação. Negativa . Candidato considerado analfabeto. Ofensa a direito adquirido. Inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso provido . Àqueles que buscam a habilitação para dirigir automóveis, há de ser observada a exigência prevista no art. 140, inc. II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9 .503/97), qual seja: saber ler e escrever. No entanto, salvo comprovada fraude, este requisito será dispensado no caso de o candidato já possuir a habilitação e desde que busque unicamente a sua renovação, sob pena de ferir direito já devidamente adquirido.” (TJ-SC - AC: 03023828420148240024 Fraiburgo 0302382-84.2014.8 .24.0024, Relator.: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 14/03/2017, Terceira Câmara de Direito Público) “APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RENOVAÇÃO DA EMISSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. MOTORISTA ANALFABETO . CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Em razão do princípio da segurança das relações jurídicas, a Administração não pode deixar de renovar a Carteira de Habilitação concedida ao motorista há mais de 30 anos e renovada por todo o período. Exame oftalmológico consistente em examinar a acuidade visual do candidato e não a sua aptidão para compreensão de texto escrito, sob pena de configurar desvio de finalidade do ato. Condição de analfabetismo absoluto não comprovado . Analfabetismo que não impede que o motorista tenha a compreensão de pequenos textos comuns à sinalização de trânsito. Situação análoga ao estrangeiro que não possui familiaridade com a língua de raiz românica. Majoração dos honorários advocatícios. Conhecimento e provimento do primeiro recurso (NERCIO) e desprovimento do segundo (DETRAN). (TJ-RJ - APL: 00214544220148190066 RIO DE JANEIRO VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL, Relator.: ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 24/11/2015, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2015)”. “REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO . RENOVAÇÃO DA CNH. MARCAÇÃO DE JUNTA MÉDICA. PRAZO DESARRAZOADO. 1 . Será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública, de acordo com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. 2. Constitui direito líquido e certo a razoável duração do processo administrativo, sendo assegurados os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, segundo o art . 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 3. No caso dos autos, comprovada a demora na renovação da CNH do impetrante, mais de 6 meses, por culpa exclusiva do DETRAN/DF e considerando que o mesmo é habilitado desde 1996 e possui laudo para deficiente físico cadastrado no sistema do DETRAN/DF e em sua CNH já constam as observações das adaptações veiculares necessárias, mantém-se a sentença que concedeu a ordem para prorrogar a validade da CNH até que se promova a avaliação e conclusão da aptidão por junta médica oficial do DETRAN/DF. 4 . Nos termos da norma inclusiva do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015, toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. 4.1 Não se pode esperar um prazo descomedido para a renovação da CNH do impetrante, simplesmente, pelo fato deste necessitar da Junta médica oficial para averiguar o grau de limitação física . 5. Remessa oficial conhecida e não provida. (TJ-DF 07035821420188070018 DF 0703582-14.2018 .8.07.0018, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 31/10/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/11/2018. Pág .: Sem Página Cadastrada.) 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, e, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida vindicada, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para autorizar o Impetrante a conduzir automóveis na estrita forma do que determinava a sua CNH vencida, ou seja, prorrogando-se a sua validade, afastando-se toda e qualquer alegação que possa ser utilizada pelo impetrado a título de justificar qualquer impedimento, até que se regularize definitivamente a presente situação atualmente vivida pelo impetrante, ou seja, promova-se o competente procedimento administrativo de renovação de sua carteira de habilitação, cujo agendamento deverá ser diligenciado pelo Impetrante na Autarquia Impetrada no prazo 30 (trinta) dias. No mérito, CONCEDO A SEGURANÇA para: a) Declarar a ilegalidade da negativa de renovação da CNH do impetrante com base no art. 140, II do CTB; b) Determinar que a autoridade impetrada proceda à renovação da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante, mediante aprovação nos demais exames legalmente exigidos, abstendo-se de criar óbice relacionado à sua condição de semianalfabeto. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sem custas. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º da Lei 12.016/2009). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho. Do contrário, aguarde-se eventual apresentação de pedido de cumprimento pelo prazo de 30 dias, superado, arquive-se independentemente de novo despacho sem prejuízo de desarquivamento caso requerido. Notificações e cientificações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Narra o impetrante, na exordial, que é condutor habilitado desde 1994 e, ao requerer a renovação de sua CNH, foi considerado inapto em exame médico, sob o fundamento de não saber ler adequadamente. Sustenta que a exigência de alfabetização prevista no art. 140, II, do Código de Trânsito Brasileiro aplica-se apenas ao momento da primeira habilitação, não podendo ser exigida na fase de renovação, sob pena de violação ao direito adquirido e à segurança jurídica. Irresignado, o DETRAN/BA interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo, a legalidade da exigência contida no art. 140, II, do CTB e a aplicabilidade do requisito de alfabetização também nos casos de renovação da CNH. Em contrarrazões de id 99551604, o impetrante rechaça as alegações do apelante e pugna pela manutenção da sentença. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Instada a se manifestar, a douta representante da Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo (id 101489622). Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC). É o relatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO n. 8007310-16.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
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Advogado(s):
APELADO: FRANCISCO IDELFONSO DE SOUZA
Advogado(s): JOSE MAURICIO MACHADO BENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente apelo merece ser conhecido. A sentença recorrida, por ter sido proferida contra o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia– DETRAN/BA e não ser de valor certo, está sujeita ao reexame necessário, razão pela qual o conheço, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Passa-se à análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o DETRAN/BA negar a renovação da Carteira Nacional de Habilitação ao impetrante, sob o fundamento de ausência do requisito de alfabetização previsto no art. 140, II, do Código de Trânsito Brasileiro. A sentença recorrida reconheceu a ilegalidade do ato administrativo, entendimento que merece ser mantido. Com efeito, o art. 140 do CTB estabelece os requisitos para a habilitação de condutores, dentre os quais se inclui a exigência de saber ler e escrever. Todavia, a interpretação sistemática do dispositivo revela que tal exigência se dirige ao candidato à primeira habilitação, e não ao condutor já regularmente habilitado há mais de 30 anos que busca apenas a renovação de sua CNH. No que tange à autotutela e aos limites da atuação estatal, tem-se que a Administração Pública deve observar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, não podendo desconstituir situações consolidadas sem fundamento legal expresso. A Administração não pode, sob pretexto de rever seus próprios atos, atingir situações jurídicas definitivamente constituídas, sob pena de violação à segurança jurídica. No caso dos autos, restou incontroverso que o impetrante é condutor habilitado há mais de 3 (três) décadas, tendo obtido sua CNH sob a égide da legislação anterior, após submissão aos exames então exigidos. Não há qualquer indício de fraude ou irregularidade na obtenção da habilitação originária. A negativa de renovação da CNH, com base em suposta ausência de alfabetização, representa verdadeira reavaliação de requisito já superado, sem previsão legal específica, configurando afronta aos princípios da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido, previstos no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ademais, cumpre observar que o exame médico a que se submete o condutor na renovação da CNH destina-se à verificação de aptidão física e mental, não se prestando à aferição de capacidade de leitura ou escrita, sob pena de desvio de finalidade do ato administrativo. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a exigência de alfabetização não pode ser imposta na fase de renovação da CNH, quando inexistente fraude na habilitação originária. Nesse sentido: “Mandado de Segurança. Impetrante que tem seu prontuário bloqueado, por suspeita de não atender o disposto no art. 140, II, do CTB. Sentença concessiva da segurança . Impetrante que obteve sua primeira CNH em 18.10.1973, preenchendo os requisitos então previstos na Lei 5.108/1966 (Código Nacional de Trânsito) . Reexame necessário, único interposto, improvido, mantida a sentença concessiva. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10669253520198260053 São Paulo, Relator.: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 16/03/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2022).” De outro lado, os precedentes colacionados pelo apelante referem-se, em sua maioria, a hipóteses de obtenção de nova habilitação ou reabilitação após suspensão/cassação, situações que não se confundem com a simples renovação de CNH regularmente concedida. Também não procede a alegação de ausência de direito líquido e certo, uma vez que a ilegalidade do ato administrativo se evidencia a partir da própria documentação constante dos autos, sendo desnecessária dilação probatória. Ressalte-se, ainda, que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), não podendo criar restrições não previstas em lei para o exercício de direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do administrado. Dessa forma, a manutenção da sentença que concedeu a segurança é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento do recurso de apelação, confirmando a sentença em reexame necessário. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, não há de se falar em majoração de honorários recursais. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO n. 8007310-16.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
APELADO: FRANCISCO IDELFONSO DE SOUZA
Advogado(s): JOSE MAURICIO MACHADO BENTO
VOTO