PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALEGADAS OMISSÃO. VPNI. INOCORRÊNCIA. REENQUADRAMENTO. VÍCIO CARACTERIZADO. NÃO APROVEITAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, EM PARTE, PARA SANAR OMISSÃO, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de embargos de declaração em mandado de segurança impetrado por professora aposentada da rede pública estadual da Bahia, com o objetivo de obter implementação do piso salarial nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/2008) sobre os seus vencimentos de aposentadoria, com reflexos nas demais parcelas remuneratórias, além do pagamento das diferenças vencimentais a partir da impetração. No acórdão combatido, foram rejeitadas as preliminares de decadência, prescrição e ilegitimidade passiva, reconhecendo-se o direito à paridade vencimental em razão do ingresso da impetrante no serviço público antes da EC nº 41/2003. Foi concedida a segurança. No julgamento de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, afasta-se alegada omissão quanto à análise da VPNI e reafirmando-se a tese de que o piso incide sobre o vencimento básico. Complementando o julgado, destaca-se que a parcela “Enquad. Dec. não pode ser considerada para efeito de cálculo do piso nacional do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o aresto incorreu em omissão quento a VPNI (ii) determinar se a parcela denominada “Enquad. Dec. Judicial” pode ser considerada para fins de cálculo do piso nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR A parcela intitulada “Enquad. Dec. Judicial” não pode ser computada para fins de atingir o piso nacional, por não integrar o vencimento básico, e por ausência de prova de que o seu pagamento operou equivalência com o piso ou decorre de ação coletiva extensível à impetrante. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar omissão, sem alteração do resultado do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A parcela “Enquad. Dec. Judicial” não integra o vencimento básico e, portanto, não pode ser considerada para fins de implementação do piso nacional do magistério. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; EC nº 41/2003; Lei nº 11.738/2008; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 3º, e 23; CPC, art. 99, § 3º e art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167/DF; STJ, Súmula nº 85. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062731-75.2023.8.05.0000, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e embargada ORLEIDE SOUZA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em , nos termos do voto do relator. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062731-75.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ORLEIDE SOUZA DA SILVA
Advogado(s): DAYANA LIBORIO DE CERQUEIRA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Estado da Bahia em face do Acórdão proferido no mandado de segurança “... rejeitar as preliminares de decadência prescrição, e, no mérito, conceder a segurança para determinar a autoridade coatora a imediata implementação do Piso Salarial Nacional para Profissionais de Magistério Público de Educação Básica, previsto na Lei nº 11.738/2008, aos subsídios de aposentadoria da autora, com os devidos reflexos sobre as demais verbas que compõem a sua remuneração, assegurando-lhe, ainda, o direito a percepção das diferenças remuneratórias a partir da impetração, incidindo juros de mora e correção monetária nos termos da EC 113/2021 (Taxa Selic).” Sustenta o Estado da Bahia, em apertada síntese, haver o aresto incorrido em omissão ao desconsiderar a Lei Estadual nº 12.578/2012, que disciplina a VPNI – vantagem pessoal não incorporável, como parcela integrante dos vencimentos da parte embargada. Destaca, ainda, ter havido omissão quanto ao reenquadramento decorrente do processo coletivo n° 0102836-92.2007.8.05.0001. Em contrarrazões, a embargada defende o aresto combatido, Id 82178062. Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062731-75.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ORLEIDE SOUZA DA SILVA
Advogado(s): DAYANA LIBORIO DE CERQUEIRA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do Acórdão combatido. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA APOSENTADA. REFUTADA A IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEMONSTRADA A CAPACIDADE FINANCEIRA DA AUTORA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 85 DO STJ. TRATO SUCESSIVO. REJEITADAS. PROVA DO DIREITO A PARIDADE VENCIMENTAL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. MÉRITO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI Nº 4167/DF. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM DE IMPLEMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Refuta-se a impugnação a gratuidade de justiça, uma vez que o Estado da Bahia não fez prova da capacidade financeira da demandante e não existem elementos nos autos aptos a infirmar a presunção prevista no art. 99, § 3º do CPC. 2. Também não possui fundamento a alegação de decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, sendo evidente que o ato imputado como coator se trata de conduta omissiva das autoridades, renovando-se mês a mês o prazo da impugnação. Pelas mesmas razões, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, uma vez que, estando ausente o ato de negativa do próprio direito, somente são atingidas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, conforme enunciado 85 da Súmula do STJ. 3. Descabida a tese de ilegitimidade passiva, pois, segundo o STJ, “A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, § 3º. da Lei 12.016/2009.” 4. Infere-se dos autos haver prova pré-constituída do direito da autora à paridade vencimental, uma vez que o acervo probatório evidencia o seu ingresso no serviço público antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003. 5. Reconhecida pelo STF, em sede de ADI nº 4167/DF, a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional do magistério, inclusive a sua incidência sobre o vencimento e não remuneração global dos professores. 6. Sendo o Piso Nacional uma vantagem de caráter geral e irrestrita, que beneficia a todos os professores em atividade, também se estende aos inativos, conforme compreensão consagrada pelo STF. 7. Refutada a impugnação a gratuidade de justiça, rejeitadas as preliminares de decadência, prescrição e ilegitimidade passiva, no mérito, concede-se a segurança para determinar a autoridade coatora a imediata implementação do Piso Salarial Nacional para Profissionais de Magistério Público de Educação Básica, previsto na Lei nº 11.738/2008, aos vencimentos de aposentadoria da autora, com os devidos reflexos sobre as demais verbas que compõem a sua remuneração, assegurando-lhe, ainda, o direito a percepção das diferenças remuneratórias a partir da impetração. Na forma do 1.022 do CPC, o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. A simples leitura do ementado demonstra que o julgado não incidiu em omissão tocante a VPNI, buscando o Estado da Bahia rediscutir o tema, através da via processual inadequada. Constou, expressamente do aresto fustigado que, “...a questão da implantação do piso salarial para os professores da educação básica foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 4167, que culminou na declaração de constitucionalidade dos dispositivos atacados, afirmando, expressamente, que o piso nacional deve estar atrelado ao vencimento básico e não a remuneração global...”. Nesse contexto, não houve omissão do julgado, mas defesa de tese jurídica em desacordo dos interesses do ente federativo. Aliás, o julgado conferiu interpretação contrária ao do Estado da Bahia em relação ao resultado do julgamento da ADI 4167, fincando colmatado o entendimento de que o Piso Nacional do Magistério incide sobre o vencimento base dos professores. Bem por isso, complementando o julgado fustigado, tem-se que a parcela paga nominada “Enquad. Dec. Judicial”, não pode ser considerada para efeito de cálculo do piso nacional do magistério, pois somente visa instituir valor mínimo para o vencimento/subsídio, e não para a remuneração global, não tendo o Estado da Bahia comprovado que o mencionado reenquadramento operou a equivalência vencimental ao piso nacional ou mesmo que a parte adversa foi beneficiada pela ação coletiva. Forte nessas razões, o voto é no sentido de conhecer e acolher, em parte, o declaratório, para sanar omissão, sem modificação do julgado. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062731-75.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ORLEIDE SOUZA DA SILVA
Advogado(s): DAYANA LIBORIO DE CERQUEIRA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO