PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010735-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: KAIQUE DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s): ARNNON CESAR SILVA ALVES MOREIRA SARAIVA, JEFERSON DE OLIVEIRA MENDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA MARIA DA VITORIA-BA
Advogado(s):


ACORDÃO

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM WRIT ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME:

1. Habeas Corpus impetrado em favor de pacientes presos preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente de (i) excesso de prazo para a prolação da decisão de pronúncia e (ii) ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se a superveniência da decisão de pronúncia supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da Súmula 21 do STJ; e (ii) verificar a viabilidade de reexame dos fundamentos da prisão preventiva, quando a matéria já foi apreciada em Habeas Corpus anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A superveniência da decisão de pronúncia, que encerra a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri (judicium accusationis), torna superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A reiteração de pedido de Habeas Corpus com os mesmos fundamentos de um writ anteriormente julgado e denegado impede nova análise da matéria, sob pena de ofensa à segurança jurídica, mormente quando não se apresentam fatos novos capazes de alterar o panorama fático-jurídico.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Habeas corpus conhecido e denegado.

Tese de julgamento: 1. Proferida a decisão de pronúncia, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se conhece de Habeas Corpus na parte em que reitera fundamentos já analisados e rechaçados em writ anterior, por se tratar de mera reiteração de pedido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 21.

 

A   C   Ó   R   D   à  O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus 8010735-33.2026.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Santa Maria da Vitória/BA, tendo como impetrantes os béis. ARNNON CESAR SILVA ALVES MOREIRA SARAIVA e JEFERSON DE OLIVEIRA MENDES e como pacientes, KAIQUE DE SOUZA e GEANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA.

 Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010735-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: KAIQUE DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s): ARNNON CESAR SILVA ALVES MOREIRA SARAIVA, JEFERSON DE OLIVEIRA MENDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA MARIA DA VITORIA-BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos béis. ARNNON CESAR SILVA ALVES MOREIRA SARAIVA e JEFERSON DE OLIVEIRA MENDES em favor dos pacientes KAIQUE DE SOUZA e GEANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA.

Narram os Impetrantes que os pacientes se encontram presos preventivamente desde 25 de março de 2025, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio (Processo de Origem nº 8001243-61.2025.8.05.0223).

Sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, argumentando que, embora a instrução processual tenha sido encerrada em 16 de outubro de 2025, os autos se encontravam conclusos para decisão de pronúncia desde 02 de dezembro de 2025, sem que houvesse manifestação judicial até a data da impetração, ultrapassando o prazo legal.

Aduzem, ainda, a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão cautelar, bem como a presença de condições pessoais favoráveis, pugnando pela concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, para que os pacientes possam responder ao processo em liberdade.

Juntaram documentos com a petição inicial.

A medida liminar foi indeferida (id. 99226829).

Requisitadas, as informações judiciais foram prestadas pela autoridade apontada como coatora (id. 101149277).

A Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 101617394, opinou pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pela denegação da ordem.

É o relatório.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010735-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: KAIQUE DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s): ARNNON CESAR SILVA ALVES MOREIRA SARAIVA, JEFERSON DE OLIVEIRA MENDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA MARIA DA VITORIA-BA
Advogado(s): 


VOTO


Atendidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do habeas corpus.

Ingressando no mérito do mandamus, compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que não assiste razão ao impetrante.

A impetração fundamenta-se, precipuamente, na alegação de excesso de prazo para a prolação da decisão de pronúncia, uma vez que os autos se encontravam conclusos para tal fim desde 02 de dezembro de 2025.

Ocorre que, verificando os autos da ação penal originária, observa-se que, em 23 de março de 2026, o Juízo de origem proferiu decisão de pronúncia em desfavor dos pacientes, a fim de submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri e mantendo a segregação cautelar. Tal fato superveniente esvazia o principal argumento da impetração, tornando superado eventual excesso de prazo para formação da culpa.

Como se sabe, o prazo legal estabelecido para o desfecho da instrução criminal não possui caráter absoluto, somente se admitindo o reconhecimento do constrangimento por excesso quando a demora é injustificada e imputável exclusivamente ao aparelhamento estatal.

Estabelecida tal premissa, e considerando que a primeira fase do judicium accusationis já foi finalizada, tem-se como inexistente desídia processual a ser reconhecida, aplicando-se a Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".

Noutro giro, no que tange à alegação de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, verifica-se que tal questão já foi objeto de análise por esta Egrégia Turma no julgamento do Habeas Corpus nº 8055835-45.2025.8.05.0000, julgado na sessão virtual de 02/02/2026 a 06/02/2026, no qual se reconheceu a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública. Ademais, a própria decisão de pronúncia, ao reavaliar a necessidade da segregação, renovou os fundamentos da custódia, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça e considerando a superveniência da decisão de pronúncia, CONHEÇO do Habeas Corpus para DENEGÁ-LO.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora