PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/COM INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO DE DEZEMBRO E 13º SALÁRIO DE 2016. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES. LEI Nº 11.738/2008. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO DO RÉU. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESICINCUMBIU DE PROVAS O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS COBRADAS E DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO PISO SALARIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível e recurso adesivo nº 8000266-92.2018.8.05.0133, figurando, simultaneamente, como apelantes e apelados, FABRICIA FRAGA LIMA e MUNICÍPIO DE ITORORÓ. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO RÉU, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-92.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABRICIA FRAGA LIMA e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO e outros
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DÁ-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ-UNÂNIME
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam os autos de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pela autora – FABRICIA FRAGA LIMA - e pelo réu - MUNICÍPIO DE ITORORÓ, em face da sentença de id. 75022161, proferida pelo juízo da Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Itororó, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária nº 8000266-92.2018.8.05.0133, nos seguintes termos: “[…] Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para condenar a parte ré a pagar à parte autora o salário de dezembro e 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2016. Condeno, ainda, a requerida a pagar à parte autora a importância referente às diferenças salariais apuradas relacionadas ao piso nacional do magistério durante no período de fevereiro, março e abril/2013, de janeiro e fevereiro/2014, de janeiro a abril/2015, de janeiro a dezembro/2016 e de janeiro a dezembro/2017 e janeiro a setembro de 2018. onforme tabela apresentada pela parte ré, bem como, os reflexos remuneratórios nas vantagens correspondentes. Condeno ainda, a parte ré ao pagamento de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) de dano moral. Os danos materiais e danos morais serão corrigidos pela SELIC, e aqueles correrão desde a data do inadimplemento da verba não paga, e estes serão contados a partir da data do arbitramento. (súmula 362 do STJ). Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais pois, não houve pagamento de custas pela parte autora no decorrer da ação, não havendo o que ressarcir, e ainda pela aplicação da Lei Estadual n. 12.372/2011 que lhe concede isenção. Condeno, todavia o Município ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% do valor da causa na forma do art. 85, § 4º, do NCPC, devidamente atualizado, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios em vista da sucumbência mínima, Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.” Irresignados, a parte autora e o réu interpuseram recurso de apelação, tendo a demandante sustentado (id. 75022162), em síntese, que: (i) “o ônus de provar incumbe a quem alega os fatos, no entanto, como se trata de uma relação trabalhista/administrativa, na qual o empregado é parte vulnerável e hipossuficiente, o encargo de provar os pagamentos e valores pagos deve ser revertido ao empregador, detentor de todos os dados técnicos atinentes ao contrato de trabalho”; (ii) “é impossível a PRODUÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO PELA PARTE RECORRENTE, DEVENDO, ao caso, SER APLICADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, sendo cristalino, que, a PROVA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO COMPETE AO EMPREGADOR/RECORRIDO, nos termos do Art. 373, II, e 374, III, do CPC, bem como, se reconhece como prova: COMPROVANTE DE DEPÓSITO OU DOCUMENTO DE RECIBO COM ASSINATURA DO EMPREGADO”. Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida para que julgada integralmente procedente a demanda. Não obstante intimado, o município réu não apresentou contrarrazões, interpondo, no entanto, recurso adesivo (id. 75022622), alegando que: (i) “o autor não logrou êxito em comprovar o inadimplemento das verbas pleiteadas. Cabendo o mesmo demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Logo, devem os pedidos autorais considerados improcedentes, uma vez que, não apresentam provas sendo apenas alegações infundadas”; (ii) “Os débitos da gestão anterior somado aos débitos correntes do Município são impagáveis independentemente do número de manobras contábeis/financeiras que se façam. Todavia, é verdade, os débitos existem e devem ser quitados, especialmente os referentes aos subsídios dos funcionários, visto que esta remuneração representa a única fonte de renda de muitos chefes de família do Município”; (iii) “A situação descrita na exordial é de mero descumprimento do piso salarial, não havendo que se falar em ocorrência de dano moral, nem muito menos em indenização. O dano, que não pode ser presumido em tais casos, não foi demonstrado, de forma que a hipótese ora aventada não teria ultrapassado o mero dissabor”. Pugnou, assim, pelo provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos constantes na exordial. Intimada, a parte autora não se manifestou acerca do recurso adesivo interposto pelo município demandado (id. 90929335). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 25 de setembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-92.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABRICIA FRAGA LIMA e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço dos recursos interpostos pelas partes, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por FABRICIA FRAGA LIMA em face do MUNICIPIO DE ITORORÓ, na qual a autora afirmou ser servidora pública municipal, ocupando de professora e que o município réu, além de não lhe pagar o salário do mês de dezembro e o décimo terceiro do ano de 2016, não implementou o piso salarial dos professores nos meses de janeiro a dezembro de 2016, de janeiro a dezembro de 2017 e janeiro e fevereiro de 2018 até e seguintes. Alegou, ainda, que tal circunstância é apta a ensejar reparação por danos morais. Após o regular tramite processual, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a demanda. Irresignadas, tanto a parte autora como a parte ré interpuseram recursos, nos termos já relatados. Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal. Do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia instaurada cinge-se ao direito da autora em perceber parcelas salariais inadimplidas, concernentes aos salários do mês de dezembro e o décimo terceiro do ano de 2016, bem como diferença salarial decorrente de remuneração paga a menor pelo município demandado em face da não implementação do piso salarial nacional e indenização por danos morais. Pois bem. Impende salientar que a regra da distribuição estática do ônus processual, na forma em que sedimentada no art. 373, incisos I e II, do CPC, determina que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Diante disso, num cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, a este incumbiria a comprovação do vínculo com a administração municipal, o que é incontroverso nos autos, ao passo que ao município, ora apelante, reputado devedor, caberia a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas, o que não ocorreu, na espécie. Ao contrário, apresentou defesa somente com argumentos, sem juntar qualquer documento que pudesse elidir o crédito reclamado. Apenas a prova documental específica, seja por meio de recibo ou através de comprovante de depósito na conta corrente da demandante, poderia desonerar o município réu, demonstrando que efetivamente houve a quitação do débito. Ora, cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores – desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento se fosse o caso, licenças, frequência, infração funcional, até o regular pagamento da remuneração –, e a ausência de produção da prova pertinente, no particular, enseja o julgamento da lide em desfavor do apelante. Outrossim, é pacífico, na jurisprudência, que as remunerações mensais pelos serviços prestados, bem como 13º (décimos terceiros) salários, férias e adicional de um terço, são direitos assegurados constitucionalmente aos servidores públicos municipais por se tratar de conquistas sociais de todos os trabalhadores. Destaca-se que esse mesmo entendimento está sendo admitido em outros arestos desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENCIMENTOS EM ATRASO. COBRANÇA DEVIDA E CONFIRMADA. CABE AO MUNICÍPIO COMPROVAR O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS COBRADOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE SE IMPÕE. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1. Inicialmente, o apelante não se opõe ao reconhecimento de que os autores são servidores públicos, não apresentando provas de que tenham sido exonerados ou deixado de trabalhar no período em que foi pleiteado o pagamento das verbas, limitando-se a alegar que herdou o município em estado caótico, não conseguindo assim, apontar os servidores que não receberam suas remunerações e a quantidade de meses de atrasos. 2. De acordo com o art. 333, II, do CPC, competia ao réu, o ônus de apresentar elementos de prova que invalidassem os argumentos trazidos pelos apelados. 3. Recurso do réu improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001275-53.2013.8.05.0053, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/04/2016) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDORES MUNICIPAIS COM VÍNCULO COMPROVADO. FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000090-84.2005.8.05.0206, Relator (a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/04/2018) Ademais, a administração pública não pode furtar-se à obrigação de pagar a remuneração devida ao servidor, ainda que a dívida provenha da gestão administrativa anterior, já que a desorganização do poder público municipal não autoriza seja lesado direito do servidor, sob pena de restar configurado o enriquecimento sem causa. Eventual infração à Lei de Responsabilidade Fiscal, praticada pela administração anterior, há que ser apurada em ação própria. Não se deve transferir ao autor discussão sobre a responsabilidade do gestor da coisa pública quanto à boa ou má administração dos recursos, conforme pretende o município demandante. Desse modo, não tendo a municipalidade provado nos autos que efetuou o pagamento dos salários do mês de dezembro e o décimo terceiro do ano de 2016, deve ser mantida a sentença. Do mesmo modo, não assiste razão ao demandado quanto à pretensão do pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implementação do piso nacional do magistério. É cediço que o art. 206, VII, da Constituição Federal, com o objetivo de valorizar os professores da rede pública de ensino, estabeleceu "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal". Regulamentando o preceito constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.738/08, instituindo o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, cujo artigo 2º estatui que: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.” Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que o piso salarial é o valor mínimo que deve ser observado pela União, Estados, DF e Municípios quando da fixação do vencimento inicial dos professores da rede pública. Os arts. 5º e 6º da Lei Federal nº 11.738/08, por sua vez, estabeleceram, respectivamente, que o piso será atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009, utilizando o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei Federal n.º 11.494, de 20 de junho de 2007, e que os entes federativos devem elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009. Veja-se: “Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.” Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade da referida norma, notadamente no que se refere ao piso salarial e à reserva mínima de carga horária. Confira-se: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. [...] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. […] (STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Julgado em 27/04/2011, Publicado em 24/08/2011) Em face da referida decisão, foram opostos Embargos Declaratórios, tendo o E. STF entendido por bem limitar os efeitos da Lei n.º 11.738/08, fixando como termo inicial da aplicação do novo piso salarial a data do julgamento da ADI, ou seja, 27/04/2011. Nestes termos, consignou o Colegiado da Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes.(...). (ADI 4167 ED, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013) Frise-se, por oportuno, que a declaração de inconstitucionalidade, assim como a de constitucionalidade, tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, obrigando todos os entes da Federação a observar o piso salarial mínimo. Destarte, não há dúvidas que faz jus a parte autora à observância do piso nacional de vencimento básico estabelecido na Lei 11.738/2008 a partir de 27/04/2011, conforme modulação estabelecida pelo STF. Estabelecidas tais premissas, cumpre destacar que o ente municipal não colacionou provas acerca do efetivo pagamento do piso salarial à demandante. Em que pese o réu sustentar que realiza o pagamento da remuneração dos professores municipais em consonância com o piso nacional, não há nos autos documentos que comprove tal alegação. Frise-se que a certidão de id. 75022159, juntada aos autos pelo município réu com vistas a comprovar a implementação do piso do magistério, não evidencia o efetivo pagamento da remuneração da demandante com observância ao piso salarial. Ora, conforme já exposto anteriormente, o ônus da prova da quitação recai sobre o município, diante da previsão do art. 373, II, do CPC, considerando-se tratar de fato extintivo do direito alegado pela autora. Assim, não tendo o réu logrado comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, são devidos os pagamentos das diferenças salariais pleiteadas. Outrossim, assiste razão à parte demandante quanto ao pedido de pagamento das diferenças salariais relacionadas ao piso nacional do magistério vencidas no curso da demanda. Com efeito, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, renovada mensalmente, e considerando que o réu não comprovou o implemento e pagamento do piso do magistério, faz jus a parte autora à percepção das diferenças salariais decorrentes até a efetiva implantação do piso salarial, com a inclusão das parcelas vencidas no curso da demanda, a ser aferida na fase de cumprimento de sentença. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DANOS MORAIS AFASTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO DO DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MUNICIPAL. I. Caso em exame 1. Recursos simultâneos de apelação cível interpostos por RITA MARIA SABINO DE SOUZA e pelo MUNICÍPIO DE ITORORÓ contra sentença em Ação de Cobrança. A sentença condenou o Município ao pagamento de salários atrasados, 13º salário, diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério em períodos entre 2013 e 2018, bem como indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em: (i) inclusão das diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério para parcelas posteriores a setembro de 2018; e (ii) subsistência ou afastamento da condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O vínculo jurídico da autora com o Município foi comprovado, assim como a ausência de prova do pagamento das verbas em questão pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. O direito ao piso nacional do magistério configura obrigação de trato sucessivo, abrangendo parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implementação, conforme art. 323 do CPC e entendimento consolidado na ADI 4.167. 5. A inadimplência contratual não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo comprovação de lesão à honra ou à dignidade, conforme entendimento pacífico dos tribunais. 6. Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, a fixação de honorários advocatícios em fase de liquidação é adequada, em razão da natureza ilíquida da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Reformada a sentença para: (i) reconhecer o direito às diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério, incluindo parcelas vincendas até a efetiva implementação; (ii) afastar a condenação por danos morais; e (iii) fixar os honorários advocatícios na fase de liquidação. Tese de julgamento: “1. O servidor público municipal tem direito às diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério, incluindo parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implementação, como obrigação de trato sucessivo. 2. A inadimplência de verbas salariais, por si só, não configura dano moral indenizável. 3. Honorários advocatícios podem ser fixados na liquidação da sentença, quando a condenação for ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000275 54.2018.8.05.0133, Relator (a): PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento em: 18/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS E DIFERENÇAS DO PISO SALARIAL ESTABELECIDO PELA LEI Nº 11.738/2008. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000277-24.2018.8.05.0133, Relator (a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento em: 23/07/2024) Outrossim, razão assiste à parte ré quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Como sabido, a responsabilidade extracontratual do Estado lato sensu corresponde "à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos" (DI PIETRO, MARIA SYLVIA ZANELLA, Direito administrativo, 24ª ed, São Paulo: Atlas, pág. 643). No caso de comportamento comissivo, a responsabilidade estatal é facilmente extraída do artigo 37, § 6º da CF, que assim dispõe: “Art.37. (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Conforme se infere do dispositivo supratranscrito, o texto constitucional, ao exigir a comprovação do elemento subjetivo, a saber, dolo ou culpa, apenas no caso de ação regressiva, consagrou a responsabilidade objetiva do Estado, cujos pressupostos são apenas o fato administrativo (lícito ou ilícito), o dano anormal (assim entendido aquele que supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal) e o nexo de causalidade entre o fato e o dano. Feitas essas considerações, em relação aos danos morais postulados, é certo que se encontra esse dever indenizatório consagrado na CF, vez que, em diversas oportunidades, a norma considerou a vida privada, a honra e a imagem das pessoas como direitos invioláveis, passíveis de serem indenizados por dano decorrente de sua transgressão, nos termos do seu art. 5º, incisos V e X, da CF. O Código Civil, do mesmo modo, estabelece no seu art. 186 que: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Além disso, o art. 927 determina que: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Entretanto, meros aborrecimentos e insatisfações, por serem fatos corriqueiros da vida em sociedade, não podem gerar reparação por dano moral, já que não capazes de afetar o estado psicológico do ofendido. Carlos Roberto Gonçalves, adotando esse entendimento, cita Sérgio Cavalieri: “Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão que só se deve reputar como dano moral "a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, pág. 501). O Superior Tribunal de Justiça, igualmente, decidiu que "Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor" (REsp 1329189/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012), podendo-se citar outros precedentes nesse sentido: AgRg no AREsp 222.185/SP, AgRg no AREsp 186.152/SP, REsp 1202238/SC e AgRg no REsp 1159867/MG. Assim é que o dever de indenização por danos morais depende da comprovação de que a perturbação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Com efeito, é reputado como dano moral a dor, sofrimento, humilhação que fogem à normalidade a ponto de interferir brutalmente no comportamento psicológico daquele que o sofreu, causando-lhe aflições e interferindo em seu bem-estar e no prosseguimento de sua rotina. Pois bem. No caso dos autos, em que pese a ilegalidade do não pagamento pelo salário de dezembro, 13º salário, 1/3 de férias e não implementação do piso do magistério, não restou comprovado a existência de lesão ao direito de personalidade da parte autora apta a ensejar, por si só, o pagamento de indenização por danos morais. Deve-se destacar que, diante de natureza eminentemente pecuniária, as consequências do ato ilícito são inteiramente revertidas com o restabelecimento do pagamento e o adimplemento das parcelas vencidas. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFASTADA. MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. DECRETO MUNICIPAL Nº 055/2017. SUPRESSÃO DE VERBAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. EXTRAPOLAÇÃO DO EXERCÍCIO DE LEGISLAR. INOVAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA ATRAVÉS DE DECRETO. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS E DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ENTRE AS PARTES EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS QUE SÃO OBJETO DA AÇÃO AINDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUPRIMIDAS JÁ QUITADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. APELO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. (TJ-BA - APC: 8000455-20.2017.8.05.0258, Relator: : JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE CONSTATADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÕES DA AUTORA E DO MUNICÍPIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-BA - APC: 8000433- 59.2017.8.05.0258, Relator: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO "REGÊNCIA DE CLASSE" E OUTRAS VANTAGENS, POR DECRETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO VESTIBULAR. IRRESIGNAÇÕES. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE A SERVIDORA APELADA DETÉM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS SUSPENSAS. COMPROVAÇÃO DE VALOR NO CONTRACHEQUE DA AUTORA E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, APENAS NA FASE RECURSAL. INSUFICIÊNCIA. CONFISSÃO DE ACORDO PELA APELADA E ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DEVIDO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO, COM ABATIMENTO DOS VALORES JÁ QUITADOS. APELAÇÃO DA AUTORA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO A MENOR. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELAÇÕES. DESPROVIMENTO. (TJ-BA - APC: 8000474- 26.2017.8.05.0258, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2024) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DO MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. PROVAS. RENDA MÍNIMA DA AUTORA. ESTADO DE MISERABILIDADE. CUSTEIO IMPACTARIA O SUSTENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. OFENSA AO ART. 5º, XXXV DA CF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DO MUNICÍPIO. FICHAS FINANCEIRAS. PROVA DE PRODUÇÃO UNILATERAL APÓCRIFA. NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO RELATIVO AO PERÍODO EM DISCUSSÃO. INADIMPLEMENTO PONTUAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA REITERADA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS NÃO PROVIDOS. (TJ-BA - APC: 8000439-66.2017.8.05.0258, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2024) Neste cenário, ausente a comprovação de ofensa à esfera extrapatrimonial da demandante, não há que se falar em condenação do município réu ao pagamento de indenização por danos morais, o que enseja a reforma da sentença quanto ao capítulo ora apreciado. No que tange aos juros e correção monetária dos débitos aplicáveis à Fazenda Pública, verifica-se que a sentença determinou a incidência da taxa Selic. No entanto, com fundamento nas decisões do STF, no RE 870.947/SE, e do STJ, no REsp 1.495.146/MG, determina a incidência dos juros de mora, desde a citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária, a partir do vencimento das parcelas, pelo IPCA, tudo até o dia 09/12/2021, quando a correção do valor devido pela Fazenda Pública deverá ocorrer mediante a incidência da Taxa Selic, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ, reformando a sentença para: a) condenar o município demandado, em relação ao piso nacional do magistério, ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas até a efetiva implementação do piso nacional no vencimento básico da parte autora; b) afastar a condenação imposta ao município demandado a título de indenização por danos morais; c) determinar a incidência dos juros de mora, desde a citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e de correção monetária, a partir do vencimento das parcelas, pelo IPCA, tudo até o dia 09/12/2021, quando a correção do valor devido pela Fazenda Pública deverá ocorrer mediante a incidência da Taxa Selic, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021. Mantém-se a sentença apelada em todos os seus demais termos. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-92.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABRICIA FRAGA LIMA e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
VOTO