PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181029-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO LIMA BATISTA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXCLUSÃO DO REGISTRO. DANO MORAL INDEVIDO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida por consumidor contra instituição financeira, visando à exclusão de anotação em cadastro de inadimplentes (SCR) e à condenação por dano moral.

2. O fato relevante consiste na ausência de comprovação da notificação prévia do consumidor acerca da inscrição em sistema de restrição ao crédito, conforme determina o art. 43, § 2º, do CDC.

3. Sentença recorrida que reconheceu a legitimidade da dívida e indeferiu os pedidos do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: saber se é devida a exclusão de anotação em sistema de informações de crédito (SCR) quando ausente a prévia notificação ao consumidor; e saber se é devida a indenização por dano moral quando preexistente inscrição legítima anterior nos cadastros de inadimplentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O SCR é equiparável aos demais cadastros restritivos, sendo exigida a notificação prévia do consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e da jurisprudência do STJ.

6. A ausência de comprovação da notificação prévia impõe a exclusão da anotação do cadastro, independentemente da existência da dívida.

7. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, a existência de inscrições anteriores legítimas afasta o dever de indenizar, conforme Súmula 385, do STJ.

8. Jurisprudência do STJ, em recurso repetitivo (REsp 1386424/MG), ampliou a aplicação da Súmula 385 para abarcar também o credor responsável pela inscrição irregular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a exclusão da anotação no SCR relativa ao débito discutido nos autos, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

Tese de julgamento: “1. A inscrição de dados em sistema de informações de crédito, como o SCR, exige prévia notificação ao consumidor. 2. A ausência de notificação autoriza a exclusão do registro, independentemente da existência da dívida. 3. É indevida a indenização por dano moral quando preexistente anotação legítima em nome do consumidor, ainda que outra seja irregular.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 43, § 2º; CPC, art. 373, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1667245/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 17.03.2022; STJ, REsp 1386424/MG, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 27.04.2016, DJe 16.05.2016; Súmula 359/STJ; Súmula 385/STJ.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8181029-23.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante RODRIGO LIMA BATISTA e como apelada BANCO BRADESCO S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181029-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO LIMA BATISTA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por Rodrigo Lima Batista, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A.

 

Em suas razões recursais (ID 83149679), o Apelante sustenta, em síntese, que foi surpreendido com restrição em seu nome no sistema SCR, mantido pelo Banco Central do Brasil, decorrente de apontamento efetuado pela instituição financeira ora apelada, sem que tenha sido previamente notificado.

 

Defende que a ausência de prévia comunicação ao consumidor viola o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como as disposições contidas na Resolução BACEN nº 4.571/2017, especificamente em seus arts. 11 e 13, que impõem às instituições financeiras a obrigação de notificar o consumidor antes da remessa de seus dados ao sistema em questão.

 

Assevera que a inscrição indevida no SCR configura ato ilícito gerador de dano moral presumido (in re ipsa), por restringir o acesso ao crédito e afetar a reputação do consumidor no mercado, sendo inaplicável ao caso a Súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça, porquanto esta não alcança os registros realizados no âmbito do SISBACEN, cuja manutenção é de responsabilidade da própria instituição informante, não do órgão mantenedor.

 

Por fim, requer a reforma da sentença, com a consequente condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Em contrarrazões (ID 83149685), o Banco Bradesco S.A. impugna inicialmente a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao Apelante, sob o argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, nos moldes do art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

No mérito, sustenta a regularidade da anotação realizada no sistema SCR/SISBACEN, por se tratar de registro de operações de crédito conforme as normas do Banco Central, afastando-se, portanto, o regime jurídico dos cadastros de proteção ao crédito convencionais, como SPC e SERASA.

 

Alega que a responsabilidade pela notificação do consumidor, no caso de inclusão em cadastro, é do órgão mantenedor, nos termos da Súmula 359, do STJ, não podendo ser imputada à instituição financeira.

 

Ressalta, ainda, que não restou comprovado qualquer dano moral indenizável, visto que a parte autora não demonstrou ter sofrido qualquer abalo à sua imagem ou reputação, tratando-se, quando muito, de mero dissabor.

 

Por fim, pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau, em todos os seus termos.

 

Intimado para se manifestar sobre a preliminar arguida (ID 83249621), o apelante quedou-se silente e inerte, conforme certidão de ID 84966342.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181029-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO LIMA BATISTA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por Rodrigo Lima Batista, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A.

 

Cinge-se a controvérsia, em suma, acerca da possibilidade de exclusão dos dados autorais dos cadastros do SCR (Sistema de Informações de Crédito), em razão da ausência de notificação prévia do consumidor.

 

Inicialmente, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal.

 

Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC).

 

De qualquer modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porque a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito da requerida, a quem cabe comprovar, portanto, a existência do débito.

 

Em suas razões recursais, alega a parte apelante que o débito é ilegítimo, tendo acostado aos autos o extrato de ID 83149523, que consta anotação no valor de R$840,33 (oitocentos e quarenta reais e trinta e três centavos) registrado pelo banco apelado, o qual instruiu a peça de defesa (ID 83149557) com faturas de cartão de crédito de ID’s 83149558 e 83159559, que demonstram a existência de débito contratado pelo recorrente.

 

Todavia, não há comprovação nos autos de ter havido notificação prévia da apelada acerca da inscrição de seus dados no SCR.

 

Ora, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes.


Na esteira da jurisprudência da Corte Cidadã, “...conforme largamente discutido no voto condutor do REsp nº 1.099.527 (STJ), entendo que uma vez incluídas informações desabonadoras do devedor, terá o SCR o mesmo efeito dos outros cadastros de devedores, devendo ser tratado como tal. Surge, portanto, a obrigação do BACEN de notificar o credor antes de inscrever-lhe em situação de devedor inadimplente, aplicando-se a Súmula nº 359 do STJ (verbis: 'Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição')....”. (STJ - REsp: 1667245 RS 2017/0086362-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 17/03/2022)

 

Na hipótese vertente, como alhures esclarecido, o apelante se insurgiu contra a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua suposta operação de crédito no SCR, sendo que, para a caracterização do dever de indenizar, basta a ausência de prévia comunicação do consumidor, não obstante a existência da dívida que gerou a inscrição no sistema restritivo de crédito.

 

Examinando o caderno processual, verifica-se que o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar ter comunicado previamente à apelada acerca da anotação dos dados no SCR, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ser reformada a sentença, neste ponto, para determinar a retirada da referida anotação dos cadastros do SCR.

 

Em relação ao pleito indenizatório, verifica-se do próprio extrato colacionado pela autor/apelante (ID 83149523) que existem diversos outros registros de débito em desfavor do recorrente, inclusive anteriores, incidindo na hipótese vertente, por conseguinte, a Súmula 385, do STJ:

 

"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." (Grifos aditados) 

 

Constatando-se, pois, a existência de apontamentos anteriores ao questionado nos presentes fólios, tem-se que o pleito indenizatório somente teria êxito se a Demandante demonstrasse a ilegitimidade das negativações preexistentes.

 

Presumindo-se, por conseguinte, legítima, ao menos uma das negativações preexistentes, não há como proceder ao pleito indenizatório, posto que colidente com o entendimento consolidado na Súmula nº 385, do STJ.

 

Registre-se que, em um primeiro momento, entendeu-se que o referido verbete possuía correspondência apenas aos casos em que a indenização fosse pleiteada junto às entidades mantenedoras de cadastros de restrição ao crédito, não se amoldando, por conseguinte, à hipótese em que a ação de reparação fosse destinada diretamente ao credor solicitante da negativação.

 

Atualmente, todavia, esse posicionamento se encontra superado, em razão do julgamento do Resp. 1386424/MG, que foi submetido ao regime dos recursos repetitivos.

 

Naquela oportunidade o STJ avançou seu entendimento, declarando expressamente que sua Súmula nº 385 era aplicável também nas ações voltadas contra o suposto credor que solicitou o apontamento.

 

Vejamos o que dispõe a ementa do precitado julgado:

 

RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1386424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016)

 

Assim, evidencia-se que não há falar em direito à indenização por danos morais, considerando a existência de anotações anteriores, a obstar a condenação pretendida, conforme enunciado da Súmula 385, do STJ.

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO,  para fim de determinar a exclusão e baixa do apontamento efetuado pelo Banco apelado, em desfavor da parte autora, na plataforma “SCR/SISBACEN”, referentes ao débito, discutido nestes autos, mantendo, todavia, a improcedência do pleito indenizatório. 

 

E, em razão da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, 50% cada uma, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade da verba em favor da parte autora, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator